PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001268-21.2008.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: VENANCIO FERREIRA
Advogado(s):KERRY ANNE ESTEVES FARIAS, BARBARA CAIRES E SILVA NETA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RE 632212 (TEMA 285). DECISÃO REVOGA O SOBRESTAMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS PARA RESPONDER ÀS AÇÕES EM QUE SE PRETENDA O RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INCLUSIVE OS SUCESSORES. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL 1.247.150/PR (DJE 12/12/2011). CORREÇÃO MONETÁRIA, TEM-SE QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.107.201-DF. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPRESSAMENTE PREVISTO NA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR MÁXIMO PELO JUÍZO DE PISO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0001268-21.2008.8.05.0123, no qual figuram como Apelante e Apelada as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. 

 

 

 VII 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001268-21.2008.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: VENANCIO FERREIRA
Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS, BARBARA CAIRES E SILVA NETA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., na condição de sucessor por incorporação do HSBC Bank Brasil S.A., contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por VENÂNCIO FERREIRA. O autor pleiteia o pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre os saldos de suas cadernetas de poupança, relativas aos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Alega ter mantido contas nas agências VOITH/P. Jaraguá nos períodos indicados e que não foram aplicados os índices de correção devidos.

 

Na sentença, o Juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira, reconhecendo a responsabilidade do banco apelante pelos encargos decorrentes dos expurgos inflacionários, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.362.038/SP (Tema 1.015), que reconheceu a legitimidade passiva do HSBC para responder por obrigações relativas ao extinto Banco Bamerindus.

 

No mérito, a sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das diferenças de correção monetária referentes aos Planos Verão, Collor I e Collor II, a serem apuradas em liquidação de sentença, com a incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. Também foram fixados honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

 

Inconformado, o Banco Bradesco, nas razões recursais, sustentou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, reafirmando que a aquisição de parte dos ativos do Banco Bamerindus não caracterizou sucessão universal, nos termos da Lei nº 9.447/97, mas apenas uma sucessão específica, limitada aos passivos expressamente assumidos.

 

No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito, ausência de direito adquirido aos índices pleiteados, inexistência de ato jurídico perfeito, além de argumentar que a instituição apenas cumpriu determinações legais e regulamentares vigentes à época, especialmente no tocante à fixação dos índices de correção monetária, que eram definidos por atos normativos do governo federal.

 

O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Reiterou a legitimidade passiva do apelante, com base nos Temas 95, 298, 299 e 1.015 do STJ, que reconhecem a responsabilidade dos bancos depositários pelos expurgos inflacionários das contas de poupança. Argumentou, ainda, a existência de direito adquirido às diferenças de correção monetária, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, destacando o caráter contratual da relação entre poupador e instituição financeira e a obrigação desta em aplicar os índices corretos aos depósitos existentes. Defendeu, por fim, a observância dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

 

Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do NCPC.

 

Salvador/BA, 25 de junho de 2025.

 

 

Desª. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

VII

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001268-21.2008.8.05.0123
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: VENANCIO FERREIRA
Advogado(s): KERRY ANNE ESTEVES FARIAS, BARBARA CAIRES E SILVA NETA

 

VOTO

 

Presentes se encontram as condições de análise inerentes ao presente recurso.

 

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., na condição de sucessor por incorporação do HSBC Bank Brasil S.A., contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por VENÂNCIO FERREIRA. O autor pleiteia o pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre os saldos de suas cadernetas de poupança, relativas aos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Alega ter mantido contas nas agências VOITH/P. Jaraguá nos períodos indicados e que não foram aplicados os índices de correção devidos.

 

O cerne do recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A., sucessor por incorporação do HSBC Bank Brasil S.A., pode ser sintetizado nos seguintes pontos principais:

 

i. Ilegitimidade passiva do banco apelante: O recorrente sustenta que não é sucessor universal do extinto Banco Bamerindus S.A., alegando que a operação de aquisição dos ativos e passivos foi restrita e que os passivos decorrentes de expurgos inflacionários não estão entre as obrigações assumidas. Fundamenta-se na Lei nº 9.447/1997 (art. 6º), nos contratos de compra e venda de ativos e em pareceres doutrinários (Fábio Ulhoa Coelho e Cândido Rangel Dinamarco).

 

ii. Inexistência de direito adquirido à aplicação dos índices pleiteados

O apelante argumenta que os poupadores não têm direito adquirido aos índices anteriores à publicação das normas governamentais que definiram os critérios de correção monetária dos depósitos em poupança. Sustenta que os índices foram legalmente estabelecidos e que a instituição financeira apenas cumpriu determinações oficiais.

 

iii. Ausência de ato ilícito ou conduta culposa do banco: O banco afirma que não cometeu qualquer ato ilícito e que sua conduta foi pautada na estrita legalidade, observando as determinações normativas impostas pelo Banco Central e pela legislação vigente à época dos fatos.

 

iv. Aplicação retroativa de normas de correção monetária: Defende que a alteração dos critérios de correção monetária foi feita por imposição de política econômica estatal, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por diferenças decorrentes de decisões governamentais, as quais sempre tiveram efeito retroativo.

 

v. Risco de desequilíbrio contratual e econômico: O apelante argumenta que reconhecer a responsabilidade por passivos não assumidos comprometeria o equilíbrio econômico do contrato celebrado com o Banco Central, podendo gerar grave impacto para o sistema financeiro nacional.

 

No que concerne ao sobrestamento do feito, registra-se recente decisão proferida no julgamento do tema 285.

 

“Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 285 da repercussão geral, (i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) fixou a seguinte tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025”

 

Assim, não perdura mais o sobrestamento dos feitos que pleiteiam o percebimento de diferenças inflacionárias dos Planos Collor I e II.

 

No que tange à preliminar de ilegitimidade da parte recorrente para figurar no polo passivo da demanda em questão, esta tese não merece guarida, posto que, quando do julgamento do REsp n. 1.391.198/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC/73, o STJ reconheceu a legitimidade passiva dos bancos depositários para responder às ações em que se pretenda o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor.

 

Assim, O HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo, sucedido pelo apelante (Bradesco S.A.), é parte legítima para responder pela respectiva demanda, mormente por ter assumido as atividades bancárias da instituição financeira liquidada (Banco Bamerindus do Brasil S.A. , de forma que não resta demonstrado que a aquisição dos seus ativos e passivos excluiu os créditos decorrentes da conta poupança dos apelados.  

 

Quanto ao mérito, a respeito o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.107.201-DF, pelo rito dos recursos repetitivos, consolidou os seguintes parâmetros a serem seguidos nas cobranças de expurgos inflacionários. Vejamos:

 

 RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.

I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional.

II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.

III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:

1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.

3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).

5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).

6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.

IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.

V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.

VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.

(REsp n. 1.107.201/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.). 

 

Em relação à suposta indispensabilidade de liquidação, o entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que a sentença proveniente da Ação Coletiva relativa aos Expurgos Inflacionários é líquida, tornando-se desnecessária a realização de perícia contábil, cuja apuração do quantum debeatur pode ser alcançada por meros cálculos aritméticos. 

 

Segue precedente da Corte Especial do STJ, exarado nos autos do Recurso Especial 1.247.150/PR (DJE 12/12/2011), julgado sob a sistemática de recurso repetitivo no qual fixou-se a tese de que "a sentença proferida em ação civil pública, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de quantia certa ou já fixada em liquidação", porquanto, “em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica”, apenas “fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados” (art. 95 do CDC)". (Tb: AgRg no AREsp 536.859/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014). 

 

Ainda sobre o tema, restou consignado ainda pelo Superior Tribunal de Justiça a desnecessidade de liquidação por arbitramento ou por procedimento comum, mas somente simples cálculos, como já firmou o mesmo Superior Tribunal de Justiça: “Execução lastreada em sentença condenatória genérica proferida em Ação Civil Pública que transitou em julgado. Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos termos dispostos no art. 475-B do CPC” (REsp 1692767, rel. Ministro Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, j. 20/11/2017).

 

Não é outra a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Cito:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMAÇÃO ATIVA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DOS TEMAS 947 E 948 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO PARA EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 723. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA OU DE PERÍCIA CONTÁBIL. QUANTUM DEBEATUR DETERMINÁVEL POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. FATOR DE CORREÇÃO. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA, NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO NCPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEU MÉRITO, POIS CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo Agravante, determinando o decote dos juros remuneratórios inclusos no cálculo apresentado pelo Exequente.

II - Acerca da Ilegitimidade Ativa do poupador exequente, forçoso reconhecer que a Corte Superior cancelou os TEMAS 947 e 948, admitindo que a questão da "legitimidade ativa de não associado" foi resolvida nos julgamentos dos REsp nº 1.391.799/sp e REsp nº 1.438.263/SP (TEMAS 723 e 724), cujos acórdãos reconheceram a possibilidade de não associado ao IDEC promover o cumprimento da sentença coletiva.

III - Em relação à suposta indispensabilidade de liquidação, o entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que a sentença proveniente da Ação Coletiva relativa aos Expurgos Inflacionários é líquida, tornando-se desnecessária a realização de perícia contábil, cuja apuração do quantum debeatur pode ser alcançada por meros cálculos aritméticos.

IV - Outrossim, é lícita a adoção do Índice de Remuneração da Poupança - IRP - para correção do débito oriundo das diferenças apuradas em caderneta de poupança, por ser o índice que traduz a real correção de valores depositados em caderneta de poupança.

V - Restou decidido no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP pelo C. Superior Tribunal de Justiça, sob sistemática dos Recursos Repetitivos, que os juros de mora na ação civil pública de natureza condenatória incidirão desde a data da citação do banco nessa ação de conhecimento, e não a partir da intimação da instituição financeira nos autos do cumprimento de sentença individual.

VII - Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos no cumprimento de sentença, a teor do art. 85, § 1º, do CPC/15.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0003722-71.2016.8.05.0000, Relator (a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 07/11/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONARIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEITADO. DESAFETAÇÃO DOS TEMAS 947 E 948. OFICIO CIRCULAR Nº 205 DO NUGEP. PRELIMINARES REJEITADAS. PERICIA CONTABIL. DESNECESSIDADE. FATOR DE CORREÇÃO. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA. PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE AFASTOU SUA INCIDENCIA.AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIDO O APELO NESTE PONTO.1. O tema da legitimidade sobre os processos referentes ao Banco do Brasil e Baneb, foram objeto de afetação temática nº 724, sendo definitivamente julgado no REsp nº 1.391.198/RS, fazendo-se coisa julgada. 2. O motivo para o cancelamento dos temas (947 e 948) foi que o STJ já havia julgado a tese de legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva, sob o rito dos repetitivos no Recurso Especial nº 1.391.198/RS (Temas 723 e 724), sendo, portanto, desnecessária nova manifestação da Corte no mesmo sentido. 3. Restou decidido no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP pela Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, sob sistemática dos Recursos Repetitivos, que os juros de mora na ação civil pública de natureza condenatória, que condena o estabelecimento bancário depositário de cadernetas de poupança a indenizar perdas decorrentes de planos econômicos, incidirão desde a data da citação para essa ação de conhecimento, e não a partir da intimação da instituição financeira nos autos do cumprimento de sentença individual. 4. APELO CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0554462-41.2014.8.05.0001,Relator (a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 08/05/2018 )

 

Portanto, sem guarida, deve ser afastada tal arguição.

 

Quanto a correção monetária, tem-se que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no julgamento do REsp nº 1.107.201-DF, pelo rito dos recursos repetitivos, consolidou o seguinte entendimento quanto à matéria:

 

"RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. [...] 4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT)”. [...] (REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011)

 

Ademais, no julgamento do Recurso Especial nº 1.392.245/DF (tema 887) sob o rito dos Repetitivos que dirimiu a controvérsia, definiu-se que: “(...) (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente".

 

No caso sub judice, necessária a aplicação dos índices com base no critério delineado pela Corte Especial, desse modo, não prospera a tese aventada pelo recorrido. Crucial ainda destacar que este é o entendimento já pacificado e sedimentado por esta Egrégia Corte, nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE DEFINIU A PRESCRIÇÃO COMO VINTENÁRIA QUANDO A AÇÃO FOR INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES STJ. 1. É vintenário o prazo prescricional para ação de cobrança das diferenças relacionadas aos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos. 2. O termo inicial dos juros moratórios deve fluir a partir da citação para a ação civil pública e não para a execução individual, consoante orientação firmada pelo STJ em derredor do tema. 3. É garantido ao poupador o direito de receber a remuneração sobre o capital depositado conforme o índice em vigor no início do período aquisitivo, como exige o cumprimento perfeito do contrato entabulado. 4. Os juros remuneratórios devem incidir até a data de encerramento da conta poupança, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária. Precedente do STJ. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05028813920148050113, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020).

 

No que se refere aos juros remuneratórios, a sentença da ação coletiva previu de forma expressa e clara, por meio da decisão proferida em 08.06.2011, a aplicação de juros contratuais (remuneratórios) no percentual de 0,5%, tendo tal disposição transitada em julgado. Dessa forma, tal encargo deve compor o cálculo do pedido de liquidação em todo o período de inadimplemento conforme se verifica nos cálculos apresentados pelo exequente. Cito:

 

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A AGRAVO DE INSTRUMENTO APENAS PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA LÍQUIDA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SETENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ. RECURSO PROVIDO. 1 - TRATA-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9, NA QUAL O BANCO DO BRASIL FOI CONDENADO A INCLUIR O ÍNDICE DE 42,72% (QUARENTA E DOIS INTEIROS E SETENTA E DOIS DÉCIMOS PERCENTUAIS) NO CÁLCULO DO REAJUSTE DOS VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS DE POUPANÇA COM ELE MANTIDAS EM JANEIRO DE 1989, ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 32, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 2 - O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIU RECENTEMENTE: "LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES DE INFLAÇÃO EXPURGADOS EM 1990 E 1991 A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA, SILENTE O TÍTULO JUDICIAL A RESPEITO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CUJA BASE DE CÁLCULO É O SALDO MANTIDO NAS CONTAS DE POUPANÇA NA ÉPOCA DO EXPURGO RECLAMADO NA INICIAL, EM FEVEREIRO DE 1989 - NÃO INCIDINDO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM DATA POSTERIOR." (AGRG NO ARESP 219161/DF, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 14/05/2013, DJE 29/05/2013). 2.1 - DESSA FORMA, É POSSÍVEL E LEGÍTIMA A INCLUSÃO DOS ÍNDICES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CORREÇÃO MONETÁRIA DO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NÃO IMPLICANDO, POIS, OFENSA À COISA JULGADA OU EXCESSO DE EXECUÇÃO. 3 - NÃO TENDO A SENTENÇA EXEQÜENDA, EM SUA PARTE DISPOSITIVA, ESTABELECIDO A FORMA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO, A MELHOR EXEGESE É QUE AS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO SUPRIMIDAS SEJAM ATUALIZADAS PELOS JUROS REMUNERATÓRIOS LEGALMENTE FIXADOS, OU SEJA, NO PERCENTUAL DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS OU 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, DE FORMA CAPITALIZADA, A PARTIR DE QUANDO SE TORNARAM DEVIDAS, ACRESCIDAS DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ E POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3.1 - É DEVIDA A INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO, PORQUANTO INERENTES AOS PRÓPRIOS CONTRATOS DE CADERNETA DE POUPANÇA E ORIUNDOS DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA (DECRETO-LEI Nº 2.311/86).

3.2 - ADEMAIS, O PRÓPRIO STJ JÁ DECIDIU: "SÃO DEVIDOS OS JUROS COMPENSATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO BANCÁRIO DE POUPANÇA, SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CREDITADA NA CONTA POUPANÇA EM RAZÃO DO EXPURGO DO IPC DE JANEIRO DE 1989." (AGRG NO AG 780657/PR, MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2007)"4 - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.(TJ-DF - AGR1: 20130020160986 DF 0016965-33.2013.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 24/07/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/08/2013 . Pág.: 75)

 

Nesse contexto fático e jurisprudencial, o julgado a quo não merece retoques, devendo ser mantido na sua integralidade.

 

Assinalo o efeito vinculante dos precedentes invocados neste pronunciamento, tanto os julgados pelos Tribunais Superiores, quanto os proferidos por esta Corte Estadual, de aplicação obrigatória[i], pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica[ii].

 

Afinal, nas elucidativas lições de Eduardo Cambi et Al, “a jurisprudência oscilante e a irrestrita liberdade de interpretação judicial torna impossível a pacificação de uma única posição jurídica sobre determinada matéria e coloca o ordenamento jurídico em posição de instabilidade”[iii]. 

 

Ante o acima exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, no sentido de ser mantida incólume a decisão combatida que confirmou a sentença.

 

Em atenção ao tema 1059 do STJ, tendo em vista o desprovimento do recurso, deixo de majorar os honorários pois, fixados em patamar máximo.

 

 

Tribunal de Justiça da Bahia,

Em  de   de 2025.

 

 

Desa. REGINA HELENA SANTOS e SILVA

Relatora

 

 

 VII



[i] ZANETI Jr., Hermes. Precedentes normativos formalmente vinculantes. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC, v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al.3. Coordenador geral: Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p.407-424

[ii] CAMBI, Eduardo; FOGAÇA, Matheus Vargas. Sistema dos precedentes judiciais obrigatórios no novo Código de Processo Civil. Precedentes. Coleção grandes temas do novo CPC, v.3. Coordenadores Fredie Didier Jr. et Al. Coordenador geral: Fredie Didier Jr. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 335-360.

[iii] CAMBI, Eduardo; HAAS, Adriane; SCHMITZ, Nicole Naiara. Uniformização da jurisprudência e precedentes judiciais. Revista dos Tribunais, vol. 978/2017, Abril/2017,  p. 227 – 264.