PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORIGINÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DO PRAZO. TESE NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro no cálculo do prazo recursal que justifique a reforma da decisão monocrática. III. Razões de decidir 3. A intempestividade do recurso de apelação restou demonstrada de forma clara e inequívoca nos autos. A sentença foi disponibilizada no DJe em 02/09/2024, considerando-se publicada em 03/09/2024, com início do prazo recursal em 04/09/2024. Contados os quinze dias úteis previstos no art. 1.003, § 5º, do CPC, o dies ad quem recaiu em 24/09/2024. 4. A apelação foi protocolada em 25/09/2024, portanto, fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A intempestividade recursal é matéria de ordem pública que independe de manifestação da parte contrária, podendo ser reconhecida de ofício pelo Tribunal." Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004386-87.2011.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como PAULO JOSE DE MENEZES
Advogado(s): CICERO DIAS BARBOSA, CLECIO DA ROCHA REIS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao Agravo Interno por unanimidade. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita acompanhou o relator com ressalva de entendimento.
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Cuida-se de agravo interno interposto por Paulo José de Menezes, contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, por intempestividade. O agravante externou o intento de reformar a decisão monocrática, alegando erro material no cálculo do prazo recursal. Alega, em síntese, que a sentença foi disponibilizada no DJe em 02/09/2024, publicada em 03/09/2024, com início do prazo recursal em 04/09/2024 e término em 01/10/2024, tendo protocolado a apelação em 25/09/2024, portanto, dentro do prazo legal. Salienta que a decisão monocrática contém contradição ao afirmar que a apelação foi interposta meses após a prolação da sentença, quando na verdade a diferença seria de apenas um dia. Afirma, ainda, que há inconsistências no sistema PJe que podem dificultar o cumprimento de prazos. Por fim, pugna pela reforma do pronunciamento vergastado, com o reconhecimento da tempestividade da apelação. Devidamente intimado para manifestar-se, o agravado apresentou as contrarrazões de id. 89853468, refutando as pretensões da ex adversa. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 28 de novembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004386-87.2011.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como PAULO JOSE DE MENEZES
Advogado(s): CICERO DIAS BARBOSA, CLECIO DA ROCHA REIS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, cujo objeto é a satisfação de crédito no valor de R$830.229,35 (oitocentos e trinta mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos), decorrente do inadimplemento de Cédulas de Crédito Bancário, com fundamento no direito creditório representado pelos referidos títulos, pelo que requereu a citação dos executados para pagamento do débito em três dias ou nomeação de bens à penhora. Na decisão de primeiro grau, o Magistrado de origem rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, por considerar que as matérias suscitadas exigiriam dilação probatória, incompatível com a via eleita. Determinou, assim, o regular prosseguimento da execução. Inconformados, os executados recorreram à presente Instância Recursal, com fito de obter a declaração de nulidade da citação e o acolhimento da exceção de pré-executividade. Por meio de decisão monocrática, dei provimento ao agravo de instrumento, confirmando a liminar anteriormente deferida e declarando a nulidade da citação na ação executiva. Na presente insurgência recursal, a instituição financeira sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático do agravo de instrumento e a inexistência de nulidade da citação. Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de impossibilidade de julgamento monocrático do agravo de instrumento. O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o relator a julgar monocraticamente recurso quando houver entendimento dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. A decisão monocrática ora impugnada fundamentou-se em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de menção expressa e categórica do prazo para oferecimento dos embargos à execução no mandado de citação. Trata-se, portanto, de matéria pacificada pela Corte Superior, o que autoriza plenamente o julgamento unipessoal, nos termos da Súmula 568 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que o mandado de citação deve conter menção expressa do prazo para oferecimento dos embargos, não sendo suficiente a mera remissão aos dispositivos legais. A obrigatoriedade de menção categórica do prazo justifica-se no intuito de que o destinatário da intimação fique plenamente ciente do período de tempo de que dispõe para tomar as providências que lhe aprouverem. Nesse sentido, é elucidativo o precedente da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. MANDADO. NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DO PRAZO E DO TERMO INICIAL PARA SUA CONTAGEM. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, para a efetiva intimação pessoal do devedor da penhora, nos autos de execução fiscal, é imprescindível que conste, expressamente, do mandado o prazo de trinta dias de que trata o art. 16 da Lei 6.830/80, para oferecimento de embargos à execução, bem como a indicação de que o termo inicial é a data da efetiva intimação. Isso, porque 'a obrigatoriedade de menção categórica do prazo justifica-se exatamente no intuito de que o destinatário da intimação fique ciente do período de tempo de que dispõe para tomar as providências que lhe proverem, sendo insuficiente que do mandado conste, tão-somente, a expressão 'prazo legal'' (REsp 362.516/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 4.3.2002)." (STJ - AgRg no Ag: 793455 RS 2006/0130834-4, Relatora: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 20/09/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 08.11.2007 p. 169) Embora o precedente citado se refira à execução fiscal, os fundamentos nele expendidos aplicam-se integralmente à execução de título extrajudicial, uma vez que ambas as modalidades executivas exigem a observância dos requisitos de validade do ato citatório, assegurando-se ao executado o pleno conhecimento de seus direitos e prazos processuais. No caso concreto, o mandado de citação expedido nos autos da execução originária limitou-se a consignar que o executado seria advertido "do prazo para embargos (arts. 914 e 915, CPC)", sem mencionar expressamente o prazo de defesa. Conquanto tenha havido remissão aos dispositivos legais pertinentes, tal providência não supre a exigência de menção expressa e categórica do prazo, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. A mera indicação dos artigos de lei que disciplinam o prazo não satisfaz o requisito de validade do ato citatório, porquanto não se pode presumir que o jurisdicionado tenha pleno conhecimento do conteúdo normativo dos dispositivos mencionados. O mandado de citação deve ser autoexplicativo, fornecendo ao executado todas as informações necessárias para o exercício de sua defesa, sem necessidade de consulta a textos legais. O princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelo agravante, não tem aplicação ao caso concreto. Referido princípio postula que o ato processual não será considerado nulo se alcançar sua finalidade essencial, ainda que praticado de forma diversa daquela prevista em lei. Todavia, a finalidade essencial do ato de citação é precisamente assegurar que o executado tome conhecimento inequívoco da demanda e dos prazos para sua defesa. No presente caso, o ato citatório não atingiu plenamente sua finalidade, uma vez que o executado não foi expressamente informado do prazo para oferecimento dos embargos. A alegação de que os executados compareceram espontaneamente aos autos no dia seguinte à citação, indicando bem à penhora e requerendo nova intimação para apresentação de embargos, não tem o condão de sanar a nulidade do ato citatório. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência ou irregularidade da citação quando se trata de hipóteses em que a parte teve conhecimento da demanda por outros meios, não se aplicando às situações em que a própria citação foi realizada, porém de forma defeituosa. Ademais, a nulidade da citação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer fase do processo, não se sujeitando à preclusão. O reconhecimento da nulidade não exige a demonstração de prejuízo concreto à parte, uma vez que a inobservância dos requisitos legais do ato citatório representa, por si só, violação ao devido processo legal e ao direito de defesa assegurado constitucionalmente. O princípio pas de nullité sans grief, também invocado pelo agravante, aplica-se às nulidades relativas, que exigem a demonstração de prejuízo concreto para sua declaração. Todavia, as nulidades absolutas, entre as quais se inclui a citação irregular, prescindem da demonstração de prejuízo, devendo ser reconhecidas sempre que verificada a inobservância dos requisitos legais. O art. 250, II, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o mandado de citação deve conter "a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução". A interpretação sistemática do referido dispositivo, conjugada com os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, impõe a conclusão de que a menção ao prazo deve ser expressa e categórica, não se admitindo mera remissão aos dispositivos legais. Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter a decisão monocrática recorrida, por esses e pelos seus próprios fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004386-87.2011.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: DEFENSOR DATIVO registrado(a) civilmente como PAULO JOSE DE MENEZES
Advogado(s): CICERO DIAS BARBOSA, CLECIO DA ROCHA REIS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
VOTO
Relatora