PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão executória, em razão da demora na citação do devedor, atribuída exclusivamente à inércia da credora. II. Questão em discussão A questão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro material ao confirmar a prescrição, supostamente sem se manifestar sobre a aplicação de leis suspensivas posteriores, sobre a culpa pela demora e sobre o prazo prescricional aplicável. III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, fundamentando que a prescrição aplicável à nota de crédito rural é a trienal e que esta se consumou em 2015, por ausência de citação válida decorrente de desídia da exequente, o que afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ. Não se verifica omissão, contradição ou erro material, mas mero inconformismo com o mérito da decisão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já devidamente apreciada, notadamente quando as teses recursais se baseiam em fatos e leis posteriores à consumação da prescrição. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "Não há omissão no acórdão que, ao reconhecer a prescrição da pretensão executória de nota de crédito rural, fundamenta a inércia do credor como causa para a não interrupção do prazo prescricional, sendo que a discordância da parte com os fundamentos da decisão e a invocação de teses sobre leis posteriores à consumação da prescrição configuram tentativa de rediscussão do mérito, inviável em sede de aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.369.902/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8069417-85.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como apelado VALDOMIRO XAVIER DE OLIVEIRA. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069417-85.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LIGIA NOLASCO
APELADO: VALDOMIRO XAVIER DE OLIVEIRA
Advogado(s):JEAN MARKS ALMEIDA RIOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de embargos de declaração, opostos pela DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 94056072), que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença de primeiro grau que acolheu os embargos à execução para reconhecer a prescrição da pretensão executória. Nos embargos (ID 95083968), a embargante aponta a existência de omissão, contradição e erro material no acórdão, argumentando que o julgado não se manifestou sobre a suspensão de prazos durante a pandemia de COVID-19, sobre a aplicação das Leis nº 13.340/2016 e nº 13.606/2018 e que incorreu em erro ao aplicar o prazo prescricional trienal, em vez do quinquenal. Alega que a decisão foi contraditória ao atribuir-lhe culpa pela demora na citação, e que não observou as regras sobre prescrição intercorrente do art. 921, do CPC. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e para fins de prequestionamento. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 93404788), defendendo a inexistência de vícios no julgado e afirmando que o recurso possui caráter meramente protelatório e de rediscussão do mérito. Requer a rejeição dos embargos e a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069417-85.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LIGIA NOLASCO
APELADO: VALDOMIRO XAVIER DE OLIVEIRA
Advogado(s): JEAN MARKS ALMEIDA RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A embargante apontou os vícios da omissão, contradição e erro material, sob o argumento de que o acórdão não teria enfrentado as teses de suspensão de prazos por força de lei e da pandemia, além de ter aplicado equivocadamente o prazo prescricional trienal e as regras sobre a inércia do credor. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Inicialmente, vale registrar que o recurso de embargos de declaração destina-se a aprimorar o ofício judicante, de modo a permitir a análise de questão sobre a qual o Julgador tenha se omitido, oportunizando o esclarecimento de eventual obscuridade e a eliminação de contradição, porventura, existente, ou, ainda, para corrigir erro material. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Lançadas as considerações acima, após análise das razões recursais, infere-se que a parte Embargante pretende rediscutir a matéria ao questionar pontos já apreciados no acórdão combatido, a fim de tentar prevalecer seus argumentos. No tocante aos argumentos de erro na aplicação do prazo prescricional e na atribuição de culpa pela demora citatória, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada e definida, tendo o acórdão enfrentado expressamente a natureza do título e a inércia da parte exequente. O acórdão foi claro e exauriente ao assentar: “...O título executivo em voga consiste em nota/cédula de crédito rural, de natureza cambial, cujo prazo prescricional é trienal (Decreto Lei 167/1967, art. 60; Lei Uniforme de Genebra – LUG, art. 70). [...] Conforme se infere da leitura dos autos principais, vê se que o vencimento ocorreu em 15/12/2012 (ID 67018437 – PJE 1º Grau), de modo que, não havendo causa válida de interrupção/suspensão oponível ao executado, a prescrição se consumaria em 15/12/2015. [...] No caso em apreço, todavia, não se avista demora que possa ser imputada ao mecanismo da justiça, conforme se infere de uma breve retrospectiva dos fatos. Vejamos: O despacho citatório foi proferido em 14/09/2011 [...]. Entretanto, a carta precatória expedida [...] foi devolvida sem cumprimento por ausência de recolhimento de custas [...]. Nada obstante, a exequente ainda assim manteve se inerte. [...] Logo, a concretização do ato citatório, após quase 09 anos do despacho que o ordenou, não tem o condão de retroagir a interrupção da prescrição à data da propositura da demanda, sendo certo que, no momento do comparecimento da executada (2020), a prescrição da pretensão executória já havia se operado...” A definição do prazo prescricional e da responsabilidade pela demora na citação foram pautadas na legislação específica do título de crédito e na análise cronológica dos atos processuais, que demonstrou a inércia da credora, o que afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ e a tese de prazo quinquenal. As alegações sobre leis de suspensão de prazos (Leis nº 13.340/2016, nº 13.606/2018 e atos da pandemia) são igualmente impertinentes, pois, como definido no acórdão, a prescrição se consumou em 15/12/2015, antes da vigência de quaisquer das normas invocadas. A tentativa de reabrir a discussão com base nos mesmos argumentos já rechaçados representa pretensão de reformar o julgado por via inadequada. O mérito do acórdão foi estabelecer a ocorrência da prescrição originária da pretensão, com base nos fatos e fundamentos jurídicos pertinentes, critério que não se altera pela existência de pleitos de reanálise meritória. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ. 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2369902 - SP (2023/0168276-4), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, Data do Julgamento: 13/11/2023, Publicado no DJe em 17/11/2023). Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado. Observa-se, portanto, a insatisfação da Embargante e sua intenção de rediscutir matéria já apreciada, com a finalidade de obter novo julgamento, o que decerto é inviável por meio dos aclaratórios. Ante o exposto, destarte, rejeito os embargos de declaração, advertindo a embargante de que a oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente infundados poderá ensejar a imposição de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8069417-85.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LIGIA NOLASCO
APELADO: VALDOMIRO XAVIER DE OLIVEIRA
Advogado(s): JEAN MARKS ALMEIDA RIOS
VOTO