PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003206-98.2021.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FABIO AMORIM COSTA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 



EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. NULIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ESCOLHA PELO JUÍZO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. O apelante suscita a nulidade das provas em razão da alegada ilegalidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal. Subsidiariamente, pleiteia a alteração das penas restritivas de direitos e a concessão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a busca pessoal e o ingresso domiciliar ocorreram em conformidade com as garantias constitucionais e legais; (iii) determinar se as provas produzidas são suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iv) verificar se é cabível a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e (v) definir se as penas restritivas de direitos impostas devem ser modificadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O pedido de gratuidade da justiça não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que o benefício já foi concedido na sentença.

  2. A busca pessoal foi precedida de fundada suspeita, evidenciada pelo comportamento do acusado, que demonstrou nervosismo e alterou sua trajetória ao avistar a guarnição policial em local conhecido pela intensa prática de tráfico de drogas, circunstâncias objetivas aptas a justificar a diligência.

  3. A apreensão de porções de entorpecentes durante a revista pessoal corroborou a fundada suspeita inicial e legitimou o prosseguimento da atuação policial.

  4. O ingresso domiciliar ocorreu com base em fundadas razões, diante da apreensão prévia de drogas, da informação prestada pelo próprio acusado acerca da existência de mais entorpecentes na residência, da autorização conferida pelos moradores do imóvel e da configuração de flagrante delito decorrente da natureza permanente do crime de tráfico de drogas.

  5. Não há ilicitude das provas nem incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, pois a prova originária foi obtida de forma lícita.

  6. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos autos de apreensão e pelos laudos periciais que confirmam a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas: 10 (dez) porções de substância análoga a maconha, 78 (setenta e oito) “buchas” de maconha, 13 (treze) pinos de cocaína e 103 (cento e três) pedras de crack, totalizando 108,52 g (cento e oito gramas e cinquenta e dois centigramas) de maconha, 6,50 g (seis gramas e cinquenta centigramas) de cocaína e 16,70 g (dezesseis gramas e setenta centigramas) de crack.

  7. A autoria delitiva encontra respaldo nos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, corroborados pelas demais provas produzidas nos autos, inexistindo elementos concretos capazes de comprometer sua credibilidade.

  8. A versão defensiva permaneceu isolada e não encontrou amparo no conjunto probatório, inclusive porque o laudo de lesões corporais afastou a alegação de violência policial.

  9. A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias da prisão, demonstram a destinação mercantil dos entorpecentes e afastam a tese de uso pessoal.

  10. A condição de eventual usuário de drogas não exclui a prática do delito de tráfico quando presentes elementos probatórios indicativos da finalidade de comercialização.

  11. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima, inexistindo fundamento para qualquer alteração.

  12. A definição das penas restritivas de direitos insere-se na discricionariedade regrada do magistrado, inexistindo direito subjetivo do condenado à escolha da modalidade substitutiva mais conveniente, sendo adequada e proporcional a proibição de frequentar bares, prostíbulos e casas de jogos cumulada com a prestação de serviços à comunidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A busca pessoal é legítima quando fundada em elementos objetivos que evidenciem fundada suspeita da posse de corpo de delito, especialmente quando o comportamento do abordado, associado ao contexto do local, revela probabilidade concreta de prática criminosa.

  2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido no crime de tráfico de drogas quando precedido de fundadas razões, corroboradas por elementos objetivos e situação de flagrante delito.

  3. Os depoimentos de policiais prestados em juízo constituem prova idônea para fundamentar condenação quando coerentes e corroborados pelo conjunto probatório.

  4. A apreensão de quantidade e diversidade de entorpecentes, associada às circunstâncias da prisão, afasta a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal.

  5. Não há direito subjetivo do condenado à escolha da modalidade de pena restritiva de direitos, competindo ao magistrado selecionar, de forma motivada, a medida mais adequada à reprovação e prevenção do delito.

  6. É inadmissível recurso quanto à gratuidade da justiça quando o benefício já foi deferido na sentença.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 203, 211, 244, 563 e 577, parágrafo único; CP, arts. 44, § 2º, 46 e 47, IV; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º; Portaria SVS/MS nº 344/1998.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STF, ARE 1.456.927, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 30.10.2023; STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 18.04.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.035.493/AM, Quinta Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022; STJ, REsp 2.148.673/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 23.12.2024.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8003206-98.2021.8.05.0044, em que figura como apelante FÁBIO AMORIM COSTA, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER, rejeitar a preliminar, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões dispostas no voto.

, .

Salvador/BA, (data registrada no sistema).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003206-98.2021.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FABIO AMORIM COSTA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


O ilustre Representante do Ministério Público ofertou denúncia em face FÁBIO AMORIM COSTA, pela prática do crime de tráfico de drogas tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Narra a peça incoativa que, no dia 03 de outubro de 2021, por volta das três horas da madrugada, uma guarnição da Polícia Militar abordou o denunciado que demonstrava nervosismo, em atitude suspeita, nas imediações de sua residência, situada na Rua Wanderley de Araújo Pinho, nº 932, Bairro Sarandi, no município de Candeias/BA.

Relata a inicial que, durante a busca pessoal inicial, foram encontradas com o acusado 10 (dez) porções de substância análoga a maconha. Ato contínuo, a diligência foi estendida à residência do réu, onde foram encontrados 78 (setenta e oito) “buchas” de maconha, 13 (treze) pinos de cocaína e 103 (cento e três) pedras de crack, quantidade incompatível com a posse para uso próprio, além da quantia de R$ 20,00 (vinte reais).

A exordial destaca que o material apreendido foi pesado e verificou-se que havia 108,52 g (cento e oito gramas e cinquenta e dois centigramas) de maconha, 6,50 g (seis gramas e cinquenta centigramas) de cocaína e 16,70 g (dezesseis gramas e setenta centigramas) de crack.

Ultimada a instrução criminal, sobreveio sentença (ID. 107127906), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar FÁBIO AMORIM COSTA, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A reprimenda final foi fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Inconformado com a r. sentença, o réu interpôs apelação (ID.107127910), requerendo, em suas razões, nulidade das provas, em função da ilegalidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar efetivados pelos policiais e a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta imputada para o crime de posse de drogas para consumo pessoal. Em caso de continuidade da condenação , pleiteia a manutenção da fração máxima do redutor do tráfico privilegiado, do regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pugnando, tão somente, a modificação das restritivas por outras mais adequadas à sua situação pessoal, priorizando a prestação de serviços à comunidade. Ao final, solicitou a gratuidade da justiça.

Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público (ID. 107127913), pugnou pelo conhecimento e improvimento do Apelo defensivo.

A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer contido no ID. 109275853, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É o relatório.

Salvador/BA, (data registrada no sistema).

 

 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003206-98.2021.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FABIO AMORIM COSTA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO

Ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Inicialmente, verifica-se que o Magistrado primevo já deferiu o pedido de gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas processuais, consubstanciando hipótese de falta de interesse recursal, vez que se trata de pedido já deferido na sentença impugnada. Tal situação implica na impossibilidade de análise deste ponto por este Egrégia Corte, ante a aplicação do art. 577, parágrafo único, do CPP.

Nesta toada: 

“RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS E FALSIDADE IDEOLÓGICA - AUTORIA E MATERIALIDADE – PROVAS ROBUSTAS – CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 299 PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL – INDEVIDO - FRAÇÃO NA PENA-BASE – 1/8 – APLICAÇÃO DE OFÍCIO - FRAÇÃO SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – 1/6 – REDIMENSIONAMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 244-B DO ECA PELA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, VI, DA LEI 11.343/06 – DEVIDA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA - JUSTIÇA GRATUITA - FALTA DE INTERESSE – BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA SENTENÇA - PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, CONTRA O PARECER. (…) . Não se conhece de pleito de deferimento da justiça gratuita quando o benefício já foi concedido por ocasião da prolação da sentença. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.” (TJ-MS - Apelação Criminal: 09134835920238120001 Campo Grande, Relator.: Des. Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 23/08/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/08/2024) (Grifos acrescidos)

Destaque-se que a defesa sustenta, preliminarmente, a ilicitude da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, bem como a nulidade do ingresso domiciliar, ao argumento de inexistência de consentimento livre e inequívoco.

O Processo Penal, em tema de nulidades, é regido pelo preceito fundamental pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP e pela Jurisprudência na Súmula 523/STF; assim, não deve ser declarada nulidade quando não resultar prejuízo comprovado. Isso porque o processo não é um fim em si mesmo, merecendo aproveitamento todos os atos que atingiram a sua finalidade, desde que não haja prejuízo às partes.

Na trilha desse raciocínio, leciona Ada Pellegrini Grinover e outros1: 

"A decretação da nulidade implica perda da atividade processual já realizada, transtornos ao juiz e às partes e demora na prestação jurisdicional almejada, não sendo razoável, dessa forma, que a simples possibilidade de prejuízo dê lugar à aplicação da sanção; o dano deve ser concreto e efetivamente demonstrado em cada situação."

 No caso dos autos, percebe-se que não houve, efetivamente, qualquer ilegalidade. A fundada suspeita exigida para a busca pessoal sem mandado não requer certeza absoluta da prática delitiva, mas sim elementos objetivos que, analisados sob a experiência profissional dos agentes de segurança, indiquem a probabilidade de ocultação de corpo de delito.

No caso concreto, os policiais militares relataram que realizavam patrulhamento preventivo em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, em horário avançado da madrugada, quando o acusado demonstrou nervosismo acentuado e tentou alterar repentinamente sua rota ao perceber a aproximação da viatura, comportamento que foge à normalidade e justifica a pronta intervenção estatal. Tal situação consubstancia quadro objetivo suficiente idonêneo para justificar a revista pessoal, sobretudo porque a suspeita inicial foi imediatamente corroborada pela localização de porções de maconha em poder do réu.

Observe-se que não foi apenas o nervosismo que justificou a ação dos agentes de segurança, mas este somado ao local em que houve a ação dos policiais, conhecido pela intensa movimentação relacionada à mercancia de drogas.

A jurisprudência contemporânea do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao assentar que a atitude evasiva, somada ao contexto do local da abordagem, constitui fundamento idôneo para a busca pessoal.

E nesse sentido, o STF, no ARE 1.456.927, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, de 30.10.2023, assentou: Configura justa causa para realização de busca pessoal o fato de o sujeito estar em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e manifestar nervosismo ao avistar os policiais.

Nesse mesmo sentido, o STJ:

“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA QUANTO À POSSE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS LÍCITAS. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". (…) 10. Já no que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva.11. É possível cogitar quatro motivos principais para que alguém empreenda fuga ao avistar uma guarnição policial: a) estar praticando crime naquele exato momento (flagrante delito); b) estar na posse de objeto que constitua corpo de delito (o que nem sempre representa uma situação flagrancial); c) estar em situação de descumprimento de alguma medida judicial (por exemplo, medida cautelar de recolhimento noturno, prisão domiciliar, mandado de prisão em aberto etc.) ou cometendo irregularidade administrativa (v. g. dirigir sem habilitação); d) ter medo de sofrer pessoalmente algum abuso por parte da polícia ou receio de ficar próximo a eventual tiroteio e ser atingido por bala perdida, sobretudo nas comunidades periféricas habitadas por grupos vulneráveis e marginalizados, em que a violência policial e as intensas trocas de tiros entre policiais e criminosos são dados presentes da realidade.12. Com base nessas premissas, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito).13. Ademais, também não se trata de mera "suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir" ou classificação subjetiva de "certa reação ou expressão corporal como nervosa", o que, segundo a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, é insuficiente para uma busca pessoal. Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, como seria o caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou desvio de olhar), b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar de andar), d) mudar a direção ou o passo, enfim, comportamentos naturais de qualquer pessoa que podem ser explicados por uma infinidade de razões, insuficientes, a depender do contexto, para classificar a pessoa que assim se comporta como suspeita.Essas reações corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de maneira sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural.14. Não se deve ignorar, entretanto, a possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial. Daí, por conseguinte, a necessidade de ser exercido um "especial escrutínio" sobre o depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema de Repercussão Geral n. 280): "O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio". 15. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos.16. Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.18. Ordem denegada. (STJ - HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024). (Grifos aditados)

 E existindo fundadas razões, a busca pessoal com a apreensão de entorpecentes não configura ilegalidade.

Outrossim, o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

No caso dos autos, contudo, percebe-se que não houve, efetivamente, qualquer ilegalidade. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Ora, sendo o delito de tráfico de drogas de natureza permanente, justifica-se a violação à residência do apelante pelo flagrante delito que ali se dava, independentemente de qualquer mandado judicial, considerando que o ingresso deu-se em virtude de fundadas razões.

Com efeito, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a fundada suspeita exigida para o ingresso domiciliar sem mandado não requer certeza inequívoca da prática delitiva, mas sim elementos objetivos que, analisados sob a experiência profissional dos agentes de segurança, indiquem a probabilidade de ocultação de corpo de delito.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

 “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICILIO. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2. O crime de tráfico de drogas atribuído ao envolvido tem natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 3. No presente caso, antes do ingresso dos policiais na residência - de acordo com os autos mediante a devida autorização -, o acusado foi abordado em via pública com uma porção de maconha. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 2035493 AM 2021/0399385-1, Data de Julgamento: 14/06/2022, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)

 Em tal diapasão, uma análise detida dos autos revela que a ação policial foi pautada pela estrita legalidade. Infere-se que os policiais militares responsáveis pela diligência ingressaram no imóvel após encontrarem droga em poder do apelante em via pública, sendo que os relatos policiais, reproduzidos em juízo, indicam que o próprio réu informou possuir mais entorpecentes em sua residência.

Destaque-se, ainda, que os avós do acusado, proprietários/moradores do imóvel, autorizaram o ingresso dos agentes para a realização das buscas, acompanhando todo o procedimento que resultou na localização das demais substâncias entorpecentes, inexistindo elemento concreto apto a demonstrar coação, violência ou abuso policial.

Ademais, sendo o delito de tráfico de drogas de natureza permanente, justifica-se a violação à residência do réu pelo flagrante delito que ali se dava, independentemente de qualquer mandado judicial, considerando que o ingresso deu-se em virtude de fundadas razões.

Em tal contexto, enquanto o agente possuir a droga, permanecerá em flagrante delito e, nessa condição, o ingresso na residência em que se encontre, com a apreensão do objeto do crime, não ofende a inviolabilidade do domicílio, eis que caracterizada a hipótese excepcionada pela Constituição no inciso XI do artigo 5º, como já explicitado nas linhas supra.

Do contexto fático delineado na sentença, verifica-se a existência de elementos concretos que estariam a evidenciar a ocorrência de flagrante delito, configurando-se justa causa, ao ingresso em domicílio, sem mandado judicial.

Tais elementos fáticos permitem concluir que o procedimento policial foi embasado em justa causa e fundada razões. Assim, não há que falar-se em ilicitude por derivação em função da aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, pois a prova originária é lícita e validamente obtida.

Sendo assim, rejeita-se as preliminares de nulidade.

Verifica-se que a tese absolutória por insuficiência probatória, fundada nos argumentos de que os depoimentos dos policiais não seriam suficientes para a condenação não merece acolhimento.

Inicialmente, temos que a materialidade do delito está sobejamente comprovado pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação, sendo que a natureza das substâncias foi confirmada pelo laudo pericial definitivo (ID 549657597), o qual atestou a presença de tetrahidrocanabinol (THC) e de cocaína nos materiais analisados, substâncias essas que figuram nas listas de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria SVS/MS nº 344/1998.

Com efeito, todo material apreendido foi submetido à perícia, cujos laudos preliminar e definitivo confirmaram se tratar de 10 (dez) porções de substância análoga a maconha, 78 (setenta e oito) “buchas” de maconha, 13 (treze) pinos de cocaína e 103 (cento e três) pedras de crack, totalizando 108,52 g (cento e oito gramas e cinquenta e dois centigramas) de maconha, 6,50 g (seis gramas e cinquenta centigramas) de cocaína e 16,70 g (dezesseis gramas e setenta centigramas) de crack.

Outrossim, a autoria revela-se inconteste por meio da prova oral produzida em Juízo. Os depoimentos dos policiais militares Rafael da Silva Batista, Ronnielly de Souza Pereira e José Anderson Conceição dos Santos foram harmônicos e coerentes ao descrever a dinâmica da prisão, com as circunstâncias da abordagem, ressaltando a apreensão inicial das porções de maconha com o réu e a posterior localização de expressiva quantidade de drogas no imóvel indicado.

Confira-se as transcrições dos depoimentos dos policiais extraídas do PJE Mídias:

“Promotora Mariana: Bom dia, eu me chamo Mariana, sou promotora de justiça daqui de Candeias. O senhor se recorda da prisão desse réu? O senhor tem recordação? Testemunha (Policial Militar): Tenho uma recordação vaga, mas lembro de algumas coisas.Promotora Mariana: Mais o quê?Testemunha (Policial Militar): Eu lembro de algumas coisas.Promotora Mariana: O senhor pode falar, então, por favor, o que o senhor se lembra, com o máximo de detalhes que você conseguir?Testemunha (Policial Militar): No momento de hoje, no policiamento avistamos ele. O mesmo manteve um certo nervosismo resolvemos abordá-lo. Nessa abordagem foi encontrada uma certa quantidade de algo parecido com o drogas. Nessa abordagem que falamos ele e o mesmo falou que dentro da sua casa teria mais outra certa quantidade. Ele estava por perto, fomos até a casa dele, onde ele permitiu a nossa entrada e ele mesmo indicou o local da outra quantidade de entorpecentes. Estava em cima do telhado.Promotora Mariana: O senhor se recorda qual era o entorpecente?Testemunha (Policial Militar): Eu lembro de maconha. Não me recordo se tinha outro entorpecente. Eu lembro que em cima do telhado foi maconha. Porque quem fez a busca primeiro foi o colega fora da casa, que foi o colega Anderson. E logo após a entrada, em cima do telhado, pegamos uma certa quantidade de maconha (...).Advogado de Defesa: Tenho sim. Bom dia. O senhor está me ouvindo bem? Eu queria que o senhor relatasse um pouquinho, me esclarecesse um pouco melhor. Eu sei que a doutora já perguntou algumas coisas, mas o que foi que ensejou a abordagem dele?Testemunha (Policial Militar): Como é feita a abordagem da Polícia Militar, o funcionamento, a gente aborda de acordo com o que a gente vê que demonstra um certo nervosismo. Alguém que vê a viatura, queira fugir. E aí a gente percebeu esse nervosismo. E aí resolvemos abordá-lo.Advogado de Defesa: Mas o que era esse nervosismo? Qual foi a ação dele? O senhor sabe me explicar melhor?Testemunha (Policial Militar): Lembro vagamente assim, porque ele estava no local. E aí, quando viu a viatura, ele queria sair assim para o lado, só que já estávamos em cima. E aí a gente resolveu fazer a abordagem.Advogado de Defesa: Ele queria sair para o lado?Testemunha (Policial Militar): Foi entrar numa ruazinha e aí já estávamos em cima dele. Já estava com a viatura em cima quase perto dele. Aí não teve como ele fugir.Advogado de Defesa: Ele estava sozinho?Testemunha (Policial Militar): No momento sim.Advogado de Defesa: Onde foi exatamente essa abordagem?Testemunha (Policial Militar): Próxima à residência.Advogado de Defesa: Onde, o senhor sabe me dizer, a rua, o bairro?Testemunha (Policial Militar): No Sarandi, a rua, ele voltou e relatou o nome da rua, não me recordo o nome.Advogado de Defesa: E qual horário o senhor se recorda?Testemunha (Policial Militar): Não, não.Advogado de Defesa: Não se recorda nem se foi pela madrugada, se foi de manhã, de tarde?Testemunha (Policial Militar): De noite, agora o horário está no meu depoimento.Advogado de Defesa: O senhor, depois da abordagem, o que aconteceu? A viatura foi para qual local?Testemunha (Policial Militar): Logo após, caminhamos no mesmo tempo para a vigésima, a DT de Candeias.Advogado de Defesa: Logo após a abordagem pessoal, a viatura foi para onde?Testemunha (Policial Militar): A viatura permaneceu no local que era próximo à casa dele, ele estava próximo. E aí fomos na residência dele, onde ele tinha dito que teria mais entorpecente.Advogado de Defesa: Ele que disse que teria mais entorpecente?Testemunha (Policial Militar): Sim.Advogado de Defesa: Ele falou isso espontaneamente?Testemunha (Policial Militar): Falou sim.Advogado de Defesa: O senhor se recorda de ter avisado a ele ou de ter alertado que ele tinha o direito de ficar em silêncio?Testemunha (Policial Militar): Não, doutor.Advogado de Defesa: Qual o número da viatura que os senhores estavam, o senhor se recorda?Testemunha (Policial Militar): Não me recordo o número da viatura.Advogado de Defesa: E o número da guarnição que fez essa abordagem, o senhor se recorda? O número da guarnição, o senhor se recorda?Testemunha (Policial Militar): O número não tem. Não, não tem número. A questão da Polícia Militar, na ocorrência, tem o número da viatura. Só que eu não estou em posse dessa ocorrência, mas na ocorrência deve constar o número.Advogado de Defesa: Certo. Então, aí ele que disse espontaneamente que tinha mais droga na casa dele.Testemunha (Policial Militar): Sim.Advogado de Defesa: E aí o senhor foi até a casa dele. Onde foi que ele estava no momento? Ele entrou com o senhor dentro da casa?Testemunha (Policial Militar): Logo no início ele ficou lá de fora. Ele tinha falado que estava em cima do telhado. Quando eu entrei, eu não consegui visualizar a droga.Advogado de Defesa: Ele disse que a droga estava em cima do telhado?Testemunha (Policial Militar): Isso. No saco, alguma coisa assim, no saco de costas. E aí a gente olhou e não conseguiu. Aí pedi pra ele vir e ele indicou o local onde estava.Advogado de Defesa: Aí ele indicou qual local?Testemunha (Policial Militar): Em cima do telhado. Em cima da casa.Advogado de Defesa: Entendi. Então a droga foi encontrada lá?Testemunha (Policial Militar): Uma parte da droga.Advogado de Defesa: Entendi. O senhor se recorda quem estava dentro da casa?Testemunha (Policial Militar): Segundo eles, são avós, os avós deles. A avó e o avô. Eram dois idosos, então. Isso, dois idosos que, normalmente, achavam que não tinha, eu acho que eles achavam, o seu neto não tinha nada a ver, cederam a entrada e aí foram encontrados no fundo.Advogado de Defesa: Agora o senhor não se recorda qual foi o horário da entrada na casa?Testemunha (Policial Militar): O horário não, mas na ocorrência aí deve ter o horário.Advogado de Defesa: O senhor se recorda se os avós estavam dormindo, se eles estavam acordados antes?Testemunha (Policial Militar): Não, não me recordo.Advogado de Defesa: Não se recorda, tá. O senhor já conhecia o réu?Testemunha (Policial Militar): Não.Advogado de Defesa: Não?Testemunha (Policial Militar): Não.Advogado de Defesa: Foi encontrado mais alguma coisa na casa dele? Algum apetrecho ou outros elementos?Testemunha (Policial Militar): Não me recordo. Além da droga, não me recordo de outras coisas. Mas tudo que foi encontrado está nos autos e foi encaminhado para a delegacia.Advogado de Defesa: Certo. Quando o senhor estava dentro da casa, ele também estava dentro da casa ou ele ficou do lado de fora?Testemunha (Policial Militar): Depois. O senhor disse que no início ele ficou fora, mas depois ele entrou e acompanhou a revista? Acompanhou. Acompanhou, foi? (Rafael da Silva Batista).

“Promotora Mariana: Bom dia, Anderson, tudo bem? Eu sou a doutora Mariana. O senhor se recorda, Anderson, dessa prisão envolvendo esse réu em 2021? Anderson (Testemunha/PM): Tem uma lembrança, sim, do fato. Promotora Mariana: Pronto. O senhor pode contar pra gente como foi a diligência, por favor?Anderson (Testemunha/PM): A gente estava fazendo ronda no bairro supracitado e encontramos esse rapaz. Quando ele viu a guarnição, demonstrou nervosismo, a gente resolveu proceder com a abordagem e encontramos uma certa quantidade de droga com ele. O mesmo informou que na sua residência havia mais uma certa quantidade. Deslocamos até o local e o avô dele que estava na residência liberou nossa entrada e a gente conseguiu encontrar mais materiais entorpecentes. Promotora Mariana: Anderson, você se recorda se no momento da prisão ele disse se admitia a propriedade da droga ou disse que era de outra pessoa?Anderson (Testemunha/PM): Ele falou que a droga era dele. Promotora Mariana: Ele disse para quem ele vendia, para quem ele comercializava, se era só para amigos ou se ele comercializava?Anderson (Testemunha/PM): Em momento algum ele falou de quem era a droga, ele assumiu de imediato, falou que era dele. Promotora Mariana: Tá bom, sem mais perguntas, estou satisfeita. Obrigada.Juiz: Obrigado, senhor.Defensora: Bom dia, senhor Anderson, está me ouvindo bem?Anderson (Testemunha/PM): Estou sim, doutora. Bom dia.Defensora: Pronto. O senhor sabe dizer onde foi a abordagem pessoal dele?Anderson (Testemunha/PM): A abordagem foi num bairro perto da casa dele, acho que é Sarandí.Defensora: Certo. E o senhor poderia me explicar melhor o que seria, assim, esse nervosismo que o senhor declarou? Se tivesse que substituir a palavra nervosismo, como é que o senhor me explicaria o que aconteceu?Anderson (Testemunha/PM): Doutora, quando uma pessoa vê uma viatura e não deve nada, a pessoa fica tranquila, né? Tem como uma proteção, que a gente está aqui para servir a sociedade e proteger. Ele, quando viu nossa presença, ele simplesmente ficou nervoso e cismado, olhando para trás. A gente resolveu abordá-lo e com ele é que encontramos essa pequena quantidade. E logo após o restante do material.Defensora: Qual era o horário da abordagem? Se o senhor se recorda?Anderson (Testemunha/PM): Não sei se tarde da noite, eu sei que foi à noite.Defensora: Ele estava sozinho?Anderson (Testemunha/PM): No momento sim.Defensora: O senhor ouviu ele dispensando algum material? Ele tentou correr?Anderson (Testemunha/PM): Não, ele não dispensou nada. A gente encontrou com ele.Defensora: E tentou evadir ou alguma coisa assim?Anderson (Testemunha/PM): Demonstrou nervosismo. Mas ele ficou tranquilo e assumiu de imediato que era dele. Entendeu?Defensora: Tá. Qual foi a droga que foi encontrada com ele? O senhor lembra mais ou menos a quantidade e onde foi encontrada?Anderson (Testemunha/PM): Não, por partes. Primeiro foi encontrado maconha na abordagem pessoal, não é isso? Certa quantidade de droga com ele.Defensora: Tá, onde foi que foi encontrada com ele? O senhor se recorda?Anderson (Testemunha/PM): Não, não me recordo.Defensora: O senhor se recorda mais ou menos da quantidade que foi encontrada com ele?Anderson (Testemunha/PM): Não, não. O tanto exato não sei lhe informar, infelizmente.Defensora: Certo. Aí, o senhor se recorda de quando ter feito a abordagem dele? Quando o senhor fez a abordagem, o senhor falou que ele tinha o direito de ficar em silêncio, dos direitos dele, o senhor se recorda disso?Anderson (Testemunha/PM): Não, não me recordo disso, até porque eu fiquei fazendo a ocorrência.Defensora: Tá bom. Aí ele falou espontaneamente que tinha mais droga dentro de casa?Anderson (Testemunha/PM): Isso.Defensora: E aí o senhor se dirigiu à casa dele onde tinha um avô que permitiu. O senhor não se recorda mais ou menos qual foi o horário, se os avós estavam dormindo, se estavam acordados?Anderson (Testemunha/PM): Estavam acordados, estavam acordados. Inclusive, acho que estava até na porta. Aí chegamos, conversamos com ele e ele permitiu a entrada.Defensora: Eles estavam na porta?Anderson (Testemunha/PM): Salvo engano foi. Não tenho muita certeza de detalhes não, porque já tem muito tempo.Defensora: Não, a gente sabe que é difícil não ter certeza de detalhes. É muito complexo, né? Todo dia é uma situação dessa.Anderson (Testemunha/PM): Não, eu imagino. Eu imagino.Defensora: Agora o senhor, continue aqui esclarecendo. Então, os avós permitiram. No momento que o senhor entrou na casa, onde é que estava o Fábio? Ele acompanhou a busca?Anderson (Testemunha/PM): Acompanhou a busca. Inclusive, levou até o local onde estava a droga que foi no quarto dele. Não só ele, como o avô dele também acompanhou a busca, né? Lógico. Estava no quarto. Exatamente, no quarto dele, do rapaz aí.Defensora: Tá. O senhor se recorda, foi encontrado, então, maconha e crack, que o senhor disse, né?Anderson (Testemunha/PM): Não falei que foi maconha e crack, eu vi um saco contendo uma vasta quantidade de drogas. Agora, para lhe falar especificamente qual foi o tipo, eu não vou saber, infelizmente, falar.Defensora: Certo. O senhor lembra se foi encontrado algum outro elemento, algum outro apetrecho?Anderson (Testemunha/PM): Não recordo o que tinha além disso.Defensora: E ele acompanhou a todo momento essa busca?Anderson (Testemunha/PM): Ele e o avô.” (José Anderson Conceição dos Santos)

“Promotora: O senhor se recorda dessa prisão no dia 13 de outubro de 2021? Testemunha: Me recordo sim. Promotora: O senhor pode contar mais ou menos pra gente como foi que aconteceu? Testemunha: Nós estávamos em ronda de rotina na localidade do Sarandi, que é uma localidade bastante complicada e com intenso tráfico de drogas em várias regiões ali. E avistamos esse rapaz aí, quando avistou a viatura, ficou um pouco nervoso, andando rápido, olhando muito para trás. E realizamos a abordagem de rotina para saber qual o caso do nervosismo dele. E encontramos uma certa quantidade de drogas com ele no bolso. E aí nós indagamos para que aquela droga e tal. Ele falou, não, aqui é o bonde, é tudo 13 e tal. Aí a gente falou, rapaz, você não tem mais drogas aí? Ele falou, vou ser sincero para o senhor, porque eu tenho medo da polícia, de fazer alguma coisa comigo e tal, eu tenho mais droga em casa. Aí realizamos o deslocamento, que era próximo de onde ele estava, até a residência dele. Chegando lá, encontramos o avô dele. A gente passou a situação. O avô permitiu a nossa entrada. E chegou lá no quarto dele, lá nas coisas dele. Tinha mais outra quantidade de droga. Maior do que a que ele estava. E aí fizemos o deslocamento para a delegacia. Para apresentar a situação. Promotora: Certo. O senhor se recorda qual era o tipo de entorpecente que estava com ele e na casa? Testemunha : Não exatamente, mas tinha maconha e crack. Eu não me lembro que estava com ele no momento da abordagem. Promotora: Ele chegou a dizer de quem era a droga, admitiu a propriedade da droga, disse que era de outra pessoa? O senhor se recorda disso? Testemunha : Não, não me recordo não. Promotora: O senhor já conhecia ele? Já tinha feito a prisão dele em outra oportunidade? Testemunha : Não, nunca. Defensor: Bom dia. Eu queria que o senhor falasse onde ele estava no momento da abordagem pessoal? Testemunha: Ele estava na rua Vanderlei de Araújo Pinho, uma rua ali sem calçamento, próxima linha do trem, Sarandi. Defensor: Que horas foi mais ou menos, o senhor se recorda? Testemunha: O horário foi à noite, o horário exato não sei. Defensor: Tá. Eu queria que o senhor tentasse me esclarecer um pouco mais. O que foi que ensejou a abordagem pessoal dele? Testemunha: É como eu falei aí com o pessoal do Ministério Público, foi mais o nervosismo. Ele ao avistar a viatura começou a andar rápido e olhar muito pra trás. Defensor: Andar rápido em que direção? Testemunha: É porque ali na Araújo Pinho tem uns morros ali que passam a linha do trem. Ele estava, no começo, andando em linha reta e depois começou a descer ali para atravessar a linha do trem. Foi no momento que a gente desembarcou. Defensor: Tá, então ele desceu uma rua para atravessar a linha. Testemunha: É porque ali... É um aberto. Tem a rua, mas do lado da rua tem a linha do trem, que é tipo um morrozinho.Defensor: Tá, e o senhor pode me relatar mais detalhes desse nervosismo? Ele tentou fugir, tentou dispensar alguma coisa? Testemunha: A gente percebe, né, pelo faro policial, a pessoa tá andando normalmente. Quando avista a viatura começa a andar rápido e olhando pra trás e tentando se desvencilhar de alguma coisa, a gente percebe. Pelo faro policial. Defensor: Agora o senhor já tinha visto ele? Testemunha: Não, não conhecia não. Defensor: Tá bom. Aí quando o senhor fez então a abordagem policial, ele tava sozinho? Testemunha: Tava só. Tava só. Defensor: Ele que disse que tinha mais droga dentro da casa dele? Testemunha: Foi. Defensor: Espontaneamente? Testemunha: Sim. E aí ele que indicou onde seria a residência dele e o senhor foi lá? Isso. Falou que morava com o avô. Defensor: Por que ele fez isso mesmo? Eu não entendi. Testemunha: Ele falou que ficou nervoso e falou que tinha medo da polícia e tal, e falou, eu vou falar logo a verdade aqui, eu tenho mais ali em casa, nós fomos lá. Defensor: No momento que o senhor abordou ele, o senhor falou que ele poderia ficar em silêncio, que ele teria direito ao silêncio? Testemunha: Falei, perguntei se ele tinha mais drogas. Você tem mais aí? Você tem mais drogas? Ele vou falar. Eu tenho em casa. Eu não falei nada que ele poderia falar. Os direitos dele eu não li, não. Estava sem essa cartilha do momento. Defensor: Certo. E dentro de casa o senhor encontrou, então, dentro do quarto dele, foi? Testemunha: No quarto dele, isso. Defensor: Tinha outros elementos ou só tinha droga? Testemunha: Não me recordo bem, eu me lembro que droga tinha. Defensor: Ele morava com quem? Testemunha: Eu acredito que era o avô, quem recebeu a gente lá foi o avô e a avó. Eram dois idosos, então. Isso. Aí, posteriormente, chegou umas mulheres lá, eu acho que foi a tia e a mãe. Defensor: Certo. Essa autorização que o senhor disse do avô, o senhor chegou a filmar, a colher algum termo? Testemunha: Não, não. O avô dele só falou que era gente de bem e que não apoiava nada de errado e que se quisesse entrar na casa dele, pode entrar, que as portas estavam abertas.” (Ronnielly de Souza Pereira)

 A prova oral oriunda dos testemunhos dos policiais é válida, sendo dotada de credibilidade e veracidade, observando-se o sistema do livre convencimento do julgador para a valoração do acervo probatório.

Veja-se que, pela aplicação do princípio da igualdade, haverá, como qualquer outra testemunha, o compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP e, se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento com força no artigo 211 do CPP determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho.

Não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade, sobretudo quando não apresentado nos autos qualquer elemento a indicar que os policiais tivessem qualquer interesse em prejudicar o réu.

É pacífica a orientação jurisprudencial no sentido da credibilidade dos depoimentos de policiais que participaram do flagrante, já que a condição de agentes da segurança pública não lhes retira a confiabilidade de seus testemunhos, mormente quando colhidos em juízo e em harmonia com o conjunto probatório.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS E MATERIAIS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME (...) A defesa alega insuficiência probatória para a condenação, sustentando que deveria prevalecer o princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas foi suficientemente fundamentada em provas concretas, incluindo os depoimentos de policiais e o material apreendido, afastando a alegação de insuficiência probatória e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que os depoimentos de policiais, quando prestados em juízo e corroborados por outros elementos probatórios, constituem prova idônea e suficiente para embasar a condenação, inexistindo presunção de parcialidade. 4. No caso concreto, a condenação do recorrente fundamenta-se em provas robustas, consistindo nos depoimentos detalhados dos policiais que participaram da operação e encontraram substâncias entorpecentes (85 "petecas" e 4 "tabletes" de maconha, totalizando 291,4g) em sua posse, bem como nos laudos toxicológicos que confirmaram a natureza ilícita do material apreendido. (...).(STJ - REsp: 2148673 PA 2024/0203031-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) (Grifo nosso)

 Por sua vez, em seu interrogatório, o apelante negou a autoria delitiva, afirmando que nenhuma droga foi encontrada na sua posse ou mesmo que haveria entorpecentes no imóvel, asseverando, ainda, ter sofrido agressões dos policiais responsáveis pelas diligência. 

Confira-se a transcrição extraída do PJE Mídias: 

“Juiz: Bom dia, Fábio. No dia do ocorrido, no dia 4 de outubro de 2021, onde é que o senhor estava quando o senhor foi abordado?Fábio: Na festa.Juiz: Festa onde?Fábio: Jabequara.Juiz: O senhor estava numa festa na Jabequara?Fábio: Sim.Juiz: Essa Jabequara fica perto do Sarandi?Fábio: Não, muito longe, longe.Juiz: Longe. Tá, quem foi que abordou o senhor? O senhor se recorda do nome da guarnição?Fábio: Ronielle.Juiz: Ronielle. E quem eram os outros policiais, o senhor se recorda? Se recorda.Fábio: Foi Ronielle, Matos e o outro, se não me engano, o nome é Brandão. Só três.Juiz: Matos e Brandão. O senhor lembra desses dois policiais? Que é o soldado Rafael e o soldado Anderson?Fábio: Não, não, não, não.Juiz: Com certeza eles não estavam?Fábio: Com certeza.Juiz: O que estava com o senhor é o Ronielle, Rafael.Fábio: Não, Ronielle.Juiz: E eles pegaram o senhor nessa festa e fizeram abordagem. Eles encontraram algo com o senhor no momento da abordagem?Fábio: Não.Juiz: E eles levaram o senhor para onde? Onde era esse local?Fábio: Aqui, perto do terreno. Onde ficaram batendo, fazendo as perguntas, dizendo agora como o que está acontecendo e eu falei que não estava sabendo. Aí eles perguntaram se eu morava, falei que não sabia de nada e me levaram no local.Juiz: Eles te bateram como?Fábio: Botando o saco na cabeça, dando tapa no muro.Juiz: O senhor alegou isso na audiência de custódia, que o senhor foi ouvido? Falou isso para o juiz?Fábio: Falei.Juiz: Certo. E aí levaram o senhor até a sua casa?Fábio: Na casa dos meus avós.Juiz: Que horas era isso? Fábio: três, quatro horas da manhã. Juiz:O senhor disse, chegou a dizer para eles que tinha droga na casa dos seus avós?Fábio: Isso é mentira, é certo.Juiz: Certo. E aí quando eles entraram na casa dos seus avós, o senhor acompanhou a revista na casa ou o senhor estava onde?Fábio: Não, não acompanhei. Não, não fiquei no carro. Só foram dois lá na casa. Só ui uma vez depois. Eu não sei como foi depois..Juiz: O senhor leu o seu depoimento em delegacia?Fábio: Não.Juiz: O senhor assinou?Fábio: Assinei.”

 Registre-se que, embora a defesa técnica tenha apenas retirar a força probatória da prova testemunhal, sem qualquer referência a ilegalidades ocorridas na abordagem policial, faz-se necessário analisar a suposta conduta irregular narrada pelo réu no exercício de sua autodefesa.

Em tal diapasão, a versão suscitada pelo acusado não se sustenta diante do acervo probatório produzido. As testemunhas foram unânimes em confirmar que o réu, ao avistar a viatura policial demonstrou nervosismo exacerbado, gerando sua abordagem pessoal, ressaltando a apreensão inicial das porções de maconha com o réu e a posterior localização de expressiva quantidade de drogas no imóvel indicado. Trata-se de comportamento que foge à normalidade e justifica a pronta intervenção estatal.

Outrossim, a versão de que o acusado teria sido agredido pelos policiais que efetivaram a sua prisão também não restou evidenciada os autos. Vale destacar que o crime de lesão corporal teria deixado vestígios, todavia, o laudo de lesões corporais (ID. 107127639. p. 20/21) elaborado no mesmo dia relatou a inexistência de sinais de violência, refutando integralmente essa narrativa.

 A seguir, transcrição do referido laudo:

 “(…) Ao exame o perito verificou: Não evidenciou lesões corporais, macroscópicas, recentes, ao exame físico do periciando. Nada mais tendo a relatar, deu o perito por encerrado o presente exame, passando às respostas aos quesitos médicos legais.” 

O acervo probatório é seguro, sem qualquer divergência relevante nos depoimentos das testemunhas com idoneidade de comprometer suas declarações; enquanto a negativa do réu encontre-se isolada nos autos, tais elementos associados a posse de 10 (dez) porções de substância análoga a maconha, 78 (setenta e oito) “buchas” de maconha, 13 (treze) pinos de cocaína e 103 (cento e três) pedras de crack, totalizando 108,52 g (cento e oito gramas e cinquenta e dois centigramas) de maconha, 6,50 g (seis gramas e cinquenta centigramas) de cocaína e 16,70 g (dezesseis gramas e setenta centigramas) de crack afastam por completo a tese de absolvição por insuficiência de provas ou a pretendida desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas.

O delito de tráfico de entorpecentes, tratando-se de atividade clandestina, prescinde de prova da efetiva comercialização da droga, aperfeiçoando-se com a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06 ("ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", etc.), haja vista tratar-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, que se consuma com a realização de qualquer dos verbos descritos no referido tipo penal.

Em tal diapasão, a alegação de ser o agente usuário de drogas não tem o condão de descaracterizar a imputação de traficante, eis que uma conduta não exclui a outra, sendo bastante comum o agente ostentar as duas condições, até porque o tráfico alimenta o próprio vício.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria: 

“APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -FLAGRANTE - APREENSÃO DE 1.153,83g DE MACONHA - CONFISSÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - PROVAS SUFICIENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - INCABÍVEL - DOSIMETRIA - REDUÇÃO PELO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - INVIÁVEL. (...) II. A condição de usuário não afasta o crime de tráfico. Não é incomum que traficantes também façam uso de entorpecentes. O dolo do recorrente de difundir a droga foi suficientemente demonstrado. (...). (TJDFT, Acórdão n.932198, 20150110337343APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, Revisor: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 31/03/2016, Publicado no DJE: 07/04/2016. Pág.: 109/119) (Grifos aditados) 

Desse modo, a materialidade e a autoria, bem como a destinação mercantil da droga apreendida, restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório formado nos autos, demonstrando de forma satisfatória o envolvimento do acusado com o tráfico de entorpecentes, razão pela qual inviável acolher o pleito absolutório ou a tese desclassificatória para o crime de posse para consumo pessoal, devendo ser mantida sua condenação pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Em relação à dosimetria, a sentença não merece reparos. Vale dizer que pena basilar foi fixada no mínimo legal, em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, inexistindo agravantes ou atenuantes, foi mantida no mesmo patamar. Por fim, na terceira etapa, reconhecido o privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da fração máxima de 2/3, resultando na reprimenda definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Em tal ponto, a defesa pugna pela modificação das penas restritivas de direitos fixadas, alegando que a proibição de frequentar bares e casas de jogos é genérica e dissociada das circunstâncias do crime.

Curial destacar que, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, sendo a pena superior a 01 (um) ano, a substituição pode ocorrer por duas restritivas de direitos ou por uma restritiva de direitos e multa.

Na hipótese, o Magistrado sentenciante optou pela prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e pela interdição temporária de direitos consistentes na proibição de frequentar bares, prostíbulos e casas de jogos, medida juridicamente admissível à luz do art. 47, IV, do Código Penal.

A seguir, transcrição do trecho da sentença relativo à fixação das penas restritivas de direitos: 

“Presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, entendo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é medida suficiente e socialmente recomendável. Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em:

a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma do art. 46 do Código Penal, pelo mesmo período da condenação, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sem prejuízo da jornada normal de trabalho;

b) interdição temporária de direitos, consistente na proibição de frequentar bares, prostíbulos e casas de jogos durante o período de condenação. (ID. 107127906. p.5). (Grifos e sublinhados no original) 

No entanto, o pedido de modificação das penas restritivas de direitos fixadas na sentença não merece acolhimento. Com efeito, cabe o magistrado, dentro de sua discricionariedade motivada, eleger a medida mais adequada ao caso.

Com efeito, como bem observado pela d. Procuradoria de justiça, inexiste direito subjetivo do condenado à escolha da pena substitutiva que lhe seja mais conveniente, competindo ao Juízo, dentro dos limites legais e de modo proporcional, eleger a medida adequada à reprovação e prevenção do delito.

Em tal sentido: 

“PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003). PLEITO DEFENSIVO RESTRITO À DOSIMETRIA . ATENUANTE DO ART. 65, III, A, DO CP. INAPLICABILIDADE. VERSÃO ISOLADA E DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO . CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. PRECEDENTES DO STJ E DO STF . PENA RESTRITIVA DE PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES E AFINS. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. APELO DESPROVIDO . UNANIMIDADE. (...) 3. Pena restritiva de direitos. Proibição de frequentar bares e afins. A substituição do art. 44 do CP foi corretamente aplicada e a modalidade escolhida — proibição de frequentar bares e afins por 2 (dois) anos, além da prestação pecuniária – revela-se adequada, proporcional e conectada ao contexto fático (ocorrência vinculada a bar) . Não há direito subjetivo do condenado de escolher a modalidade da pena restritiva; trata-se de discricionariedade regrada do julgador, segundo entendimento dos Tribunais Superiores, com precedente do STJ citado no voto. Pedido de afastamento rejeitado. (…) ” (TJ-PE - Apelação Criminal: 00040118920238174990, Relator: EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO, Data de Julgamento: 21/11/2025, Gabinete do Des . Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo 2ª CCRIM). (Grifos acrescidos) 

Ademais, a argumentação de que a referida proibição seria genérica e dissociada das circunstâncias do crime não merece prosperar, vez a incidência da prática do crime de tráfico de drogas nos ambientes mencionados na sentença consubstancia situação ordinariamente verificável; de modo que a restrição apresenta-se eficaz para diminuir a possibilidade de reincidência específica.

Em tal diapasão, as medidas impostas na sentença devem ser integralmente mantidas, por se mostrarem adequadas, proporcionais e suficientes à reprovação e prevenção do delito.

Ante o exposto, conheço do recurso interposto, rejeito as preliminares e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença integralmente como prolatada.

 

Salvador, data registrada no sistema.


1 GRINOVER, Ada Pellegrini, FERNADES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades no processo penal, 9ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 31.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator