PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

EMENTA


Agravo em Execução Penal nº 2001997-92.2025.8.05.0001

Processo do 1º grau: 2002109-32.2023.8.05.0001

Foro de Origem: 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/Bahia

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Advany Figueredo

Recorrido: Marlon Costa De Jesus

Defensor Público: Nelson Côrtes

Procuradora de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa



EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA NA AÇÃO PENAL Nº 8064807-06.2022.8.05.0001 EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVADO. 

1. PLEITO MINISTERIAL PELA REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO. 

1.1. AGRAVADO CONDENADO NA AÇÃO PENAL Nº 8064807-06.2022.8.05.0001, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E V E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS, CONTRA VÍTIMA EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO) AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 9 (NOVE) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 311 (TREZENTOS E ONZE) DIAS-MULTA.

1.2. JUÍZO PRIMEVO QUE EXTINGUIU A PENA DE MULTA DO AGRAVADO POR SER ESSE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA E TER DECLARADO A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. 

1.3. O AGRAVADO AINDA ESTÁ EM CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NÃO CABENDO NESTE MOMENTO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 931 DO STJ. É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA, INDEPENDENTE DO SEU PAGAMENTO, DESDE QUE PROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONDENADO, APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 

1.4.  HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. A MERA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO PRESUME AUTOMATICAMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ENTENDIMENTO DO STJ. 

1.5. PENA DE MULTA COMO SANÇÃO PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL, A SER APLICADA DE FORMA CUMULADA COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. 

2. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO


Relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº.2001997-92.2025.8.05.0001, sendo Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Recorrido MARLON COSTA DE JESUS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, consoante certidão de julgamento. 

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

 

Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa     

RELATOR 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unânime.

Salvador, 30 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

RELATÓRIO 


Agravo em Execução Penal nº 2001997-92.2025.8.05.0001

Processo do 1º grau: 2002109-32.2023.8.05.0001

Foro de Origem: 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/Bahia

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Advany Figueredo

Recorrido: Marlon Costa De Jesus

Defensor Público: Nelson Côrtes

Procuradora de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa


 

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão (ID.88121854) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da comarca de Salvador/BA, que deferiu o pedido de extinção da pena de multa aplicada na ação penal nº 8064807-06.2022.8.05.0001, em razão da hipossuficiência do executado MARLON COSTA DE JESUS.


Consta dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA propôs ação de execução da pena de multa criminal, em face de MARLON COSTA DE JESUS (evento 1.1 do sistema SEEU), no valor da multa correspondente a R$13.158,48 (evento 1.3 do sistema SEEU), aplicada na ação penal nº 8064807-06.2022.8.05.0001, pela prática do roubo duplamente qualificado a pena de 311 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo, vigente à época do fato delituoso (08/05/2022 -R$1.212,00).


Em sequência, MARLON COSTA DE JESUS opôs embargos à execução (evento 14.1 do sistema SEEU),  juntando declaração de hipossuficiência (evento 38.2 do sistema SEEU), sendo deferido o pedido de extinção da pena de multa imposta na Ação penal nº 8064807-06.2022.8.05.0001, em razão da comprovada  hipossuficiência (evento 45.1 do sistema SEEU).


 Irresignado, o Parquet interpôs Agravo em Execução (evento 50.1 do sistema SEEU), sustentando que “em momento algum restou demonstrada de forma inequívoca a impossibilidade de pagamento da multa pelo recorrido, havendo apenas presunção do julgador em razão de ser assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia”. Requereu, assim, o provimento do recurso para que seja cassada a decisão, que declarou extinta a pena de multa, em virtude da alegada hipossuficiência do agravado.


Em contrarrazões (evento 57.1 do sistema SEEU), requereu o desprovimento do recurso interposto. 


No exercício do Juízo de retratação, a Magistrada manteve a decisão combatida (evento 60.1 do sistema SEEU).


Em seu parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso (ID.90254498).

 

É o relatório. 


Salvador/Ba, data registrada em sistema.


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

VOTO 


Agravo em Execução Penal nº 2001997-92.2025.8.05.0001

Processo do 1º grau: 2002109-32.2023.8.05.0001

Foro de Origem: 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/Bahia

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrente: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Advany Figueredo

Recorrido: Marlon Costa De Jesus

Defensor Público: Nelson Côrtes

Procuradora de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa


Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão (ID.88121854) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da comarca de Salvador/BA, que deferiu o pedido de extinção da pena de multa aplicada na ação penal nº 8064807-06.2022.8.05.0001, em razão da hipossuficiência do executado.


Inicialmente, conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.


Da análise dos autos, constata-se que o Agravado foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 8064807-06.2022.8.05.0001, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo praticado em concurso de pessoas, contra vítima em serviço de transporte de valores, com emprego de arma de fogo), à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, além de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, fixados no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos(ID.39224578 - daqueles autos).


SENTENÇA (ID.39224578 - daqueles autos)

“[...] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar os denunciados MARLON COSTA DE JESUS, DOUGLAS GOMES DE ALMEIDA ABADIA, MAILSON SANTANA DOS ANJOS, DAVI MACHADO CARVALHO e ISAAC UEIDER BARBOSA DO ROSÁRIO, anteriormente qualificados, como incurso nas sanções previstas pelo artigo 157, § 2º, incisos II e V e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, passando a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68 caput do Código Penal.

[...] 

MARLON COSTA DE JESUS

Analisadas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo; não possui antecedentes criminais, pois a partir do princípio constitucional esculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, inquéritos policiais e processos criminais em andamento não podem ser valorados para macular essa circunstância (Súmula 444 do STJ); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias lhe são absolutamente desfavoráveis, eis que o denunciado e os seus comparsas empregaram tortura psicológica contra a ofendida, objetivando obter dinheiro através de transferência via pix, caso contrário ceifariam a sua vida, ameaças perpetradas a todo momento em que ela esteve em seu poder, tendo, inclusive, sido apontada a arma de fogo à ofendida e, em seguida, aberta ela para mostrar que efetivamente estava municiada, tudo para fins de intimidá-la além do necessário à tipificação do crime, que já ocorrera com o emprego de grave ameaça pelo uso de arma de fogo e de simulacro, situação, portanto, que revelou um elevado grau de censura do acusado no que tange ao modo de agir (modus operandi), a justificar, inclusive, a incidência do fração paradigma de 1/6 (um sexto) à valoração desta circunstância no momento de exasperação da pena-base, estando, pela sua incidência e por lógica, em decorrência das razões expostas, afastada a ocorrência de qualquer bis in idem, permitindo assim a devida censura da referida evidência nesta etapa no quantum que restou estipulado; as consequências do crime foram próprias do tipo, tendo sido recuperados os bens subtraídos, ao tempo em que a vítima em nenhum momento contribuiu para a prática do delito. Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do sentenciado.

À vista destas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base para o crime tipificado no artigo 157 do Código Penal em 5 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 68 (sessenta e oito) dias-multa, sendo cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal.

Concorrendo a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal (confissão espontânea), atenuo a pena para o crime em 1 (um) ano e 58 (cinquenta e oito) dias-multa, passando a dosá-la em 4 (quatro) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.

Não se encontram presentes circunstâncias agravantes para o crime. Também não se fazem presentes causas de diminuição de pena.

Concorrendo, no entanto, para o crime de roubo, as circunstâncias previstas nos incisos II e V do § 2º e inciso I do § 2º-A, ambas do artigo 157 do Código Penal, consistentes no crime praticado em concurso de pessoas (cinco agentes) e com restrição da liberdade da vítima, além do emprego de arma de fogo, afastada a incidência do disposto pelo artigo 68, § único, do Código Penal, cujas razões restaram exposadas na parte de motivação deste julgado, aumento a pena anteriormente dosada no patamar de 1/2 (metade), pelos fatos e fundamentos já declinados também na parte de motivação deste julgado com relação a adoção do quantum pelo concurso de agentes e restrição da liberdade da ofendida (Súmula 443 do STJ) e, em seguida, no patamar de 2/3 (dois terços), eis que este se revela no quantitativo fixo previsto em lei para o emprego da arma de fogo, em observância ao critério sucessivo (cumulativo) que deve ser adotado, ficando assim o sentenciado MARLON COSTA DE JESUS condenado definitivamente a pena de 10 (dez) anos de reclusão e o pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

Consigno apenas que a pena de multa definitiva estabelecida, referente à quantidade de dias-multa, é reflexo do aumento atribuído à pena privativa de liberdade, não em valor absoluto (1/2 e 2/3), mas numa escala de proporcionalidade, observados os diferentes intervalos em abstrato previstos para as referidas penas, situação que não pode ser afastada em nenhum momento durante o processo de dosimetria das respectivas sanções penais. Ora, se a quantidade de pena privativa de liberdade alcançou o patamar máximo em abastrato previsto após a incidência das causas de aumento de pena, por lógica, a quantidade de dias-multa também deverá alcançar o patamar máximo em abstrato previsto para ela.

Em observância ao disposto pelo artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, tendo em vista que o tempo de custódia provisória em nada irá alterar o regime prisional a ser fixado, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, o sentenciado  MARLON COSTA DE JESUS  deverá iniciar o cumprimento da pena em regime FECHADO. [...]”


Ainda, em sede de apelação, a decisão foi reformada, reduzindo-se a reprimenda para 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 311 (trezentos e onze) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do delito (ID.43347916- daqueles autos).


ACÓRDÃO (ID.43347916- daqueles autos)

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO DE ROUBO TENTADO. IMPERTINÊNCIA. INVERSÃO DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. ADOÇÃO DA TEORIA MONISTA PELO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INOCORRÊNCIA. VÍTIMA SUBMETIDA A INTENSO SOFRIMENTO MENTAL, COM A FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, V, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA QUE FOI OBRIGADA A PERMANECER SOB O DOMÍNIO DOS RÉUS APÓS A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO. CONCURSO DE MAJORANTES. EXCESSO DE CONDENAÇÃO E BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. READEQUAÇÃO, COM REDUÇÃO DAS PENAS DEFINITIVAS FIXADAS EM SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO COM O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 

[....] 

Do pedido subsidiário: erro material no cálculo da pena-base.

 Quanto a este ponto, entendo assistir razão ao apelantes, já que o reconhecimento de apenas uma circunstância judicial desfavorável aos réus, qual seja, as Circunstâncias do Crime, implica no aumento da pena-base na fração de 1/8 (um oitavo), estabelecendo-se esta em 4 (quadro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e não em 5 (cinco) anos de reclusão, como fixado em sentença.

Na segunda fase, considerando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, diminuo a pena em um ano, fixando-a em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

A pena foi aumentada, acertadamente, em ½ (metade), em razão das circunstâncias previstas nos incisos II e V do § 2º, do artigo 157, do Código Penal (concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima) e, em seguida, em 2/3 (dois terços) pelo emprego de arma de fogo. A pena dos réus passa a ser, portanto, de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 311 (trezentos e onze) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. [...]”


Assim, com o trânsito em julgado ocorrido em 31/05/2023 (ID. 45551021 daqueles autos), o Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou ação de execução da pena de multa em face de Marlon Costa de Jesus (evento 1.1 do sistema SEEU), no valor atualizado de R$ 13.158,48 (evento 1.3 do sistema SEEU).


A referida multa foi imposta na Ação Penal nº 8064807-06.2022.8.05.0001, em razão da prática de roubo duplamente qualificado, fixada em 311 (trezentos e onze) dias-multa, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (R$ 1.212,00, em 08/05/2022).


Na sequência, o Agravado interpôs embargos à execução (evento 14.1 do sistema SEEU), juntando, posteriormente, a declaração de hipossuficiência (evento 38.2 do sistema SEEU). O juízo de origem, acolhendo o pleito, deferiu o pedido e declarou extinta a pena de multa, diante da comprovada hipossuficiência (evento 45.1 do sistema SEEU).


Irresignado, o Ministério Público interpôs Agravo em Execução (evento 50.1 do sistema SEEU), argumentando que “em momento algum restou demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de pagamento da multa pelo recorrido, havendo apenas presunção do julgador em razão de ser assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia”. Requereu, por conseguinte, o provimento do recurso, a fim de que seja cassada a decisão que extinguiu a pena de multa sob o fundamento da alegada hipossuficiência do agravado.


Pois bem. 


O art. 51 do Código Penal confirma a competência do juízo da execução para a cobrança da pena de multa, veja:


Conversão da Multa e revogação        

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. 


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça fixou o tema 931 de que “O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.”


Registra-se que o Tema 931/STJ passou por três procedimentos de Revisão:


1. Afetação e reafirmação da jurisprudência na sessão eletrônica iniciada em 14/10/2020 e finalizada em 20/10/2020, a Terceira Seção revisou o seu posicionamento "a fim de acolher a tese segundo a qual, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (REsp 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, DJe de 2/12/2020).


2. Afetação (Revisão de Tese) na sessão eletrônica iniciada em 25/8/2021 e finalizada em 31/8/2021, a Terceira Seção revisou o seu ententimento anterior fixando a atual tese de que "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade." (REsp 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, DJe de 30/11/2021).


3. Nova afetação (Nova Revisão de Tese) na sessão eletrônica iniciada em 11/10/2023 e finalizada em 17/10/2023, nos Recursos Especiais n. 2.090.454/SP e 2.024.901/SP (acórdão publicado no DJe de 30/10/2023), propondo revisar a tese atual, quanto à alegada necessidade de demonstração da hipossuficiência do apenado para que, a despeito do inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade.


In casu, verifica-se que o sentenciado ainda tem pena privativa de liberdade a cumprir (evento 76.1 do sistema SEEU do processo nº2001891-38.2022.8.05.0001), impossibilitando, portanto, a extinção da punibilidade, não sendo aplicável o decidido no Tema 931, do STJ.


Cumpre salientar que a extinção da punibilidade sem a quitação da multa constitui providência excepcional, destinada a assegurar a reinserção social dos condenados que já tenham cumprido a pena privativa de liberdade, desde que comprovada a situação de hipossuficiência.


Nesse sentido, eis a recente jurisprudência do STJ:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MULTA APLICADA DE FORMA CUMULADA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA PARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE. TEMA REPETITIVO N. 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em caso de condenação à pena privativa de liberdade de forma concomitante com multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. 2. Não se desconhece que a Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n. 931, firmou a tese no sentido de que, “[n]a hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade” (REsp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021). 3. Entretanto, na hipótese, as instâncias ordinárias não se lastrearam em dados concretos para se concluir pela impossibilidade financeira da agravante de efetuar o pagamento da pena de multa. Ressalta-se que a apenada sequer foi intimada para comprovar a sua condição econômica, tendo a sua hipossuficiência sido meramente presumida. O simples fato de ter sido assistida pela Defensoria Pública não é apto a demonstrar, por si só, a condição de hipossuficiente da agravante. 4. Ante a ausência de demonstração inequívoca da ausência de condições financeiras da sentenciada para efetuar o pagamento da pena de multa, não há falar em extinção da sua punibilidade. Precedentes. 5. Correta a decisão hostilizada que determinou o prosseguimento da execução da pena de multa ajuizada pelo Ministério Público, ressalvando ser possível a comprovação pela apenada da impossibilidade de quitação ou de adimplemento parcelado da prestação pecuniária. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2056050 SP 2023/0063550-4, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)


Nesse sentido, também este Egrégio Tribunal de Justiça se posiciona, veja: 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002133-26.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: FRANCOLIS DA ROCHA OLIVEIRA Advogado (s):ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR ACORDÃO AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AINDA EM CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PELO RÉU. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A MULTA APLICADA AO RÉU. 1 . À pena privativa de liberdade de 30 (TRINTA) ANOS DE RECLUSÃO E 94 (NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época do fato (R$937,00). 2. Embargos à Execução opostos pelo réu buscando extinguir a pena de multa aplicada, sob o fundamento da sua hipossuficiência, o que foi acatado pelo juízo da execução penal 3. A extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena está condicionada à satisfação integral do mandamento contido na sentença penal condenatória, o que inexistiu na espécie, haja vista não ter sido cumprida na sua integralidade a pena privativa de liberdade imposta ao réu . 4. A Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o inadimplemento da pena de multa aplicada ao sentenciado impede a extinção da punibilidade, salvo se houver inequívoca comprovação da hipossuficiência do apenado, em atenção à situação carcerária do país. 5. A dispensa do pagamento da pena de multa exige que a impossibilidade de cumpri-la esteja comprovada nos autos, por meio de prova idônea, o que não se verifica nos autos . 6. O Ministro Rogério Schietti Cruz, no julgamento do HC nº 672.632, entendeu que a defesa nos processos criminais, realizada pela Defensoria Pública, não acarreta a automática presunção de hipossuficiência do apenado, sendo necessária a comprovação da incapacidade de adimplemento da sanção pecuniária, o que no presente caso, não se verificou. 7 . In casu, a extinção da execução da pena de multa neste momento implica cerceamento do direito de execução do Ministério Público, ao qual incumbe, até o final do cumprimento da pena, a demonstração da existência de possibilidade econômica do pagamento da multa pelo réu. 8. Recurso conhecido e provido para restabelecer a pena de multa aplicada ao réu pelo juízo de 1º grau. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 2002133-26 .2024.8.05.0001 DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SALVADOR/BA, sendo AGRAVANTE o Ministério Público do Estado da Bahia e AGRAVADO FRANCOLIS DA ROCHA OLIVEIRA . ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de justiça do Estado da Bahia em conhecer dos recursos, DAR PROVIMENTO ao Agravo do Ministério Público. (TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 20021332620248050001, Relator.: ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/12/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8006420-64.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma AGRAVANTE: JOSEANE OLIVEIRA PEREIRA Advogado (s): AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LEI DE EXECUÇÃO PENAL Nº 7.210/1984 . INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA PLENA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA . PROCEDÊNCIA. AGRAVANTE QUE JÁ CUMPRIU, POR COMPLETO, A SANÇÃO CORPORAL. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELA CONDENADA HIPOSSUFICIENTE . DEMONSTRADO O DISTINGUISHING DO CASO SUB JUDICE EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO PARADIGMA DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (RESP 1.785.383/SP, MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, S3 TERCEIRA SEÇÃO, STJ, DJE 24/11/2021). PRECEDENTES . TEMA 931/STJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo em execução penal n.º 8006420-64 .2023.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSEANE OLIVEIRA PEREIRA e como agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E JULGAR PROVIDO O AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Segunda Câmara Criminal Segunda Turma Relator 12 (TJ-BA - Agravo de Execução Penal: 80064206420238050000, Relator.: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/04/2023)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8042217-72.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVANTE: ALEXSANDRO SANTOS DE SOUZA Advogado (s): RAIDALVA ALVES SIMOES DE FREITAS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s):3 ACORDÃO AGRAVO EM EXECUÇÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PECUNIÁRIA INTEGRANTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ARGUIÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO CONDENADO PARA PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO QUE NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DO VALOR DEVIDO, MAS PERMITE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO PARCELAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA, NOS TERMOS DO ART . 50 DO CP E 168 DA LEP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL nº 8042217-72.2021 .8.05.0000, em que figura como agravante Alexsandro Santos de Souza e agravado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator . Salvador/BA, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - RELATOR (TJ-BA - EP: 80422177220218050000 Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal - 2ª Câmara Crime 1ª Turma, Relator.: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/02/2022)



Além disso, em que pese o Agravado tenha informado que  não tem condições de adimplir o pagamento, juntando a declaração de hipossuficiência ao evento 38.2 do sistema SEEU, e por estar assistido pela Defensoria Pública, e, assim, requerendo a extinção da multa, a hipossuficiência alegada não restou suficientemente demonstrada, haja vista a ausência de comprovação da condição de miserabilidade.


A propósito, a mera assistência pela Defensoria Pública não presume automaticamente a hipossuficiência financeira, como já decidido pelo STJ em casos semelhantes, sendo necessária a análise concreta das condições econômicas do apenado, veja:


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se depreende do acórdão recorrido nenhum fundamento constitucional suficiente para mantê-lo, não havendo, portanto, que se falar na incidência do óbice sumular n. 126 desta Corte . 2. Após interpretação constitucional sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte passou a entender que, em caso de condenação à pena privativa de liberdade de forma concomitante com multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. 3. "[ ...] constatado o inadimple mento da pena de multa aplicada cumulativamente à privativa de liberdade, o Juízo da Execução Criminal deverá, antes de deliberar acerca da extinção da punibilidade, intimar o reeducando para efetuar o pagamento, ressaltando a possibilidade de parcelamento, a pedido e conforme as circunstâncias do caso concreto (art. 50, caput, do CP), bem como oportunizando ao condenado comprovar, se for o caso, a absoluta impossibilidade econômica de arcar com seu valor sem prejuízo do mínimo vital para a sua subsistência e de seus familiares" (AgRg no AREsp n. 2.340 .649/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2023). 4. "[...] a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado" (AgRg no AREsp n. 2.289.674/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023) . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 2000956 SP 2022/0134941-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023)


Ademais, a pena de multa decorre de previsão expressa no preceito secundário descrito no artigo 157 do CP, segundo o qual o agravado foi condenado.


CP

Roubo

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.


Além disso, não há no ordenamento jurídico qualquer previsão legal a respeito da possibilidade de isenção da pena de multa.


Assim, ainda que seja executada como dívida de valor, a pena de multa não se desvirtua de sua natureza de sanção penal, uma vez que decorre de previsão expressa no preceito secundário do tipo penal violado.


Nesse sentido, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART . 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO . SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA . PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE . RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO . FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1 . As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório, pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11 .343/2006, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 2. As razões do recurso especial, quanto aos pedidos de abrandamento da pena-base e de afastamento da agravante, estão completamente dissociadas dos fundamentos declinados pela instância antecedente ao calcular a dosimetria da pena . Aplicação das Súmulas n. 283 e 284/STF. 3. "A reincidência impede a aplicação da minorante prevista no § 4º do art . 33 da Lei 11.343/2006, porquanto um dos requisitos legais para a sua incidência é a primariedade do acusado" ( HC n. 360.200/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016) . 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. 5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória . Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2026736 SP 2021/0390357-7, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022)


Fora isso, ressalte-se que a faculdade criada pela lei, autorizando a Fazenda Pública do Estado da Bahia a não executar judicialmente dívida até determinado valor, não se aplica à sanção penal e ao Ministério Público, não podendo ser considerada como condição de obstáculo à sua cobrança.


A respeito do tema em foco, elucidativas são as lições de Cleber Masson, observe-se:


[...] A polêmica chegou ao m com a atual sistemática do art. 51 do Código Penal.

O inadimplemento da sanção pecuniária não autoriza sua conversão em detenção, pois a pena de multa será considerada dívida de valor.

A execução devera ser promovida exclusivamente pelo Ministério Público, perante o juízo da execução penal. O art. 51 do Código Penal não abre espaço à legitimidade subsidiaria da Fazenda Pública. Com efeito, não ha como retirar do Parquet a atribuição para execução da multa penal, em face do teor do art. 129, I, da Constituição Federal, o qual estabelece ser função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.

Ora, promover a ação penal consiste em guiá-la durante todo o processo de conhecimento e também de execução, e dizer, assegurar a condenação e implementar sua concretização.

Além disso, o procedimento a ser observado e o disciplinado pelos arts. 164 a 170 da Lei 7.210/1984 - Lei de Execução Penal. Destarte, cabe ao Parquet, depois de extrair certidão da sentença penal condenatória com trânsito em julgado, que funcionara como título executivo judicial, requerer, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora (LEP, art. 164, caput). Decorrido esse prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á a penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (LEP, art. 164, § 1º). O trecho “aplicáveis as normas relativas a divida ativa da Fazenda Pública” diz respeito às causas interruptivas e suspensivas da prescrição, pois a multa deve ser considerada dívida de valor, e não com o procedimento para sua cobrança em juízo.

Nada obstante seja considerada dívida de valor, a multa preserva seu caráter de pena, na forma determinada pelo art. 5.º, XLVI, c, da Constituição Federal. De fato, pouco importa a nomenclatura atribuída pelo legislador, pois a natureza jurídica da multa enquanto sanção penal é conferida pela Lei Suprema, e nenhum ato infraconstitucional pode retirar-lhe tal qualidade.

Essa conclusão foi reforçada pela atual redação do art. 51 do Código Penal: se é executada perante o juízo da execução penal, a multa é pena. A menção à “dívida de valor” destina-se unicamente a impedir sua conversão em detenção.[...] (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (art. 1º a 120). v. 1. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 647-648 – versão digital)


Assim, a extinção da execução da pena de multa neste estágio acarreta restrição ao direito de execução do Ministério Público, a quem compete, até o término do cumprimento da pena, comprovar a existência de capacidade financeira do Agravado para quitar a multa.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo em Execução Penal para tornar sem efeito a decisão recorrida, restabelecendo-se a pena de multa aplicada ao agravado pelo juízo primevo, aguardando o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, para que o juízo da execução possa verificar se efetivamente se comprova a impossibilidade de pagamento da multa pelo agravado.

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.


Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR