PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por policial militar contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou improcedente pedido de pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre sua remuneração, com efeitos retroativos, além da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios. A sentença recorrida fundamentou-se na inexistência de regulamentação específica para a concessão do benefício à categoria militar e na ausência de laudo técnico que comprovasse a efetiva exposição ao risco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial para comprovação da exposição ao risco; e (ii) estabelecer se a ausência de regulamentação específica impede a concessão do adicional de periculosidade aos policiais militares do Estado da Bahia. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida for exclusivamente de direito, conforme o art. 355, I, do CPC. No caso, a controvérsia envolve a interpretação da norma que regula o adicional de periculosidade para policiais militares, não havendo necessidade de prova pericial. Assim, a preliminar deve ser rejeitada. A Lei Estadual nº 7.990/2001 prevê o direito dos policiais militares ao adicional de periculosidade, mas condiciona sua concessão à regulamentação específica, inexistente até o momento. A aplicação subsidiária das normas destinadas aos servidores civis não se estende automaticamente aos policiais militares, pois estes estão submetidos a regime jurídico próprio, exigindo regulamentação específica. O Decreto nº 16.529/2016, que regula o adicional de periculosidade para servidores civis, não se aplica aos militares, pois exige laudo técnico elaborado por Junta Médica Oficial, critério não previsto para a categoria militar. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), já percebida pelos policiais militares, tem por finalidade compensar os riscos inerentes à função, sendo vedada a acumulação de benefícios que remuneram a mesma condição de trabalho, conforme o art. 37, XIV, da Constituição Federal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica no sentido de que a inexistência de regulamentação inviabiliza a concessão do adicional de periculosidade aos policiais militares. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida for exclusivamente de direito. A inexistência de regulamentação específica impede a concessão do adicional de periculosidade aos policiais militares do Estado da Bahia. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) já contempla os riscos da função, vedando-se o pagamento cumulativo do adicional de periculosidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CF/1988, art. 37, XIV; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, "p", e 107; Lei nº 6.677/1994, art. 88; Decreto nº 16.529/2016, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0512527-36.2018.8.05.0080, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, julgado em 30/10/2023; TJBA, Apelação Cível nº 8022125-02.2023.8.05.0001, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, julgado em 15/06/2023; TJBA, Apelação Cível nº 8089503-77.2020.8.05.0001, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, julgado em 06/05/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031318-80.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante LEISE APOLINARIO DOS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031318-80.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEISE APOLINARIO DOS SANTOS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Leise Apolinário dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia, em que pleiteia o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre sua remuneração, com efeitos retroativos, além da condenação do ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios. A sentença recorrida (ID 67893716) julgou improcedentes os pedidos da autora, sob o fundamento de que, embora a Lei Estadual nº 7.990/2001 preveja o adicional de periculosidade para policiais militares, tal previsão legal carece de regulamentação específica para a categoria, não sendo possível a concessão do benefício sem que haja normas infralegais que estabeleçam critérios objetivos para a sua aplicação. Destacou, ainda, que o pleito da parte autora não foi instruído com laudo técnico, documento imprescindível para comprovação da efetiva exposição a condições de risco, conforme exigido para a concessão do benefício aos servidores civis. Com base nesses fundamentos, extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Nas razões recursais (ID 67893819), a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que requereu expressamente a produção de prova pericial para comprovar sua exposição ao risco, prova esta indevidamente indeferida pelo juízo de origem. No mérito, alega que a legislação estadual já prevê a concessão do adicional aos policiais militares, bastando a aplicação das normas vigentes para os servidores civis. Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado. Vieram os autos conclusos. Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador/BA, 19 de março de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031318-80.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEISE APOLINARIO DOS SANTOS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A parte apelante litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, regularmente concedido no juízo de origem (ID 67893716), conforme decisão que não foi objeto de impugnação recursal. A parte recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o fundamento de que houve cerceamento de defesa, visto que não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial, indispensável para demonstrar sua exposição ao risco e, consequentemente, seu direito ao adicional de periculosidade. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. O juiz de primeiro grau fundamentou de maneira adequada o julgamento antecipado da lide, invocando o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que permite ao magistrado proferir sentença sem instrução probatória quando a matéria discutida for exclusivamente de direito. No caso concreto, a controvérsia não reside na verificação de fatos, mas sim na interpretação jurídica da norma que regula a concessão do adicional de periculosidade aos policiais militares do Estado da Bahia. Como bem destacado na sentença recorrida, ainda que eventual prova pericial constatasse a existência de condições de risco no ambiente de trabalho da autora, o pleito não poderia ser acolhido, pois inexiste regulamentação específica disciplinando os critérios de concessão do adicional à categoria militar. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a ausência de regulamentação da verba impede seu reconhecimento, independentemente da prova produzida. Assim, rejeito a preliminar suscitada. No mérito, a apelante requer a concessão do adicional de periculosidade, alegando que a legislação estadual já prevê a verba, bastando a aplicação das normas vigentes para os servidores civis. No que tange ao direito ao recebimento do adicional de periculosidade, Impõe-se destacar que a Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu artigo 92, alínea "p", consagra aos Policiais Militares o direito à percepção de adicional remuneratório em razão do desempenho de atividades de natureza penosa, insalubre ou perigosa, sob as mesmas condições e critérios aplicáveis aos servidores públicos civis. Contudo, não obstante a previsão normativa insculpida na mencionada legislação, imperioso se faz ressaltar que, diversamente do regime aplicável aos servidores públicos civis, a Corporação Militar submete-se a um estatuto jurídico próprio, cujas disposições exigem regulamentação específica para a viabilização do pagamento do aludido adicional. Todavia, verifica-se que referida normatização ainda não foi editada, o que, por consequência, inviabiliza a concessão da vantagem pecuniária pretendida, haja vista a inexistência de parâmetros objetivos que estabeleçam valores e condições para a sua devida implementação. Corroborando tal entendimento, o artigo 88 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/1994) preceitua expressamente que "na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica". Ademais, em consonância com a diretriz normativa supracitada, o artigo 107 da Lei nº 7.990/2001 dispõe o seguinte: Art. 107 - Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento. § 1º - O direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão. Da exegese do dispositivo legal ora transcrito, constata-se que não há previsão normativa que assegure, de forma irrestrita, o pagamento do adicional de periculosidade aos Policiais Militares. Nesse contexto, a mera vinculação ao exercício da atividade policial, por si só, não confere à Apelante a condição de beneficiária automática da verba pleiteada. Outrossim, o referido preceito legal não ostenta eficácia plena, na medida em que sua aplicabilidade concreta encontra-se condicionada à edição de norma regulamentadora específica, a qual deverá disciplinar, entre outros aspectos, o percentual devido e a forma de pagamento do aludido adicional. Ainda que se cogitasse a possibilidade de aplicação subsidiária das normas atinentes aos servidores civis aos integrantes da Polícia Militar, impende salientar que o Decreto nº 16.529/2016, que regulamentou a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações vinculadas ao Poder Executivo Estadual, conferiu à Junta Médica Oficial do Estado a atribuição exclusiva de elaborar o laudo técnico que serviria de substrato para a concessão do benefício pecuniário, nos termos do seu artigo 7º. Ademais, revela-se imperioso destacar que os Policiais Militares já percebem a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), cuja finalidade precípua consiste em compensar os riscos inerentes ao exercício das funções desempenhadas no âmbito da Corporação. Assim, a eventual concessão cumulativa do adicional de periculosidade resultaria em evidente bis in idem, situação expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, consoante preconiza o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, como acertadamente ressaltado pelo Estado da Bahia em sua manifestação nos autos. “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;” Esta Corte, em decisões reiteradas, vem decidindo no sentido de não reconhecer o direito postulado pela Apelante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO RECONHECIDO AO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. O ADICIONAL NÃO TEM APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJBA, Apelação Cível nº 0512527-36.2018.8.05.0080, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, julgado em 30/10/2023). RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PLANO DE FUNDO DA AÇÃO. BUSCA DE RECONHECIMENTO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POLICIAL MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I - O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma/anulação da sentença que extinguiu a ação cautelar sem julgamento do mérito por entender inexistente o direito pretendido. II – É incabível a ação cautelar que tem por objetivo final dar guarida a direito reconhecidamente inexistente. III – Não obstante o art. 107 da Lei nº 7.990/2001 fazer previsão ao pagamento do adicional de periculosidade aos policiais militares, essa não se afigura como norma de aplicabilidade imediata, mas de eficácia limitada, não sendo possível, sem a devida regulamentação, o seu reconhecimento. Regulamentação até então inexistente. Precedente deste Tribunal. IV - Sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (TJBA, Apelação Cível nº 8022125-02.2023.8.05.0001, Rel. Des. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023). APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA. PRECEDENTES DESTE TJBA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO DECRETO Nº 9.967/06 POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PECULIAR AOS POLICIAIS MILITARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 92, INCISO V, DA LEI Nº 7.990/2001. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80895037720208050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) Além disso, os policiais militares já recebem a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), cujo pagamento visa justamente compensar os riscos inerentes à profissão. A concessão do adicional de periculosidade, sem a devida regulamentação, implicaria em bis in idem, afrontando o art. 37, XIV, da Constituição Federal. Desta forma, a sentença recorrida deve ser mantida, pois está em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia e da jurisprudência consolidada. O artigo 92, V, "p", da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece que o adicional de periculosidade será concedido aos policiais militares nas mesmas condições dos servidores civis, porém essa previsão legal possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação específica para sua implementação, conforme determina o art. 107 da mesma lei. Dessa forma, não há fundamento jurídico para a concessão do adicional pretendido pela parte recorrente, razão pela qual a sentença de improcedência deve ser mantida integralmente. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida (ID 67893716). Sala de sessões. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031318-80.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEISE APOLINARIO DOS SANTOS
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO