PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565813-06.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA
APELADO: CERAMICA ITAOCA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DIREITO AMBIENTAL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE PROTESTO E DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Cuida-se de execução fiscal proposta por autarquia ambiental estadual visando à cobrança de multa administrativa decorrente de infração ambiental.

A sentença extinguiu o feito por ausência de interesse de agir, diante da ausência de protesto da CDA e de tentativa prévia de solução administrativa, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1184 e regulamentada pela Resolução CNJ nº 547/2024.

O agravante sustenta a inaplicabilidade do precedente sob o argumento de que se trata de multa não tributária, e que o valor atualizado ultrapassaria o limite legal.

A tese firmada pelo STF alcança execuções fiscais de pequeno valor, independentemente da natureza do crédito, sendo irrelevante a atualização posterior do valor da dívida para fins de incidência do precedente.

Inexistência de elementos concretos que justifiquem a aplicação da técnica do distinguishing.

Pedido improcedente. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; CPC, arts. 10 e 485, IV; Lei 6.830/1980; Resolução CNJ nº 547/2024.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1184 da Repercussão Geral, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 22.09.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565813-06.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA
APELADO: CERAMICA ITAOCA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida nos autos de Ação de Execução Fiscal ajuizada contra CERÂMICA ITAOCA LTDA, a qual extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de interesse de agir.

Na origem, o INEMA propôs execução fiscal para cobrança de multa administrativa ambiental no valor de R$ 8.436,05. A sentença entendeu que, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1184 de repercussão geral e da Resolução CNJ nº 547/2024, a ação deveria ser extinta por não ter sido demonstrada a tentativa de solução administrativa prévia nem o protesto do título, tratando-se de execução fiscal de baixo valor, desproporcional ao custo do processo.

Inconformado, o Agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do precedente vinculante ao caso concreto, por se tratar de multa de natureza não tributária decorrente de infração ambiental, cuja atualização monetária elevaria o valor executado acima do limite de R$ 10.000,00. 

Alega, ainda, que o vício apontado seria sanável e que não lhe foi oportunizada a regularização do feito. Defende a necessidade de aplicação da técnica do distinguishing, diante das especificidades da demanda.

É o breve relatório no essencial.

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

 

     Salvador, data da assinatura eletrônica.



MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

Juíza Substituta de 2° Grau – Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0565813-06.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA
APELADO: CERAMICA ITAOCA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do Agravo Interno, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

No mérito, entendo que não assiste razão ao agravante. Cuida-se de execução fiscal proposta pelo INEMA – Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, visando à cobrança de multa administrativa ambiental no valor de R$ 8.436,05. 

A sentença proferida pelo juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de interesse de agir, aplicando-se ao caso os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral (RE 1.355.208) e pela Resolução CNJ nº 547/2024. Contra tal decisão, o agravante interpôs apelação, a qual teve provimento negado por decisão monocrática desta relatoria, ora impugnada.

A parte agravante sustenta, em síntese, que a execução fiscal em exame não se enquadra na moldura do Tema 1184, por se tratar de multa administrativa ambiental e não de crédito tributário, sendo inadequado o tratamento uniforme dado a essa natureza jurídica. 

Alega, ainda, que o valor da dívida, devidamente atualizado com juros e correção monetária, ultrapassaria o limite de R$ 10.000,00, devendo ser aplicado o precedente com as devidas adequações, à luz da técnica do distinguishing. 

Defende, ademais, que o vício identificado na origem seria sanável e que não lhe foi oportunizada a devida regularização dos autos, o que tornaria prematura a extinção do processo.

Tais argumentos, no entanto, não merecem acolhimento. 

A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 é clara ao reconhecer como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse processual, quando ausentes providências mínimas por parte do ente exequente, como a prévia tentativa de composição administrativa e o protesto da certidão da dívida ativa. 

Embora o agravante defenda que a tese seria limitada a créditos tributários, a redação da tese e o escopo do julgamento não impõem tal restrição, razão pela qual vem sendo reiteradamente aplicada também às execuções fiscais de créditos não tributários, inclusive multas administrativas.

De igual forma, a Resolução CNJ nº 547/2024, que regulamenta os efeitos do Tema 1184 no plano administrativo-judicial, não restringe sua aplicabilidade às execuções de natureza tributária. 

Ao contrário, estabelece critérios objetivos e amplos, voltados à racionalização do sistema de cobrança judicial de créditos públicos, de modo a evitar o ajuizamento ou a manutenção de execuções cuja tramitação represente ônus superior ao valor potencialmente recuperável. 

No caso em exame, é incontroverso que o valor da dívida, no momento do ajuizamento da execução, era inferior a R$ 10.000,00, o que atrai, de plano, a incidência do precedente vinculante e da norma administrativa que o regulamenta.

O argumento de que a correção monetária e os juros legais elevariam o valor da dívida não afasta a aplicação da tese. 

O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o parâmetro de R$ 10.000,00, teve como referência justamente o valor do débito no momento da propositura da demanda executiva, e não valores posteriores decorrentes da inércia processual ou do decurso do tempo. 

Tal critério é necessário para conferir objetividade e segurança jurídica à aplicação da tese, sendo inadmissível que o ajuizamento de ações com valores abaixo do limiar seja posteriormente validado apenas em razão do transcurso dos anos.

No tocante à alegação de vício sanável, a jurisprudência dominante tem entendido que a ausência de protesto do título e de tentativa de solução administrativa antes da propositura da execução não se trata de vício sanável nos termos do art. 321 do CPC, mas sim de condição da própria ação, cuja ausência compromete o interesse de agir do ente exequente. 

No caso concreto, não se verifica qualquer comprovação de que tais medidas tenham sido adotadas, tampouco se trouxe aos autos justificativa concreta e idônea quanto à sua inviabilidade. Limita-se o agravante a alegações genéricas sobre o poder de polícia ambiental, sem demonstrar qualquer fator que possa excepcionar a regra fixada no Tema 1184.

Por fim, não se identifica omissão ou inadequação na decisão monocrática agravada que justificasse sua reforma. A fundamentação foi clara, direta e embasada em precedente vinculante de repercussão geral, cuja aplicação ao caso concreto é plenamente justificada. 

A tentativa de aplicação da técnica do distinguishing, embora invocada, não encontra respaldo nos autos, pois não foram apresentados elementos factuais ou jurídicos que diferenciem substancialmente o presente caso daquele que foi julgado pelo STF. 

Trata-se, ao revés, de execução fiscal de baixo valor, ajuizada sem observância dos requisitos mínimos exigidos, cuja manutenção apenas contribuiria para o congestionamento do Poder Judiciário e para a ineficiência na gestão de processos.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se íntegra a decisão monocrática combatida.

É o voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, data da assinatura eletrônica.




MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

Juíza Substituta de 2° Grau – Relatora

MM03