PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000557-44.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: SANVAL EBERT DE FREITAS SANTOS
Advogado(s):LOURIVAL ALMEIDA SANTOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em sede de Apelação, manteve sentença de parcial procedência reconhecendo o direito do Autor à nomeação em cargo público, diante da comprovação de contratações precárias após aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a existência de omissão no julgado, quanto à análise das contratações temporárias e irregulares que fundamentaram o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Declaratórios têm cabimento, apenas, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. A análise do acórdão demonstra que houve pronunciamento, expresso, sobre as contratações precárias e a configuração da preterição, inexistindo omissão a ser sanada.

5. A divergência do Embargante, no tocante ao conteúdo da decisão, não caracteriza vício passível de correção por meio de Embargos de Declaração.

6. O prequestionamento de dispositivos legais exige a demonstração clara da negativa de vigência, não se admitindo alegações genéricas ou utilização dos Embargos como meio de reabertura do debate.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de Declaração rejeitados.

¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 37, II e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 56201/BA, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 09.09.1996, p. 32.346; STJ, EDcl no REsp 1.286.704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma.

¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º8000557-44.2022.8.05.0039, no bojo do Apelo de mesma numeração, nos quais figuram como Embargante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, sendo Embargado SANVAL EBERT DE FREITAS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000557-44.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: SANVAL EBERT DE FREITAS SANTOS
Advogado(s): LOURIVAL ALMEIDA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Tratou-se, na origem, de Ação Ordinária, aforada por SANVAL EBERT DE FREITAS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, porquanto embora aprovado, deixou de ser convocado, o que mereceria amparo judicial, pois reveladas contratações irregulares pelo referido Ente Público (id:41711241).

Instruído o feito, o Magistrado a quo admitiu a preterição, julgando parcialmente procedente o pleito autoral, reconhecendo o direito do Acionante à nomeação e, desde que satisfeitas todas as demais exigências legais e editalícias cabíveis à espécie, à posse e exercício no cargo de Pedagogo, na forma e modo previstos no Edital n.º 001/2013 e legislação de regência (id:41711596).

Inconformada, a Municipalidade interpôs Apelação, alegando que o Demandante foi aprovado fora do número de vagas previstas no Edital, destacando ser este o posicionamento do STF, em sede de repercussão geral, bem como que não houve prova de contratação precária, requerendo, assim, que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes (id:41711602).

Esta Corte de Justiça, por maioria dos votos, negou provimento à irresignação, mantendo hígido o comando sentencial e aumentando a verba honorária (id:74893301).

Mais uma vez inconformado, o Ente Público opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando que o acórdão seria omisso.

Discorreu acerca dos fatos, sustentando que o acórdão reconheceu, equivocadamente, a existência de contratações precárias para funções de Pedagogo, o que não estaria comprovado nos autos.

Defendeu que não houve contratações temporárias e irregulares que justificassem o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação do Acionante, ressaltando que as seleções realizadas tinham fundamento na necessidade excepcional, como substituições por licenças de servidores efetivos.

Argumentou que o candidato aprovado fora do número de vagas possui, tão somente, expectativa de direito à nomeação, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, sendo necessário comprovar a irregularidade para configurar a arguida preterição, o que não teria ocorrido o caso concreto.

Alegou que a gestão municipal respeita os limites legais de gasto com pessoal, impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, inexistindo excedente que caracterizam irregularidade.

Por fim, prequestionou a matéria, requerendo o acolhimento dos Declaratórios, para sanar os vícios apontados (id:76715403)

Em sede de contrarrazões, o Embargado refutou as teses (id:77140470).

Assim, retornaram os fólios para julgamento.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 20 de maio de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000557-44.2022.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: SANVAL EBERT DE FREITAS SANTOS
Advogado(s): LOURIVAL ALMEIDA SANTOS

 

VOTO

 

 

Observa-se que a irresignação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

Prima facie, é de se destacar, que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que:

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”.

Do exame do acórdão hostilizado, conclui-se que não merece prosperar a insatisfação, pois o referido vício, diferentemente do aduzido pelo Embargante, não restou evidenciado.

O Recorrente assevera que o decisum não teria se manifestado, especificamente, acerca das contratações temporárias e irregulares que justificassem o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação do Embargado, realçando que a decisão primeva não deveria ser mantida.

O que se vê, de pronto, é que o Recorrente não se conformou com o julgado que manteve a sentença, buscando, neste ensejo, a rediscussão de matéria já debatida pelo Colegiado, o que não se admite.

Sobre as referidas alegações, o voto condutor foi claro:

“Compulsado-se os fólios, verifica-se que a validade do certame teve prazo inicial de 02 (dois) anos, contados da sua homologação, ocorrida em 21 de maio de 2014, com prorrogação por período idêntico, alcançando 21.05.2018 (id. 417111243), havendo o Apelado logrado a 13ª colocação para o cargo referido.

Gize-se que quando o edital foi lançado, a Lei Municipal nº. 1.054/2010 (que alterou os artigos 10, 12, 20, 21 e 22 e anexos da Lei nº. 874/2008, que dispôs sobre o plano de carreira, cargos e vencimentos dos servidores públicos do quadro de provimento efetivo da administração direta do município de Camaçari) previa a existência de 15 (quinze) cargos de Pedagogo. Tal quantitativo foi majorado para 26 (vinte e seis), por intermédio da Lei n.º 1.279/2013.

Dito isto, noticiou-se que foram convocados 05 (cinco) candidatos e nomeados 04 (quatro) – id: 41711579, não tendo, até aquele ensejo (Ofício de 22/01/2022) sido realizado outro concurso na cidade, que conta, apenas, com (quatorze) profissionais da área (ids: 41711594 e 41711250).

Evidencia-se, ademais, a contratação temporária de Professores, havendo dúvidas fundadas acerca do atendimento aos critérios legais, devendo-se salientar que a distinção de atribuições entre os cargos de Professor e Pedagogo, no caso concreto, não foi suficientemente demonstrada pelo Recorrente.

Logo, revelada a preterição do Autor que, mesmo aprovado em concurso, não foi convocado pela Administração Pública, o que deve ser corrigido.

Saliente-se que o vício foi reconhecido por esta Corte de Justiça em casos análogos, inclusive para o mesmo cargo, tendo, por exemplo, a candidata aprovada na 24ª colocação tido o seu direito admitidos nos autos do MS n.º 0504362-26.2018.8.05.0039.

No referido feito, o Juiz destacou tratar-se de “concurso público simulado, haja vista que a municipalidade disponibilizou somente 02 (duas) vagas para provimento do referido cargo público, sendo que a legislação municipal estabelece o número de 26 (vinte e seis) vagas, portanto, em número inferior a 10% (dez por cento) das vagas previstas em lei, considerando ainda que a rede municipal de ensino é composta por 98 (noventa e oito) unidades de ensino, com previsão legal de aproximadamente 2.000 (dois mil) Professores, portanto, em número ínfimo e desproporcional de vagas, haja vista o número de vagas previstas na legislação municipal, número este que se presume como o da efetiva necessidade do serviço público municipal na prestação dos serviços educacionais”.

Desta forma, conclui-se que, efetivamente, sucede, na espécie relatada nos autos, preterição à pretensão do Impetrante, para nomeação e posse no cargo em disputa, no qual obteve classificação dentro do número de vagas estabelecidas em lei municipal (26 – vinte e seis) e dentro do número de servidores precários (não houve informações sobre o número) em exercício na Municipalidade, violando-se, frontalmente, os princípios constitucionais da Administração Pública.”

O Embargante objetiva, infundadamente, a reforma do julgado, o que entendo descabido.

Destarte, não subsiste a pretensão aclaratória deduzida, sobretudo porque, como cediço, a divergência da parte quanto aos fundamentos fáticos ou jurídicos da decisão não constitui omissão, deixando de autorizar o manejo dos Declaratórios.

Nesse diapasão, já se posicionou o STJ:

“A OMISSÃO E A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZAM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEM CONOTAÇÃO PRECISA; A PRIMEIRA OCORRE QUANDO, DEVENDO SE PRONUNCIAR SOBRE DETERMINADO PONTO, O JULGADO DEIXA DE FAZÊ-LO, E A SEGUNDA QUANDO O ACÓRDÃO MANIFESTA INCOERÊNCIA INTERNA, PREJUDICANDO-LHE A RACIONALIDADE. - NÃO CONSTITUI OMISSÃO O MODO COMO, DO PONTO DE VISTA DA PARTE, O ACÓRDÃO DEVERIA TER DECIDIDO, NEM CONTRADIÇÃO O QUE, NO JULGADO, LHE CONTRARIA OS INTERESSES”. (STJ, Segunda Turma, EDCl no REsp 56201/BA, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 09.09.1996, p. 32.346).

Frise-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, objetivam corrigir vícios de natureza formal da decisão judicial, estando evidente o intuito de reavaliação do mérito pelo Recorrente, o que não é crível.

De outra banda, gize-se que, para prequestionar a aplicação de dispositivos legais ou constitucionais, não basta a mera alegação de violação genérica dos preceitos, como aconteceu no caso sub judice. Deveria o Embargante fundamentar seu inconformismo, demonstrando de que maneira houve a negativa de vigência da legislação, fato este não vislumbrado.

Acerca do tema, o seguinte julgado:

“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 07 DA SÚMULA/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. 2. Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte. 3. Os embargos de declaração, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizam a sua interposição. 4. Não se admite, no âmbito do recurso especial, a oposição dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais, como meio transverso de forçar a abertura da via extraordinária. 5. O conhecimento do recurso especial como meio de revisão do enquadramento jurídico dos fatos realizado pelas instâncias ordinárias se mostra absolutamente viável; sempre atento, porém, à necessidade de se admitirem esses fatos como traçados pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o óbice contido no enunciado nº 07 da Súmula/STJ. Precedentes. 6. Embargos de declaração no recurso especial rejeitados.” (EDcl no Resp 1286704/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA).

Ex positis, REJEITO os presentes Aclaratórios.

 

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR

1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.

2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715