PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009501-14.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SOFISA SA
Advogado(s): LUCAS DE MELLO RIBEIRO
APELADO: ATP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):LADY DAIANE DA SILVA FERNANDES BATISTA, ARY NEWTON BELO PINA, ACTIS ARAUJO DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA SEM LASTRO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por BANCO SOFISA S/A contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por ACP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP em face do Apelante e da empresa EMIFOR INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A. A autora alegou ter sido surpreendida com o protesto de duplicata relativa a transação inexistente, por ela jamais realizadas, sendo os títulos lastreados em nota fiscal "fria", sem comprovação da entrega de mercadorias. A sentença reconheceu a inexistência do débito, condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e confirmou a tutela de urgência que sustara os protestos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na condição de endossatário-mandatário; (ii) estabelecer se a instituição financeira incorreu em responsabilidade civil ao protestar título sem comprovação da entrega da mercadoria; e (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução por suposta excessividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A teoria da asserção assegura a legitimidade passiva do banco quando a petição inicial lhe atribui conduta ilícita, sendo incabível a exclusão da lide antes da análise do mérito, notadamente em caso de protesto de duplicata desacompanhada de prova de entrega.

4. A jurisprudência do STJ, com fundamento na Súmula 476, admite a responsabilização do endossatário-mandatário quando este age com culpa própria ou extrapola os poderes de mandato, o que se verifica no caso concreto diante da negligência do banco ao promover o protesto de título sem comprovação mínima de exigibilidade.

5. A duplicata, como título causal, exige a demonstração da relação subjacente — entrega da mercadoria —, sobretudo quando não aceita. A ausência de assinatura no canhoto da nota fiscal constitui vício ostensível, facilmente detectável, o que impunha ao banco diligência mínima antes de apresentar o título a protesto.

6. A negligência da instituição financeira ao protestar duplicata sem lastro fático caracteriza ato ilícito indenizável, pois viola o dever objetivo de cuidado exigido de agentes especializados na cobrança de créditos.

7. O protesto indevido de título em nome de pessoa jurídica gera dano moral presumido (in re ipsa), por afetar sua honra objetiva e credibilidade no mercado, conforme entendimento consolidado pela Súmula 227 do STJ.

8. O valor fixado em R$ 5.000,00 a título de danos morais revela-se proporcional, razoável e suficiente para compensar a lesão e cumprir função pedagógica, não merecendo redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O banco que atua como endossatário-mandatário responde civilmente por protesto indevido quando age com culpa, inclusive por negligência na verificação da higidez dos títulos.

2. A duplicata sem aceite exige comprovação da entrega da mercadoria, sendo indevido o protesto se ausente tal prova.

3. O protesto indevido de título em nome de pessoa jurídica enseja dano moral in re ipsa.

4. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a função pedagógica da sanção.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC/2015, art. 17; Lei nº 5.474/68, arts. 1º e 15.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 476; STJ, AgInt no AREsp 2075621/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no REsp 990811/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.03.2012; STJ, Súmula nº 227, STJ, AgRg no AgRg no AREsp 179588 PR 2012/0103360-0, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 06.08.2013 .



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8009501-14.2019.8.05.0080, em que é apelante BANCO SOFISA S/A e apelada ATP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões,



PRESIDENTE



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009501-14.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SOFISA SA
Advogado(s): LUCAS DE MELLO RIBEIRO
APELADO: ATP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): LADY DAIANE DA SILVA FERNANDES BATISTA, ARY NEWTON BELO PINA, ACTIS ARAUJO DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO SOFISA S/A contra a sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana - BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por ACP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP em face do Apelante e de EMIFOR INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A.

Na petição inicial (ID 94824697), a empresa Autora, ora Apelada, narrou ter sido surpreendida com intimações de protesto de títulos nos valores de R$ 22.996,92, decorrentes de duplicatas emitidas pela ré EMIFOR INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A e apresentadas a protesto pelo réu BANCO SOFISA S/A. A Autora alegou a inexistência de qualquer relação comercial com a emitente, afirmando que as notas fiscais que deram origem aos títulos são "frias", pois o canhoto de recebimento das mercadorias encontra-se apócrifo. Requereu, em sede de tutela de urgência, a sustação dos protestos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Após regular trâmite processual, sobreveio a sentença (ID 94824836), que julgou procedentes os pedidos para: a) confirmar a tutela de urgência; b) declarar a inexistência do débito; e c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente e com juros, sob o fundamento de que a ausência de comprovante de entrega da mercadoria torna a emissão da duplicata e o subsequente protesto indevidos, caracterizando a negligência de ambas as rés.

Nas suas razões recursais (ID 94824838), o BANCO SOFISA S/A interpôs o presente Recurso de Apelação, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mero endossatário-mandatário, não podendo ser responsabilizado por ato ilícito do endossante. Subsidiariamente, sustenta a ausência de responsabilidade civil, alegando que não possui o dever de verificar o lastro de cada título recebido para cobrança. Por fim, caso mantida a condenação, pugna pela redução do valor da indenização por danos morais, por considerá-lo excessivo.

Nas contrarrazões (ID 94824842), a aura pugna pela manutenção da sentença.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009501-14.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SOFISA SA
Advogado(s): LUCAS DE MELLO RIBEIRO
APELADO: ATP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): LADY DAIANE DA SILVA FERNANDES BATISTA, ARY NEWTON BELO PINA, ACTIS ARAUJO DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da legitimidade passiva do banco apelante, sua responsabilidade civil pelo protesto de duplicata sem lastro e, por fim, a adequação do valor fixado a título de danos morais.

Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva

O Apelante insiste na tese de que, na qualidade de endossatário-mandatário, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois teria agido como mero representante do credor originário, a empresa EMIFOR INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S/A.

Contudo, a preliminar arguida confunde-se com o próprio mérito da causa e não merece prosperar.

No caso em tela, a petição inicial atribui ao banco conduta negligente, consistente na apresentação a protesto de título que, visivelmente, carecia de requisito de exigibilidade.

Conforme a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência pátria, as condições da ação são aferidas com base nas alegações contidas na petição inicial. Havendo imputação de ato ilícito próprio ao banco, sua legitimidade para responder à demanda está configurada.

A análise sobre se a conduta foi de fato negligente e se os poderes do mandato foram ou não extrapolados é matéria de mérito, que será examinada a seguir, não cabendo a extinção prematura do feito em relação ao Apelante.

Deste modo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.

Do Mérito

No mérito, consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a Súmula 476, sedimentou o entendimento de que a responsabilidade do endossatário-mandatário, embora excepcional, se configura quando este age com culpa própria ou extrapola os poderes que lhe foram conferidos.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO . ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE CULPA. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência do STJ no sentido de que "o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário" (Súmula n. 476/STJ) . Incidência da espécie a Súmula n. 83/STJ. 2. Rever a conclusão que chegou o Tribunal de origem acerca da conduta culposa da instituição financeira, demandaria o reexame de circunstâncias fáticos-probatórias, procedimento inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n . 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2075621 SC 2022/0051854-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022)

A controvérsia, portanto, reside em saber se o Banco Apelante, ao protestar duplicata mercantil sem aceite e desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, agiu com a diligência esperada de uma instituição financeira ou se sua conduta foi negligente a ponto de atrair responsabilidade civil.

A duplicata é um título de crédito causal, e sua validade está intrinsecamente ligada à existência de uma compra e venda mercantil ou prestação de serviço, nos termos da Lei nº 5.474/68. A ausência de aceite na duplicata exige, para sua executoriedade, a prova da entrega e recebimento da mercadoria.

No caso dos autos, a sentença de primeiro grau concluiu, de forma acertada, pela inexistência do débito. A documentação acostada, em especial a nota fiscal de ID 94824700, demonstra que o canhoto destinado ao comprovante de recebimento da mercadoria está em branco, ou seja, apócrifo. A ré EMIFOR, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva entrega dos produtos.

Reconhecida a inexistência do débito, o protesto se revela indevido.

A questão crucial é a responsabilidade do Banco Apelante. Conforme já delineado, a instituição financeira que recebe título por endosso-mandato responde pelos danos decorrentes do protesto se agir com culpa.

Na hipótese vertente, a ausência de assinatura no canhoto da nota fiscal era um vício aparente, de fácil constatação. Ao promover o protesto de um título sem um dos requisitos mínimos de exigibilidade, qual seja, a prova da entrega da mercadoria, o banco agiu com manifesta negligência, extrapolando a mera atuação de um mandatário cuidadoso.

A instituição financeira, por sua expertise e pela natureza de sua atividade, possui um dever de cautela agravado, não podendo atuar de forma automática na cobrança de títulos, sob pena de causar prejuízos indevidos a terceiros.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICADA .ENDOSSO CAUÇÃO. RESPONSABILIDADE. ENDOSSATÁRIO. DANO MORAL . VALOR.REEXAME. RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO . 1. A instituição financeira que recebe duplicata via endosso-caução responde pelos danos causados em razão do protesto indevido. Precedentes. 2 . Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado atítulo de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instânciaordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de formacondizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 990811 ES 2007/0226478-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2012)

Assim, a conduta do Apelante configurou ato ilícito, surgindo o dever de indenizar.

No que tange ao dano moral, a jurisprudência é consolidada no sentido de que o protesto indevido de título em nome de pessoa jurídica gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido que afeta a sua honra objetiva, sua reputação e credibilidade no mercado.

Sobre a matéria:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO INDEVIDO . DANO MORAL PRESUMIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o protesto indevido de título de crédito é suficiente para que haja pedido indenizatório, tendo em vista a presunção de dano moral sofrido em razão desse ato. 2 . "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 179588 PR 2012/0103360-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2013)

A Súmula 227 do STJ pacificou a matéria ao enunciar que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". O abalo de crédito decorrente do protesto é evidente e prescinde de prova do prejuízo concreto. Por conseguinte, correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar.

Por fim, quanto ao quantum indenizatório, o Apelante pleiteia a redução do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por considerá-lo excessivo.

A fixação do valor da indenização deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a gravidade da ofensa, a capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima.

No caso em apreço, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e razoável. Não se trata de quantia exorbitante que configure enriquecimento ilícito da Apelada, tampouco de valor irrisório que não cumpra a função de desestimular a repetição de condutas negligentes por parte da instituição financeira. Assim, o montante não comporta redução.

Do Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Salvador,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator