PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



 

Processo: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL n. 8016169-84.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MICHEL SOARES REIS
AGRAVADA: IVANETE MARIA BOTELHO
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito exequendo. Sustenta o agravante violação ao princípio da não surpresa, inaplicabilidade do Tema 1.184/STF sem lei municipal específica e afronta aos princípios da supremacia do interesse público e da inafastabilidade da jurisdição.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a legitimidade da extinção de execução fiscal de pequeno valor, à luz do Tema 1.184 da repercussão geral e da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como a necessidade de legislação municipal específica para aplicação do precedente vinculante.

III. Razões de decidir
3. O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 

4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu parâmetro objetivo para a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, independentemente de legislação local específica.  

5. Não há falar em decisão surpresa, por se tratar de aplicação de precedente vinculante de observância obrigatória (CPC, art. 927, III), sem demonstração de prejuízo processual.

6. No caso concreto, o crédito executado, no valor de R$2.252,29, é inferior tanto ao limite previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 quanto ao teto estabelecido pela própria legislação municipal invocada pelo agravante, subsistindo a possibilidade de cobrança administrativa ou extrajudicial do débito.

IV. Dispositivo

7. Agravo Interno conhecido e desprovido.

_____

- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; CPC, arts. 282, §1º, 927, III, e 932, IV; Resolução CNJ nº 547/2024.

 - Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184 da Repercussão Geral); Súmula 452/STJ; TJ-BA, Apelação nº 8001091-73.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 05/11/2024; TJ-BA, Apelação nº 0776344-75.2014.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, j. 26/09/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação de n. 8016169-84.2021.8.05.0256, sendo agravante o MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e agravada IVANETE MARIA BOTELHO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL n. 8016169-84.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MICHEL SOARES REIS
AGRAVADA: IVANETE MARIA BOTELHO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra decisão monocrática (ID 105991680) que negou provimento à apelação cível por ele interposta, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada em desfavor de IVANETE MARIA BOTELHO, por ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, VI).


Em suas razões recursais (ID 111161124), o agravante sustenta que a decisão agravada não examinou com a devida profundidade os argumentos municipais. Afirma que o Tema 1.184 do STF pressupõe a existência de critérios normativos específicos fixados pelo próprio ente federado e que, à míngua de lei local definindo expressamente o patamar antieconômico da cobrança, vedado seria ao Poder Judiciário substituir o legislador municipal, sob pena de violação à autonomia administrativa e orçamentária assegurada pelo art. 18 da Constituição Federal. 


Invoca, ademais, o princípio da supremacia do interesse público e sustenta que a extinção com base exclusivamente no valor do débito afrontaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática e a reforma do decisum, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.


Não houve apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno, dada a ausência de angularização processual completa na origem.


É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



 

Processo: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL n. 8016169-84.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA, MICHEL SOARES REIS
AGRAVADA: IVANETE MARIA BOTELHO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a legitimidade recursal, conheço do presente Agravo Interno.


A controvérsia trazida no apelo voltou-se a apreciar a correção da sentença de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito exequendo, à luz do Tema 1.184 da repercussão geral do STF cumulado com a Resolução nº 547/2024 do CNJ.


A despeito das razões expostas no presente agravo interno, tem-se que a decisão agravada enfrentou com precisão e completude as questões suscitadas pelo Município, tanto em sede preliminar quanto no mérito, não havendo qualquer lacuna argumentativa que justifique a sua reforma.


Sabe-se que a matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário fixou a tese do Tema 1.184, nos seguintes termos: 


"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.". (Grifou-se).


De igual modo, é de conhecimento público que o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, regulamentando o precedente vinculante, editou a Resolução nº 547/2024, cujo art. 1º, § 1º, estabelecendo que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.


Verifica-se que o caso concreto se amolda perfeitamente ao precedente vinculante, bem assim que a decisão agravada cuidou de enfrentar e rejeitar a preliminar de violação ao princípio da não surpresa. 


Pontuou-se que o fundamento da extinção — Tema 1.184 da repercussão geral do STF, fixado em 19/12/2023, e Resolução CNJ nº 547/2024 — ostenta notoriedade e eficácia vinculante perante todos os órgãos do Poder Judiciário (CPC, art. 927, III). Não tinha como se cogitar de surpresa diante de precedente de observância obrigatória e amplamente divulgado no meio jurídico. Ademais, como igualmente assentado na decisão agravada, eventual irregularidade formal seria inócua, ante a ausência de prejuízo processual demonstrável, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC — pas de nullité sans grief.


Também se enfrentou o argumento de que o Tema 1.184 dependeria de norma municipal específica para operar — apontando-se que não encontra amparo na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, ao julgar o RE 1.355.208/SC, o Plenário do STF assentou que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, somando-se à Resolução nº 547/2024, que estabeleceu o parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aferido ao tempo do ajuizamento — de modo a compor normatização de aplicação universal, vinculante a todos os órgãos jurisdicionais, independentemente da existência de legislação local. 


Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível é firme no sentido de que o critério econômico mínimo a ser observado não é o estipulado por cada ente político, mas aquele fixado pelo CNJ (TJ-BA, Apelação nº 8001091-73.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 05/11/2024; TJ-BA, Apelação nº 0776344-75.2014.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, j. 26/09/2025).


No caso concreto, o crédito exequendo corresponde a R$ 2.252,29 — valor manifestamente inferior tanto ao patamar da Resolução CNJ nº 547/2024 quanto ao teto de R$ 2.500,00 estabelecido pela própria Lei Municipal nº 1.368/2025 invocada pelo agravante. Assim, ainda que se adotasse o critério municipal como parâmetro, a conclusão seria a mesma: a execução não supera o limite mínimo de executividade fixado pelo próprio Município.


Por outro lado, vê-se que os princípios invocados (supremacia do interesse público e da inafastabilidade da jurisdição) não socorrem o agravante. A extinção de execuções fiscais antieconômicas não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição — ao contrário, expressa a sua dimensão qualitativa: o acesso à justiça pressupõe a utilidade da tutela jurisdicional perseguida. A manutenção de processos cujo custo de tramitação supera o próprio crédito exequendo compromete a efetividade da prestação jurisdicional em demandas de maior relevância, em afronta à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e ao princípio da eficiência administrativa (CF/88, art. 37, caput). 


O interesse público, aqui, não reside na manutenção de cobranças judiciais inviáveis, mas, precisamente, na racionalização dos recursos do Poder Judiciário — finalidade que a Resolução CNJ nº 547/2024 busca realizar. Ressalta-se, ainda, que a extinção não importa renúncia definitiva ao crédito, permanecendo aberta à Administração Municipal a via administrativa de cobrança e o protesto extrajudicial do título.


Desse modo, constata-se que a decisão agravada encontra-se em harmonia com o entendimento da Suprema Corte e deste Colegiado ao derredor da matéria, como atestam os seguintes arestos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR. PEQUENO VALOR VALOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. STF. TEMA 1.184. EFEITOS IMEDIATOS. DÉBITO INFERIOR A R$ 10.000,00. RESOLUÇÃO CNJ N .º 547, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir. 2 . O critério econômico mínimo a ser observado não é o estipulado por cada ente político, mas sim aquele previsto pelo CNJ, por meio de resolução a ser observada por todos os órgãos da Justiça. 3. As decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em geral têm efeitos ex tunc, ou seja, aplicam-se ao passado, ao momento em que ocorreu o fato que deu origem à ação. Exceto quando a Corte Superior expressamente modula os efeitos das suas decisões, o que não ocorreu no caso em comento . 4. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 80010917320208050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024).


AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A R$10.000,00. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INOBSERVÂNCIA DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS ESSENCIAIS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. APLICAÇÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR DE TESE FIRMADA PELO STF. ART. 932, IV, "b", DO CPC. NEGADO PROVIMENTO. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da apelação cível por ausência superveniente de interesse recursal, ante a extinção da execução fiscal com base no Tema 1.184 de Repercussão Geral do STF. Nesta senda, é legítima a extinção da execução fiscal de pequeno valor (inferior a R$ 10 .000,00), considerando o princípio da eficiência administrativa e os parâmetros objetivos fixados pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. In casu, a execução fiscal ajuizada tinha o valor da causa de R$ 6.028,27, sem citação válida, sem localização de bens penhoráveis e sem adoção das providências prévias exigidas, tais como tentativa de conciliação e protesto da CDA). Nesse ínterim, a tese de repercussão geral vinculativa (art . 927, III, CPC) autoriza a aplicação monocrática pelo relator (art. 932, IV, "c", CPC), afastando alegação de decisão surpresa. Desta maneira, inexiste violação ao contraditório ou à ampla defesa, diante da natureza pública e vinculante da matéria. Irrelevância do fato de a execução ter sido ajuizada antes do julgamento do Tema 1 .184, tendo em vista os efeitos ex tunc da decisão. (TJ-BA - Apelação: 00027073119978050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÍVIDA DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF . PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POR VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO MANTIDA . APELAÇÃO DESPROVIDA. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos definidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 (inferior a R$ 10.000,00), pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa e ao Tema 1184 do STF, ainda que a legislação estadual/municipal estabeleça patamar superior para dívidas de pequeno valor". (TJ-BA - Apelação: 07763447520148050001, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2025).


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE DO STF (TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL). RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Livramento de Nossa Senhora contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor exequendo. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito tributário executado, à luz do princípio da eficiência administrativa. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, reconheceu como legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa e à competência de cada ente federado. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça a obrigatoriedade de extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando ausentes citação ou bens penhoráveis. 5. No caso concreto, a execução fiscal foi proposta em dezembro de 2022, com valor exequendo de R$ 1.630,15 (um mil, seiscentos e trinta reais e quinze centavos), conforme CDA juntada no ID 84671229, montante muito inferior ao patamar estipulado pela Resolução CNJ nº 547/2024, além de não ter havido a citação do devedor. 6. Alegação de nulidade por ausência de intimação do Município antes da decisão extintiva não merece acolhimento, pois a sentença se fundamentou em jurisprudência vinculante do STF, cuja aplicação é cogente. 7. A tese fixada pelo STF no Tema 1184 configura superveniente overruling (superação) da Súmula 452 do STJ, tornando possível a extinção, de ofício, das execuções fiscais que se enquadrem em seus requisitos. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 1.039 e 1 .040; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j . 19.12.2023 (Tema 1184); STJ, AgInt no REsp 1926384/CE, Rel. Min . Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.04.2022; Súmula 452/STJ. (TJ-BA - Apelação: 80027109620228050153, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025).


Portanto, após detida reanálise dos autos e das razões expendidas pela parte agravante, conclui-se que a decisão agravada não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade.


Dispositivo


À vista do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo, em todos os seus termos, a decisão monocrática agravada, que negou provimento ao Recurso de Apelação..


Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa na distribuição, encaminhando os autos ao Juízo de origem.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator