PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064551-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA LUCIA PEREIRA DA CONCEICAO
Advogado(s): BIANCA BARRETO SANTOS
AGRAVADO: PBG S/A e outros
Advogado(s):KARINE FREITAS DA PAZ, RAFAEL BERTOLDI COELHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO REGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. COMPROMETIMENTO DA RENDA COM DESPESAS ESSENCIAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1 - Agravo Interno interposto pela pessoa jurídica PBG S/A em face de decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Ana Lucia Pereira da Conceição, reformando a decisão de primeiro grau para conceder à parte recorrida os benefícios da assistência judiciária gratuita. 

2 - O recurso da sociedade empresária apresenta preliminar de nulidade processual sob o argumento de cerceamento de defesa por suposta ausência de intimação regular para o oferecimento de contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento. 

3 - No mérito, sustenta a ocorrência de indevida supressão de instância, alegando que o Tribunal valorou provas não analisadas pelo Juízo de origem, e defende que o patamar remuneratório da recorrida é incompatível com a presunção de necessidade econômica. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

4 - Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu nulidade processual por cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de intimação da parte agravante para contrarrazões; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça à parte recorrida, considerando a análise probatória efetuada e a alegada supressão de instância. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

5 - A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa é rejeitada. A Secretaria da Segunda Câmara Cível expediu regularmente a Carta Intimatória nº 1334/2025, e o respectivo Aviso de Recebimento confirma a entrega da correspondência no endereço oficial da sede da empresa, o que demonstra a regularidade do ato. 

6 - A inércia da empresa em apresentar contrarrazões gerou a preclusão temporal. Ademais, a interposição de Agravo Interno supre qualquer eventual vício anterior, permitindo o pleno exercício do contraditório perante o órgão colegiado.

7 - Inexiste supressão de instância. A reforma da decisão monocrática baseou-se em documentos que já constavam nos autos originários e que foram ignorados pelo juízo de primeiro grau, o qual tinha o dever de permitir a comprovação da hipossuficiência nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

8 - A hipossuficiência econômica da parte recorrida restou comprovada. Embora perceba remuneração mensal, os contracheques e recibos demonstram que a renda é totalmente comprometida por despesas essenciais, incluindo gastos com educação e tratamentos de saúde de alto custo para si e seus dependentes, como o diagnóstico de TDAH e endometriose profunda.

9 - O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça orienta que a gratuidade não deve ser restringida apenas pela renda bruta, devendo ser analisado o efetivo comprometimento financeiro por despesas essenciais, sob pena de violação ao acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO

10 - Recurso a que se nega provimento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, 1.019, II, 1.021, 931, 937.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento, n. 8067622-08.2024.8.05.0000, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, j. 09.04.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n. 8067622-08.2024.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante PBG S/A e parte(s) Agravada ANA LUCIA PEREIRA DA CONCEICAO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064551-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA LUCIA PEREIRA DA CONCEICAO
Advogado(s): BIANCA BARRETO SANTOS
AGRAVADO: PBG S/A e outros
Advogado(s): KARINE FREITAS DA PAZ, RAFAEL BERTOLDI COELHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por PBG S/A contra a decisão monocrática de ID 104473628, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ANA LUCIA PEREIRA DA CONCEICAO, reformando a decisão de primeiro grau para conceder à parte adversa os benefícios da assistência judiciária gratuita.

A decisão recorrida (ID 104473628) fundamentou-se na constatação de que, após análise cuidadosa do conjunto probatório, a hipossuficiência econômica da parte autora ficou devidamente demonstrada. O pronunciamento evidenciou que a renda recebida, embora superior a dois salários mínimos, encontra-se comprometida com gastos essenciais de saúde e educação, comprovados por vasta prova documental que já constava nos autos originários, motivo pelo qual foi deferida a concessão integral do benefício.

Em suas razões recursais (104647421), a sociedade empresária recorrente suscita preliminar de nulidade processual da decisão monocrática, argumentando que teria ocorrido cerceamento de defesa devido à ausência de intimação regular para o oferecimento de contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento.

No mérito, defende a ocorrência de indevida supressão de instância, sob o argumento de que este Tribunal teria valorado provas que não foram previamente analisadas pelo Juízo de origem. Afirma, ainda, que a consumidora recebe renda mensal aproximada de R$ 4.510,12, valor que, em sua visão, afastaria a presunção de necessidade econômica. Ao final, pede a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a determinar o parcelamento das custas processuais. 

Em contrarrazões (ID 106137939), a parte recorrida rebateu as teses apresentadas pela empresa, refutando a preliminar de nulidade ao afirmar que a intimação ocorreu de forma regular. Quanto ao mérito, negou a alegação de supressão de instância, argumentando que a incapacidade financeira temporária foi provada por meio de documentos juntados desde o início da demanda, os quais teriam sido avaliados de forma equivocada pelo Juízo de primeiro grau, requerendo, por fim, o desprovimento do recurso.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral, conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064551-61.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA LUCIA PEREIRA DA CONCEICAO
Advogado(s): BIANCA BARRETO SANTOS
AGRAVADO: PBG S/A e outros
Advogado(s): KARINE FREITAS DA PAZ, RAFAEL BERTOLDI COELHO

 

VOTO

 

O Agravo Interno é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo cabível nos termos do art. 1.021 do CPC por atacar decisão monocrática.

A pessoa jurídica recorrente, PBG S/A, levanta a tese de nulidade absoluta da decisão monocrática por suposto cerceamento de defesa, alegando não ter sido intimada para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Contudo, ao revés do afirmado, a intimação foi regularmente efetivada.

A Secretaria da Segunda Câmara Cível expediu a Carta Intimatória nº 1334/2025 (ID 95247101), e o respectivo Aviso de Recebimento (ID 99955330) atestou a entrega da correspondência no endereço oficial da sede da empresa, em Marechal Deodoro/AL. Constatada a regularidade do ato, a inércia da empresa gerou a preclusão temporal. O contraditório foi, portanto, assegurado, cumprindo-se rigorosamente o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.

A interposição do agravo interno supre eventual ausência de manifestação anterior, permitindo o pleno exercício do contraditório perante o órgão colegiado e afastando qualquer prejuízo processual à recorrente.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica nesse sentido, como demonstra o seguinte precedente: "(...). 4. A possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática assegura o posicionamento colegiado da corte e afasta qualquer alegação de nulidade ou prejuízo. (...) (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8067622-08.2024.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 09/04/2025)". Com base nos fatos comprovados nos autos e no entendimento jurisprudencial, rejeito a preliminar de nulidade.

No mérito, o recurso da PBG S/A busca reverter a concessão da gratuidade de justiça deferida à parte contrária, alegando que houve supressão de instância pela análise de documentos novos e que a renda da servidora afastaria a condição de hipossuficiência econômica. Ao analisar os detalhes do caso, constato que os argumentos apresentados não possuem base jurídica para modificar a decisão.

A decisão não configura supressão de instância, pois a prova pré-existente demonstra o equívoco do juízo a quo ao ignorar o dever de oportunizar a comprovação da hipossuficiência (art. 99, § 2º, CPC). A gratuidade justifica-se pelo comprometimento da renda com despesas essenciais, sendo presumida a veracidade da declaração de insuficiência (art. 5º, LXXIV, CF e art. 99, § 3º, CPC). 

Ainda que a servidora receba uma remuneração líquida de R$ 3.157,18, os contracheques e recibos apresentados provam que esse valor é totalmente consumido por despesas urgentes e necessárias. Os documentos demonstram que ela é responsável pelo sustento de dois filhos menores, situação agravada pelo laudo médico que confirma o diagnóstico de TDAH (CID F90) de seu filho, exigindo tratamentos contínuos e o uso de medicamentos de custo elevado. Paralelamente, a autora enfrenta diagnóstico de endometriose profunda, com recomendação de cirurgia de urgência, o que, somado aos gastos com saúde, educação e medicação, evidencia a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Negar o benefício, dada a real situação da autora, criaria barreira injustificada ao acesso à justiça e ao direito de reparação. A decisão monocrática, portanto, observou fielmente os ditames legais ao garantir o pleno acesso à jurisdição.

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo Interno, rejeitando a preliminar de nulidade e mantendo integralmente a decisão que concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita.

É como voto.

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora