PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000385-89.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: LIETE MEIRA SANTOS e outros (2)
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

ACORDÃO

 

 

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RIVAROXABANA (XARELTO) 15MG. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. RECURSOS QUE SE LIMITAM À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. TEMA 1002 DO STF: "É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA." SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS RECONHECIDA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 45/2004, 74/2013 E 80/2014. LEGISLAÇÃO ESTADUAL COM EFICÁCIA SUSPENSA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Os recursos limitam-se à insurgência quanto à condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, permanecendo incontroversa a obrigação principal de fornecimento do medicamento.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005/RJ (Tema 1002 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra."

3. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 conferiram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias Públicas, afastando a aplicação da teoria da confusão patrimonial, que fundamentava a Súmula 421 do STJ.

4. A Lei Complementar nº 132/2009, que incluiu o inciso XXI ao art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994, estabeleceu como função institucional da Defensoria Pública "executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos", suspendendo a eficácia de dispositivos estaduais em sentido contrário, por força do art. 24, § 4º, da Constituição Federal.

5. Valor dos honorários advocatícios mantido, por se mostrar adequado à natureza e à importância da causa.

6. Recursos conhecidos e desprovidos.


        A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8000385-89.2023.805.0032, oriundos da Comarca de Brumado/BA, tendo como Apelantes o MUNICÍPIO DE BRUMADO e o ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, LIETE MEIRA SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000385-89.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: LIETE MEIRA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO e pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que julgou procedente o pedido formulado por LIETE MEIRA SANTOS, em ação ordinária com pedido liminar, objetivando o fornecimento do medicamento RIVAROXABANA (XARELTO) 15mg.

 

A autora, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, propôs a ação alegando ser portadora de hipertensão arterial sistêmica (CID: I10), insuficiência cardíaca congestiva (CID: I50), histórico de embolia pulmonar (CID: I26), sarcoma em membro superior esquerdo (CID: C41) e fibrilação atrial crônica (CID: I48), com escore CHADS-VASC de 05 (risco anual de 7% de acidente vascular cerebral). Requereu o fornecimento do medicamento, por ser economicamente hipossuficiente.

 

Inicialmente, o pedido de tutela antecipada foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, mas posteriormente deferido por meio de agravo de instrumento. Após a apresentação de contestação pelos réus, o magistrado julgou procedente o pedido, condenando os entes públicos, solidariamente, ao fornecimento do medicamento, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixados em R$ 500,00 para cada ente.

 

O ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO interpuseram recursos de apelação, ambos questionando exclusivamente a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual.

 

O Estado da Bahia sustenta, em suas razões recursais, a impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, com fundamento na Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça e na alegada existência de confusão patrimonial entre credor e devedor, uma vez que a Defensoria Pública seria órgão integrante do próprio Estado. Invoca, ainda, a legislação estadual, notadamente o art. 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 26/2006, e o art. 3º da Lei nº 11.045/2008, os quais vedariam o recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública quando em litígio contra entes da administração pública direta e indireta.

 

O Município de Brumado, por sua vez, defende que as mesmas normas estaduais que isentam o Estado do pagamento de honorários deveriam ser aplicadas também aos Municípios, alegando que a Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e a Lei Estadual nº 11.045/2008 excluem o pagamento de honorários por qualquer ente público. Cita precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia favoráveis a esse entendimento e argumenta que a condenação em honorários contraria julgados recentes. Ademais, contesta o valor arbitrado, fixado em R$ 500,00, por considerá-lo excessivo diante da baixa complexidade da causa.

 

A Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença quanto à condenação em honorários sucumbenciais, argumentando que: a) houve suspensão da eficácia da legislação estadual em virtude da superveniência de norma federal em sentido contrário — a Lei Complementar nº 132/2009, que incluiu o inciso XXI ao art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994; b) o caso está abrangido pelo Tema 129 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece à Defensoria Pública o direito ao recebimento de honorários advocatícios quando atua contra ente federativo diverso daquele ao qual pertence; c) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1002 (RE 1140005), firmou entendimento no sentido da possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais mesmo quando a Defensoria atua contra o próprio ente ao qual é vinculada. Ao final, pugnou majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da causa.

 

O Estado da Bahia, em manifestação apresentada em 17/09/2024, esclareceu que não possuía interesse em apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo Município de Brumado, limitando-se a destacar que a solidariedade fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 refere-se unicamente à obrigação de fazer — especificamente à prestação de serviços de saúde —, não se estendendo à obrigação de pagar, como no caso dos honorários sucumbenciais.

 

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


É o relatório.


Salvador, 25 de abril de 2025.



ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000385-89.2023.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: LIETE MEIRA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.


A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se exclusivamente à condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, uma vez que não houve impugnação quanto à obrigação principal de fornecimento do medicamento.


A controvérsia foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005/RJ (Tema 1002 de Repercussão Geral), ocasião em que se fixou a seguinte tese: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra."


Naquele julgamento, a Suprema Corte expressamente superou a tese da confusão patrimonial que embasava a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que as Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 conferiram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias Públicas, desvinculando-as da administração direta.


Conforme destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso no voto condutor: "As Defensorias Públicas deixaram de ser consideradas órgãos da administração direta, tornando-se instituições públicas permanentes e essenciais à função jurisdicional do Estado. Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo."


Quanto à legislação estadual invocada por ambos os recorrentes (Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008), impõe-se a observância do disposto no art. 24, § 4º, da Constituição Federal, segundo o qual "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."

 

Sendo a matéria de competência legislativa concorrente entre a União e os Estados (art. 24, XIII, da Constituição Federal), a edição da Lei Complementar nº 132/2009 — que alterou a Lei Complementar nº 80/1994, incluindo o inciso XXI ao art. 4º, o qual estabelece como função institucional da Defensoria Pública "executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos" — suspendeu a eficácia das disposições estaduais em sentido contrário.


Tal entendimento já se encontra pacificado no âmbito deste Tribunal de Justiça, que tem reconhecido o direito da Defensoria Pública Estadual ao recebimento de honorários advocatícios, inclusive em face do Estado da Bahia, superando a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que foi decidido no Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal.


No que tange especificamente ao recurso interposto pelo Município de Brumado, além de todos os fundamentos já expostos, é importante destacar que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 129 dos recursos repetitivos, já reconhecia a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios por ente federativo diverso daquele ao qual está vinculada a Defensoria Pública, nos seguintes termos: "Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante."


Assim, com ainda mais razão, não prospera a alegação de inexigibilidade de honorários advocatícios quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município, por se tratar de entes federativos distintos.

 

No tocante ao valor dos honorários, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ente, totalizando R$ 1.000,00 (um mil reais), não se vislumbra excesso ou desproporcionalidade que justifique sua redução. O montante atende aos critérios estabelecidos no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mostrando-se adequado à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado e ao tempo exigido.


 

Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

É o voto.

Sala das Sessões, data constante no sistema.

 

 

PRESIDENTE

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator