PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504346-74.2018.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANA CRISTINA CRUZ DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO, RONEY DANILO GOMES SANTOS | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEPOSITADA EM JUÍZO. CONCORDÂNCIA DAS PARTES QUANTO AO VALOR. DIREITO DE POSSE E BENFEITORIAS DEFINIDO EM AÇÃO POSSESSÓRIA PARALELA COM TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. LEVANTAMENTO INTEGRAL EM FAVOR DA POSSUIDORA LEGÍTIMA. ART. 34 DO DECRETO-LEI N.º 3.365/1941. IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO OU RETENÇÃO DA VERBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Recurso de Apelação interposto por uma das expropriadas contra sentença de mérito que julgou procedente o pedido na Ação de Desapropriação proposta pelo Estado da Bahia, atribuindo ao Ente Expropriante o imóvel objeto da lide e autorizando a liberação integral do depósito indenizatório no montante de R$ 37.527,91 exclusivamente em favor da corré.
II. Questão em discussão:
2. A controvérsia recursal consiste em verificar a legitimidade para o levantamento do depósito indenizatório decorrente de desapropriação e a possibilidade de fracionamento do montante ou de suspensão da liberação até o trânsito em julgado final da ação expropriatória, diante de prévio julgamento possessório com trânsito em julgado entre as partes.
III. Razões de decidir:
3. A ação de desapropriação possui âmbito cognitivo limitado à apreciação de vícios processuais e à impugnação do preço da indenização, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.
4. Havendo concordância de ambas as rés em relação ao quantum indenizatório ofertado e estando a titularidade da posse do bem e das acessões expropriadas definitivamente assentada em favor da corré no bojo de Ação de Reintegração de Posse transitada em julgado, opera-se a autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC).
5. O valor depositado a título de indenização subroga-se na posição do bem desapropriado, devendo ser entregue à possuidora legítima reconhecida judicialmente. Ausente dúvida fundada sobre o direito possessório, descabe o fracionamento da quantia com quem exercia ocupação esbulhadora ou a retenção injustificada dos valores (art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941).
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A indenização decorrente de desapropriação de imóvel subroga-se nos direitos reais e possessórios incidentes sobre o bem, cabendo o seu levantamento integral ao possuidor legítimo reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. 2. Definida a titularidade da posse em ação própria com autoridade de coisa julgada material, afasta-se a dúvida fundada referida no art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, autorizando-se o levantamento imediato da quantia incontroversa depositada em juízo."
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 3.365/1941, arts. 20 e 34; Código de Processo Civil, arts. 373, inc. II, 487, inc. III, "b", e 502.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0504346-74.2018.8.05.0103, em que figura como Apelante ANA CRISTINA CRUZ DOS SANTOS e como Apelados ESTADO DA BAHIA e GENI MARIA DE JESUS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 25 de agosto de 2026.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504346-74.2018.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ANA CRISTINA CRUZ DOS SANTOS e outros | |
| Advogado(s): KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO, RONEY DANILO GOMES SANTOS | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 392883148) interposto por ANA CRISTINA CRUZ DOS SANTOS em face da r. sentença (ID 378284655) proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA que, nos autos da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face da Apelante e de GENI MARIA DE JESUS, julgou procedente o pedido exordial para decretar definitivamente a desapropriação do bem imóvel descrito na inicial e autorizar a liberação integral da indenização depositada no valor de R$ 37.527,91 (trinta e sete mil, quinhentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos) exclusivamente em favor da corré Geni Maria de Jesus.
O magistrado de primeiro grau proferiu sentença (ID 378284655) julgando procedente o pedido expropriatório e determinando a liberação do montante indenizatório integral em favor da expropriada Geni Maria de Jesus. Opostos embargos de declaração pela Apelante (ID 386780086), estes foram rejeitados pela decisão de ID 391912491.
Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 392883148), sustentando ter ocupado o imóvel por sete anos até a imissão do Estado na posse e alegando que a sentença possessória não continha condenação pecuniária. Argumenta que a quantia depositada deveria ser dividida em partes iguais entre as duas rés ou, subsidiariamente, ter o seu levantamento condicionado ao trânsito em julgado final desta demanda expropriatória.
Contrarrazões apresentadas por Geni Maria de Jesus (ID 410781997), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida e destacando a autoridade da coisa julgada material operada na ação possessória, a qual definiu a legitimidade sobre o imóvel e sobre a verba indenizatória que o substituiu.
O Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão dos autos (ID 106420274).
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC.
Salvador, 5 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504346-74.2018.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANA CRISTINA CRUZ DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO, RONEY DANILO GOMES SANTOS | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A Apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, devidamente deferida pelo juízo de origem e ora mantido, o que justifica a ausência do recolhimento do respectivo preparo recursal nesta instância.
A controvérsia central delineada no presente recurso cinge-se à verificação da legitimidade para o levantamento integral da quantia indenizatória depositada em Ação de Desapropriação por Utilidade Pública, bem como à viabilidade de divisão do montante ou de condicionamento do seu levantamento ao trânsito em julgado final do processo expropriatório.
Inicialmente, cumpre observar que a ação de desapropriação possui rito especial e âmbito de cognição estrito e delimitado pelo ordenamento jurídico. Nos termos do art. 20 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, a contestação na ação expropriatória "só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta".
Compulsando, detalhadamente, os autos, verifica-se que ambas as rés concordaram expressamente com o valor de R$ 37.527,91 ofertado pelo Estado da Bahia a título de justa e prévia indenização pelas benfeitorias da área expropriada (ID 247487310 e ID 247487332), tornando incontroversa a avaliação pecuniária do bem.
A insurgência da Recorrente ampara-se na tese de que haveria direito à partilha da indenização em partes iguais pelo fato de haver residido no local por anos ou que o levantamento do depósito deveria aguardar o trânsito em julgado final da ação de desapropriação. Todavia, a análise minuciosa do caderno processual revela que a titularidade do direito possessório sobre o imóvel expropriado já foi objeto de apreciação e julgamento definitivo em sede de ação própria.
Com efeito, tramitou perante a 4.ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus a Ação de Reintegração de Posse n.º 0300424-48.2014.8.05.0103, ajuizada por Geni Maria de Jesus em face de Ana Cristina Cruz dos Santos e seu companheiro. Referida demanda foi julgada procedente para reconhecer que a posse legítima do imóvel e das acessões ali erigidas pertencia exclusivamente a Geni Maria de Jesus, qualificando-se a ocupação da ora Apelante como esbulho possessório. O julgado possessório transitou em julgado, operando-se a imutabilidade da coisa julgada material (art. 502 do CPC).
Como acertadamente anotou o magistrado a quo, a reintegração de posse física em favor de Geni Maria de Jesus apenas não se efetivou no plano fático porque o Ente Expropriante, no exercício de imissão provisória na posse concedida nesta demanda, procedeu à desocupação e demolição da acessão para a construção da obra pública. Ocorre que o valor depositado a título de indenização subroga-se na posição do bem expropriado. Assim, pertencendo a posse e os direitos sobre as benfeitorias à corré Geni Maria de Jesus por força de decisão judicial transitada em julgado, a ela pertence, de forma exclusiva e integral, o montante pecuniário fixado em substituição ao imóvel.
Neste contexto, o art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 estabelece que o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade ou de titularidade do direito e publicação de editais, ficando o valor retido em depósito somente se o juiz verificar a existência de "dúvida fundada sobre o domínio" ou posse. Uma vez que a dúvida acerca de quem exercia a posse legítima do bem foi cabalmente dirimida e pacificada com autoridade de coisa julgada na via possessória adequada, resta afastada qualquer incerteza jurídica bastante a obstar o levantamento ou a autorizar o fracionamento do montante em favor de quem ostentava posse injusta.
Ademais, no tocante ao pleito subsidiário de condicionamento da liberação dos valores ao trânsito em julgado desta demanda, cumpre destacar que, havendo concordância integral das partes quanto ao valor ofertado e estando incontroversa a titularidade do direito ao recebimento por decisão transitada em julgado, a liberação imediata do depósito decorre da própria sistemática do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 (art. 34) e do art. 487, inc. III, "b", do CPC, não se justificando a retenção injustificada do capital de quem teve seu bem expropriado.
Nesta senda argumentativa, a Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório (conforme determina o art. 373, inc. II, do CPC) de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da corré ao recebimento integral da justa indenização. A pretensão de divisão de verba indenizatória decorrente de benfeitoria pertencente a outrem carece de amparo fático e jurídico.
Portanto, constatado que a sentença de primeiro grau conferiu exata aplicação aos preceitos do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 e respeitou irrestritamente a autoridade da coisa julgada material formada na ação possessória conexa, não se vislumbra nenhum fundamento jurídico idôneo para determinar a reforma do julgado.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus hígidos termos.
Deixa-se de majorar honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC) tendo em vista a isenção de honorários sucumbenciais aplicada na origem com esteio no art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.
Salvador, 25 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27