PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura Ementa: DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE USUCAPIÃO. IMPRECISÃO NA IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL. SOBREPOSIÇÃO COM MATRÍCULAS EXISTENTES. AUSÊNCIA DE REQUISITOS FORMAIS PARA REGISTRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação cível contra sentença que julgou procedente a dúvida registral suscitada pelo Oficial do 3º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador/BA, ao analisar pedido de registro de sentença proferida na ação de usucapião nº 0142941-19.2004.8.05.0001. 2. O registrador apontou vícios formais no título judicial, como divergências na área do imóvel, imprecisão na sua descrição e sobreposição com outras matrículas ainda ativas. 3. No curso do processo, o Município de Salvador requereu ser intimado como terceiro interessado, mas teve seu pedido indeferido por ausência de demonstração de interesse jurídico direto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Salvador possui interesse jurídico a justificar sua intervenção no procedimento de dúvida registral; (ii) estabelecer se a sentença de usucapião, diante das inconsistências apontadas pelo Oficial, pode ser registrada no fólio real. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa e cognição limitada, voltando-se à análise da legalidade dos títulos apresentados à registro, não sendo via adequada para discussão de direito material ou de alta indagação. 6. A intervenção do Município de Salvador foi corretamente indeferida, uma vez que não demonstrou interesse jurídico direto sobre o imóvel objeto do registro, tampouco figura como titular de domínio, possuidor ou confrontante, nem indicou qualquer direito real incidente sobre a área usucapida. 7. O título judicial oriundo de sentença de usucapião, embora decorra de modo originário de aquisição da propriedade, está sujeito à qualificação registral, sendo dever do Oficial verificar sua adequação aos princípios registrários, especialmente o da legalidade, da especialidade e da unicidade. 8. A imprecisão na descrição do imóvel, a divergência de áreas (362,25m² na sentença, versus 605,25m² e 443m² nos memoriais) e a sobreposição com lotes e matrículas preexistentes não canceladas configuram óbices intransponíveis à qualificação positiva do título, conforme exigem os arts. 225 e 226 da LRP. 9. O registro de sentença judicial não pode violar os requisitos legais ou os princípios registrários, sendo vedada a prática de atos que possam gerar duplicidade de matrículas ou insegurança jurídica no fólio real. 10. Eventual necessidade de ajuste nas informações técnicas ou retificação do título deve ser veiculada por meio de ação própria, e não no procedimento de dúvida, que não comporta dilação probatória nem debate sobre aspectos materiais da posse ou domínio. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8056477-83.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes CÉLIA MARIA BRITO LESSA E OUTROS e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Conselho da Magistratura do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Corregedor Geral - Conselho de Magistratura Procurador (a) da Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056477-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: CELIA MARIA BRITO LESSA, ZILDA ALVES DE SOUSA BRITO, LICIA ALVES DE SOUZA BRITO, LINDINALVA ALVES DE SOUSA BRITO, SONIA BRITO ALMEIDA, FRANCISCO ALVES DE SOUSA BRITO
Advogado(s):
APELADO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS 3 OFICIO DA COMARCA DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido, por unanimidade.
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura Trata-se de recurso de apelação (Id. 77122319) interposto por CELIA MARIA BRITO LESSA, ZILDA ALVES DE SOUSA BRITO, LICIA ALVES DE SOUZA BRITO, LINDINALVA ALVES DE SOUSA BRITO, SONIA BRITO ALMEIDA, FRANCISCO ALVES DE SOUSA BRITO, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a sentença (Id. 77122314) proferida pelo Juízo da Vara de Registro Público da Comarca de Salvador, nos autos do Procedimento de Dúvida n.º 8056477-83.2023.8.05.0001. A decisão recorrida (Id. 77122314) julgou procedente a dúvida suscitada pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador para manter a recusa de registro da carta de sentença extraída da Ação de Usucapião n.º 0142941-19.2004.8.05.0001. Fundamentou-se a improcedência do pedido de registro em razão de inconsistências na identificação do imóvel usucapido e sua sobreposição com matrículas existentes. A sentença destacou que o registro da usucapião sem o prévio cancelamento das matrículas sobrepostas geraria duplicidade registral, violando os princípios da especialidade objetiva e da unicidade matricial, e que os proprietários tabulares dos lotes sobrepostos não integraram a relação processual da ação de usucapião. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese: (a) que o imóvel está devidamente identificado, não havendo mais divergências, conforme confirmado pela SUCOM e reconhecido pelo próprio cartório; (b) que a qualificação registral deve se limitar aos aspectos formais do título, não cabendo ao Oficial de Registro reexaminar o mérito de decisão judicial transitada em julgado; (c) que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, o que afasta a necessidade de observância ao princípio da continuidade registral; (d) que a responsabilidade pela elaboração de documentos técnicos complementares, se necessários, seria do Município, que alterou o loteamento, e não dos usucapientes. No Id. 77122325, o Município de Salvador requereu devolução do prazo para contrarrazoar a apelação. O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id. 77122326), manifestando-se pelo desprovimento do recurso, por entender que há vícios na sentença de usucapião que comprometem a eficácia do título judicial. Apontou divergências significativas na área do imóvel e a completa descaracterização do loteamento original, o que impede a correta identificação do bem. Ressaltou, ainda, como falha grave a ausência de citação dos proprietários dos lotes sobrepostos na ação de usucapião, e tais inconsistências violam os princípios registrais, de modo que a manutenção da recusa evita a duplicidade registral. Em decisão de Id. 82185600, a Terceira Câmara Cível declarou incompetência para julgar o feito e determinou a remessa dos autos por prevenção à Corregedoria Geral de Justiça (CGJ). No Id. 85732109, parecer do Parquet opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo a recusa do registro da carta de sentença de usucapião. A peça é fundamentada na existência de vícios que comprometem a segurança jurídica, como a divergência entre a área do imóvel definida na sentença e a apresentada em documentos posteriores. Destaca também a incerteza sobre a localização exata do bem e, crucialmente, a ausência de citação dos proprietários dos imóveis sobrepostos na ação originária, o que invalida a eficácia do título e cria risco de duplicidade registral. O feito encontra-se apto a julgamento. É o que importa relatar. Devolvo os autos ao Conselho da Magistratura, com o presente relatório, e solicito a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 172 do Regimento Interno do TJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Corregedor Geral - Conselho de Magistratura Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056477-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA BRITO e outros (5)
Advogado(s):
APELADO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS 3 OFICIO DA COMARCA DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Conselho da Magistratura Presentes os pressupostos recursais, conheço da apelação. Cuida-se de recurso de apelação (Id. 77122319) interposto por Celia Maria Brito Lessa, Zilda Alves De Sousa Brito, Licia Alves De Souza Brito, Lindinalva Alves De Sousa Brito, Sonia Brito Almeida, Francisco Alves De Sousa Brito, assistidos pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a sentença (Id. 77122314) proferida pelo Juízo da Vara de Registro Público da Comarca de Salvador que, nos autos do Procedimento de Dúvida n.º 8056477-83.2023.8.05.0001, julgou procedente a dúvida suscitada pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador para manter a recusa de registro da carta de sentença extraída da Ação de Usucapião n.º 0142941-19.2004.8.05.0001, referente ao Lote nº 15 da Quadra D do Loteamento Santa Maria, antiga Chácara Santa Maria, situado na Ladeira Cruz da Redenção, nº 87-E, bairro de Brotas, nesta Capital. Antes de passar à análise dos fundamentos da apelação, verifica-se que no Id. 77122325 o Município de Salvador alega ser terceiro interessado e, por conseguinte, requer sua regular intimação para contrarrazoar a apelação. Todavia, seguindo a linha do Parquet em seu parecer, entendo não assistir razão ao Município, uma vez que sequer aduziu qualquer interesse jurídico no pleito em análise a justificar sua intervenção. Com efeito, embora tenha participado da ação de usucapião de n.º 0142941-19.2004.8.05.0001, salienta-se que o procedimento de suscitação de dúvida, previsto nos artigos 198 a 207 da Lei de Registros Públicos/LRP (Lei n.º 6.015/73), tem natureza administrativa e não contenciosa, e seu objetivo é específico: decidir se a exigência feita pelo oficial do cartório para realizar um registro é legal ou não. Nesses termos, ainda que haja uma questão de fundo que envolve o Município (a alteração do loteamento), eventual retificação do título judicial nesse sentido deve ser resolvida em uma via adequada, como uma ação de retificação de registro, e não nos limites estreitos da dúvida registral, a qual é um procedimento de natureza administrativa e de cognição limitada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) já decidiu em sentido semelhante quanto à intervenção de terceiros nos autos de suscitação de dúvida: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . - O procedimento de dúvida é de cognoscibilidade estrita, não servindo de sucedâneo a pretensão dedutível em ação de procedimento comum - A legislação dispõe de outros meios, mediante dilação probatória própria e adequada, para que os sócios possam se insurgir contra atos praticados pelos sócios administradores na administração da sociedade - O procedimento de dúvida não autoriza intervenção de terceiros, ainda que de sócios da sociedade empresária apresentantes do requerimento ao oficial de Cartório. (TJ-MG - Apelação Cível: 13385515320228130000, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 14/03/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/04/2024) Assim, conforme ressaltou o Ministério Público em seu parecer (Id. 85732109): Nesse contexto, conforme se depreende da análise dos autos, o Município não se apresenta como titular de domínio, detentor da posse ou proprietário tabular, confrontante direto ou mesmo beneficiário de qualquer direito real sobre o imóvel objeto do título judicial cuja qualificação foi recusada. Tampouco se verifica, da leitura de sua petição, qualquer alegação, ainda que genérica, de que a área usucapida integre o patrimônio público municipal, seja em razão de domínio originário ou derivado. Por conseguinte, entende-se não haver razão ou necessidade de o Município de Salvador se manifestar no presente procedimento, de modo que passo ao julgamento, de pronto, da apelação. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia consiste em definir a possibilidade jurídica de registrar sentença de usucapião exarada na ação de n.º 0142941-19.2004.8.05.0001, face ao encontro, pelo Oficial do 3º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Salvador/BA, de inconsistências na identificação do imóvel e sua área; e sobreposição com matrículas existentes sem o devido cancelamento. Conforme relatado, a sentença impugnada ressaltou que, enquanto a ação de usucapião versava sobre imóvel com área de 362,25m², as plantas e memoriais descritivos apresentados posteriormente indicaram áreas divergentes de 605,25m² e 443m². Além disso, há divergências na localização do bem usucapido, como a sobreposição com lotes da Quadra B, E e D, bem como, a sobreposição aos Lotes 5, 6, 7 e 8 da Quadra E, que não foi objeto do processo de conhecimento. Por seu turno, a apelação sustenta que não houve divergência na identificação do bem na sentença, e que o registrador deve se ater apenas aos aspectos formais do título, sendo que eventual identificação de sobreposição apenas demonstra a necessidade de realização de perícia mais abrangente a ser realizada pelo Município de Salvador, e não pela parte apelante. Nesse viés, saliente-se que a origem judicial do título não impede a sua qualificação nem implica desobediência à decisão do magistrado, uma vez que é dever legal do registrador observar a qualificação registral, nos termos do art. 198 e seguintes da LRP. Com efeito, compete ao oficial registrador promover a qualificação dos títulos judiciais recepcionados pela serventia a fim de analisar o preenchimento dos requisitos formais extrínsecos necessários à prática do ato registral, sendo vedado o debate sobre o mérito do comando judicial, conforme o posicionamento da doutrina de Direito Registral: A ausência de análise do conteúdo do título judicial não afasta por completo a qualificação do registrador, pois é indispensável a verificação da regularidade dos elementos formais do documento – nesse sentido o Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, assim já votou no E. CSM, no recurso de Apelação Cível 31881-0/1: Assim, dentre os princípios norteadores da qualificação registral, tem-se o princípio da especialidade, segundo o qual o imóvel deve estar perfeitamente descrito e individualizado na matrícula (especialidade objetiva), e as partes envolvidas no negócio jurídico devem estar devidamente qualificadas (especialidade subjetiva); o princípio da legalidade, que versa sobre o dever do Oficial verificar se o título está em conformidade com a lei, tanto em seus aspectos formais quanto materiais (intrínsecos); e o princípio da unicidade, que determina que para cada imóvel, haverá uma única matrícula. In casu, a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador versa sobre eventual descumprimento de requisitos à qualificação registral que estão relacionados aos citados princípios, quais sejam: i) a divergência quanto ao tamanho na área usucapida; ii) a provável sobreposição de com lotes cujos proprietários não fizeram parte da ação de conhecimento; e iii) a ausência de planta técnica e memorial descrito técnico atualizados quanto à área usucapida. Assim, a ausência de perfeita identificação do imóvel na sentença de usucapião viola os arts. 225 e 226 da LRP, pois é necessário que o título, ainda que judicial, comporte todas as características do imóvel e confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano. Veja-se: Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. § 1º As mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cartório para registro. § 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior. § 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. Art. 226 - Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial. Nesse contexto, descabe a alegação dos recorridos de que o Oficial Registrador estaria extrapolando a sua competência administrativa, haja vista o dever do Registro de Imóveis de exercer o controle de legalidade e impedir o registro de uma sentença de usucapião em que não houve o prévio cancelamento de matrículas sobrepostas aptas a gerar duplicidade registral, uma vez que proceder nesse sentido violaria o princípio da unicidade matricial elencada no art. 176, § 1º, da LRP. Veja-se, abaixo, o entendimento da jurisprudência pátria quanto à inocorrência de extrapolação dos deveres do Oficial Registrador de recusar de títulos que não atendam aos requisitos legais: REGISTRO DE IMÓVEIS. APELAÇÃO. ORDENS DE INDISPONIBILIDADE DECRETADAS POR OUTRO JUÍZO. CARTA DE ADJUDICAÇÃO QUE NÃO RESSALVA EXPRESSAMENTE A SUA PREFERÊNCIA . REGISTRO POSSÍVEL. PRECEDENTES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. APELAÇÃO PROVIDA. I . Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que manteve a recusa ao registro da carta de adjudicação de imóvel devido a averbações de indisponibilidade. 2. O requerente defende que as restrições não impedem o registro do título . II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o registro é possível apesar das averbações de indisponibilidade provenientes de outro juízo sem expressa indicação de preferência da adjudicação judicial. III . Razões de Decidir 4. A origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral. 5. A autonomia do Registrador permite a recusa de títulos que não atendam os requisitos legais . 6. A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura admite o registro de alienação judicial mesmo com indisponibilidades averbadas por outro juízo e ainda que não haja ressalva expressa de prevalência. IV. Dispositivo e Tese 7 . Recurso provido. Tese de julgamento: "As indisponibilidades decretadas por outro juízo e averbadas na matrícula do imóvel não impedem o registro de alienação judicial". Legislação e Jurisprudência citadas: - Provimento CNJ n. 39/2014; Lei n . 6.015/73, art. 176, § 1º, III, n. 2,a, e art . 213, I, g. - CSM, Apelação Cível nº 413-6/7; Apelação Cível nº 0003968-52.2014.8 .26.0453; Apelação Cível nº 0005176-34.2019.8 .26.0344; Apelação Cível nº 1001015-36.2019.8 .26.0223; Apelação Cível nº 1005168-36.2017.8 .26.0368; Apelação Cível nº 0004027-07.2019.8 .26.0278. (TJ-SP - Apelação Cível: 10028877820248260266 Itanhaém, Relator.: Francisco Loureiro(Corregedor Geral), Data de Julgamento: 06/03/2025, Conselho Superior da Magistratura, Data de Publicação: 11/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. DEVER LEGAL DO OFICIAL REGISTRADOR . AUSÊNCIA DE REGISTRO EM NOME DOS CESSIONÁRIOS OU DOS AUTORES DA HERANÇA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. VIOLAÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DO DIREITO MATERIAL VEICULADO NO TÍTULO . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os títulos judiciais devem sujeitar-se à qualificação registral, análise a que está suscetível todo e qualquer título, extrajudicial ou não, acerca de sua aptidão para ingressar no fólio real. 2 . Não sendo encontrado na matrícula do imóvel o registro dos cessionários dos seus direitos hereditários ou mesmo os próprios autores da herança, é legal a recusa efetuada pelo Oficial do Registro Imobiliário, ante o descumprimento da cadeia registral do bem, em observância ao princípio da continuidade. 3. O titular do cartório apenas cumpriu o que lhe é exigido por legislação específica. Pelo princípio da legalidade, as exigências formuladas pelo titular do Cartório de Registros não são descabidas, ao contrário, são indispensáveis ao registro pretendido, razão pela qual procede a dúvida registrária . 4. Ademais, conforme bem destacado na sentença, ainda que superado o óbice relacionado à continuidade registral, evidente que questões como reconhecimento de fraude na alienação do imóvel objeto do litígio, demandaria extensa atividade probatória, destoando do procedimento da dúvida registrária, a qual possui cognição limitada, sendo cabível apenas para dirimir dúvidas acerca das exigências a serem satisfeitas no ato registral, conforme determina o art. 198 da Lei nº 6.015/73 . 5. Ressalta-se a existência de diversos processos judiciais, já transitados em julgado, que envolvem a aquisição e propriedade das terras objeto da matrícula 125.887 (que após georreferenciamento deu origem à matrícula 125.888) sinalizando, a impossibilidade de se efetivar o registro pretendido . 6. Por fim, releva esclarecer que, ainda que se vislumbrasse a justiça do direito material pretendido, não caberia ao juízo registral, em mero exercício de sua competência administrativa, determinar a retificação do mesmo para fins de adequação ao que que se entende devido. Essa controvérsia somente é possível de ser dirimida pela via judicial competente, não sendo o procedimento de dúvida registral o meio adequado. 7 . Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07208066620218070015 1765711, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/09/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/10/2023) Portanto, o Poder Judiciário não pode ordenar que o oficial de registro pratique um ato ilegal ou que viole os princípios que regem sua atividade, ainda que o título a ser registrado se trate de decisão judicial transitada em julgado. A solução adequada é, pois, adequar o título à lei, e não o contrário. Ademais, a alegação de que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, embora correta, não tem o condão de sanar as irregularidades encontradas pelo Cartório e reafirmadas na sentença impugnada nestes autos. Isso porque a natureza originária da aquisição rompe o vínculo com a cadeia dominial anterior, mas não isenta o título de atender aos requisitos formais para sua inscrição no registro imobiliário. Assim, a sentença declaratória de usucapião, para ser registrável, deve descrever o imóvel de forma precisa e segura, o que não ocorre no presente caso. Por fim, a responsabilidade pelas alterações no loteamento, atribuída ao Município, não pode servir de justificativa para que se proceda a um registro irregular. Cabe aos interessados, se for o caso, buscar os meios judiciais ou administrativos adequados para a correção das descrições e a regularização da área, para somente então apresentar o título ao registro imobiliário. Em sentido semelhante, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já aduziu que a retificação de registro de imóvel usucapido deve ser realizada em ação própria: USUCAPIÃO. Autores ajuizou a presente demanda visando usucapir imóvel cuja posse alegam exercer há mais de dez anos. Sentença de procedência. Apelo da confrontante . Insurgência que se limita à alegar necessidade de apuração de sobreposição de áreas. Imóvel usucapiendo que tem matrícula própria com área adequadamente delimitada. Eventual irregularidade registral ou sobreposição de áreas que deve ser discutida pela via adequada. Ação de usucapião não pode ser confundida com retificação de registro ou de área . Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10362447220188260100 SP 1036244-72.2018 .8.26.0100, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 15/03/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2021) Destarte, a recusa do registro da sentença de usucapião se justifica plenamente, pois o título judicial, ainda que decorrente de modo originário de aquisição da propriedade, não está isento da qualificação registral. No caso, foram constatadas graves violações aos princípios da especialidade e da unicidade, dada a imprecisão da área do imóvel e a sobreposição com matrículas preexistentes. Desse modo, a natureza administrativa e de cognição limitada do procedimento de dúvida impede a discussão de questões de alta indagação, que devem ser resolvidas em via própria, sendo dever do Oficial zelar pela legalidade e segurança dos registros públicos. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso e voto pelo DESPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos, no sentido de julgar a dúvida registral procedente. Salvador/BA, data registrada no sistema. Corregedor Geral - Conselho de Magistratura
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056477-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Conselho da Magistratura
APELANTE: : CELIA MARIA BRITO LESSA, ZILDA ALVES DE SOUSA BRITO, LICIA ALVES DE SOUZA BRITO, LINDINALVA ALVES DE SOUSA BRITO, SONIA BRITO ALMEIDA, FRANCISCO ALVES DE SOUSA BRITO
Advogado(s):
APELADO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS 3 OFICIO DA COMARCA DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Ap. Cível 31881-0/1). (PEDROSO, Alberto; FILHO, Ralpho. Capítulo 14. Títulos Judiciais In: PEDROSO, Alberto; FILHO, Ralpho. Prática e Estratégia - Registro Imobiliário. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2020.)
Des. Roberto Maynard Frank