PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito C/C Indenização por danos morais. Sentença que julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência da fatura com vencimento em 23/03/2024, no valor de R$ 14.096,50, determinar a adequação dos lançamentos ao limite de crédito contratado, declarar inexigíveis os débitos futuros de R$ 66.757,14 (total de R$ 80.853,64) e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. . Mérito. A falha na prestação do serviço está objetivamente demonstrada pela desproporção entre o valor cobrado e o limite contratado: uma fatura de R$ 80.853,64 emitida contra titular cujo limite de crédito é de R$ 5.200,00 representa cobrança superior a quinze vezes o teto contratual, anomalia que, por si só, evidencia grave defeito operacional. Tal conclusão é reforçada pela conduta do banco: não impugnou a ata notarial que documenta a informação do próprio atendimento eletrônico de que não havia cartão ativo vinculado ao CPF do autor; deixou de apresentar o contrato original, mesmo após determinação judicial expressa (ID. 445616733); e não juntou qualquer comprovante específico das transações impugnadas. Diante da hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, o banco não se desincumbiu do encargo que sobre ele recaía. A tese defensiva de que as transações foram realizadas com chip e senha, modalidade tecnicamente inviolável, não se sustenta diante dos elementos concretos dos autos. A afirmação é genérica e desacompanhada de qualquer comprovante individual das operações contestadas. Além disso, a existência de transações com chip e senha não exclui, em tese, a possibilidade de comprometimento das credenciais do titular — cenário que se torna ainda mais plausível quando o próprio sistema do banco registra, simultaneamente, a cobrança de débitos vultosos e a inexistência de cartão vinculado ao CPF. A contradição interna é irreconciliável com a narrativa defensiva e reforça a conclusão de que o serviço foi prestado de forma defeituosa. Dano moral configurado e mantido no patamar fixado na sentença. Honorários Majorados. Sentença mantida. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000729-92.2024.8.05.0078, em que figura como apelante BANCO BRADESCARD S.A. e, como apelado, MICAEL DA COSTA FREITAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000729-92.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)
APELADO: MICAEL DA COSTA FREITAS
Advogado(s): MICAEL DA COSTA FREITAS (OAB:BA79990-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCARD S.A. contra sentença (ID. 96742633 e ID. 96742642) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Família e Sucessões e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, que julgou procedentes os pedidos formulados por MICAEL DA COSTA FREITAS, para anular a fatura com vencimento em 23 de março de 2024, no valor de R$ 14.096,50, determinando o ajuste do valor das compras ao limite de crédito do autor; declarar a inexistência dos débitos futuros de R$ 66.757,14 (total de R$ 80.853,64); e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 96742644), o apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de reforma integral da sentença por ausência de ilicitude em sua conduta. No mérito, argumenta que as transações objeto da lide foram realizadas mediante uso de cartão com chip e senha pessoal e intransferível, modalidade que, segundo certificação da empresa Argotechno — certificadora oficial dos PINPADs da ABECS — não admite transação válida sem o uso do cartão original e da senha do portador. Afirma que toda e qualquer compra com cartão presente somente se perfaz mediante inserção do plástico fidedigno em maquineta habilitada junto ao adquirente e digitação de senha, de conhecimento exclusivo do titular. Prossegue esclarecendo o fluxo de autorização de pagamentos no arranjo de cartões de crédito, destacando que o banco emissor não possui ingerência sobre os equipamentos de captura, cuja responsabilidade recai sobre o credenciador, nos termos das regras instituídas pelo Banco Central e pelos instituidores dos arranjos de pagamento (Resolução BCB nº 150/2021). Aduz que a instituição financeira é responsável apenas pela emissão do cartão, pela aprovação ou recusa de compras com base no perfil financeiro do cliente e pelo envio das faturas, não dispondo de informações sobre os produtos ou serviços adquiridos pelo portador. No tocante aos danos morais, sustenta que não ficou demonstrado nos autos qualquer lesão à esfera moral do apelado, tampouco o nexo causal entre a conduta do banco e eventual sofrimento experimentado. Argumenta que o mero dissabor não é indenizável e que a parte adversa não se desincumbiu de comprovar o dano moral alegado. Aduz, ainda, que o apelado teria aguardado cerca de um ano para o ajuizamento da ação, o que, a seu ver, evidencia a ausência de abalo emocional efetivo. Invoca o princípio da mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), sustentando que o consumidor não pode permanecer inerte diante de situação que entende prejudicial e, posteriormente, pleitear reparação moral como se o tempo não houvesse passado. Subsidiariamente, caso mantida a condenação em danos morais, postula a minoração do quantum arbitrado, por entender que o valor de R$ 5.000,00 ultrapassa a finalidade compensatória e importa em enriquecimento sem causa, devendo ser fixado em patamar módico e proporcional. Invoca o art. 944 do Código Civil e o princípio da razoabilidade. Requer, ainda, o afastamento dos honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, a compensação com as verbas sucumbenciais devidas pela parte adversa, com fulcro na Súmula nº 306 do STJ. Em contrarrazões (ID. 96742650), o apelado pugna pelo desprovimento integral do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Sustenta que a cobrança de R$ 80.853,64 — valor superior a quinze vezes o limite de crédito de R$ 5.200,00 — evidencia grave falha operacional do banco, que não apresentou qualquer justificativa concreta para a discrepância. Ressalta que, ao buscar resolver a situação administrativamente, foi informado pelo atendimento eletrônico de que não havia nenhum cartão ativo vinculado ao seu CPF, informação reiterada presencialmente em duas agências do Bradesco. Destaca que esses fatos encontram-se documentados em ata notarial (ID. 436909588), cujo teor não foi impugnado pelo apelante. Enfatiza que o juízo de origem determinou expressamente a juntada do contrato original (ID. 445616733), determinação que o banco descumpriu, deixando de apresentar o documento essencial à comprovação de sua tese defensiva. Argumenta que tal conduta omissiva confirma a inexistência de lastro contratual válido para as cobranças. Afirma que o abalo moral decorrente da cobrança indevida, em valor exorbitante, aliado ao descaso institucional na resolução da questão, configura dano extrapatrimonial que supera o mero dissabor cotidiano. Sustenta que o valor de R$ 5.000,00 está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, requer a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, em razão da resistência injustificada do apelante. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 10 de maio de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000729-92.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)
APELADO: MICAEL DA COSTA FREITAS
Advogado(s): MICAEL DA COSTA FREITAS (OAB:BA79990-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção ao consumidor, bem como de prevenção e repressão às costumeiras condutas abusivas. Note-se que a legislação consumerista dispõe que a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a eles reparar os danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação dos serviços. Nas palavras definidoras de Maria Helena Diniz temos: “A responsabilidade civil é aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”(DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. V. 7, p. 35. ) As instituições bancárias, bem como as administradoras de cartões de crédito, possuem o dever de atuar com diligência para coibir golpes que corriqueiramente ocorrem no mercado de consumo, bem como para evitar falhas na prestação de seus serviços, que venham a causar danos aos consumidores, como o ora ocorrido. O art. 14 do CDC estabelece que: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A incidência da responsabilidade civil objetiva é inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que o recorrente não se desincumbiu. No caso concreto, o defeito do serviço não comporta dúvida razoável. A emissão de fatura no valor total de R$ 80.853,64 — correspondente a aproximadamente quinze vezes e meia o limite de crédito de R$ 5.200,00 — é, por si mesma, manifestação objetiva de grave anomalia no sistema de controle e faturamento do banco. Não existe hipótese contratual ordinária que explique como débitos de tal magnitude possam ser gerados num cartão com aquele limite sem que haja, no mínimo, uma autorização excepcional formalmente documentada — o que o banco não demonstrou. A tese central do apelante — de que as transações foram realizadas com chip e senha e, portanto, com plena segurança — parte de premissa abstrata e genérica, inteiramente desacompanhada de comprovante específico de qualquer das transações contestadas. Nenhum recibo, nenhum extrato detalhado com identificação dos estabelecimentos credenciados, nenhum registro de data, horário e valor individualizado de cada operação foi juntado aos autos. A afirmação de que o sistema chip-e-senha é tecnicamente seguro pode ser verdadeira em termos gerais, mas não responde à pergunta concreta dos autos: quais foram as transações, onde foram realizadas e por quem? A ausência de resposta a essa questão elementar, após expressa determinação judicial de juntada do contrato original (ID. 445616733) — também descumprida —, é juridicamente eloqüente. Há, ademais, um elemento fático de especial relevância que não pode ser ignorado: o próprio sistema de atendimento do banco — tanto eletrônico quanto presencial, em duas agências distintas — informou ao autor que não havia nenhum cartão ativo vinculado ao seu CPF. Esse dado, documentado em ata notarial de fé pública (ID. 436909588), não foi especificamente impugnado pelo apelante. A contradição interna é grave: o banco, simultaneamente, cobra débitos vultosos e nega ao consumidor, em seu próprio atendimento, a existência do instrumento gerador dessas cobranças. Tal inconsistência não se coaduna com a narrativa defensiva de que as transações foram regularmente realizadas pelo titular. Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, § 1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Conforme o art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Nesse quadro, diante da evidente hipossuficiência técnica do consumidor em face de uma instituição financeira de grande porte e da verossimilhança das alegações autorais, corroborada pela desproporção objetiva entre o valor cobrado e o limite contratado, cabia ao banco o encargo de demonstrar a regularidade das transações, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. A falha na prestação do serviço está, portanto, configurada. O dano moral igualmente se afigura presente. A situação vivenciada pelo apelado vai muito além do mero dissabor que a jurisprudência recusa indenizar: o consumidor suportou cobrança de valor absurdamente desproporcional ao seu limite de crédito, foi impedido de obter qualquer esclarecimento ou solução direta com o banco — que negou a existência do cartão em seu próprio sistema —, e foi compelido a percorrer uma via crucis administrativa (central telefônica, atendimento presencial em duas agências, reclamação no Banco Central, lavratura de ata notarial, registro de boletim de ocorrência) sem jamais obter resposta satisfatória da instituição financeira. Esse quadro de absoluto desamparo institucional, com risco concreto de comprometimento do crédito do autor, afeta sua tranquilidade, sua paz e sua segurança financeira em dimensão que transcende os dissabores ordinários da vida contratual. A tese do apelante de que o autor teria aguardado aproximadamente um ano para ajuizar a ação, revelando ausência de abalo emocional, não merece acolhimento. O ordenamento jurídico confere ao consumidor prazo legal para o exercício de sua pretensão (CDC, art. 27), e a utilização desse prazo não pode ser convertida, por argumentação reflexa, em elemento descaracterizador do dano. Ademais, os autos demonstram que o apelado não ficou inerte: adotou providências administrativas reiteradas antes de recorrer ao Judiciário, o que evidencia exatamente o contrário do que sustenta o banco. Tampouco prospera a invocação do princípio do duty to mitigate the loss. Esse princípio — derivado da boa-fé objetiva e acolhido pelo ordenamento pátrio como dever de cooperação das partes (CC, art. 422) — impõe ao credor que não agrave desnecessariamente o dano sofrido. No caso, o apelado fez exatamente o que lhe era razoavelmente exigível: acionou os canais administrativos disponíveis, registrou reclamação em órgão regulador e lavrou ata notarial. O banco, por sua vez, quedou-se inerte diante de cada uma dessas iniciativas. Não é possível imputar ao consumidor o agravamento de um dano cuja origem e perpetuação decorrem da inércia da própria instituição financeira. Quanto ao quantum, o valor de R$ 5.000,00 fixado pelo juízo de origem revela-se adequado. Aplicando-se o critério bifásico consagrado pelo STJ para a quantificação dos danos morais, o valor de referência extraído da jurisprudência para hipóteses de cobrança indevida em relações bancárias — sem negativação formal do nome em cadastros de restrição de crédito — situa-se, ordinariamente, entre R$ 3.000,00 e R$ 10.000,00. As particularidades do caso — cobrança de valor absurdamente desproporcional, descaso institucional reiterado, ausência de qualquer esclarecimento ao consumidor — justificam a manutenção do patamar intermediário adotado pela sentença, sem redução. Não se vislumbra, nessa fixação, qualquer hipótese de enriquecimento sem causa. Quanto aos honorários advocatícios, majora-se para 20% (vinte por cento) da condenação, considerando também o trabalho executado em 2° grau. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença e consequentemente majorando-se os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000729-92.2024.8.05.0078
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)
APELADO: MICAEL DA COSTA FREITAS
Advogado(s): MICAEL DA COSTA FREITAS (OAB:BA79990-A)
VOTO