PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009030-16.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO DOS SANTOS ROQUE
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FERNANDES PORTUGAL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE OCORRIDO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025, CPC). EMBARGOS REJEITADOS.


I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração interpostos por João dos Santos Roque contra acórdão que manteve a sentença de extinção do processo com resolução do mérito, reconhecendo a consumação da prescrição decenal da pretensão de reparação por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP.

II. Questão em discussão:

2. Aferir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa fática ao fixar a data do saque decorrente de aposentadoria em fevereiro de 2005 como termo inicial da prescrição decenal, afastando a tese de que o prazo somente fluiria a partir da obtenção de extratos detalhados em 2024.

III. Razões de decidir:

3. Os embargos de declaração destinam-se precipuamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Inexiste vício integrativo quando o julgado aborda de forma fundamentada e coerente todas as questões submetidas à apreciação, consignando expressamente que o levantamento dos valores por motivo de aposentadoria em 2005 inaugurou a contagem do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), nos termos do Tema 1150 e da Controvérsia 1387 do Superior Tribunal de Justiça.

5. A mera insatisfação da parte com a conclusão adotada e a pretensão de rediscussão do mérito não autorizam o provimento dos aclaratórios.

6. Com amparo no art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento.

IV. Dispositivo e tese:

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Tese de julgamento: Inexiste omissão, contradição ou erro de premissa fática no acórdão que aplica a orientação consolidada nos Temas Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer que o saque do PASEP por aposentadoria constitui o termo inicial da prescrição decenal, sendo descabida a utilização dos embargos de declaração para reexame de matéria devidamente julgada.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, incs. I e II, e 1.025; Código Civil, art. 205.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8009030-16.2025.8.05.0103/50000 em Apelação Cível, em que figura como Embargante JOÃO DOS SANTOS ROQUE e como Embargado BANCO DO BRASIL S/A.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões,  1.º de setembro de 2026.



Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009030-16.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO DOS SANTOS ROQUE
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FERNANDES PORTUGAL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 106607255) interpostos por JOÃO DOS SANTOS ROQUE em face do acórdão de ID 105431850, proferido por este Órgão Colegiado que, nos autos da Apelação Cível n.º 8009030-16.2025.8.05.0103 movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, conheceu e negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de extinção do feito pela prescrição decenal.



Irresignado, o Embargante aponta a ocorrência de omissão, contradição e erro de premissa fática no acórdão embargado. Pugna pelo provimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para afastar a prescrição, bem como pelo prequestionamento expresso dos arts. 189 e 205 do Código Civil, arts. 373, inc. II, 489, § 1.º, incs. IV e VI, 1.022, incs. I, II e III, e 1.025 do Código de Processo Civil, do Tema 1150/STJ e da Controvérsia 1387/STJ.



Devidamente intimado, o Embargado apresentou resposta aos embargos de declaração (ID 107206203), argumentando pela ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pelo descabimento da concessão de efeitos infringentes e pelo nítido propósito do recurso de promover a vedada rediscussão da matéria já decidida, requerendo a rejeição da postulação.



É o relatório.



Em cumprimento às disposições regimentais, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando não ser recurso passível de sustentação oral.



Salvador, 8 de agosto de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009030-16.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO DOS SANTOS ROQUE
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FERNANDES PORTUGAL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O preparo recursal é inexigível na presente espécie, em obediência à sistemática processual civil vigente.



2. Mérito:



A controvérsia central consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro de premissa fática no tocante ao reconhecimento do termo inicial do prazo prescricional decenal referente às contas vinculadas ao PASEP.



Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.



No que tange aos vícios alegados pelo Embargante, cumpre esclarecer que a omissão que autoriza os aclaratórios dá-se quando o julgado deixa de apreciar ponto ou questão relevante formulada pelas partes ou de ofício, ao passo que a contradição relevante é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão da própria decisão.



Analisando, detidamente, o julgado de ID 105431850, verifica-se que este Órgão Colegiado apreciou de forma motivada, clara e exauriente toda a controvérsia posta em julgamento, consignando expressamente que o levantamento ocorrido em razão de aposentadoria no ano de 2005 constitui o marco da ciência inequívoca sobre a disponibilidade do saldo acumulado e eventuais incoerências de rendimento.



O acórdão embargado apreciou, especificamente, a aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150 e na Controvérsia n.º 1387/STJ, destacando que a disponibilização do numerário autorizou ao titular a verificação imediata dos valores, deflagrando o curso do prazo prescricional decenal preconizado pelo art. 205 do Código Civil.



A alegação de que movimentações posteriores decorrentes do abono do FAT descaracterizariam o saque do principal e postergariam o termo inicial para a data de requisição de extratos em 2024 foi expressamente repelida. O acórdão consignou que condicionar o termo inicial à iniciativa do titular em solicitar extratos a qualquer tempo tornaria a pretensão imprescritível, em afronta à segurança jurídica.



Dessa forma, constata-se que não há omissão, contradição ou erro fático a suprir, revelando-se inconcussa a intenção do Embargante de rediscutir a valoração jurídica e o entendimento adotado no julgamento da apelação, finalidade para a qual a via dos embargos declaratórios mostra-se inadequada.



Em relação ao prequestionamento dos dispositivos legais e precedentes invocados (arts. 189 e 205 do Código Civil; arts. 373, inc. II, 489, § 1.º, incs. IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC; Tema 1150 e Controvérsia 1387/STJ), o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados.



Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, pois o recurso visa apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado em sede de aclaratórios.



3. Conclusão:



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.



Salvador,  1.º de setembro de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27