PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027490-28.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BARBARA REGINA DE SANTANA
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES
APELADO: MIRIAN CARMEN MAGALHAES BRAGA
Advogado(s):GRAZIELE LEAL DE OLIVEIRA RIBEIRO, RAFAEL MAGALHAES BRAGA

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. REVELIA. ALEGAÇÕES FÁTICAS INOVADORAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por Bárbara Regina de Santana contra sentença da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou parcialmente procedente a ação de despejo c/c cobrança de aluguéis movida por Mirian Carmen Magalhães Braga, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.337,63, acrescido de prestações vencidas até a desocupação, com atualização pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, bem como determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação compulsória, nos termos da Lei de Locações.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em verificar se, diante da revelia da ré em 1º grau, seria possível a apreciação de alegações de pagamento e inexistência de débito, bem como a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil, formuladas apenas em sede recursal.

III. Razões de decidir

3. A apelante foi regularmente citada e permaneceu inerte, sendo declarada revel, o que atraiu a presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos do art. 344 do CPC.
4. A apresentação de matérias fáticas em grau recursal configura inovação vedada, pois a contestação é o momento oportuno para defesa (CPC, art. 336).

5. Nos termos do art. 342 do CPC, apenas questões de direito ou matérias supervenientes podem ser deduzidas pelo revel em recurso, não sendo possível reabrir a instrução probatória em 2ª instância.

6. A jurisprudência é firme no sentido de que o recurso não pode ser utilizado como substituto da defesa não apresentada no momento processual adequado, sob pena de supressão de instância.

7. Ausente comprovação de força maior para justificar a não apresentação de contestação (CPC, art. 1.014), não há como acolher os argumentos inovadores da apelante.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Tese de julgamento:

1. “O réu revel não pode inovar em sede recursal trazendo matérias fáticas que deveriam ter sido deduzidas na contestação.”

2. “O recurso de apelação não pode ser utilizado como substituto da defesa não apresentada em 1ª instância.”



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8027490-28.2022.8.05.0080, em que figuram como Apelante, BARBARA REGINA DE SANTANA, e Apelada, MIRIAN CARMEN MAGALHAES BRAGA.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo. 


Sala de Sessões,   de  de 2025.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


Procurador(a) de Justiça









 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027490-28.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BARBARA REGINA DE SANTANA
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES
APELADO: MIRIAN CARMEN MAGALHAES BRAGA
Advogado(s): GRAZIELE LEAL DE OLIVEIRA RIBEIRO, RAFAEL MAGALHAES BRAGA

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BARBARA REGINA DE SANTANA, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis nº 8027490-28.2022.8.05.0080, ajuizada por MIRIAN CARMEN MAGALHAES BRAGA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos:


“Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar os réus ao pagamento do valor nominal de R$ 1.337,63 (mil trezentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos), sem prejuízo das prestações vencidas até a efetiva desocupação do imóvel, a ser acrescido de correção monetária com base no IPCA, a partir do vencimento da dívida, e com incidência de juros de mora, com o mesmo termo a quo, com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024.



Ademais, vislumbrando a presença dos requisitos legais, DEFIRO a tutela pleiteada, com base no art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/91, para o fim de que o imóvel seja desocupado. Expeça-se mandado de desocupação com prazo para a desocupação voluntária de 15 dias. Passado tal prazo, desde já autorizo, se necessário, o emprego de força, inclusive arrombamento, nos termos do art. 65 da Lei de Locações.


Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, pela ré.


P.R.I.


Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).


Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.” (ID.88060915)


Em suas razões recursais (ID. 88060918), a apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, aduzindo não possuir condições financeiras de arcar com custas e preparo recursal sem prejuízo de seu sustento e de sua família.


No mérito, argumenta que a cobrança realizada pela apelada é indevida, haja vista que os pagamentos dos aluguéis sempre foram realizados na conta de titularidade de Luiz Carlos de Macedo Magalhães, irmão da locadora, circunstância de pleno conhecimento da autora. 


Afirma que havia apenas uma parcela de aluguel em atraso (referente a março de 2022), a qual foi posteriormente quitada, conforme comprovantes de pagamento e áudios juntados aos autos. 


Sustenta, assim, que a apelada teria agido de má-fé ao pleitear judicialmente valores já adimplidos, o que ensejaria a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, com a condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado.


Defende, outrossim, que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da locadora, em violação ao art. 4º da Lei nº 8.245/91, motivo pelo qual a apelada deveria ser condenada ao pagamento da multa contratual equivalente a três meses de aluguel. 


Ressalta, ainda, que possui contrato de locação vigente em 2025 e que já realizou o pagamento do aluguel de janeiro daquele ano, não havendo fundamento jurídico para a desocupação compulsória do imóvel.


Com esses fundamentos, requer seja reformada a sentença para reconhecer a inexistência de débitos locatícios, declarar indevida a ordem de despejo, reconhecer a rescisão antecipada do contrato pela apelada com a consequente aplicação da multa em favor da apelante, além de condenar a recorrida por litigância de má-fé e ao pagamento em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 940 do CC. Postula, por fim, a concessão da justiça gratuita e a condenação da apelada em honorários advocatícios e custas processuais.


Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 88060937), requerendo o não provimento do apelo.


É o relatório.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.

Salvador/BA, 25 de setembro de 2025.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027490-28.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BARBARA REGINA DE SANTANA
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES
APELADO: MIRIAN CARMEN MAGALHAES BRAGA
Advogado(s): GRAZIELE LEAL DE OLIVEIRA RIBEIRO, RAFAEL MAGALHAES BRAGA

PJ8

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BARBARA REGINA DE SANTANA, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis nº 8027490-28.2022.8.05.0080, ajuizada por MIRIAN CARMEN MAGALHAES BRAGA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos:



“Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial, para condenar os réus ao pagamento do valor nominal de R$ 1.337,63 (mil trezentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos), sem prejuízo das prestações vencidas até a efetiva desocupação do imóvel, a ser acrescido de correção monetária com base no IPCA, a partir do vencimento da dívida, e com incidência de juros de mora, com o mesmo termo a quo, com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024.


Ademais, vislumbrando a presença dos requisitos legais, DEFIRO a tutela pleiteada, com base no art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/91, para o fim de que o imóvel seja desocupado. Expeça-se mandado de desocupação com prazo para a desocupação voluntária de 15 dias. Passado tal prazo, desde já autorizo, se necessário, o emprego de força, inclusive arrombamento, nos termos do art. 65 da Lei de Locações.


Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, pela ré.


P.R.I.


Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).


Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.” (ID.88060915)


Prima facie, defiro a gratuidade de Justiça requerida nesta instância recursal.


Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.


Conforme relatado, a sentença recorrida reconheceu a revelia da parte ré, ora apelante, diante da sua inércia após regular citação, e julgou antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, presumindo verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme dispõe o art. 344 do mesmo diploma legal. 


Com base nessa presunção, condenou a apelante ao pagamento dos aluguéis vencidos e determinou a desocupação do imóvel, deferindo inclusive o uso de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 65 da Lei 8.245/91. 


Em suas razões recursais, a apelante sustenta que houve pagamento dos valores cobrados, que a cobrança seria indevida, que a desocupação do imóvel não se justificaria, e que a parte autora teria agido com má-fé, pleiteando inclusive a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. 


Alega, ainda, que o contrato de locação estaria vigente em 2025, com pagamentos realizados, e que a sentença deveria ser reformada para reconhecer a inexistência de débito e cancelar a ordem de despejo.


Ocorre que tais alegações não merecem acolhimento. 


Com efeito, a apelante foi regularmente citada e não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência designada, sendo, portanto, declarada revel, conforme disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis:


"Art. 344 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor."


No caso, embora o efeito primário da revelia seja a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, é de se observar que a condutora do feito procedeu ao julgamento da lide levando em consideração as informações da exordial e o conjunto probatório presente nos autos, notadamente o contrato de locação (ID.88057513), a notificação extrajudicial (IDs. 88057513 / 88057515 / 88057516), bem como a existência da relação jurídica entre os litigantes, reputando-os suficientes à formação do seu convencimento.


Com efeito, em consonância com o art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 


No entanto, o reconhecimento da revelia do réu impede que ele venha discutir, em segundo grau, questão de ordem fática.


O art. 336 do CPC não deixa dúvidas de que é a contestação o momento oportuno para que o réu apresente toda a matéria de defesa e, se há interpretações mais elásticas desse dispositivo, é certo que nenhuma delas admite a discussão fático-probatória em âmbito recursal.


No recurso só caberá a análise das questões essencialmente de direito, sendo defeso ao réu tentar, em grau recursal, alegar matérias fáticas que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta ao instituto da preclusão.


Portanto, não se pode transformar o recurso de apelação em peça de defesa do requerido não ofertada à época oportuna. Pensar de forma diversa é reconhecer ao Tribunal, órgão de segunda instância, a possibilidade de decidir sobre questões que não foram enfrentadas pelo Juiz primevo, em clara ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, haja vista a ocorrência de supressão de instância. 


Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001571-63.2013.8 .05.0057 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS Advogado (s): APELADO: VALDICE JESUS DE OLIVEIRA Advogado (s):SHIRLEI ALMEIDA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS . SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARCIAL. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO BASE EM UM SALÁRIO-MÍNIMO E MEIO QUE JÁ FOI JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE PAGAMENTO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO . RÉU REVEL. DOCUMENTOS NOVOS COLACIONADOS AO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA ANTERIOR POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ART . 1.014 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE O REVEL ARGUIR EM RECURSO APENAS AS MATÉRIAS DESCRITAS NO ART. 342 DO CPC/2015 . RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos nos presentes autos de Apelação Cível nº 0001571-63.2013.8 .05.0057, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE HELIOPOLIS e Apelada VALDICE JESUS DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR CONHECIMENTO ao apelo. Sala de Sessões, de de 2024 . PRESIDENTE ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator (TJ-BA - Apelação: 00015716320138050057, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2024)


RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. DECRETAÇÃO DE REVELIA. MATÉRIA FÁTICA VENTILADA NA APELAÇÃO . PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CORRETAMENTE FIXADOS. I – Em razão da não apresentação da contestação pelo réu, fora decretada a revelia. Assim, a matéria que pode ser impugnada pelo Acionado, em grau recursal, limita-se às questões aventadas na sentença, não podendo adentrar-se na matéria fática discutida na primeira instância. II- Está pacificado no STJ o entendimento de que a inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, por si só, configura o dano moral . Manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais). III - Não há que se falar em redução dos honorários advocatícios, posto que arbitrados corretamente, tendo em vista os parâmetros balizadores elencados nas alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença . RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001710-23.2014.8.05 .0043, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/07/2016 ) (TJ-BA - APL: 00017102320148050043, Relator.: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2016)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8007669-09.2020.8 .05.0274.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO ECONOMICO S . A. EM LIQUIDACAO Advogado (s): PAULO ROCHA BARRA AGRAVADO: NADJA DE CARVALHO ESTEVES Advogado (s):CIRO GARZEDIN GOMES, DANIEL GARZEDIN ALMEIDA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. REVELIA . PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA MATÉRIA FÁTICA. PRECLUSÃO . APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo: 80076690920208050274, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 20/09/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023)


Ademais, frise-se que, a teor do art. 1014 do CPC, “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”. 


No presente caso, a recorrente sequer invoca a ocorrência de força maior ou qualquer outra justificativa plausível que a teria impedido de suscitar, em sede de 1ª Instância, as questões ora trazidas em grau recursal. A introdução de fatos novos apenas na fase recursal contraria a própria natureza do recurso, que se destina à revisão das decisões judiciais previamente proferidas, e não à apreciação inédita de matérias que deveriam ter sido oportunamente alegadas.


Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando os honorários advocatícios recursais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade do acréscimo fixado nesta instância fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça ora deferida à parte ré, com efeitos ex nunc. 


Sala de Sessões,   de    de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator