PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002618-74.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIONOR MATIAS RIBEIRO
Advogado(s): THAYSA XAVIER DOURADO BONIFACIO SILVA, SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA, THAMIRES LOPES DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DE BOM JESUS DA LAPA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA CLT. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – O cerne da lide reside na alegação de que o Apelante exerce o cargo de Guarda Municipal, fazendo jus a diferenças do adicional de periculosidade em período retroativo, conforme estabelecido em legislação própria.

II – Da análise dos autos, depreende-se que a Lei Orgânica do Município de Bom Jesus da Lapa prevê de forma genérica a possibilidade de pagamento de direitos constitucionais aos servidores, mas a concessão de vantagens pecuniárias, como o adicional de periculosidade, demanda regulamentação por lei específica.

III - O pagamento de adicional de periculosidade para a guarda municipal em Bom Jesus da Lapa foi regulamentado através da Lei Municipal nº 726/2023, que entrou em vigor na data de sua publicação.

IV – Da leitura da referida legislação, extrai-se que o direito ao adicional de periculosidade foi concedido a partir de sua vigência, sem previsão de efeitos financeiros retroativos. Assim sendo, o pedido formulado pelo Apelante, requerendo o pagamento de diferenças retroativas do adicional, é inviável.

V – Apelo conhecido e improvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002618-74.2023.8.05.0027, em que figuram como apelante CLAUDIONOR MATIAS RIBEIRO e como apelada MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002618-74.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIONOR MATIAS RIBEIRO
Advogado(s): THAYSA XAVIER DOURADO BONIFACIO SILVA, SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA, THAMIRES LOPES DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA
Advogado(s):  

MK11

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto por CLAUDIONOR MATIAS RIBEIRO, contra a decisão prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Bom Jesus da Lapa, que nos autos da ação de cobrança, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA LAPA, julgou improcedente os pedidos autorais nos seguintes termos (ID 104343157):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido diploma.

Nas suas razões recursais (ID 104343166), o apelante alega que é servidor público, exercendo a função de Guarda Municipal desde 11 de abril de 2002.

Informa que, apesar de estar exposto a atividades perigosas, o Município Apelado somente iniciou o pagamento do adicional de periculosidade de forma parcial a partir de 2017 (10%) e de forma integral (30%) a partir de setembro de 2021, tendo editado a Lei Municipal nº 726/2023 posteriormente.

Com estes argumentos, o apelante requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada integralmente a sentença recorrida para condenar o Apelado ao pagamento das diferenças do adicional de periculosidade, a fim de equalizar o direito ao grau máximo de 30%, retroativo aos últimos cinco anos, com todos os acréscimos legais e reflexos.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 104343919.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC. Salienta-se que cabe sustentação oral no presente feito.


Salvador/BA, 27 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002618-74.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIONOR MATIAS RIBEIRO
Advogado(s): THAYSA XAVIER DOURADO BONIFACIO SILVA, SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA, THAMIRES LOPES DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA LAPA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita deferido em primeiro grau (ID 104343137), uma vez que o Apelante demonstrou, através dos contracheques juntados (IDs 104343128, 104343130, 104343131, 104343132 e 104343133), que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu próprio sustento ou o de sua família.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da lide reside na alegação de que o Apelante exerce o cargo de Guarda Municipal, fazendo jus ao adicional de periculosidade e suas diferenças em período retroativo, conforme estabelecido na legislação.

Da análise dos autos, depreende-se que a Lei Orgânica do Município de Bom Jesus da Lapa (ID 104343135), em seu art. 42, assegura de forma genérica aos servidores públicos os direitos previstos na Constituição Federal, o que inclui o adicional por atividades perigosas. Vejamos:

Art. 42º- Assegura-se ao Servidor Público Municipal, dentre outros que visem a melhoria de sua condição social e a produtividade no Serviço Público os direitos previstos na Constituição Federal.

Contudo, a concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos estatutários depende de lei específica que regulamente a matéria, em estrita observância ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal).

O pagamento de adicional de periculosidade para a guarda municipal em Bom Jesus da Lapa foi regulamentado através da Lei Municipal nº 726, de 17 de março de 2023 (ID 104343134), que dispõe:

Art. 1.º - Fica concedido o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário mínimo aos servidores ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal, admitidos nos termos da Lei Municipal nº 319, de 19 de dezembro de 200, que “Cria a Guarda Civil Municipal de Bom Jesus da Lapa, em conformidade com o § 8º do art. 144 da Constituição Federal e dá outras providências”.

(…)

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Da leitura da referida legislação, extrai-se que o direito ao adicional de periculosidade no percentual de 30% foi instituído e passou a ser devido a partir da publicação da referida lei, em 17 de março de 2023, não havendo qualquer previsão de efeitos financeiros retroativos.

Assim sendo, o pedido formulado pelo Apelante, requerendo o pagamento retroativo de diferenças do adicional, é inviável.

No caso concreto, não se aplica o artigo 193 da CLT, porquanto, em se tratando de servidor, aprovado em concurso público, sua relação jurídica com a Administração é estatutária e não celetista.

Ainda, a Emenda Constitucional nº 19/98 excluiu o adicional de periculosidade do rol de direitos extensivos aos servidores públicos, previsto no § 3º do art. 39 da Carta Magna, condicionando sua concessão à existência de lei específica do ente federativo.

Ademais, o fato de o Município ter realizado pagamentos parciais em período anterior não tem o condão de forçar o pagamento integral retroativo antes da previsão legal específica que o instituiu, pois a Administração Pública está estritamente vinculada ao que a lei determina.

Este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Vejamos:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE . SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO . IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA CLT. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO . I - O cerne da lide reside na alegação de que o Apelante exerce o cargo de Guarda Municipal, fazendo jus ao adicional de periculosidade desde a sua posse conforme estabelecido em Legislação própria. II – Da análise dos autos, depreende-se que a Lei Municipal 341/99 (ID 19795624), que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Eunápolis, prevê a possibilidade de pagamento do adicional de periculosidade, sendo necessário para tanto regulamentação. III - O pagamento de adicional de periculosidade para a guarda municipal em Eunápolis foi regulamentado através da Lei Municipal nº 1.171/2018, que entrou em vigor a partir de 01 de janeiro de 2019 . IV – Da leitura da referida legislação, extrai-se que o servidor público que fizer jus ao adicional de periculosidade receberá o percentual de 15% a partir de janeiro de 2019 e mais 15% a partir de junho de 2019, totalizando 30%. Assim sendo, o pedido formulado pelo Apelante, requerendo o pagamento retroativo do adicional, é inviável. V – Apelo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8002376-61 .2020.8.05.0079, em que figuram como Apelante CLEBER DE JESUS SILVA e como Apelado MUNICIPIO DE EUNAPOLIS . Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 6 – 239 (TJ-BA - Apelação: 80023766120208050079, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 18/08/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE LEI LOCAL, Nº341/99, REGULAMENTADA POR LEI MUNICIPAL Nº.1.171/2018 ("DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, NO PERCENTUAL DE 30% AOS SERVIDORES GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS, ABRANGIDOS PELA LEI MUNICIPAL Nº. 1.062/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"), EM VIGOR A PARTIR DE 01/01/2019. PRETENSÃO INACOLHÍVEL DE RECEBIMENTO RETROATIVO, INCLUSIVE EM PERCENTUAL DIVERSO E PERÍODO SEQUER ABARCADO POR LEGISLAÇÃO PERTINENTE. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº.8002386-08.2020.8.05.0079, de EUNÁPOLIS, sendo apelante JANDERSON MAISK DOS SANTOS e apelado, MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS. ACORDAM os Desembargadores componentes da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, de de 2021 PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação,Número do Processo: 8002386-08.2020.8.05.0079,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 14/12/2021 )

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR. REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CLT. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. AUTONOMIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA.

I - Cinge-se a controvérsia acerca do direito à percepção retroativa do adicional de periculosidade de servidor, exercente do cargo de Guarda Municipal, no período anterior a edição de legislação específica, com base no Estatuto dos Servidores do Município de Eunápolis e na CLT.

II - A Emenda Constitucional nº 19/98, ao atribuir nova redação ao § 3º do artigo 39 da CF/88, subtraiu o adicional de insalubridade do rol dos direitos estendidos aos servidores públicos, mas não vedou a sua concessão, desde que haja previsão em legislação específica do ente público.

III - Em que pese a omissão do ente público em regulamentar o pagamento da verba pleiteada, até a edição da Lei nº. 1.171/2018, não é a hipótese de aplicação de previsão genérica do Estatuto dos Servidores Públicos de Eunápolis, pois remete à legislação específica regulamentadora para estabelecer as situações de incidência de pagamento do adicional de periculosidade; nem do artigo 193 da CLT, porquanto, em se tratando de servidor aprovado em concurso público, sua relação jurídica com a Administração é estatutária e não celetista.

IV - Assim, o apelante não faz jus ao adicional de insalubridade retroativo, tampouco à diferença de 15%, entre janeiro e maio de 2019, haja vista o fracionamento do pagamento expressamente previsto em lei específica (artigo 2º, I e II, §1º, da Lei Municipal nº. 1.171/2018). APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8002410-36.2020.8.05.0079, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 18/08/2021)”.

Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão vergastada integralmente, por estes e pelos seus próprios fundamentos.

Em razão do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios para o patamar de 15% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade por conta do benefício da gratuidade de justiça concedido ao apelante.


Salvador/BA, 27 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator