PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que não conheceu da apelação anteriormente apresentada nos autos da ação monitória nº 8006242-40.2021.8.05.0274, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista/BA, que acolheu parcialmente os embargos monitórios opostos pelo réu. O banco agravante sustenta afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa, segurança jurídica e duplo grau de jurisdição, além de alegar erro material no protocolo da peça recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento da apelação interposta, à luz do princípio da dialeticidade, diante da alegação de erro material na juntada da peça recursal e posterior correção dentro do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão judicial que se pretende reformar, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. A apelação interposta pelo Banco do Brasil não enfrenta os fundamentos centrais da sentença, que acolheu parcialmente os embargos monitórios e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. (ID 82229873) 5. As razões recursais apresentadas pelo apelante confundem o conteúdo da sentença, tratando-a como se houvesse extinção sem resolução de mérito, além de trazer argumentos genéricos e dissociados do caso concreto, o que compromete a coerência dialética exigida. (ID 82229876, fls.09/10) 6. A alegação do banco agravante de que houve posterior protocolo da peça recursal correta não se confirma nos autos, sendo desprovida de qualquer comprovação documental, conduta que se aproxima da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, consoante o previsto no art. 80, inciso II, do CPC. 7. A interposição de recursos sem observância dos pressupostos de admissibilidade processual compromete a racionalidade do sistema recursal e pode ensejar a aplicação de multa, conforme previsto nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III; 4º; 6º; 139, IX; 487, I; 931; 932, parágrafo único; 937; 80, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 359.080, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., j. 11.12.2001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno nº 8006242-40.2021.8.05.0274 (ID 88004265), em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S. A. e como agravado DENES WALASSE BRANDÃO DE MATOS. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006242-40.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DENES WALASSE BRANDAO DE MATOS
Advogado(s):ANDRE LUIS PEIXOTO MOREIRA
ACORDÃO
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo-se íntegra a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível BANCO DO BRASIL S. A. interpôs agravo interno contra a decisão desta Relatoria (ID 86358620), que não conheceu da apelação por ele interposta, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da ação monitória nº 8006242-40.2021.8.05.0274 promovida contra DENES WALASSE BRANDÃO DE MATOS, acolheu parcialmente os pedidos realizados nos embargos monitórios opostos pelo réu. Em suas razões recursais (ID 88004265), sustenta o agravante a necessidade de julgamento colegiado como desdobramento do princípio do duplo grau de jurisdição, argumentando que matérias controvertidas devem ser analisadas por órgão colegiado, em razão da maturidade e diversidade de perspectivas proporcionadas. Aponta afronta aos princípios da segurança jurídica, ampla defesa e contraditório, ao argumento de que a decisão monocrática impediu a devida apreciação da matéria pelo órgão colegiado sem base legal específica, o que comprometeria a previsibilidade das decisões e impediria o exercício pleno da defesa e do contraditório no âmbito recursal. Aduz que não houve ausência de dialeticidade no recurso anteriormente interposto, mas sim um erro material no momento do protocolo, com a juntada de peça processual equivocada, oriunda de outro feito, o qual foi prontamente corrigido com a apresentação da peça correta dentro do prazo legal. Apesar de devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao agravo interno, conforme o certificado no ID 89730999. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar o presente recurso em nenhuma das hipóteses previstas no art. 937, do aludido diploma processual. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006242-40.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DENES WALASSE BRANDAO DE MATOS
Advogado(s): ANDRE LUIS PEIXOTO MOREIRA
RELATÓRIO
Acrescenta que a apelação enfrentou diretamente os fundamentos da sentença, especialmente ao sustentar a legalidade da cobrança da comissão de permanência, desde que pactuada, não cumulada com outros encargos e dentro dos limites contratuais, nos termos do REsp 1.063.343/RS do STJ; a validade da Cédula Rural Pignoratícia como título executivo extrajudicial, com base nos arts. 9º, 10 e 14 do Decreto-Lei nº 167/67; a possibilidade de dispensa da apresentação do título original em razão de força maior (enchente em Ubaíra/BA); e a observância aos princípios da primazia da resolução do mérito e da economia processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, IX, e 932, parágrafo único, do CPC.
Aduz que os argumentos processuais e materiais apresentados na apelação são pertinentes ao mérito da sentença e guardam plena relação com a decisão recorrida, de modo que não se justifica o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica.
Ao final, requer “(…) o Agravante que o presente seja conhecido, e quanto ao seu julgamento, seja totalmente acolhido, para reformar a decisão monocrática, não sendo este o entendimento requer que o presente seja julgado em órgão colegiado.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão deduzida não merece acolhimento. À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos que lastreiam este recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Submete-se, pois, à apreciação do colegiado os amplos e escorreitos fundamentos constantes na decisão ora recorrida, que não foram suficientemente combatidos nas razões do presente agravo interno. Como visto amplamente fundamentado na decisão desta Relatoria, o recurso de apelação interposto pela ora agravante não pôde ser conhecido, por clara violação ao princípio da dialeticidade. A motivação de um recurso encontra sustentação na insurgência da recorrente ao quanto foi decidido no provimento judicial atacado. Na espécie, vê-se que a apelação interposta no ID 82229876 não há impugnação específica aos fundamentos da sentença, deixando o apelante de enfrentar diretamente a decisão recorrida, o que contraria o disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.” (g.n) Mesmo antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência já vinha aplicando o entendimento supramencionado referente à impugnação específica dos fundamentos da decisão que se pretende recorrer: “O CPC arts. (514 e 515) impõe às partes a observância da forma segundo a qual deve se revestir o recurso apelatório. Não é suficiente mera menção a qualquer peça anterior à sentença (petição inicial, contestação ou arrazoado), à guisa de fundamentos com os quais se almeja a reforma do decisório monocrático. À luz do ordenamento jurídico processual, tal atitude traduz-se em comodismo inaceitável, devendo ser afastado. O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal”. (STJ- 1ª T., Resp 359.080, rel. Min. José Delgado, j. 11.12.01, negaram provimento) (g.n.) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença fere o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe que a peça recursal contenha os fundamentos que venham a sustentar o seu inconformismo com a decisão de primeiro grau. Na hipótese vertente, a apelante não motivou o recurso com razões hábeis a reformar o ato judicial recorrido. pois o apelo, em lugar de considerar os termos da sentença que acolheu parcialmente os pedidos realizados nos embargos monitórios opostos pelo réu, extinguindo o processo com resolução do mérito com base no art.487, inciso I do CPC, apresentou argumentação direcionada ao combate de uma inexistente extinção do processo sem resolução do mérito, tendo afirmado expressamente em suas razões que “o douto juízo em nenhum momento permitiu a resolução do mérito, pois extinguiu a ação por ausência do título de crédito original mesmo após justificativa do banco.”, e ainda defendeu inusitadamente que o juízo de origem deixou de adotar as medidas necessárias para o saneamento da controvérsia, em observância aos artigos 4º, 6º, 139, IX e 932, parágrafo único, todos do CPC.” (ID 82229876, fls.09/10). Ao agir desta forma, o que o apelante submete ao julgamento do tribunal é uma argumentação desconexa com a fundamentação da sentença de mérito, caracterizando-se o recurso como uma mera contestação genericamente confeccionada para ações indenizatórias, desvirtuando a competência recursal do Tribunal. Além disso, somente nas razões do agravo interno é que a referida parte impugna de forma mais específica os termos da sentença de mérito, e inclusive mencionando uma suposta correção do vício, consignando o irreal argumento de que “(…) após erro, fora protocolado recurso diverso, e mesmo o recurso correto tendo sido protocolado em tempo hábil, não foi considerado.”, conduta que se aproxima perigosamente da litigância de má-fé, prevista no art.80, inciso II, do CPC (alterar a verdade dos fatos). Assim, não havendo impugnação específica e concreta do teor da ordem judicial recorrida, não há como afastá-la, sendo, portanto, inepta a pretensão recursal. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo-se na íntegra a decisão agravada. Advirta-se ao agravante que, na forma do art. 1.026, §2º, e art. 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno com caráter manifestamente protelatório ou inadmissível poderá ensejar a aplicação de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida antes da interposição de qualquer outro recurso. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006242-40.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: DENES WALASSE BRANDAO DE MATOS
Advogado(s): ANDRE LUIS PEIXOTO MOREIRA
VOTO