PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007369-67.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO SUBRINHO
Advogado(s): WALTER OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS SEM ANÁLISE DO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 99, §2º, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1.178/STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu Embargos à Execução sem resolução do mérito (art. 485, IV c/c art. 290, CPC), em razão do não recolhimento das custas iniciais. O Embargante havia formulado pedido expresso de gratuidade de justiça na exordial, instruído com declaração de hipossuficiência, o qual não foi apreciado pelo Juízo a quo antes da determinação de recolhimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por falta de recolhimento de custas é válida quando o Juízo de origem deixou de apreciar pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, sem observar o procedimento do art. 99, §2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 99, §2º, do CPC impõe ao magistrado o dever de apreciar o pedido de gratuidade antes de exigir o recolhimento de custas, sendo-lhe vedado ignorar requerimento expressamente formulado na petição inicial. 4. A omissão judicial na apreciação do pedido de gratuidade configura vício procedimental insanável, porquanto suprime do jurisdicionado a análise de questão que poderia dispensá-lo da obrigação cujo inadimplemento motivou a extinção. 5. O art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição apenas quando inexistente justificativa processualmente relevante para a ausência de recolhimento, o que não se verifica havendo pedido de gratuidade pendente de apreciação. 6. A inércia da parte em recolher custas determinadas por despacho que ignorou pedido de gratuidade não opera preclusão nem convalida o vício originário, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e da jurisprudência da Corte Especial do STJ sobre deferimento tácito (AgRg nos EAREsp 440.971/RS; EAREsp 731.176/MS).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de gratuidade conforme art. 99, §2º, do CPC, e posterior regular processamento dos Embargos à Execução.

Tese de julgamento:

1. A extinção do processo por falta de recolhimento de custas é nula quando o Juízo deixa de apreciar pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, por violação ao art. 99, §2º, do CPC.

2. A inércia da parte em cumprir determinação de recolhimento de custas emanada de despacho que ignorou pedido de gratuidade pendente não configura preclusão nem supre o vício procedimental.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 6º, 98, 99, §§2º e 3º, 101, §1º, 290 e 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17/03/2016; STJ, Corte Especial, EAREsp 731.176/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 22/03/2021; STJ, Corte Especial, Tema Repetitivo 1.178 (REsp 1.988.687/RJ), Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007369-67.2025.8.05.0146, em que figura como Apelante JOSÉ ANTONIO SUBRINHO e como Apelado o BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

RELATOR

PRESIDENTE

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007369-67.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO SUBRINHO
Advogado(s): WALTER OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ ANTONIO SUBRINHO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré, que, no bojo dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial nº 8007369-67.2025.8.05.0146, propostos contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, abaixo transcrita:

"(...) Intimada a parte autora para realizar o recolhimento das custas iniciais (...) quedou-se inerte (...) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Código de Processo Civil." (id. 94337214)

Os Embargos à Execução foram opostos em 27/05/2025 (id. 94337203), distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 8010490-74.2023.8.05.0146, fundada em Cédula Rural Hipotecária (nº 006.918.474), emitida em 26/08/2021, no valor originário de R$ 441.618,69.

Na exordial, o Embargante formulou pedido expresso de concessão da gratuidade de justiça, instruindo-o com declaração de hipossuficiência (id. 94337205) e parecer contábil (id. 94337206).

O Julgador Singular, por meio do despacho de id. 94337211, determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem apreciar o pedido de gratuidade formulado na petição inicial.

Certificado o decurso do prazo sem manifestação do Recorrente (id. 94337213), sobreveio sentença extintiva em 26/09/2025 (id. 94337214).

Registre-se que a relação processual não chegou a ser angularizada, porquanto o Banco do Brasil não foi citado.

Ao arrazoar (id. 94337216), o Apelante sustentou que o Magistrado Primevo incorreu em error in procedendo ao determinar o recolhimento das custas sem apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial.

Defendeu que a declaração de hipossuficiência, deduzida por pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não havendo elementos nos autos que a infirmassem.

Afirmou ser agricultor sem renda fixa e indicou a existência de diversas ações de execução contra si, a demonstrar comprometimento patrimonial incompatível com o recolhimento das custas processuais.

Asseverou que a extinção do processo violou os princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e da assistência jurídica integral aos necessitados (art. 5º, LXXIV, CF).

Ressaltou, ainda, que o Julgador de Primeiro Grau descumpriu o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, ao extinguir o feito sem buscar meios que viabilizassem o exercício do direito de defesa pelo devedor.

Alegou que o recurso prescinde de preparo, a teor do art. 101, §1º, do Diploma Processual, porquanto versa sobre o próprio indeferimento da benesse.

Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, com a concessão da gratuidade de justiça e o regular processamento dos Embargos à Execução.

Contrarrazões não apresentadas, tendo em vista a ausência de citação do Recorrido.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007369-67.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO SUBRINHO
Advogado(s): WALTER OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS SEM ANÁLISE DO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 99, §2º, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1.178/STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu Embargos à Execução sem resolução do mérito (art. 485, IV c/c art. 290, CPC), em razão do não recolhimento das custas iniciais. O Embargante havia formulado pedido expresso de gratuidade de justiça na exordial, instruído com declaração de hipossuficiência, o qual não foi apreciado pelo Juízo a quo antes da determinação de recolhimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por falta de recolhimento de custas é válida quando o Juízo de origem deixou de apreciar pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, sem observar o procedimento do art. 99, §2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 99, §2º, do CPC impõe ao magistrado o dever de apreciar o pedido de gratuidade antes de exigir o recolhimento de custas, sendo-lhe vedado ignorar requerimento expressamente formulado na petição inicial. 4. A omissão judicial na apreciação do pedido de gratuidade configura vício procedimental insanável, porquanto suprime do jurisdicionado a análise de questão que poderia dispensá-lo da obrigação cujo inadimplemento motivou a extinção. 5. O art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição apenas quando inexistente justificativa processualmente relevante para a ausência de recolhimento, o que não se verifica havendo pedido de gratuidade pendente de apreciação. 6. A inércia da parte em recolher custas determinadas por despacho que ignorou pedido de gratuidade não opera preclusão nem convalida o vício originário, à luz do dever de cooperação (art. 6º, CPC) e da jurisprudência da Corte Especial do STJ sobre deferimento tácito (AgRg nos EAREsp 440.971/RS; EAREsp 731.176/MS).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de gratuidade conforme art. 99, §2º, do CPC, e posterior regular processamento dos Embargos à Execução.

Tese de julgamento:

1. A extinção do processo por falta de recolhimento de custas é nula quando o Juízo deixa de apreciar pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, por violação ao art. 99, §2º, do CPC.

2. A inércia da parte em cumprir determinação de recolhimento de custas emanada de despacho que ignorou pedido de gratuidade pendente não configura preclusão nem supre o vício procedimental.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 6º, 98, 99, §§2º e 3º, 101, §1º, 290 e 485, IV.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 17/03/2016; STJ, Corte Especial, EAREsp 731.176/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 22/03/2021; STJ, Corte Especial, Tema Repetitivo 1.178 (REsp 1.988.687/RJ), Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025.

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação (id. 94337216), bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

Registre-se, ainda, que o Recorrente está dispensado do recolhimento do preparo recursal, porquanto o próprio objeto do apelo versa sobre o indeferimento da gratuidade de justiça, incidindo a regra do art. 101, §1º, do CPC.

Trata-se, na origem, de Embargos à Execução de Título Extrajudicial opostos por José Antonio Subrinho em face do Banco do Brasil S/A, distribuídos por dependência à Execução nº 8010490-74.2023.8.05.0146, fundada em Cédula Rural Hipotecária (nº 006.918.474), emitida em 26/08/2021, no valor originário de R$ 441.618,69. O Embargante formulou, na exordial (id. 94337203), pedido expresso de concessão da gratuidade de justiça, instruindo-o com declaração de hipossuficiência (id. 94337205).

O Julgador Singular, contudo, sem apreciar o requerimento de gratuidade, determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias (id. 94337211). Certificado o decurso do prazo sem manifestação (id. 94337213), sobreveio sentença extintiva sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV c/c art. 290, do Diploma Processual (id. 94337214).

Cinge-se, portanto, a presente controvérsia recursal a aferir se o Magistrado Primevo incorreu em error in procedendo ao determinar o recolhimento das custas sem previamente apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, e, por consequência, se a sentença extintiva padece de nulidade.

Ab initio, cumpre consignar que o art. 99, §2º, do CPC estabelece um iter procedimental obrigatório para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural. Nos termos do referido dispositivo, o juiz somente poderá indeferir o requerimento se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Nessa esteira, o §3º do mesmo artigo institui presunção relativa de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que a declaração de hipossuficiência não pode ser desconsiderada sem decisão fundamentada que indique, de forma precisa, os elementos que a infirmam.

Consabido, a análise do pedido de gratuidade constitui questão prejudicial ao exame dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, porquanto a dispensa das custas é condição para o regular prosseguimento do feito quando a parte alega impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Nessa toada, importa destacar que o art. 290 do CPC autoriza a extinção do feito por ausência de recolhimento das custas iniciais apenas quando inexistente justificativa processualmente relevante para a omissão no pagamento.

A pendência de pedido de gratuidade de justiça, formulado na própria exordial e ainda não apreciado pelo órgão julgador, constitui causa legítima que obsta a aplicação do referido dispositivo, na medida em que a obrigação de recolhimento pode sequer existir.

Destarte, o Julgador de Primeiro Grau, antes de determinar o recolhimento das custas iniciais, deveria ter apreciado o requerimento de gratuidade, adotando uma dentre três providências possíveis: deferir o benefício, caso reputasse suficiente a declaração de hipossuficiência; intimar o Requerente para comprovar os pressupostos legais, na hipótese de identificar elementos contrários nos autos; ou indeferir motivadamente o pedido, oportunizando à parte o manejo do recurso cabível.

No caso vertente, compulsando-se o caderno processual, constata-se que nenhuma dessas providências foi adotada. O despacho de id. 94337211 silenciou por completo acerca do requerimento de gratuidade e determinou, de plano, o recolhimento das custas, como se tal pleito sequer existisse nos autos. Essa omissão configura vício procedimental insanável, na medida em que suprimiu do jurisdicionado a apreciação de questão que poderia dispensá-lo da obrigação cujo inadimplemento ensejou a extinção.

Frise-se, outrossim, que a posterior inércia do Apelante, quando intimado para recolher as custas, não tem o condão de convalidar o vício originário. A determinação de recolhimento decorreu de um despacho que ignorou pedido expressamente formulado na exordial, de sorte que o ato judicial nasceu contaminado pela omissão na apreciação de pressuposto processual. Não se pode exigir da parte o cumprimento de uma obrigação que, à luz do pedido de gratuidade pendente, poderia ser inexistente.

Considere-se, ainda, que o dever de cooperação inscrito no art. 6º do Código Processual vigente impõe ao órgão julgador a obrigação de zelar pelo regular desenvolvimento do processo, prevenindo situações que possam comprometer o exercício do direito de ação.

Na hipótese em análise, o Magistrado Primevo, ao desconsiderar o pedido de gratuidade e extinguir o feito pela falta de recolhimento de custas, inverteu a lógica cooperativa do processo, transferindo ao Embargante as consequências de uma omissão que não lhe pertencia.

Nessa direção, o STJ, por intermédio de sua Corte Especial, firmou orientação no sentido de que a omissão do Judiciário quanto ao pedido de gratuidade de justiça opera em favor do jurisdicionado, presumindo-se o deferimento tácito do benefício.

A propósito, confiram-se os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. OMISSÃO DO JUDICIÁRIO. PRESUNÇÃO DE DEFERIMENTO. (...) A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. (STJ, AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17/03/2016)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. (...) 1. "A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo." 2. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão da Egrégia Quarta Turma, afastar a deserção, determinando o prosseguimento da análise do recurso especial em tela. (STJ, EAREsp 731.176/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 22/03/2021)

Embora os precedentes da Corte Especial tenham se firmado, em sua maioria, no contexto da deserção recursal, a ratio decidendi segundo a qual a omissão judicial favorece o jurisdicionado aplica-se, com igual ou maior razão, às hipóteses de extinção do feito por ausência de recolhimento de custas sem prévia apreciação do pedido de gratuidade. Se a omissão do julgador impede a declaração de deserção de um recurso, com maior vigor deve impedir a extinção do próprio processo originário, cujas consequências para o jurisdicionado são sensivelmente mais gravosas.

Acresça-se que a Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.178 (REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025), fixou as seguintes teses vinculantes: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; e (iii) a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada apenas em caráter suplementar, jamais como fundamento exclusivo para o indeferimento.

Conquanto o Tema 1.178 verse especificamente sobre a vedação de critérios objetivos, a ratio decidendi reforça, com ainda maior vigor, a inadmissibilidade do procedimento adotado na origem, onde sequer houve qualquer apreciação do pedido, seja por critérios objetivos ou subjetivos. Se o STJ veda o indeferimento sumário mesmo quando o juiz apresenta fundamentação baseada em parâmetros objetivos, com maior razão se impõe a nulidade quando o requerimento sequer é apreciado.

De tudo quanto asseverado, evidencia-se que a sentença extintiva proferida pelo Juízo a quo padece de nulidade, porquanto erigida sobre fundamento processualmente viciado: a falta de recolhimento de custas que decorreu, na verdade, da ausência de apreciação do pedido de gratuidade de justiça oportunamente formulado.

Trata-se de error in procedendo que compromete a higidez da cadeia de atos processuais subsequentes, impondo-se a anulação do decisum e o retorno dos autos à origem para que o Julgador Singular aprecie, em primeiro lugar, o requerimento de gratuidade, observando o procedimento previsto no art. 99, §2º, do CPC, e, somente após essa definição, dê regular prosseguimento ao feito.

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO para cassar a sentença de id. 94337214 e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem, a fim de que o Juízo a quo aprecie o pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial, observando o rito do art. 99, §2º, do CPC, e, na sequência, promova o regular processamento dos Embargos à Execução.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PRESIDENTE

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