PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Apelações interpostas simultaneamente pelo ESTADO DA BAHIA e pelo autor GLAUBER SANTOS DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve efetivamente responsabilidade civil do Estado pela prisão ilegal do autor, conforme sustenta o Estado da Bahia; e (ii) se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 20.000,00 é adequado ou deve ser majorado, conforme pleiteado pelo autor. A responsabilidade civil do Estado por prisões arbitrárias e ilegais é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa do agente público, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido. Restou comprovado nos autos a ocorrência de conluio entre os policiais militares e o tio do autor, também Sargento da Polícia Militar, que trocou a fechadura do imóvel para que o autor adentrasse no local e fosse preso pelos colegas de farda, configurando grave desvio de finalidade do ato administrativo de prisão. O telefonema de um dos policiais para o tio do autor dizendo que "a operação tinha sido um sucesso pois estavam no momento prendendo o seu sobrinho" confirma a ilegalidade da prisão e o conluio entre os agentes públicos, restando evidente o dano moral indenizável. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à sua tripla finalidade: compensatória, punitiva e pedagógica, sem causar enriquecimento ilícito da vítima ou empobrecimento do ofensor. O montante de R$ 20.000,00 arbitrado na sentença mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a gravidade da conduta dos agentes públicos, a extensão do dano sofrido pelo autor e os parâmetros adotados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios em casos análogos. Sentença do juízo de primeiro grau mantida em seus exatos termos. Recursos improvidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000240-29.2014.8.05.0213, em que figuram como apelante GLAUBER SANTOS DA SILVA e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000240-29.2014.8.05.0213
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GLAUBER SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): ERALDO GAMA RODRIGUES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):ERALDO GAMA RODRIGUES
ACORDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. ABUSO DE AUTORIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ADEQUADO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS EM CASOS ANÁLOGOS DE PRISÃO ILEGAL. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA DO JUÍZO PRIMEVO MANTIDA NOS SEUS EXATOS TERMOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer dos presentes recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas simultaneamente pelo ESTADO DA BAHIA e por GLAUBER SANTOS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Ribeira do Pombal, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. A sentença recorrida tem o seguinte teor em seu dispositivo: "Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a pagar à parte autora R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada com juros moratórios da poupança e correção monetária pelo IPCA, por se tratar de débito não tributário, observadas as demais regras do Regime de Precatórios. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte ré, arbitrados em 20% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, do CPC." Em suas razões recursais, o ESTADO DA BAHIA sustenta, em síntese, que não houve prisão do autor, apenas condução à Delegacia para prestar esclarecimentos, não havendo que se falar em responsabilidade civil do Estado. Alega que os policiais agiram dentro da legalidade e que não há provas de que o autor tenha sofrido qualquer constrangimento. Argumenta ainda que, caso seja mantida a condenação, o valor da indenização por danos morais é excessivo e deve ser reduzido. Por sua vez, o autor GLAUBER SANTOS DA SILVA, em suas razões recursais, pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), argumentando que o valor fixado na sentença é ínfimo diante da gravidade da conduta dos agentes públicos e do abalo moral sofrido. Sustenta que foi vítima de uma verdadeira armação orquestrada pelos policiais militares em conluio com seu tio, também Sargento da Polícia Militar, tendo sido preso ilegalmente e mantido em cela com presos comuns. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, (assinatura eletrônica). Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000240-29.2014.8.05.0213
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GLAUBER SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): ERALDO GAMA RODRIGUES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ERALDO GAMA RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e por GLAUBER SANTOS DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais decorrentes de prisão ilegal. Primeiramente, cumpre analisar o recurso do ESTADO DA BAHIA, que sustenta a inexistência de prisão ilegal e, consequentemente, de responsabilidade civil. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau apreciou de forma minuciosa as provas produzidas, concluindo pela ocorrência de uma verdadeira armação dos policiais militares em conluio com o Sr. Marivaldo, tio do autor e Sargento da Polícia Militar, que trocou a fechadura do imóvel para que o autor adentrasse no local e, lá, fosse preso pelos seus colegas de farda. O conjunto probatório demonstra que o autor estava com seus documentos e a documentação da loja para comprovar que era o proprietário do estabelecimento, mas os policiais se negaram a verificá-los. Ademais, o telefonema de um dos policiais para o Sr. Marivaldo dizendo-lhe que "a operação tinha sido um sucesso pois estavam no momento prendendo o seu sobrinho" é suficiente para reconhecer a absoluta ilegalidade da prisão em flagrante, por comprovar o conluio entre ele e os demais policiais militares. Importante ressaltar que, ao contrário do que alega o Estado apelante, houve efetiva privação de liberdade do autor, que foi conduzido coercitivamente à Delegacia, colocado em viatura policial e mantido em cela com outros presos, configurando verdadeira prisão, ainda que não tenha sido formalizada como tal. A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes está prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal, que adota a teoria da responsabilidade objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa. Basta, portanto, a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido, o que restou evidenciado nos autos. Conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho, "a responsabilidade objetiva do Estado se configura quando presentes os pressupostos que a informam, quais sejam, a ocorrência do fato administrativo (assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva de agentes do Estado), o dano e o nexo causal entre o fato e o dano" (Manual de Direito Administrativo, 28ª ed., p. 582). No caso concreto, todos esses pressupostos encontram-se presentes. No caso em tela, restou comprovado o grave desvio de finalidade do ato administrativo de prisão em flagrante praticado pelos policiais militares, que agiram não para preservar a ordem pública ou apurar a prática de crime, mas para atender a interesses privados de um colega de corporação em disputa com seu sobrinho. Por outro lado, o Estado da Bahia não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, II, do CPC, não tendo sequer arrolado como testemunhas os policiais que participaram da ocorrência. Dessa forma, não merece provimento o recurso do Estado da Bahia quanto à inexistência de responsabilidade civil. Passo à análise do pedido subsidiário do Estado da Bahia quanto à redução do valor da indenização por danos morais, bem como do recurso do autor que pleiteia a majoração do quantum indenizatório. No que concerne ao dano moral, é imperioso destacar seu conceito e características. Segundo a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de um bem integrante da personalidade; é a violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima" (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed., p. 93). Na mesma linha, Carlos Roberto Gonçalves ensina que "o dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação" (Direito Civil Brasileiro, vol. 4, 13ª ed., p. 384). Quanto à sua natureza jurídica, Humberto Theodoro Júnior pontua que "a indenização do dano moral cumpre, portanto, uma função de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma só vez, a natureza compensatória da indenização do dano moral para o querelante com a natureza punitiva para o ofensor" (Dano Moral, 7ª ed., p. 41). O dano moral decorrente de prisão ilegal dispensa comprovação, sendo considerado dano in re ipsa, conforme consolidado entendimento jurisprudencial. Como bem leciona Rui Stoco, "o dano moral, por ser imaterial, se esgota na pessoa da vítima, é mais facilmente presumível e não reclama prova objetiva para ser identificado, diversamente do que ocorre com o dano material" (Tratado de Responsabilidade Civil, 10ª ed., p. 1.881). No tocante à quantificação do dano moral, ensina Maria Helena Diniz que "na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável" (Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 7, 29ª ed., p. 115). Na mesma linha, Sergio Cavalieri Filho aduz que "o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed., p. 103). Postas essas premissas, o valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à sua tripla finalidade: compensatória, punitiva e pedagógica, sem causar enriquecimento ilícito da vítima ou empobrecimento do ofensor. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes. No presente caso, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrado na sentença mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias fáticas, considerando que a prisão ilegal, embora grave, não se prolongou por tempo excessivo, tendo o autor permanecido detido por aproximadamente uma hora, conforme consta dos autos. Sobre o tema, leia-se precedentes dos Tribunais Pátrios a respeito: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANO MORAL . Agentes penitenciários submetidos a abordagem policial no pátio do local de trabalho, seguida de prisão por 12 dias, em virtude de denúncia de que estariam introduzindo drogas e celulares na unidade prisional, com ampla divulgação dos fatos pela imprensa. Posterior pedido de arquivamento do inquérito policial por não haver substrato suficiente para alicerçar uma ação penal. Desproporcionalidade da prisão e insipidez dos elementos invocados para sua realização. Privação infundada da liberdade . Grave conduta ensejadora de violação à dignidade dos autores, que provocou impactos em sua saúde mental, que perduram até o momento, conforme perícia médica realizada pelo IMESC. Nexo de causalidade entre a conduta dos agentes policiais e os danos causados. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório fixado pelo MM . Juízo a quo (R$ 20.000,00 para cada autor) que se mostra razoável e proporcional. Retratação pública. Descabimento . O próprio título judicial tem a publicidade necessária. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1012314-64 .2021.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 07/06/2024, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2024) CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . PRISÃO ILEGAL. DANO MORAL. ESTIPULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AOS PRECEDENTES DO STJ EM CASOS ANÁLOGOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação do réu julgando-as parcialmente procedentes, para reconhecer a ocorrência da prisão ilegal e do dever de reparar o dano moral sofrido, reduzindo o montante da indenização para 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de cada um dos autores, adequando a condenação aos precedentes do STJ referentes ao assunto. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2016 DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - Apelação: 0078031-82.2006 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2016, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2016) Dessa maneira, embora o autor sustente que o valor fixado na sentença não seja adequado e pretenda sua majoração para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), tal montante se mostra excessivo e desproporcional, não encontrando respaldo na jurisprudência deste Tribunal para casos análogos. Portanto, o montante de R$ 20.000,00 fixado na sentença se mostra adequado e proporcional ao caso concreto, não comportando majoração conforme pretendido pelo autor, nem redução como pleiteado pelo Estado, conforme, inclusive, precedentes dos Tribunais pátrios em casos análogos. Quanto aos juros e correção monetária, não assiste razão ao autor em sua pretensão de que sejam aplicados desde a data da citação. A sentença recorrida fixou corretamente os parâmetros para atualização do valor indenizatório, em conformidade com o entendimento do STF no julgamento do RE 870947 com repercussão geral reconhecida, bem como com a Súmula 362 do STJ, que estabelece que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador, data do julgamento. Desa. MARIELZA BRANDÃO FRANCO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000240-29.2014.8.05.0213
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GLAUBER SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): ERALDO GAMA RODRIGUES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ERALDO GAMA RODRIGUES
VOTO