PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025289-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DANILO SILVA SANTANA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA FIANÇA FOI ARBITRADO DE MANEIRA EXCESSIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PAGAMENTO PELO PACIENTE. LIBERDADE EFETIVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, cuja liberdade provisória foi condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a prejudicialidade do mandamus em razão da perda superveniente de seu objeto, uma vez que, após a concessão de liminar que reduziu o valor da fiança, o paciente efetuou o pagamento e foi posto em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A soltura do paciente, efetivada após o recolhimento do valor da fiança arbitrada em sede liminar, faz cessar o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção que deu causa à impetração.

4. Uma vez que o motivo que ensejou o ajuizamento do Habeas Corpus não mais subsiste, a análise do mérito da ordem resta esvaziada, caracterizando a perda superveniente do objeto.

5. A prejudicialidade da ação é medida que se impõe, em consonância com o disposto no art. 659 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Habeas Corpus julgado prejudicado.

Tese de julgamento: 1. Fica prejudicada, pela perda superveniente do objeto, a análise de mérito do Habeas Corpus quando, no curso do processo, o paciente é posto em liberdade, cessando o constrangimento ilegal que motivou a impetração.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 659.

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8025289-70.2026.8.05.0000 da comarca de Campo Formoso/BA, tendo como impetrante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como paciente, DANILO SILVA SANTANA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, por unanimidade, CONHECER e JULGAR PREJUDICADA a ordem. 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025289-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DANILO SILVA SANTANA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de DANILO SILVA SANTANA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Plantão Unificado de 1º Grau, que, nos autos do Processo n.º 8000803-92.2026.8.05.0041, condicionou a expedição do alvará de soltura ao pagamento de fiança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Narra a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 10 de abril de 2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Aduz que a manutenção da custódia, unicamente em razão da incapacidade financeira de arcar com o valor arbitrado, configura constrangimento ilegal, violando o art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, e os artigos 325, §1º, I, e 350 do Código de Processo Penal.

Sustenta que a hipossuficiência do paciente é presumida, por ser assistido pela Defensoria Pública, e agravada pelo fato de ter se acidentado e necessitar de recursos para tratamento médico.

Requer, ao final, a concessão da ordem em caráter liminar para dispensar o pagamento da fiança e determinar a expedição imediata do alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, pugna pela confirmação da liminar.

A petição inicial (ID 103413324) veio acompanhada da documentação referente ao Auto de Prisão em Flagrante (ID 103413325).

O pedido liminar foi parcialmente deferido pelo Desembargador Plantonista de 2º Grau, Dr. Abelardo Paulo da Matta Neto, para reduzir a fiança ao valor de 01 (um) salário-mínimo vigente (ID 103413355).

Requisitadas as informações de praxe, a Autoridade apontada como coatora as prestou (ID 103849315), noticiando o recolhimento da fiança no valor reduzido, a expedição do competente Alvará de Soltura e a efetiva colocação do paciente em liberdade provisória no dia 13 de abril de 2026.

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Áurea Lucia Souza Sampaio Loepp (ID 104122181), opinou pela prejudicialidade do mandamus, em razão da perda superveniente do seu objeto, pois cessada a alegada coação à liberdade de ir e vir do paciente.

 

É o relatório.

Salvador/BA, 24 de abril de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025289-70.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DANILO SILVA SANTANA e outros
Advogado(s):  
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO FORMOSO - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme emerge das informações judiciais e do APF nº 8000806-92.2026.805.0041, o paciente realizou o pagamento da fiança arbitrada no dia 13/04/2026, sendo posto em liberdade na mesma data, nos termos da certidão de cumprimento de alvará de soltura acostada aos referidos autos (id. 553653446, 553668889 e 553774494).

Destarte, cessado o motivo que deu causa à impetração, a análise do mérito do presente writ resta prejudicada, nos termos do que dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal.

Ante o exposto, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, JULGO PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus.

É como voto.

Salvador/BA, 24 de abril de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora