PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300343-13.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BAHIA SOLO COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: DEUSDETE DE SOUZA REIS
Advogado(s):PABLO NEVES SANTOS


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INTERESSE RECURSAL PARCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. PROTESTO INDEVIDO. APONTAMENTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME



Apelação Cível interposta por réus contra sentença que declarou a inexistência de débitos representados por títulos de crédito, reconheceu a responsabilidade civil pelos indevidos apontamentos do nome do autor e indevidos protestos e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de honorários sucumbenciais.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há quatro questões em discussão: (i) definir se cabe rediscutir preliminares já analisadas em agravo de instrumento transitado em julgado; (ii) verificar a legitimidade passiva da empresa ré à luz da teoria da asserção; (iii) estabelecer se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado; (iv) determinar a responsabilidade dos réus pelos protestos e inscrições em cadastros restritivos, com consequente indenização por danos morais e fixação do quantum indenizatório.



III. RAZÕES DE DECIDIR



Matérias já apreciadas em agravo de instrumento anterior não podem ser rediscutidas em razão da preclusão pro judicato, ainda que de ordem pública (CPC, art. 507; STJ, AgInt no AREsp 2.146.637/RJ).



O interesse recursal limita-se às questões não decididas anteriormente, impondo-se o conhecimento parcial do apelo.



A legitimidade passiva é aferida em abstrato segundo a teoria da asserção, bastando a narrativa da inicial que indica a participação da ré no negócio jurídico objeto da demanda.



O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, fundamenta a suficiência dos documentos constantes dos autos e quando a própria parte concorda com o julgamento antecipado (CPC, art. 371).



A relação entre as partes enquadra-se no âmbito das relações de consumo, atraindo a aplicação do CDC (arts. 2º e 3º).



Compete ao réu o ônus da prova quanto aos fatos extintivos do direito do autor, especialmente o adimplemento contratual (CPC, art. 373, II), o que não foi cumprido.



A inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos e protesto de títulos inexistentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto.



O valor de R$8.000,00 mostra-se proporcional e razoável, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa.



Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC e da tese fixada pelo STJ no Tema 1059, cabe a majoração dos honorários sucumbenciais para 13% sobre o valor atualizado da condenação, diante da sucumbência recursal integral dos réus.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.



Tese de julgamento:



Questões já decididas em agravo de instrumento estão sujeitas à preclusão pro judicato, ainda que de ordem pública.



A legitimidade passiva é aferida segundo a teoria da asserção, com base na narrativa da petição inicial.



O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando as provas documentais são suficientes e a parte concorda com o rito.



A inscrição indevida em cadastros restritivos e protestos irregulares gera dano moral in re ipsa.



O quantum indenizatório por dano moral deve observar proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico.



Os honorários sucumbenciais devem ser majorados em grau recursal nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC e do Tema 1059 do STJ.



Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 355, I, 371, 373, II, 507 e 85, §§ 1º e 11.



Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.146.637/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 17/11/2022; STJ, REsp 1660367/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 20/06/2017; STJ, Tema 1059; TJ-BA, AI nº 0008943-69.2015.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, j. 18/11/2015; TJ-MG, Apelação Cível nº 5149417-32.2020.8.13.0024, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 16/04/2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1005022-35.2022.8.26.0007, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 28/05/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0300343-13.2015.8.05.0088, da Comarca de Guanambi/Bahia em que figuram como apelantes, AGROFIBRA AGROINDUSTRIAL VALE DO IUIU LTDA e outros e apelado, DEUSDETE DE SOUZA REIS.



ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto da Relatora, em conhecer, em parte, do Apelo dos réus e, nesta, negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.



Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300343-13.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BAHIA SOLO COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: DEUSDETE DE SOUZA REIS
Advogado(s): PABLO NEVES SANTOS


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelos réus AGROFIBRA AGROINDUSTRIAL VALE DO IUIU LTDA e outros, contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela c/c Indenização Por Danos Morais, tombada sob n. 0300343-13.2015.8.05.0088, ajuizada por DEUSDETE DE SOUZA REIS, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/BA, que julgou os pedidos autorais procedentes, com imposição dos ônus da sucumbência, confirmada pela que rejeitou os Aclaratórios.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 85769121, confirmada pela do ID n. 85769132 que rejeitou os Embargos de Declaração, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou os pedidos autorais procedentes, com imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



Sentença do ID n. 85769121 - “[…] Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para:

a) declarar a inexistência de débito do autor com os réus em relação ao negócio jurídico indicado na exordial e, por consequência, decretar a inexigibilidade dos títulos de crédito (ID’s 103818559 e 103818561), ficando cancelado os protestos indicados nos ID’s 103818449 e 103818450, bem como as inscrições nos cadastros de proteção ao crédito;

b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso;

c) julgar extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC);

Oficie-se ao SPC e ao SERASA para cancelarem as restrições relativas aos protestos de nº 59806 e 59810 em nome do autor.

Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, relativamente ao processo de execução de nº 0302631-65.2014.8.05.0088, para ter ciência acerca da presente sentença, ante o efeito de prejudicialidade em relação ao crédito exequendo, levando à perda do objeto daquela ação.

Junte-se cópia desta sentença nos autos de nº 0302630-80.2014.8.05.0088, que tramita nesta 2ª vara pelo mesmo motivo acima.

Por fim, expeça-se ofício ao Cartório de Tabelionato de Notas e Protesto para o cumprimento desta decisão, cancelando os protestos de nº 59806 e 59810.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.  

Por oportuno, ratifico a decisão interlocutória de ID 103818568.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.”



Sentença do ID n. 85769132 - “[…] Isto posto e por tudo mais que consta nos autos, CONHEÇO dos embargos de declaração, ao tempo em que os REJEITO, mantendo inalterados os termos da decisão embargada.

Intime-se. Cumpra-se.”



Em suas razões recursais do ID n. 85769135, os réus sustentaram, em breve resumo, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o juízo de origem proferiu julgamento antecipado da lide sem o devido despacho saneador, em violação ao art. 357 do CPC. Complementaram não houve qualquer deliberação quanto à produção de provas, delimitação das questões de fato e direito ou à eventual designação de audiência de instrução e julgamento e que a decisão de antecipar o julgamento deu-se de forma surpreendente, afrontando os princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa, conforme previsto no art. 10 do CPC.



Defenderam a peça inicial era inepta com base nos seguintes fundamentos: Ausência de pedido de nulidade dos títulos que se pretendia ver declarados inexistentes; A narrativa dos fatos não conduzia logicamente à conclusão requerida; Existência de pedidos incompatíveis entre si, o que gerou confusão sobre a real pretensão da parte autora; E a petição inicial não esclareceu de maneira clara os vínculos jurídicos entre as partes, nem apresentou documentos que sustentassem a alegação de inexistência de débito. Acresceram, com base no art. 295, parágrafo único, inciso II, do CPC, atualmente art. 330 do novo CPC, a narrativa dos fatos era desconexa e contraditória, e que o autor, ao mesmo tempo em que afirmou ter quitado os títulos, afirmou também que cumpriu obrigação perante terceiro estranho à relação jurídica.



Esclareceram a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que: Não havia comprovação de que os títulos foram pagos ou que os produtos não foram entregues; Não foram apresentados recibos, notas fiscais, devoluções ou documentos que indicassem a resolução do contrato; As cártulas/títulos de crédito estavam sendo executadas judicialmente, o que mostrava que o crédito ainda estava em aberto; Não haveria motivo para ação declaratória de inexistência de débito, já que não houve o cumprimento da obrigação contratual por parte do autor. Complementaram o autor possuía histórico de inadimplemento e que, inclusive, já estava com o nome negativado por outros credores, o que descaracterizaria o suposto abalo de crédito alegado.



Frisaram a ilegitimidade passiva da ré Agrofibra Agroindustrial Vale do Iuiu Ltda – Me, sob os seguintes argumentos: No comercializa insumos agrícolas, atuando apenas no ramo de beneficiamento de algodão em capulho; A única relação com o autor foi uma pesagem de carga de algodão, sem qualquer compra ou recebimento efetivo do produto; Não houve emissão de nota fiscal ou requisição de pagamento; Inexistindo relação jurídica entre o autor e a referida empresa, era indevida sua inclusão no polo passivo da demanda, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito em relação a ela, com base no art. 485, VI, do CPC.



Disseram sobre a validade da relação jurídica e dos títulos protestados, com os seguintes fundamentos: A primeira ré vendeu ao autor 60 litros de Glifosato, 40 kg de Miprid e 18.000 kg de sementes de algodão em novembro de 2011; As promissórias foram emitidas como garantia do pagamento pelos produtos adquiridos, com vencimento atrelado ao plano de safra (30.05.2012); O protesto foi legítimo, tendo em vista o inadimplemento das obrigações por parte do autor; A documentação juntada aos autos demonstrava a efetiva entrega dos produtos, inclusive com nota fiscal e pedido.


Mencionaram o autor tentou burlar o Judiciário para se eximir de pagar suas obrigações, fazendo acusações infundadas de protesto indevido.


Advogaram, em relação ao arbitramento da verba indenizatória a título de dano moral, os protestos eram legítimos, baseados em títulos válidos e não quitados e o autor não comprovou qualquer prejuízo moral, constrangimento ou repercussão negativa.


Destacaram já existiam outras negativações anteriores em nome do autor no SPC/SERASA, não havendo ato ilícito praticado pelos réus.


Aclararam a indenização, se mantida, configuraria enriquecimento sem causa, sem respaldo legal ou fático. Subsidiariamente, vindicaram o valor arbitrado fosse revisto e reduzido.


Pugnaram pelo provimento do Apelo com a anulação ou, alternativamente, a reforma da sentença, nos moldes requeridos.



A parte autora apresentou contrarrazões no ID n 85769138, oportunidade em que defendeu a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo da parte ex adversa e majoração dos honorários advocatícios recursais.



No ID n. 85772581, termo de distribuição, por prevenção, realizada em 09.07.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.



No ID n. 88460590, despacho instando os réus a comprovarem o preparo recursal, com a dobra legal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.



No ID n. 88825826, petição dos réus comprovando o preparo recursal com a dobra legal.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 12 de setembro de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300343-13.2015.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BAHIA SOLO COMERCIAL DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA
APELADO: DEUSDETE DE SOUZA REIS
Advogado(s): PABLO NEVES SANTOS


VOTO

Inicialmente, como cediço, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos intrínsecos, a doutrina processual inclui o cabimento, o interesse recursal, a legitimidade recursal, e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer. 

 

Em específico, acerca do pressuposto recursal intrínseco denominado “interesse de recorrer”, voltaremos nossa atenção para a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Editora Revista dos Tribunais. 

 

“2. Princípios fundamentais dos recursos. Todo e qualquer recurso interposto com base no CPC deve obedecer aos princípios fundamentais que informam a teoria geral dos recursos: do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da singularidade, da fungibilidade e da proibição da reformatio in pejus (Nery, Recursos, n. 2, p. 34 ss).” (Páginas 2136).    

 

“13. Juízo de admissibilidade: Natureza jurídica. A matéria relativamente à admissibilidade dos recursos é de ordem pública, de modo que deve ser examinada ex officio pelo juiz, independentemente de requerimento da parte ou interessado, não se sujeitando à preclusão. Ainda que o recorrido não haja levantado a preliminar de não conhecimento do recurso, o tribunal pode e deve examinar de ofício a questão.” (Páginas 2138). 

   

“15. Juízo de admissibilidade: conteúdo. Compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo (Nery, Recursos, n. 3.4, p. 221 ss).” (Páginas 2139).      

 

“18. Requisito de admissibilidade: interesse em recorrer. Consubstancia-se na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável. É preciso, portanto, que tenha sucumbido, entendia a sucumbência aqui como a não obtenção, pelo recorrente, de tudo o que poderia ter obtido do processo.” (Páginas 2141). 

 

A latere, é indene de dúvida que, em relações às matérias “inépcia da peça inicial” e “falta de interesse de agir do autor”, falece interesse recursal aos réus, na medida em que já foram objeto de apreciação por este Colegiado, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0008943-69.2015.8.05.0000, interposto em desfavor da decisão interlocutória do ID n. 85768789, com a perfeição da preclusão pro judicato, nos termos da norma que se debulha do art. 507 do CPC. À propósito, trago à colação a ementa do referido recurso:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINARES . REJEIÇÃO. CONCESSÃO DA LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . INDEFERIMENTO. SUSTAÇÃO DOS PROTESTOS. EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE . INADIMPLEMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO . Afasto a preliminar de inépcia da inicial porque através de uma simples leitura da petição inicial afere-se que o autor discriminou com clareza os fatos e fundamentos jurídicos a amparar o seu pleito. A preambular de falta de interesse de agir também não merece prosperar porque o recorrido ingressou com a presente demanda, insurgindo-se contrariamente aos atos de cobranças e de negativação do seu registro, robustecendo a irresignação com documentos comprobatórios do cumprimento de sua obrigação. A preliminar de continência merece ser rechaçada, pois não preenchidos os requisitos contidos no art. 104, do CPC, vale dizer, identidade das partes e da causa de pedir . Verificada em 1º Grau a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a parte que pretender reformar a decisão proferida, deverá demonstrar a plausibilidade dos seus argumentos e o perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação. A recorrente não logrou êxito em demonstrar o cumprimento de sua obrigação relativa à entrega dos produtos a que se comprometeu, deixando, ainda, de comprovar a alegada pendência daquelas cabíveis ao requerente, que pudessem justificar o protesto das notas promissórias emitidas e a negativação dos dados deste. Assim, se uma parte tem o nome indevidamente inscrito no cadastro dos maus pagadores ou seu nome protestado em decorrência de dívida já paga ou inexistente, são abusivos e ilegais os atos praticados e levados a efeitos pela parte ex adversa. (TJ-BA - AI: 00089436920158050000, Relator.: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2015). Grifos acrescidos.


Nesta vereda:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIDOS . AUSÊNCIA DE RECURSO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento da jurisprudência do STJ, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2 . Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 2.146.637/RJ, Rel. Min . Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022.). 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou estes fundamentos: "Inicialmente, no que se refere à alegação de que a pretensão atinente à fixação de honorários advocatícios na execução está acobertada pela preclusão, sem razão o recorrente . De fato, quando do recebimento do cumprimento de sentença, o pedido de arbitramento de verba honorária restou indeferido (Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 31/33, origem). No entanto, a oposição de impugnação pelo ora recorrente autoriza a reanálise da matéria (Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 35/38, origem)" . 4. Dessume-se que o acórdão recorrido, ao determinar que não ocorreu preclusão, mesmo depois de consignar que houve pedido de arbitramento de verba honorária indeferido, diverge do entendimento do STJ. 5. Agravo Interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2116698 RS 2023/0460051-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024). Grifos acrescidos.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CREDORA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE . PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECLUSÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. 1 . Caracteriza error in procedendo a revogação de decisão judicial pelo Juízo que a prolatou, visto que a questão não poderia ser rediscutida em face da ocorrência da preclusão consumativa para todos os sujeitos do processo, inclusive para o Juiz, na chamada preclusão pro judicato ou preclusão judicial. 2. Não é possível nova manifestação judicial sobre questão já decidida, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em razão da ocorrência da preclusão pro judicato. Neste sentido: “Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp 1519038/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020) 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07017771220208070000 DF 0701777-12 .2020.8.07.0000, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 29/04/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifos acrescidos.


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MUNICÍPIO DE PIRAPORA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. 1-Segundo entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional." ( AgInt no REsp n. 1 .756.189/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.) 2-Destarte, ante a ocorrência de preclusão pro judicato e em atenção à previsão dos arts. 506 e 507, CPC/15, não é possível a reanálise de questão que foi objeto de decisão anterior, da qual não se interpôs recurso a tempo e a modo . (TJ-MG - AI: 10000221482060001 MG, Relator.: Jair Varão, Data de Julgamento: 13/10/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2022). Grifos acrescidos.


Desta maneira, sendo vedada a reapreciação das matérias preditas em sede da sentença recorrida e também por este Colegiado, neste momento processual, o Apelo deve ser parcialmente conhecido.


Assim, o Apelo dos réus é tempestivo, mas será parcialmente conhecido.


O cerne do presente Apelo, na parte conhecida, cinge-se à (i)legitimidade passiva ad causam da ré Agrofibra Agroindustrial Vale do Iuiu Ltda – Me, nulidade da sentença por cerceio do direito de defesa dos réus, validade dos protestos cambiais e apontamentos em órgãos de restrição ao crédito realizados, presença dos pressupostos legais da responsabilidade civil da ré e cabimento do arbitramento de indenização a título de dano moral.



De logo, no que toca à tese recursal de ilegitimidade passiva ad causam da ré Agrofibra Agroindustrial Vale do Iuiu Ltda – Me, não merece acolhimento, pois aplicando-se a Teoria da Asserção, a sua legitimidade passiva, in casu, deve ser feita com base nas alegações autorais lançadas na peça vestibular dos IDs ns. 85768749 a 85768766, sem aprofundar o exame do mérito da lide. 


Portanto, a legitimidade passiva ad causam da ré Agrofibra Agroindustrial Vale do Iuiu Ltda – Me é corretamente aferida em abstrato com base na narrativa da parte autora na peça de ingresso e não com base em provas ou em um exame aprofundado das circunstâncias fáticas do imbróglio jurídico. Corroborando:


EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LEILÃO DE VEÍCULOS - FRAUDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - DEPÓSITO EFETUADO EM NOME DO RÉU - NÃO DESCONSTITUIÇÃO DE TITULARIDADE DIVERSA OU ORIUNDA DE FRAUDE. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LEILÃO DE VEÍCULOS - FRAUDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - DEPÓSITO EFETUADO EM NOME DO RÉU - NÃO DESCONSTITUIÇÃO DE TITULARIDADE DIVERSA OU ORIUNDA DE FRAUDE EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LEILÃO DE VEÍCULOS - FRAUDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - DEPÓSITO EFETUADO EM NOME DO RÉU - NÃO DESCONSTITUIÇÃO DE TITULARIDADE DIVERSA OU ORIUNDA DE FRAUDE. EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LEILÃO DE VEÍCULOS - FRAUDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO -- DEPÓSITO EFETUADO EM NOME DO RÉU - NÃO DESCONSTITUIÇÃO DE TITULARIDADE DIVERSA OU ORIUNDA DE FRAUDE - Para que seja caracterizada a ilegitimidade passiva do demandado o demandado há de não possuir qualquer relação possível, objetiva ou subjetiva, com a pretensão deduzida em juízo, o que se afere sem inadequado prejulgamento de mérito - Afinal, conforme a "teoria da asserção" adotada pelo nosso sistema legal, as condições da ação devem ser apreciadas à luz da pretensão narrada na petição inicial - Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil o ônus da prova do autor importa na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor .- Comprovado o depósito, pelo autor, em conta aberta em nome do réu cabe a este, nos termos do art. 373,II do CPC desconstituir a sua titularidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 5149417-32.2020 .8.13.0024 1.0000 .24.175492-8/001, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 16/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024). Grifos acrescidos.


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE . TEORIA DA ASSERÇÃO. PRETENSÃO GENÉRICA DE EXIGIR CONTAS. INOCORRÊNCIA. As condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial . Delineada suficientemente, nas causas de pedir existentes na petição inicial, o objeto e o período das contas que deverão ser prestadas, não há que se falar em pretensão genérica que inviabilize a prestação. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7075201-18.2022.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 14/05/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7075201-18.2022.8 .22.0001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 14/05/2024). Grifos acrescidos.


INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL E ESTÉTICO. QUEIMADURAS CAUSADAS POR BISTURI ELÉTRICO DURANTE CESARIANA . Insurgência contra sentença de improcedência. Sentença reformada. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL . Configuração. Autora e réu celebraram contrato de prestação de serviços de internação hospitalar. É o que basta para, no contexto, à luz da Teoria da Asserção, configurar legitimidade passiva do réu. 2 . RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. Hospital responde objetivamente, pois caracterizada negligência dos médicos que atenderam a autora. 3. DANO MORAL . Queimaduras causadas por bisturi elétrico em parto cesariana geram dano moral, por se tratar de circunstância que causa vexame, dor física e necessidade de cuidados especiais em momento no qual a autora já se encontrava fragilizada e em recuperação de parto cesariana. Dano moral fixado em R$ 15.000,00. 4 . DANO ESTÉTICO. O dano estético está também caracterizado, pois as marcas das queimaduras permanecem, mesmo após completa cicatrização. Indenização fixada em R$ 15.000,00 . RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005022-35.2022.8 .26.0007 São Paulo, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/05/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024). Grifos acrescidos.


Noutro giro, não há de se olvidar que foi provada a participação da ré Agrofibra Agroindustrial Vale do Iuiu Ltda – Me no negócio jurídico que buscou o autor a nulidade, pois “nela seriam retirados os produtos e também o local de pagamento, tanto é que possui o terceiro requerido como sócio administrador. Além disso, o documento de ID 103818559 demonstra que a requisição 2755 foi encaminhada à AGROFIBRA LTDA para que realizasse a entrega dos produtos ali destacados ao autor. Assim sendo, é parte legítima a figurar no polo passivo da presente ação.”, segundo a magistrada sentenciante fundamentou com propriedade na sentença recorrida, fundamentação que, em complemento, adoto como razão de decidir, com esteio no Tema 1.306 do Colendo STJ.


Noutro giro, quanto à questão prévia de nulidade da sentença por cerceio do direito de defesa dos réus pelo julgamento antecipado da lide e não oportunização, o juízo de origem, da produção de outras provas, ventilada nas razões recursais, não há como ser acolhida, pois é cediço que o magistrado é o destinatário da prova, vigendo no sistema processual pátrio o princípio do livre convencimento motivado, razão pela qual o julgador pode, desde que devidamente fundamentada a razão de seu convencimento, concluir pela desnecessidade de provas outras, além da prova documental residente nos autos, sem que tal conduta enseje nulidade processual por cerceio do direito de defesa e ao contraditório dos litigantes, de acordo com a norma extraível do art. 371 do CPC. In verbis:


CPC - “Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”


Nesta toada, é o entendimento dos Tribunais Pátrios:


PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE VISA PROVOCAR O REJULGAMENTO DA MATÉRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. No processo civil brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado: o julgador não está obrigado a decidir a demanda conforme o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com seu alvedrio, usando fatos, provas, jurisprudência e legislação que entender aplicáveis à espécie. Assim, é inviável a procedência do pleito recursal a fim de provocar o reexame de prova já analisada pelo Tribunal de origem. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1660367 RS 2017/0056259-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2017). Grifos acrescidos.


APELAÇÃO. COMPROMISSO E PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito. O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil ( CPC). No caso, era desnecessária a produção de qualquer prova outra prova além da documental já anexada aos autos. APELAÇÃO. COMPROMISSO E PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. DISTINÇÃO ENTRE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES À REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Embora sustente a requerente a cobrança de juros capitalizados, ao argumento de que o contrato prevê reajuste pelo IGPM/FGV, além de juros de 0,75% ao mês, não é o que se conclui no caso sub judice, tendo em vista que juros remuneratórios e correção monetária são índices distintos, utilizados para finalidades diversas. 2.- A correção monetária refere-se à recomposição da moeda no tempo em razão dos efeitos deletérios da inflação, vez que a não ser assim o capital perderia sua integridade. (TJ-SP - AC: 10150676220198260344 SP 1015067-62.2019.8.26.0344, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 29/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021). Grifos acrescidos.


Para mais, pertinente aclarar o juízo a quo, por meio do ato processual do ID n. 85769114, anunciou o julgamento antecipado do feito, segundo art. 355, I, do CPC, e os réus, na sequência, protocolizaram o petitório do ID n. 85769120, oportunidade em que concordaram com o julgamento antecipado e apenas ratificaram os termos da peça de defesa dos IDs ns. 85768853 a 85768887, motivo pela que, pela incidência do princípio da vedação do comportamento contraditório, e evitando-se a concretização de conduta apenável sob a rubrica de litigância de má-fé, não podem, via insurgência recursal, neste momento processual, buscar a nulidade da sentença sob a frágil alegação de cerceio do direito de defesa e contraditório.


Desta maneira, tendo a magistrada sentenciante, destinatária da prova, fundamentado a razão do seu convencimento com base na prova documental acostada aos autos e mostrando desnecessária a realização de outras provas e diante da própria concordância dos réus, no momento processual em que anunciado o julgamento antecipado, não há de se falar em cerceio do direito de defesa e ao contraditório das partes rés, restando rejeitada a questão prévia.

 

Em um segundo momento, registre-se que se aplica ao caso o microssistema consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pelos réus, se inserindo tal relação jurídica no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.


Ademais, tendo os réus arguido a regularidade dos protestos cambiais e inserção dos dados do autor nos órgãos de restrição ao crédito, ou seja, fatos extintivos do direito do autor, àqueles competia o ônus da prova, consoante norma que se extrai do art. 373, II, do CPC. Contudo, assim não agiram e explica-se.


De uma minudente investigação da prova documental colacionada aos autos é extraível a conclusão de que, quanto ao título no valor de R$6.020,00, não foi comprovada a entrega dos insumos por parte dos réus, apesar de ser ônus destes a prova do adimplemento da obrigação, a dar azo à cobrança do título de crédito vinculado ao negócio jurídico.


A latere, quanto ao título no quantum de R$18.000,00, o autor comprovou a entrega de 1.800 kg de algodão, mediante documentos assinados por recebedor na empresa dos réus. A impugnação genérica das partes rés de que se trataria de mero “ticket de pesagem”, não se sustenta, pois não foi acompanhado de contraprova documental idônea.


Por conseguinte, a inexistência dos títulos restou cabalmente demonstrada pela ausência de prova da entrega de insumos e pela comprovação da quitação em relação ao algodão.


Noutro vértice, em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, esclareça-se que, na hipótese versada nos autos, a sua ocorrência gravita, em exclusivo, na falha pelos indevidos protestos dos títulos e apontamentos em órgãos de restrição ao crédito, o que provocou inúmeros transtornos ao autor


Neste jaez, para que seja reparável a lesão imaterial, basta ser provada a conduta gravosa - no caso, os indevidos apontamentos dos títulos de crédito perante o Cartório de Protesto de Títulos e os indevidos apontamentos nos órgãos de restrição ao crédito - para se configurar a lesão à parte autora independentemente da comprovação de efetivo prejuízo, consubstanciando-se, portanto, dano moral in re ipsa.


Tratando-se, pois, de dano moral in re ipsa, para que haja a reparação civil basta ser provada a conduta gravosa - no caso, os indevidos apontamentos dos títulos de crédito e apontamentos nos órgãos de restrição ao crédito - para se configurar a lesividade à parte autora, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo.


Na espécie vertente, evidencia-se o prejuízo causado à parte autora, o que lhe criou constrangimentos notórios, suficientes para impor o dever de indenizar por parte dos réus.


Como aludido alhures, não é necessário que o prestador de serviço tenha agido com culpa para ser responsabilizado civilmente pelos vícios dos serviços prestados, motivo pelo qual os danos sofridos pelo autor, deverão ser compensados, por serem corolários da ilicitude perpetrada.


Em relação ao valor da indenização, cediço que a sua fixação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para a recomposição dos prejuízos por suportados pela parte autora O arbitramento indenizatório, pois, há de tomar por base a essência do próprio dano, sobre ele se projetando as nuances que permeiam sua imposição.


Há de se considerar, destarte, a extensão do dano e o dúplice caráter de que se reveste o dever de indenizar, dotado de característica compensatória ao ofendido e sancionadora ao ofensor, em parâmetros que não permitam, àquele, o enriquecimento sem causa e, a este, representem efetivo desestímulo à reiteração de sua conduta (Teoria do Punitive Damage), fatores somente alcançáveis pela efetiva consideração da condição dos envolvidos.


Sob tal prisma, a hipótese dos autos abriga a ocorrência de dano moral decorrente da falha na prestação de serviços, diante dos indevidos apontamentos e anotações, por empresas de grande porte, para as quais a fixação de valores demasiadamente reduzidos não representaria efetivo desestímulo à reiteração da conduta, no caso, manifestamente ilegal.


Por outro lado, não se deve arbitrar um valor indenizatório excessivo, de gravame demasiado ao ofensor, cabendo ao julgador, com base na razoabilidade e proporcionalidade, fixar equitativamente a indenização. Assim, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu livro Dano Moral. Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44:


"[...] nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que ´o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal´ (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual ´muito importante é o juiz da matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério´ (Reparação de Dano Moral. RT 631/36)".


Em tal contexto, considerando que o autor não possuía prévios apontamentos perante o Cartório de Protesto de Títulos, tampouco anotações nos órgãos de restrição ao crédito, e os valores dos títulos de R$6.020,00 e R$18.000,00, afigura-se razoável a manutenção do valor da indenização por danos morais arbitrado pela MM Magistrada de primeiro grau, no montante de R$8.000,00 (oito mil reais), posto que se encontra de acordo em consonância com os parâmetros legais e outros julgados da Colenda Segunda Câmara Cível.


Ademais, não é inócuo pontuar, inobstante a tese recursal, o autor apenas possuía restrições cadastrais por conta da conduta dos réus, segundo acurada análise dos docs. dos IDs números 85768919 a 85768925.


À vista das considerações postas, não merece censura a sentença guerreada.



Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total das partes rés/apelantes, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia já arbitrada, em desfavor das partes rés/apelantes, para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do Apelo dos réus e, nesta parte, negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.



Sala das Sessões,    de      de  2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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