PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. MÉRITO. DEFEITO NO MOTOR (CABEÇOTE). PERMANÊNCIA DO BEM EM OFICINA POR 72 DIAS. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS (ARTIGO 18, § 1º, DO CDC). DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA. ESCOLHA QUE NÃO CABE AO FORNECEDOR QUESTIONAR. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA RESTITUIÇÃO. TABELA FIPE. MARCO TEMPORAL ADEQUADO. DATA DA CONFIGURAÇÃO DA MORA (AGOSTO DE 2024). REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO PARA EVITAR O PREJUÍZO DECORRENTE DA DESVALORIZAÇÃO PELO TEMPO DO PROCESSO. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE BEM NOVO E PRIVAÇÃO PROLONGADA. MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DESPESAS COM GUINCHO, LOCAÇÃO E REPARO INDEVIDAMENTE COBRADO. DEVER DE RESSARCIMENTO. APELAÇÕES DAS RÉS NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis Simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão contratual e indenização. O autor adquiriu um veículo Jeep Compass zero quilômetro que apresentou falha grave no motor com menos de um ano de uso. O veículo permaneceu 72 dias na oficina. O magistrado de primeiro grau determinou a restituição do valor pelo critério da Tabela FIPE vigente no momento do cumprimento da sentença e fixou danos morais em R$ 10.000,00. O autor recorre para que a Tabela FIPE retroaja à data do defeito, para majorar os danos morais e obter o ressarcimento de danos materiais. As rés recorrem buscando a improcedência total, alegando ausência de vício de fabricação e regularidade do conserto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade das partes diante da alienação fiduciária e da solidariedade entre fabricante e concessionária; (ii) a configuração do vício e o impacto jurídico da demora superior a 30 dias para o reparo; (iii) o marco temporal da Tabela FIPE para fins de restituição; (iv) a adequação do valor fixado para danos morais; e (v) o direito ao ressarcimento por gastos com locação, guincho e peças pagas durante o litígio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa do autor é plena, pois a existência de alienação fiduciária não impede o consumidor de exercer seus direitos contra o fornecedor por vícios no produto do qual detém a posse e o proveito econômico. A legitimidade passiva da concessionária FIORI é reafirmada pela solidariedade imposta pelo Código de Defesa do Consumidor a todos que participam da cadeia de consumo. 4. No mérito, o laudo pericial judicial confirmou que o veículo ficou 72 dias imobilizado para a troca do cabeçote do motor. O descumprimento do prazo máximo de 30 dias previsto no artigo 18, § 1º, do CDC confere ao consumidor o direito imediato de escolher entre a substituição do produto, a restituição do valor ou o abatimento do preço. O conserto tardio não anula esse direito já consolidado. 5. Quanto ao valor da restituição, a sentença deve ser alterada. Fixar a Tabela FIPE para a data do cumprimento da sentença transfere ao consumidor o risco da desvalorização do mercado e da demora processual, beneficiando as empresas que descumpriram a lei. O valor deve ser o da Tabela FIPE de agosto de 2024, época em que a mora se configurou. 6. O dano moral é mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Embora o autor tenha sofrido transtornos significativos, o valor fixado pelo juízo de origem está em harmonia com os parâmetros desta Câmara para casos de vício de produto sem risco imediato à vida, não cabendo majoração ou redução. 7. Os danos materiais supervenientes são devidos. O autor comprovou gastos com guincho, locação de veículo reserva e o pagamento de R$ 3.951,00 por um reparo na direção cuja garantia foi negada indevidamente pelas rés no curso da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações das corrés não providas. Apelação do autor parcialmente provida, para ajustar o marco temporal da restituição e incluir danos materiais supervenientes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8198824-08.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante/ apelado, PAULO RICARDO DE SOUZA, e, como apeladas/ apelantes autônomas, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e FIORI VEICOLO S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO às Apelações Autônomas interpostas pelas rés STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e FIORI VEICOLO S/A, e conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação interposta pelo autor PAULO RICARDO DE SOUZA, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198824-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO RICARDO DE SOUZA e outros
Advogado(s): RODRIGO AMORIM PEREIRA DO NASCIMENTO, HENRIQUE BURIL WEBER
APELADO: FIORI VEICOLO S.A e outros (2)
Advogado(s):HENRIQUE BURIL WEBER, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, RODRIGO AMORIM PEREIRA DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento às apelações interpostas por Sttellantis Automóveis Brasil Ltda e Fiori Veicolo S/A e deu-se provimento parcial à apelação interposta pelo autor Paulo Ricardo de Souza, à unanimidade.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Simultâneas, interpostas pelo autor PAULO RICARDO DE SOUZA (ID 95840050) e pelas corrés STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (ID 95840047) e FIORI VEICOLO S/A (ID 95840052), tendo as corrés interposto Apelações Autônomas, todas contra a sentença (ID 95840026), prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária Indenizatória nº 8198824-08.2024.8.05.0001. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 95840026), que julgou procedente em parte os pedidos, para: “condenar os réus de forma solidária à restituição do valor do veículo correspondente ao seu valor atual de mercado conforme Tabela FIPE vigente à época do cumprimento da sentença, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O autor deverá devolver o veículo, objeto desta ação, no momento em que lhe for repassado o valor da condenação, livre de restrição e com a documentação legal. Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve a parte autora pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 2,5% do valor da condenação e no pagamento de custas processuais no percentual de 25% do valor das custas judiciais devidas, enquanto que o réu fica obriga a pagar honorários correspondente a 7,5% do valor da condenação e no pagamento de custas processuais no percentual de 75% do valor das custas judiciais devidas.” Irresignado, o autor PAULO RICARDO DE SOUZA interpôs a Apelação (ID 95840050), na qual requer a reforma parcial da sentença. Argumenta que o critério para a restituição do valor do veículo deve ser a Tabela FIPE da data em que o bem foi encaminhado para o reparo que extrapolou o prazo legal (agosto de 2024), e não da data do cumprimento da sentença, para não ser penalizado pela desvalorização do bem durante o trâmite processual. Pleiteia, ainda, a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dada a gravidade dos fatos, e a condenação das rés ao ressarcimento dos danos materiais supervenientes e comprovados nos autos. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade de justiça. A ré STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA também apelou (ID 95840047), sustentando a inexistência de vício de fabricação e a regularidade dos serviços prestados. Alega que o laudo pericial não confirmou defeito de origem e que os reparos foram realizados em garantia. Invoca precedente do STJ para mitigar a aplicação do prazo de 30 dias do art. 18 do CDC e defende a inocorrência de dano moral, pugnando pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 95840048 e ID 95840049). Por sua vez, a ré FIORI VEICOLO S/A interpôs sua Apelação (ID 95840052), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, corrobora a tese da fabricante, afirmando que o veículo foi reparado e entregue em perfeitas condições de uso. Assevera que o laudo pericial não constatou vício de fabricação e que agiu de boa-fé ao ofertar uma negociação para a troca do veículo, a qual não foi aceita pelo autor. Pede a reforma da sentença para julgar a ação improcedente ou, alternativamente, a redução da indenização por danos morais e a alteração dos consectários legais da condenação. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 95840053 e ID 95840054). Contrarrazões ofertadas por todas as partes (ID 95840059, ID 95840060 e ID 95840061), refutando os argumentos adversários e pugnando pela manutenção ou reforma da sentença nos pontos que lhes são favoráveis. Instado a se manifestar sobre documentos juntados em contrarrazões, o autor atravessou petição (ID 98625031), ofertando a sua impugnação. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198824-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO RICARDO DE SOUZA e outros
Advogado(s): RODRIGO AMORIM PEREIRA DO NASCIMENTO, HENRIQUE BURIL WEBER
APELADO: FIORI VEICOLO S.A e outros (2)
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, RODRIGO AMORIM PEREIRA DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos consignados no Relatório. Inicialmente, cumpre-me apreciar as preliminares arguidas em sede de contestação e reiteradas nos Apelos. Da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela FIORI VEICOLO S/A. A ré FIORI VEICOLO S/A sustenta a ilegitimidade ativa do autor para pleitear a restituição do valor do veículo, ao argumento de que o bem foi adquirido mediante alienação fiduciária, sendo a instituição financeira a proprietária resolúvel. A preliminar não merece acolhimento. O autor, na qualidade de consumidor e devedor fiduciante, é o possuidor direto do bem e o titular da relação jurídica de consumo estabelecida com as rés. A nota fiscal de compra foi emitida em seu nome (ID 95839535), e é ele quem sofre os prejuízos decorrentes do vício do produto. A existência de gravame de alienação fiduciária não lhe retira a legitimidade para pleitear em juízo os direitos que a lei consumerista lhe assegura, inclusive a rescisão do contrato de compra e venda e a restituição das quantias pagas. A questão relativa à baixa do gravame é matéria a ser resolvida na fase de cumprimento de sentença, como bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, mas não obsta o reconhecimento do direito em si. Voto, pois, no sentido de rejeitar a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela FIORI VEICOLO S/A. A concessionária FIORI VEICOLO S/A alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao argumento de que, como mera comerciante, a responsabilidade pelo vício de fabricação seria exclusiva da montadora STELLANTIS. A tese é manifestamente improcedente. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, estabelece de forma clara a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vícios de qualidade ou quantidade dos produtos. Isso significa que tanto a fabricante (STELLANTIS) quanto a concessionária (FIORI), que comercializou o bem e prestou o serviço de assistência técnica, respondem conjuntamente perante o consumidor. A responsabilidade subsidiária do comerciante, prevista no artigo 13 do CDC, aplica-se apenas aos casos de fato do produto (acidente de consumo), e não de vício do produto, como o que se discute nos autos. Portanto, a FIORI é parte legítima para responder pela presente demanda. Voto, pois, pela rejeição também desta preliminar. MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise conjunta do mérito das três apelações, organizando a discussão por temas para melhor clareza. Do vício do produto e do direito à restituição da quantia paga. As rés/apelantes, STELLANTIS e FIORI, defendem a inexistência de vício de fabricação e a regularidade dos reparos realizados, sustentando que não haveria fundamento para a rescisão do contrato e a devolução do valor pago. Contudo, os fatos e as provas dos autos, em especial o laudo pericial (ID 95839964), conduzem à conclusão oposta. É incontroverso que o veículo do autor, um Jeep Compass adquirido como zero quilômetro, apresentou um grave problema de superaquecimento do motor com menos de um ano de uso. A necessidade de troca de uma peça tão fundamental como o cabeçote do motor (ID 95839540) em um automóvel praticamente novo já evidencia, por si só, um vício de qualidade que o torna, no mínimo, inadequado ao que dele legitimamente se espera. O ponto crucial, todavia, que define o direito do consumidor neste caso, é a flagrante extrapolação do prazo legal para o conserto. O artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao dispor que, se o vício não for sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento do preço. No caso em exame, o laudo pericial judicial foi categórico ao constatar: “A nota fiscal 37.111 do cabeçote está datada de 23/10/2024 e o veículo teve o diagnóstico para substituição do cabeçote na O.S. 21.528 datada de 12/08/2024 resumindo a peça só veio chegar na concessionária com 72 dias (...)” (ID 95840026) O veículo permaneceu, portanto, por 72 dias sob a responsabilidade das rés para a solução do problema. O descumprimento do prazo legal é objetivo e incontroverso, fazendo nascer para o autor o direito potestativo de optar pela restituição da quantia paga, o que foi tempestivamente exercido por meio de notificação extrajudicial (ID 95839542). A alegação das rés de que o reparo foi posteriormente concluído com sucesso não tem o poder de elidir o direito do consumidor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez esgotado o prazo de 30 dias, a escolha cabe unicamente ao consumidor, sendo irrelevante que o fornecedor venha a consertar o bem tardiamente. A tentativa da STELLANTIS de invocar o precedente do STJ no REsp 2.103.427/GO não se aplica ao caso. Naquele julgado, o tribunal mitigou a regra em uma situação excepcional em que o consumidor utilizou o veículo por anos após o reparo, pleiteando a rescisão de forma tardia. Aqui, a situação é inversa: o autor manifestou seu desejo de desfazer o negócio assim que a mora se configurou e, ademais, o veículo apresentou novos e graves defeitos após o reparo, culminando em sua completa inutilização, como comprovado pela documentação de fatos supervenientes (ID 95839953 a ID 95839957). Nestes lindes: RECURSO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO NOVO. DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO DE 30 DIAS. ART. 18, § 1º, DO CDC. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. REPARO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA O DIREITO DE ESCOLHA. [...] “A demora na entrega de peças pela fabricante constitui fortuito interno, não excluindo a responsabilidade pelo excesso de prazo.” (TJ-BA, Apelação Cível nº 8000452-44.2020.8.05.0113, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/05/2024) (grifei) Portanto, a sentença agiu corretamente ao reconhecer o direito do autor à restituição do valor do veículo. Do critério para a restituição: Tabela FIPE e o marco temporal. A principal controvérsia recursal reside no critério para o cálculo do valor a ser restituído. A sentença determinou o valor de mercado conforme a Tabela FIPE vigente à época do cumprimento da sentença. O autor/apelante, por sua vez, pleiteia que o marco seja a Tabela FIPE de agosto de 2024, data do encaminhamento do veículo à concessionária e da configuração da mora das rés. Assiste razão ao autor/apelante. A restituição das partes ao status quo ante é um dos efeitos da resolução contratual. O objetivo é recompor o patrimônio do consumidor como se o negócio viciado não tivesse ocorrido. Ao fixar o valor da restituição com base em uma data futura e incerta (a do cumprimento da sentença), o juízo de primeiro grau impõe ao consumidor o ônus da desvalorização natural do bem ao longo de todo o trâmite processual. Isso, na prática, premia a conduta das rés, que se beneficiam da demora na solução definitiva do litígio. O veículo do autor, conforme demonstrado, está inutilizado em sua garagem devido a novos defeitos e à retirada unilateral da garantia. Não há, portanto, que se falar em abatimento por uso contínuo que justificasse a aplicação do valor de mercado futuro. A depreciação, neste caso, é um prejuízo que corre por conta e risco das fornecedoras inadimplentes. A jurisprudência, inclusive o precedente citado na própria sentença (TJ-GO - Apelação Cível: 5278018-15.2022.8.09.0051), orienta que o parâmetro deve ser o valor do veículo na data do evento que deu causa à rescisão, para evitar enriquecimento sem causa. No caso, o evento danoso que consolidou o direito à restituição foi a extrapolação do prazo de 30 dias, que começou a contar em 12 de agosto de 2024. Registre-se, ainda: APELAÇÃO CÍVEL SIMULTÂNEA. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. VEÍCULO COM VÍCIO. [...] RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR DO BEM SEGUNDO A TABELA FIPE À ÉPOCA EM QUE O VEÍCULO FOI ENTREGUE PARA REPARO E NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA EVITAR O ÔNUS DA MOROSIDADE PROCESSUAL AO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS FORNECEDORES. (TJ-BA - AC: 0504785-32.2017.8.05.0001, Relator: DES. MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 12/07/2023) (grifei) Dessa forma, a sentença deve ser reformada neste ponto, para determinar que a restituição do valor do veículo corresponda ao seu valor de mercado conforme a Tabela FIPE do mês de agosto de 2024, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de então e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Danos Morais. As rés pedem a exclusão do dano moral, enquanto o autor pede a majoração. O caso ultrapassa o mero dissabor. A aquisição de um veículo zero quilômetro de alto valor gera a expectativa de segurança e tranquilidade, que foi quebrada pela necessidade de intervenção pesada no motor e pela privação do uso por mais de dois meses. A aplicação da teoria do desvio produtivo é pertinente, pois o consumidor foi obrigado a desperdiçar tempo e energia tentando resolver um problema causado exclusivamente pelas fornecedoras. Contudo, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando alinhado ao que este Tribunal costuma arbitrar em situações similares. No que tange à fixação do valor, o Código Civil estabelece: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A orientação desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VEÍCULO RETIDO EM OFICINA POR MAIS DE 60 DIAS. FALTA DE PEÇAS. DANO MORAL CONFIGURADO. [...] FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0523450-60.2018.8.05.0001, Relator: Desª. REGINA HELENA RAMOS REIS, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 19/10/2022) (grifei) Mantenho, portanto, o valor indenizatório fixado em primeiro grau. Dos danos materiais. O autor comprovou despesas diretas decorrentes do vício inicial, totalizando R$ 2.095,45 (R$ 500,00 de guincho + R$ 593,81 e R$ 1.501,64 de aluguel de veículo) (ID 95839538, ID 95839549 e ID 95839550). Além disso, em petição sobre fato superveniente (ID 95839953), demonstrou o pagamento de R$ 3.951,00 para o reparo da barra de direção, após a indevida recusa de cobertura pela garantia (ID 95839957). A sentença foi omissa quanto a esses pedidos. Tratando-se de prejuízos diretamente ligados à falha na prestação do serviço, devem ser integralmente ressarcidos pelas rés, de forma solidária. Portanto, a condenação deve ser acrescida do valor total de R$ 6.046,45 (seis mil e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), a título de danos materiais, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Dessa forma, as Apelações interpostas pelas rés não devem ser acolhidas, diante da evidente falha na prestação do serviço. Por outro lado, a Apelação do autor deve ser provida em parte para ajustar o critério de restituição do valor do veículo, adotando-se a Tabela FIPE da data em que a mora foi configurada, e para incluir o pagamento dos danos materiais comprovados nos autos, mantendo-se o valor dos danos morais estabelecido na sentença de primeiro grau. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos três recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO às Apelações interpostas pelas corrés STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e FIORI VEICOLO S/A e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação interposta pelo autor PAULO RICARDO DE SOUZA, para reformar em parte a sentença, nos seguintes termos: a) Determinar que a restituição do valor do veículo se dê com base na Tabela FIPE do mês de agosto de 2024, com correção monetária pelo INPC a partir de então e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Manter a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção pelo INPC a partir da sentença e juros de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.046,45 (seis mil e quarenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima do autor em segunda instância, inverto o ônus sucumbencial fixado na sentença, para condenar as rés, integral e solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive a obrigação de o autor devolver o veículo no momento do recebimento da condenação, livre de quaisquer ônus e com a documentação regularizada para transferência. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8198824-08.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PAULO RICARDO DE SOUZA e outros
Advogado(s): RODRIGO AMORIM PEREIRA DO NASCIMENTO, HENRIQUE BURIL WEBER
APELADO: FIORI VEICOLO S.A e outros (2)
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, RODRIGO AMORIM PEREIRA DO NASCIMENTO
VOTO