PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RETENÇÕES TÉCNICAS. JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DA MORA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 2. Compete à parte embargante comprovar que os documentos trabalhistas, fiscais e previdenciários exigidos contratualmente não foram apresentados pela parte embargada no tempo devido, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). 3. A juntada dos documentos aos autos em momento posterior possui natureza meramente processual e não tem o condão de alterar a data da constituição da mora, que se opera a partir do vencimento da parcela. 4. Inexistindo omissão ou contradição no acórdão recorrido, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8075205-17.2019.8.05.0001 da Comarca de Salvador, em que figuram como partes Embargante, GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA, e, Embargada A DO ESPIRITO SANTOS CONSTRUCAO CIVIL - ME. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA, pelas razões constantes do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia, DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075205-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: A DO ESPIRITO SANTOS CONSTRUCAO CIVIL - ME
Advogado(s):BENEVALDO BRITTO RIBAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GPO - GESTÃO DE PROJETOS E OBRAS LTDA contra o acórdão de ID nº 86124336 que deu parcial provimento à apelação interposta nos autos, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. DISTRATO. PARCELA PENDENTE E RETENÇÕES TÉCNICAS. QUITAÇÃO. ARTIGOS 114, 320 E 843 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO À NOTA FISCAL. RETENÇÕES TÉCNICAS EXPRESSAMENTE RESSALVADAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Ausência de obrigação da Apelante em pagar à Apelada os valores referentes à nota fiscal da medição de novembro de 2014, tendo em vista o distrato firmado entre as partes. 2. A quitação é forma de extinção da obrigação, conforme disciplina o Código Civil, e quando as partes, em instrumento formal, estabelecem quitação sem ressalvas específicas quanto a determinadas pendências, presume-se que as obrigações anteriores não expressamente ressalvadas estão incluídas na quitação geral. 3. Nos termos dos artigos 114 e 843 do Código Civil, os negócios jurídicos benéficos, a renúncia e a transação interpretam-se restritivamente. 4. Valor referente às retenções técnicas devidos, uma vez que expressamente ressalvadas no distrato. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Nas razões recursais ID nº 87103267, a Embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão especificamente sobre o tema dos juros de mora. Sustenta que a condenação ao pagamento das retenções técnicas era composta de juros de mora desde o vencimento da parcela, porém a mora seria indevida, pois o pagamento das retenções estava condicionado à apresentação de documentos trabalhistas/fiscais/previdenciários, que, segundo o embargante, só teriam sido apresentados pela embargada junto à réplica (IDs nº 68222836, 68222838, 68222839, 68222840, 68222842, 68222844, 68222845 e 68222847), em 15 de abril de 2020. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada e determinar que a data inicial de incidência dos juros de mora sobre as retenções técnicas seja a data de comprovação da regularidade documental e não a data do vencimento da parcela. A embargada foi devidamente intimada para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal (ID nº 87169471). O prazo decorreu in albis. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075205-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: A DO ESPIRITO SANTOS CONSTRUCAO CIVIL - ME
Advogado(s): BENEVALDO BRITTO RIBAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, convém anotar que o reclamo deve ser conhecido, porquanto tempestivo e obediente aos demais requisitos formais. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. Nesses termos, cabem embargos declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material. No caso em exame, sustenta a Embargante que o acórdão teria incorrido em omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as retenções técnicas, afirmando que tais valores somente se tornariam exigíveis após a apresentação dos documentos fiscais, previdenciários e trabalhistas pela embargada, o que, segundo alega, teria ocorrido apenas quando da réplica. Todavia, não assiste razão à Embargante. Conforme consignado no acórdão embargado, o ônus de demonstrar que a documentação exigida não havia sido tempestivamente apresentada era da Embargante, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu. A mera alegação de que os comprovantes foram juntados aos autos apenas em momento posterior não comprova que, na esfera contratual, a documentação não tenha sido regularmente apresentada à época própria. Ademais, a juntada dos documentos aos autos tem natureza eminentemente processual e não interfere na constituição da mora, a qual se configura a partir do vencimento da obrigação não adimplida no prazo contratual. Assim, inexistindo prova de que o pagamento das retenções estava condicionado à apresentação de documentos ainda não fornecidos pela embargada, mantém-se a incidência dos juros moratórios a partir da data do vencimento da parcela, conforme já decidido em sede de sentença e mantido pelo acórdão embargado. Dessa forma, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, revelando-se os presentes embargos mera tentativa de rediscussão de matéria devidamente enfrentada e decidida no acórdão recorrido. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por GPO – Gestão de Projetos e Obras Ltda., mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia, DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075205-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GPO - GESTAO DE PROJETOS E OBRAS LTDA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: A DO ESPIRITO SANTOS CONSTRUCAO CIVIL - ME
Advogado(s): BENEVALDO BRITTO RIBAS
VOTO