PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007986-34.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANA MARIA GOMES HILL
Advogado(s): JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA, COSME ARAUJO SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA


ACORDÃO

 

HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL SUSCITADAS PELA RECORRENTE. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, DEVIDAMENTE COMPROVADA A RESPONSABILIDADE PENAL DA RÉ, QUANTO AO ATROPELAMENTO DAS VÍTIMAS, UMA DELAS FATAL. MANUTENÇÃO IMPERATIVA DA SENTENÇA DE PISO. IMPROVIMENTO DO APELO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007986-34.2022.8.05.0113, em que figuram como apelante ANA MARIA GOMES HILL e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares da defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 17 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007986-34.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANA MARIA GOMES HILL
Advogado(s): JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA, COSME ARAUJO SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA


RELATÓRIO


Em apertada síntese, ressalte-se, inicialmente, que a sentença condenatória de piso se encontra autuada sob o ID. nº 54419519.

Conforme narra a exordial acusatória, em 02 de junho de 2022, por volta das 14h17min, na rua Marquês de Pombal, em frente ao imóvel de número 48, bairro Santo Antônio, neste município, a denunciada praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, tendo como vítima Tâmara de Jesus Matos, bem como praticou lesão corporal culposa, na mesma circunstância, contra a vítima Mariana Larchert Vasconcelos.

Em suas razões recursais (ID nº 54419542), a apelante requer, preliminarmente, “a anulação da sentença em virtude do cerceamento de defesa, bem como, autorizar a realização do requerimento formulado pela Defesa no Id 382992995 e aquiescido pelo Ministério Público no Id 387564278, para que seja expedido ofício ao Hospital Calixto Midlej Filho, para que encaminhe em caráter de urgência urgentíssima o prontuário, inclusive o rol dos médicos residentes que atenderam a vítima, bem como a informação se algum outro médico também participou dos atendimentos”. Isso porque “eventual negligência ou erro médico ao longo do atendimento [...] poderia ter ocasionado o óbito da paciente”, Sra. Tâmara de Jesus Matos. Ademais, argumenta-se que “é absolutamente possível que o magistrado autorize a produção de provas após as alegações finais”, nos termos do inc. II, art. 156, do CPP.

A apelante pugna, ademais, “pela anulação da sentença, com fundamento no artigo 564, inciso III, 'a' do CPP, aliado ao inciso LV do artigo 5º e inciso I do artigo 129, ambos da Constituição Federal [...], em decorrência da violação da regra da correlação” entre a sentença e a exordial acusatória, uma vez que “somente a prática de imperícia foi sustentada” pelo titular da ação penal, enquanto a sentença concluiu que a ré agiu com imprudência – seguindo, assim, a linha do Ministério Público em sede de alegações finais (que, nessa ocasião, realizou a “imputação de imprudência e negligência”, promovendo um “aditamento velado da denúncia”).

Subsidiariamente, afinal, pede-se a absolvição, dada a “comprovação da inexistência de culpa no caso vertido, ou [...] a existência de dúvidas razoáveis acerca da culpabilidade da Apelante, ou, ainda, a inexigibilidade de conduta diversa no caso vertido”.

Em contrarrazões (ID nº 54419545), o MP manifesta-se pelo improvimento do apelo.

Sobreveio o parecer ministerial (ID nº 57141085), que opina pelo conhecimento integral e IMPROVIMENTO do apelo em epígrafe.


Salvador/BA, 3 de outubro de 2024.


 Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007986-34.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ANA MARIA GOMES HILL
Advogado(s): JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA, COSME ARAUJO SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA

 


VOTO


No dia 02 de junho de 2022, por volta das 13h24min, a denunciada, conduzindo o veículo modelo Ford/Ecosport, placa policial PJY5398, de cor branca, chegou no estacionamento anexo ao restaurante “Churrascaria Boi Gordo”, situado na rua Marquês de Pombal, bairro Santo Antônio, tendo seu cônjuge, Mario Remo Hill, como passageiro do sobredito veículo. Emerge dos autos que a condutora-denunciada ingressou no estacionamento da aludida churrascaria e, não obstante a existência de diversas vagas disponíveis para estacionar seu veículo, optou por estacioná-lo na rampa de acesso do estacionamento, obstruindo parcialmente, inclusive, a passagem de pedestres pelo local.

Ato contínuo, a denunciada desembarcou do veículo e, após calçar os pneus dianteiros com alguns objetos, por volta das 13h30min, deixou o estacionamento e seguiu para a “Churrascaria Boi Gordo”. Em seguida, por volta 14h16min, a denunciada retornou ao estacionamento, acompanhada de seu cônjuge, ocasião em que as vítimas chegaram no local, no interior do automóvel modelo Toyota/Etios Sedan, de cor cinza, placa policial PJP-7605, conduzido por Everson Levi dos Santos Ribeiro.

Nessa ocasião, as vítimas Tâmara de Jesus Matos e Mariana Larchert Vasconcelos, em companhia de Everson Levi dos Santos Ribeiro, desembarcaram do veículo modelo Toyota/Etios Sedan, no intuito de se dirigirem à “Churrascaria Boi Gordo”, momento em que a acusada ingressou em seu veículo; e, mesmo visualizando as vítimas à sua frente transitando pela rampa de acesso do estacionamento, inobservando seu dever de cuidado, deu partida em seu automóvel, dirigindo-se, de forma imperita, contra Tâmara de Jesus Matos e Mariana Larchert Vasconcelos.

Registre-se que, ao descer com seu veículo pela rampa de acesso do estacionamento, a denunciada atingiu Mariana Larchert Vasconcelos com a lateral dianteira do automóvel, sendo a vítima arremessada para a lateral do veículo, caindo em via pública, causando-lhe lesões corporais. A vítima Tâmara de Jesus Matos foi atingida pela região frontal do veículo, sendo arremessada para frente do automóvel e, em seguida, atropelada e arrastada até o lado oposto da via pública, local onde o veículo parou tão somente após colidir com o portão lateral da “Churrascaria Boi Gordo”.

A ambulância do SAMU chegou ao local do acidente por volta das 14h30min e iniciou o socorro à vítima Tâmara de Jesus Matos, que ainda se encontrava embaixo do automóvel. Conduzida até o Hospital Calixto Midlej Filho, nesta cidade, a vítima Tâmara de Jesus Matos não resistiu e foi a óbito. A vítima Mariana Larchert Vasconcelos afirmou que o veículo conduzido pela denunciada desceu a rampa de acesso ao estacionamento do referido restaurante “como se estivesse na banguela” (fl. 58 do IP). Ademais, afirmou que a ré não esboçou nenhuma “reação como buzina ou grito”, ou mesmo outro sinal de alerta que pudesse chamar a atenção das vítimas, circunstância ratificada pelo teor do termo de depoimento da testemunha Everson Levi dos Santos Ribeiro (fls. 63/64 do IP).

Acrescente-se que, realizado exame pericial no automóvel modelo Ford/Ecosport, placa policial PJY5398, de cor branca, conduzido pela denunciada, restou constatado que o veículo se encontrava em “bom estado de uso e conservação, não apresentando problemas nos sistemas examinados”. Em relação ao sistema de freios, o exame pericial (fls. 47/56 do IP) concluiu que, caso tivesse sido acionado, estaria apto a impedir o acidente na forma em que acontecera. Por fim, o laudo pericial do sítio de atropelamento (fl. 109/113 do IP) não constatou vestígios de frenagem e derrapagem no local. A autoria e a materialidade delitiva restam, pois, devidamente comprovadas, inclusive por meio da oitiva das testemunhas (fls. 41 e 63 do IP); pelo termo de declaração da vítima Mariana Larchert Vasconcelos (fl. 58 do IP); pelo Registro de Acidente de Trânsito (fls. 10/11 do IP); pelo laudo de exame de necrópsia (fl. 45/46 do IP); pelo laudo de exame de lesões corporais (fl. 57 do IP); pelo laudo de exame pericial do veículo (fls. 47/56 do IP); pelo laudo de exame pericial de reconstituição (fl. 109/113); pelo teor do Relatório de Investigação Criminal (fls. 83/108 do IP); pelo termo de depoimento de Felipe Moraes Santos (fls. 143/144); bem como pelas mídias dos registros de filmagem capturada por câmeras na localidade.

Quanto às teses especificamente suscitadas pela defesa, passemos a examiná-las ponto a ponto. 

Iniciemos com a constatação de que, a teor do artigo 383 do CPP, não é possível ao Juiz modificar a descrição do fato contida na inicial acusatória. Contudo, poderá o magistrado classificar ou atribuir definição jurídica diversa da constante da denúncia, não estando adstrito à capitulação legal nela contida, tampouco aos termos do pedido de condenação formulado pelo titular da ação penal em suas alegações finais. Com efeito, o réu se defende dos fatos a ele imputados e não da classificação jurídica feita. In casu a persuasão racional do Juízo sentenciante, ao categorizar a conduta delitiva como expressão de imprudência, e não de imperícia, tão somente classificou a ação descrita na denúncia e confirmada durante a instrução, o que não descaracterizou os fatos imputados. Aliás, nem mesmo houve qualquer impacto na capitulação legal atribuída à Ré desde o princípio, a quem sempre foi imputada a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Daí porque não há de se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa.

Nesse sentido, o princípio da correlação vincula o juízo, na prolação da sentença, aos fatos narrados na peça acusatória, e não ao tipo penal indicado na denúncia (ou aos termos das alegações finais). Precedente do STF:


“A nova classificação jurídica dada aos fatos relatados de modo expresso na denúncia, inobstante a errônea qualificação penal por ela atribuída aos eventos delituosos, não tem o condão de prejudicar a condução da defesa técnica do réu desde que presentes, naquela peça processual, os elementos constitutivos do próprio tipo descrito nos preceitos referidos no ato sentencial. Defende-se o réu do fato delituoso narrado na denúncia, e não na classificação jurídico-penal nela descrito. A regra do artigo 384 (Emendatio libelli) só teria pertinência e aplicabilidade se a nova qualificação jurídica dada aos fatos descritos na peça acusatória do Ministério Público dependesse, para sua configuração, de circunstância elementar não contida, explicita ou implicitamente, na denúncia". (STF, RT 662/364)


A rigor, para que uma conduta seja imputável, de modo a submeter quem quer que seja às penas descritas em um tipo penal, é imprescindível que haja tipicidade formal e material. Vale dizer: não basta que alguém pratique uma conduta que se amolde, formalmente, ao tipo penal incriminador abstratamente previsto, sendo fundamental, ainda, como acontece no caso em tela, que a conduta imputada se mostre materialmente relevante, exibindo o potencial de lesar o bem jurídico tutelado.

Por outro lado, esclareça-se que o indeferimento de produção de provas, por si só, não implica em cerceamento de Defesa, sobretudo se não houve prejuízo concreto ao acusado, porquanto é conferido ao juiz e seu prudente arbítrio (na direção do processo) deliberar sobre a plausibilidade ou conveniência de produção de certas provas, sem que tal discricionariedade jurisdicional caracterize cerceamento, ainda mais se configurada a intercorrência de preclusão. Precedente do STF:


“[...] a discricionariedade associada ao deferimento da produção probatória decorre implicitamente do sistema de persuasão racional, em que o Estado-Juiz figura como destinatário do conjunto probatório e atua, mediante critérios de liberdade regrada, nas etapas de admissão e valoração da prova”. (STF - HC: 215245 PR, Relator: EDSON FACHIN, DJe-s/n DIVULG 04-09-2023)


Não bastasse, conforme ressaltou o parecer ministerial (ID nº 57141085):


“[...] vê-se que já constava nos autos provas suficientes à elucidação dos fatos, incluindo-se provas periciais. Ademais, após o fim da audiência de instrução foi oportunizado à Defesa manifestar-se acerca de eventuais requerimentos de diligências, tendo o r. advogado expressamente declarado seu desinteresse. A produção da prova em comento foi tão somente solicitada pela Defesa após declarada encerrada a instrução processual, restando configuradas as preclusões temporal e consumativa".


Finalmente, no tocante ao mérito em uma perspectiva mais estrita e de corroboração na fase judicial, insistimos que a materialidade e autoria delitivas encontram-se sedimentadas, isso a partir do Laudo de Exame Necroscópico — do corpo da vítima Tâmara de Jesus Matos (ID nº 54418905, fls. 05-06) —, dando conta de que ela “faleceu de hemorragia interna aguda decorrente de lesões viscerais”, causada por instrumento/meio contundente; do Laudo de Exame de Alcoolemia no corpo da vítima fatal (ID nº 54419341), o qual não detectou presença de álcool; do Registro de Acidente de Trânsito (ID nº 54418904, fls. 20 08-09); do Laudo Pericial do veículo (ID nº 54418905, fls. 07-08), atestando que o mesmo estava em bom estado de conservação e que não foram identificados defeitos no sistema de freios; do Laudo Pericial no sítio do atropelamento (ID nº 54418907, fls. 01-05); do Laudo Complementar em resposta aos quesitos formulados pela defesa (ID nº 54419361), ratificando que o veículo não apresentou “falha nos mecanismos de freio e direção”; da declaração da segunda vítima (sobrevivente), dos relatos testemunhais e do próprio interrogatório da acusada, cujas gravações audiovisuais constam nas plataformas PJe Mídias e Lifesize (links no ID nº 54419364).

Trago à baila, uma vez mais, a consistente narrativa do opinativo ministerial a esse respeito (ID nº 57141085):


Cumpre destacar que o caso em comento trata-se de crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro o qual dispõe que: "Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor." O crime culposo é aquele cuja conduta voluntária do agente implica um resultado naturalístico involuntário, havendo nexo de causalidade entre eles, além da expressa previsão legal do tipo culposo, da violação de um dever objetivo de cuidado (artigo 18, inciso II, do Código Penal) e da previsibilidade do resultado. [...] Restou apurado que, após dar partida no veículo, a Ré, por descuido, o deixou interromper/desligar, não conseguindo religá-lo em tempo hábil ou acionar o freio de mão corretamente. Assim, perdeu o controle do veículo que estava conduzindo e atingiu as vítimas que desciam a rampa do estacionamento sem local próprio destinado a pedestres; de modo que uma delas, Tâmara, foi empurrada para baixo do carro, demonstrando sintomas imediatos da hemorragia interna que já estava vivenciando, e, embora socorrida rapidamente, veio a óbito em menos de uma hora após o acidente. Logo, a situação trágica se concretizou em razão de uma inobservância de dever de cuidado da Ré. Ademais, a conduta da Ré foi voluntária, sendo que, em seu interrogatório, afirmou que dirigia seu veículo no momento do acidente, ainda que tenha atropelado as vítimas de forma involuntária. Houve a produção do resultado naturalístico involuntário, qual seja, a morte da vítima. Da mesma forma, houve o nexo causal entre a conduta da agente e o resultado produzido, já que a hemorragia interna que levou a vítima à óbito foi causada por ação contundente decorrente da conduta da Ré, ao perder o controle do seu veículo e atropelá-la. Igualmente, há a tipicidade da conduta, prevista no art. 302 da Lei n.º 9.503/1997. A partir das narrativas apresentadas, fica patente a inobservância do dever objetivo de cuidado pela Ré. Fato é que ninguém perde o controle de um veículo gratuitamente. Consta dos laudos periciais que o carro estava em perfeito funcionamento e inexistiam defeitos nos sistemas de freios e direção. Portanto, não há outra conclusão senão a de que a fatalidade derivou de ação exclusiva da Ré, que agiu sem o devido cuidado que se espera de um condutor. Outrossim, no que diz respeito à alegada incongruência existente na data e no horário do falecimento da vítima Tâmara, trata-se, em verdade, de evidente erro material constante no laudo de necropsia. O perito fez constar no laudo cadavérico a data da morte em 03/06/2022, às 14h16min – que, em verdade, correspondem à data de realização do exame e ao horário em que ocorreu o acidente. Inclusive, consta no aludido documento que o perito realizou o exame cadavérico em 03/06/2022, às 10h. Ou seja, o horário que consta do exame é até mesmo anterior ao que foi atribuído ao óbito. Por óbvio, não é viável a realização do exame cadavérico em momento anterior ao óbito. Não faz sentido! Acaso o óbito de vítima e a realização do exame cadavérico tivessem ocorrido no mesmo dia – o que claramente não ocorreu –, minimamente o horário da morte deveria ser anterior ao do exame cadavérico. Ademais, todas as pessoas ouvidas em juízo, incluindo-se a própria Ré, são uníssonas em dizer que a vítima queixava-se de intensas dores e apresentava dificuldade de locomoção. Além disso, as testemunhas ainda acrescentaram que a vítima Tâmara demonstrava sinais claros da hemorragia interna que estava vivenciando, mormente suas queixas de falta de ar e o sangue escorrendo pela sua boca. Assim, todas as testemunhas são categóricas em asseverar o óbito da vítima logo após os fatos, na mesma data, e num intervalo de tempo de aproximadamente uma hora após o acidente, durante o curso do atendimento médico emergencial. Doutro lado, não há nada que possa inferir a existência de erro médico! O laudo necroscópico é extremamente claro ao atribuir como causa da morte a hemorragia interna em decorrência de ação contundente, qual seja, o atropelamento. [...] Ademais, não cabe falar em inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que o caso dos autos não se trata de uma situação anormal e insuportável em que o agente pratica determinada conduta ilícita por falta de alternativas lícitas; tampouco de uma situação em que há coação irresistível ou estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico.


Sendo assim, rejeito as preliminares alegadas pela defesa e, no rastro do parecer ministerial, voto pelo IMPROVIMENTO integral do apelo.


Salvador/BA, 3 de outubro de 2024.


 Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator