PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. MERA ALEGAÇÃO DE ERRO DE CRONOMETRAGEM. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. TUTELA DE PROVISÓRIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste agravo de instrumento 8012800-35.2025.8.05.0000, em que é agravante CAIO ALEXANDER SANTOS MOREIRA, e em que é agravado o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012800-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO ALEXANDER SANTOS MOREIRA
Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade.
Salvador, 14 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo interessado, em ação anulatória de ato administrativo, contra decisão que indeferiu o seu requerimento, em sede de tutela de urgência, de suspensão dos efeitos da sua eliminação no concurso público do Corpo de Bombeiro Militar do Estado da Bahia. O juízo a quo compreendeu que o ato administrativo estava em conformidade com o ordenamento jurídico, visto que, no edital não, havia determinação de filmagem do Teste de Aptidão Física (TAF), como alega o interessado. Ademais, foi reconhecido na sentença que o interessado não demonstrou qualquer indício de inexatidão na cronometragem do teste. A agravante, em suas razões, alega que a decisão impugnada desconsiderou a sua probabilidade do direito, ao defender que a ausência de filmagem do TAF viola o princípio da publicidade e consequentemente impede o controle da legalidade do ato, razão pela qual considera nulo de pleno direito o ato de eliminação. Com efeito, requer a anulação do TAF, para que seja assegurado ao interessado nova participação com o devido registro audiovisual, e subsidiariamente, requer a determinação para a realização de novo teste de corrida de 2.400m. Ao receber a petição de Agravo, indeferi o requerimento de antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar probabilidade de provimento do recurso. O agravado, em sede de contrarrazões, defende que o ato administrativo de eliminação do interessado está em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia e da publicidade, visto que o procedimento realizado estava em conformidade com o instrumento convocatório, visto que o edital do concurso público não somente vincula a administração pública, como o aqueles que optaram por participar do concurso. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 06 de maio de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012800-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO ALEXANDER SANTOS MOREIRA
Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e está dispensado de preparo. Destaca-se que o controle do ato administrativo realizado pelo poder judiciário deve-se limitar ao elemento da legalidade do ato. Ademais, há entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RMS 73213 / PA; AgInt no RMS 72656 / CE; AgInt no RMS 72656 / CE, entre outros) no seguinte sentido: A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital, o que não ocorreu na hipótese. (AgInt no RMS n. 72.656/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, REPDJEN de 9/4/2025, DJEN de 19/12/2024. grifo nosso) Percebe-se, portanto, que não somente não cabe o controle judicial além do elemento da legalidade, como deve-se observar o procedimento realizado no concurso público à luz do seu edital. Nota-se que não há qualquer indício de violação ao princípio da publicidade, visto que todo o procedimento e critérios estavam previstos no edital, esse que foi devidamente publicizado, na medida que foi escolha do participante, ao se inscrever, se vincular a essas normas editalícias. Logo, como inexiste a previsão no edital acerca da exigência de filmagem do Teste de Aptidão Física (TAF), ante a sua inexistência (esperada pelo participante que se vinculou no momento da inscrição) não há de se falar em violação da legalidade do ato administrativo que eliminou o candidato, tampouco, em violação ao princípio do contraditório ou ampla defesa, tendo em vista que desde o momento anterior à inscrição o candidato já tinha conhecimento dos critérios e dos procedimentos do referido concurso. Além disso, nota-se que não está demonstrada a probabilidade do alegado direito, na medida em que não há, ao menos até então, prova nos autos do fato que teria violado o direito do autor, a saber, o suposto erro de cronometragem. Além disso, se presentemente houvesse prova nos autos capaz de demonstrar o alegado erro de cronometragem, a solução também não seria a pretendida “aprovação automática” do candidato no teste de aptidão física, mas, em realidade, a determinação de que o fizesse novamente. De toda sorte, a apuração do alegado erro de cronometragem – até então não evidenciado – e a apuração da existência ou não de filmagem, além de outras circunstâncias, demandará maior dilação probatória, o que impede a concessão da tutela de urgência pelo juízo de origem. Voto, portanto, no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012800-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO ALEXANDER SANTOS MOREIRA
Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO