PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000364-43.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): LUCIANO VINICIUS GOMES RODRIGUES
APELADO: EMIL ANTUNES MATOS
Advogado(s):JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença que homologou os cálculos apresentados em sede de Cumprimento de Sentença, determinando correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora no percentual da caderneta de poupança. O apelante sustenta tempestividade do recurso em razão do prazo em dobro da Fazenda Pública, inépcia da petição de cumprimento de sentença, excesso de execução e aplicação incorreta de índices de correção monetária e juros moratórios, pugnando pela aplicação da EC 113/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Município, representado por escritório particular de advocacia, tem direito ao prazo em dobro; (ii) saber se houve nulidade da intimação para impugnar os cálculos; (iii) saber se a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021 altera os índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às execuções em curso contra a Fazenda Pública; e (iv) saber se há excesso de execução nos cálculos apresentados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC constitui prerrogativa objetiva conferida diretamente aos entes federativos, independentemente da forma de sua representação processual, diferenciando-se da intimação pessoal. Reconhecida a tempestividade do recurso.

4. A intimação da parte executada foi realizada regularmente via Portal Eletrônico, em conformidade com a Lei 14.419/2006, que estabelece que as intimações feitas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Não há nulidade na intimação.

5. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece a aplicação da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. As normas constitucionais possuem aplicação imediata, alcançando inclusive as execuções em curso, por se tratar de matéria de ordem pública.

6. A superveniência da EC 113/2021 torna obrigatória a aplicação da taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021, em substituição ao IPCA-E e juros da caderneta de poupança, sem configurar ofensa à coisa julgada, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

7. A petição de cumprimento de sentença atende aos requisitos do art. 534 do CPC. Não há excesso de execução, uma vez que os cálculos seguem os parâmetros do título executivo judicial. Inexiste litigância de má-fé por parte do exequente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido para determinar que, a partir de 9 de dezembro de 2021, seja aplicada exclusivamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, em substituição ao IPCA-E e aos juros da caderneta de poupança, mantendo-se inalterados os demais aspectos da sentença.
Tese de julgamento:

1. O prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC é prerrogativa inerente à condição de Fazenda Pública, independentemente de estar representada por advogado particular.

2. As intimações feitas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, conforme Lei 14.419/2006.

3. A Emenda Constitucional nº 113/2021 tem aplicação imediata às execuções em curso contra a Fazenda Pública, determinando a incidência da taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; EC 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 183, 534 e 1.026, § 2º; Lei 14.419/2006, art. 5º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000364-43.2015.8.05.0062, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA e como apelada EMIL ANTUNES MATOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000364-43.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): LUCIANO VINICIUS GOMES RODRIGUES
APELADO: EMIL ANTUNES MATOS
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 69541821) que julgou homologou os cálculos apresentados em sede de Cumprimento de Sentença, nos seguintes termos:

“Intimado na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, caput, do CPC, a teor dos cálculos apresentados no ID 389525405 - pág. 1 a 5, o Executado quedou-se silente, conforme certificado pela Secretaria no ID 450901481 - pág. 1.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Mesmo advertido o Exequente de que não impugnada a execução ou rejeitadas as suas arguições expedir-se-ia, por intermédio do Presidente do Tribunal competente, precatório em favor do Exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, deixou de impugnar o pedido de cumprimento de sentença.

Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente (ID 389525405 - pág. 1 a 5), sem a incidência do 13° salário e de 1/3 de férias, computando o adicional por tempo de serviço no percentual estabelecido na sentença, 1% para a cada anuênio de efetivo exercício, até o limite de 35%; com correção monetária pelo IPCA-E, conforme determinado na decisum do acórdão (ID 229891092 - pág. 1 a 6) e juros de mora no percentual de 0,5% ao mês (6,0% ao ano), já acobertados por sentença transitada em julgado.

Sem condenação em custas.

Quanto aos honorários sucumbenciais, na sentença foi determinado que seriam fixados quando da liquidação da sentença. Desta feita, considerando a sucumbência mínima da Exequente, fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor apurado, que inclusive, coincide com o percentual apresentado no cálculo pela Exequente.”

Insatisfeita, a parte Apelante recorre no id. 69541828 aduzindo, em síntese: a) tempestividade do recurso, tendo em vista sua condição de Fazenda Pública com direito ao prazo em dobro; b) inépcia da petição de cumprimento de sentença; c) ausência de liquidação do julgado; d) excesso de execução; e) índice incorreto adotado nos juros e correção monetária, pugnando pela aplicação da EC 113/2021; f) litigância de má-fé da parte exequente.

Contrarrazões ofertadas no id. 69541839, onde o apelado suscita preliminares de: a) preclusão consumativa pela perda do prazo para impugnar os cálculos de liquidação do julgado; b) intempestividade do recurso de apelação ante o patrocínio exercido por escritório particular de advocacia, com inaplicabilidade do prazo em dobro. No mérito, sustenta a inexistência de inépcia da petição de cumprimento de sentença e excesso de execução, defendendo a correta quantificação do adicional por tempo de serviço e dos honorários de sucumbência, bem como a aplicação dos índices determinados na sentença exequenda.

Manifestação do Apelante no id. 84049856, refutando as preliminares suscitadas e sustentando: a) não preclusão consumativa ante a nulidade da intimação para impugnar os cálculos; b) tempestividade do recurso de apelação, argumentando que a prerrogativa de prazo em dobro é inerente à condição da parte no processo e não à forma de sua representação jurídica.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000364-43.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): LUCIANO VINICIUS GOMES RODRIGUES
APELADO: EMIL ANTUNES MATOS
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO

 

VOTO

 

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preliminarmente, cumpre analisar a questão da tempestividade recursal suscitada pelo apelado. O Município Apelante foi representado por escritório particular de advocacia, o que suscita a discussão sobre o direito ao prazo em dobro.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado entendimento de que a intimação pessoal não se aplica quando o ente público é representado por escritório particular de advocacia, a questão do prazo em dobro possui natureza diversa.

O art. 183 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais". Trata-se de prerrogativa objetiva conferida diretamente aos entes federativos, independentemente da forma de sua representação processual.

A diferenciação promovida pela jurisprudência entre intimação pessoal e prazo em dobro fundamenta-se no fato de que a primeira busca equalizar as dificuldades estruturais dos órgãos públicos, enquanto o segundo constitui prerrogativa inerente à condição de Fazenda Pública.

Assim, reconheço a tempestividade do recurso, uma vez que o Município, na condição de pessoa jurídica de direito público, faz jus ao prazo em dobro, independentemente de estar representado por advogado particular.

Portanto, recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.

DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO

A Lei 14.419/2006, assim preceitua:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (grifei)

Por sua vez o art. 183 do CPC preleciona que “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”.

Da detida análise dos autos, constata-se que a parte Executada foi devidamente intimada, via Portal Eletrônico, para se manifestar acerca da petição de cumprimento de sentença, bem como do cálculo apresentado.

DA APLICAÇÃO DA EC 113/2021

O ponto central da controvérsia reside na correta aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios às condenações impostas à Fazenda Pública.

A Emenda Constitucional nº 113/2021, promulgada em 8 de dezembro de 2021, alterou o art. 100 da Constituição Federal, estabelecendo em seu art. 3º que: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

É entendimento consolidado que as normas constitucionais possuem aplicação imediata, alcançando inclusive as execuções em curso, por se tratar de matéria de ordem pública.

No caso em análise, embora a sentença exequenda tenha determinado a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora no percentual da caderneta de poupança, a superveniência da EC 113/2021 torna obrigatória a aplicação da taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021.

Essa modificação não configura ofensa à coisa julgada, uma vez que as normas sobre consectários legais são de ordem pública e de aplicação imediata, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

DAS DEMAIS ALEGAÇÕES

Quanto às demais alegações recursais, não merecem prosperar.

A petição de cumprimento de sentença atende aos requisitos do art. 534 do CPC, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com as informações essenciais.

Não há que se falar em excesso de execução, uma vez que os cálculos seguem os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, todavia, precisam ser ajustados em face da aplicabilidade do quanto preceitua a EC 113/2021, a partir de 09/12/2021.

A alegação de litigância de má-fé não encontra amparo nos autos, não havendo demonstração de conduta temerária ou procrastinatória por parte do exequente.

Ex positis, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para determinar que, a partir de 9 de dezembro de 2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, seja aplicada exclusivamente a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, em substituição ao IPCA-E e aos juros da caderneta de poupança, mantendo-se inalterados os demais aspectos da sentença.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora