PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012836-79.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNILSON SILVA NOVAES
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s):ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO, MARCELO TESHEINER CAVASSANI

 

ACORDÃO

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO NÃO CONHECIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO RESP Nº 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. JUROS DE MORA PREVISTOS EM 1% AO MÊS. MULTA MORATÓRIA DE 2%. LIMITES LEGAIS RESPEITADOS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESSARCIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.   

 

1. Cuida-se de Apelação que busca a reforma da Sentença que, concluindo pela inexistência de abusividade nas cláusulas referentes às cobranças de i) juros remuneratórios, ii) capitalização mensal; e iii) encargos moratórios, julgou improcedentes os pedidos de revisão e repetição de indébito.

 

2. O pleito referente à abusividade na cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios não merece ser conhecido, por absoluta falta de interesse recursal.

 

3. Analisando a avença em testilha, em especial a cláusula 10 (ID. 34679404, fl. 10), que versa sobre encargos de inadimplemento, não se encontra a citada cobrança cumulada de comissão de permanência.

 

4. Diante da inexistência da cobrança, nítida é a carência de interesse recursal do Apelante neste ponto, o que enseja o não conhecimento da parte do Recurso que alega cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios.

 

5. Quanto aos juros remuneratórios, considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê taxa superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação. REsp nº 1.061.530/RS. Precedente obrigatório do STJ.

 

6. No contrato em apreço foram previstas taxas de juros de 1,39% a.m, sendo que, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, observa-se que a taxa média de mercado prevista para a época da contratação, novembro de 2019, fora de 0,95% ao mês, logo, inexiste cobrança abusiva.

 

7. A capitalização mensal se encontra perfeitamente pactuada, pois consta no contrato de ID. 34679404 fls 6 a previsão da incidência de taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal, em conformidade com as orientações do entendimento sufragado no Resp. 973.827/RS e na Súmula 541 STJ.

 

8. Quanto aos encargos moratórios, a avença em exame prevê multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora 1% (um por cento) ao mês. Nítido, portanto, que tais encargos se encontram em consonância com a lei e com a jurisprudência do STJ. Precedentes STJ e TJBA.

 

9. Por derradeiro, não se revelando abusivas as cláusulas impugnadas pelo Recorrente, conclui-se pela inexistência de cobranças indevidas, o que naturalmente prejudica o pleito de ressarcimento de indébitos e enseja a manutenção da Sentença.

 

 APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012836-79.2022.8.05.0001, de Salvador, em que é Apelante EDNILSON SILVA NOVAES  e Apelado BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.

 

 

Sala de Sessões,

 

                                                               PRESIDENTE

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA



PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

mr6

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012836-79.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNILSON SILVA NOVAES
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO, MARCELO TESHEINER CAVASSANI

 

RELATÓRIO

 

 

EDNILSON SILVA NOVAES ME ingressou em Juízo com AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL em face do BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A., pleiteando a alteração das cláusulas contratuais estabelecidas com a parte Ré, as quais considera abusivas. Para tanto, requereu: a) redução dos juros remuneratórios contratados à taxa média de mercado; b) a exclusão da capitalização de juros e da cobrança cumulada da cobrança de permanência com encargos de mora; c) a restituição, na forma dobrada ou, não sendo este o entendimento, na forma simples, de todos os valores pagos a maior.

 

A Sentença recorrida de id. 34679569 cujo relatório adoto como próprio, fora prolatada pela magistrada singular da 14ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, pelas razões consignadas no comando judicial combatido, julgou improcedente a Ação.

 

O Autor, irresignado, interpôs o presente Apelo na id. 34679578, sustentando, em síntese, a abusividade da taxa dos juros remuneratórios contratados, defendendo a sua limitação a taxa média de mercado, bem como arguindo a inaplicabilidade da cobrança cumulada da comissão de permanência com encargos de mora.

 

Cita a vulnerabilidade do consumidor diante da falta de conhecimento jurídico e de contabilidade e a relativização da força obrigatória dos contratos.

 

Ao fim, pugna pelo total provimento do Apelo, reformando-se a sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos da vestibular.

 

Contrarrazões apresentadas na id. 34679553.

 

Retornem os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

 

 Salvador, 20 de janeiro de 2023.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza Substituta do Segundo Grau Relatora

mr6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012836-79.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNILSON SILVA NOVAES
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO, MARCELO TESHEINER CAVASSANI

 

VOTO


          Cumpre de logo assinalar que o pleito do Apelante referente
à declaração de abusividade na cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios não merece ser conhecido, por absoluta falta de interesse recursal. Explico.

 

Conforme relatado, o Recorrente assevera que, no contrato pactuado, a cobrança da comissão de permanência está cumulada com outros encargos moratórios, sem indicar, contudo, em qual(is) cláusula(s) se encontra tal previsão.

 

Ocorre que, analisando o contrato celebrado pelas partes, em especial a cláusula 10 (ID. 34679404, fl. 10), que versa sobre os encargos de inadimplência, não se encontra a citada cobrança cumulada de comissão de permanência, tão somente juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% do valor do débito.

 

Ora, insurgindo-se o Recorrente contra cobrança que sequer existe, nítida é a sua carência de interesse recursal neste ponto, o que enseja o não conhecimento da parte do Recurso que alega cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios.Nesse sentido:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. VEÍCULO. FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS.LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE. MÉDIA DE MERCADO. INOBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CABIMENTO. TABELA PRICE. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OUTROS ENCARGOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REGISTRO. CONTRATO. TARIFA. SERVIÇO. PRESTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

I – Falta interesse recursal quando a pretensão de afastamento da cumulação da comissão de permanência com outros encargos quando já apreciado tal pedido pelo Magistrado de primeiro grau e afastada sua ocorrência. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.

(TJ-BA - APL: 05494868320178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONSENTÂNEA COM A MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO AUTORIZADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Inicialmente, verifica-se a ausência do interesse recursal relativamente à comissão de permanência, visto que não foi prevista a sua cobrança no instrumento contratual. Recurso não conhecido neste tópico.

(TJ-BA - APL: 05719050520148050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020)

(Grifou-se)

 

Assim, impõe-se o não conhecimento da parte do Recurso que versa sobre cobrança cumulada de comissão de permanência.

 

Em relação demais irresignações do Apelo, presentes se encontram os requisitos de admissibilidade, logo CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso.

 

No mérito da parte conhecida, consoante relatado, cuida-se de Apelação que busca a reforma da Sentença que, concluindo pela ausência de abusividade das cláusulas contratuais relativas à cobrança de i) juros remuneratórios, ii) capitalização mensal; eiii) encargos moratórios, julgou improcedentes os pleitos de revisão do contrato e repetição em dobro do indébito.

 

Cinge-se a controvérsia, portanto, em aferir a legalidade das referidas cobranças e se faz jus o Apelante à repetição em dobro do indébito.

 

Pois bem. Em que pese a argumentação do Apelante, razão não lhe assiste.

 

Dos juros remuneratórios

 

Sobre o tema, entendo que não se aplicam as disposições do Decreto n.º 22.626/33 às instituições financeiras, quanto à limitação das taxas de juros.

 

Consoante a orientação da Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça, as limitações máximas impostas à prática de juros previstas na lei de Usura não se estendem às instituições financeiras, não estando elas adstritas à cobrança dos juros apenas no antigo limite de 12% (doze) por cento ao ano, com base na taxa legal prevista no Código Civil. Vejamos:


"Súmula nº 596 - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam, às taxas de juros e aos outros encargos, cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”

 

O REsp nº 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção, tem o seguinte entendimento, cuja ementa, na parte que interessa, ora transcrevo:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇAO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...)

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto"

(grifo nosso).

 

Com efeito, consoante posicionamento firmado no Resp nº1.061.530-RS acima transcrito, a revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada, de fato, a desvantagem exagerada, incompatível com a boa fé e com a equidade.

 

Nesse sentido, ainda sobre o citado REsp nº 1.061.530/RS, cabe a utilização da taxa média de mercado como patamar razoável para a configuração da existência ou não de abusividade. Vejamos:

 

"A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutido em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa constitui o melhor parâmetro para elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média".

 

Destarte, de acordo com o julgado paradigma supratranscrito, em suas razões de decidir, a revisão dos juros remuneratórios só ocorre quando superam uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação.

 

No caso em tela, verifico que no contrato de financiamento de veículo entabulado entre as partes (ID. 34679404 fl. 6), celebrado em 8/11/2019, foram previstas taxas de juros de 1,39% a.m. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, observo que a taxa média de mercado prevista para a época da contratação, novembro de 2019, fora de 0,95% a.m. (25447 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Aquisição de veículos).


Dessa forma, mantido deve ser o percentual de juros estipulado no contrato, porquanto em consonância com o entendimento do REsp nº 1.061.530/RS, uma vez que não superam uma vez e meia a taxa média vigente à época do aludido contrato.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS CORRESPONDENTE À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. TABELA PRICE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO ABUSIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. É possível a capitalização dos juros nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Nacional, com periodicidade superior a um ano, desde que expressamente pactuados. No presente caso, a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.; 2. Juros remuneratórios em conformidade com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação. 3. Sentença mantida.

(TJ-BA - APL: 00373162020098050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2020).

 

 

 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - ENCARGOS MORATÓRIOS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS DA OPERAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO POR JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÕES EM ATRASO, VIGENTES À ÉPOCA - ABUSIVIDADE - READEQUAÇÃO DA CLÁUSULA - CABIMENTO. Segundo orientação jurisprudencial positivada pelo STJ, somente é possível a revisão dos juros remuneratórios que superem substancialmente a taxa média de mercado à época da contratação, ou seja, que superem em 50% a taxa média praticada no mercado. A cobrança de juros capitalizados em contratos que envolvam instituições financeiras após março de 2000, em virtude do disposto na MP 1.963-17/2000, é permitida, desde que pactuada de forma expressa (Súmulas 539 e 541 do STJ). Mostra-se abusiva e extremamente onerosa a cláusula contratual que prevê a cobrança, no período do inadimplemento, de juros remuneratórios a uma taxa incerta e flutuante.

(TJ-MG - AC: 10433150018599001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 10/06/2020, Data de Publicação: 15/06/2020)

 

Da capitalização mensal

 

É entendimento firme desta Segunda Câmara em consonância com a Súmula 541 do STJ, de que a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista, é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17/2000, de 30/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001.

 

Nesta linha de raciocínio, colaciono o seguinte excertodo REsp nº 973.827, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos:

 

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.  CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E RENEGOCIAÇÕES. [...] CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. [...] 4. A capitalização mensal de juros somente é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, e desde que expressamente pactuada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 975.493/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 28/02/2012) – Destacou-se.

1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada;

2. A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Superior Tribunal de Justiça datado de 27.06.12, recurso especial nº973827/RS.

 

Na espécie, a capitalização mensal de juros encontra-se perfeitamente pactuada, pois consta no contrato de ID. 34679404, a previsão da incidência de taxa de juros anual (18,02%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,39%), logo, em conformidade com as orientações do entendimento sufragado no Resp. 973.827/RS e na Súmula 541 STJ.

 

Sem razão, pois, o Apelante ao sustentar abusividade na capitalização mensal de juros, de modo que também não prospera seu inconformismo neste ponto.

 

Dos encargos moratórios

 

A título de encargos moratórios, o ordenamento jurídico admite a cobrança de correção monetária, juros remuneratórios à taxa do contrato, juros de mora no percentual de 1% ao mês (art. 406 do CC/02 c/c art. 161, §1º do CTN) e multa moratória limitada ao percentual de 2% (art. 52, § 1º do CDC). Confira-se a dicção dos citados dispositivos legais:

 

CC/02. Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

 

CTN. Art. 161, § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

 

CDC. Art. 52, § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação.   

(Grifou-se)

 

Sobre o tema, o STJ possui os seguintes entendimentos sumulados:

 

STJ. Súmula 285:Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

 

STJ. Súmula 379:Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

 

Transpondo-se tal entendimento ao caso em apreço, sublinhe-se que o contrato em exame, notadamente na cláusula 10 (ID. 34679404), há previsão de juros remuneratórios de inadimplência, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento) do valor do débito.

 

Nítido, portanto, que tais encargos se encontram em consonância com os limites legais e com a jurisprudência do STJ, acima esposados, razão pela qual não há falar em abusividades neste particular. 

 

A corroborar, evoque-se julgado recente e semelhante da Segunda Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO RITO COMUM. REVISÃO DE CONTRATO. DIREITO CIVIL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APELO DO RÉU. ABUSIVIDADE. SÚMULA 297. CONTRATO DE ADESÃO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE ACORDO COM A PREVISÃO LEGAL. APELO IMPROVIDO.

V - Os juros moratórios previstos em 1% (um por centro) ao mês está de acordo ao quanto previsto no art. 406 do CC c/c art. . 161, § 1º do CTN (REsp Repetitivo 1061530), ao passo que, de igual modo, a multa contratual estabelecida em percentual 2% (dois por cento), encontra-se em perfeita observância ao previsto no art. 52, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.

(TJ-BA - APL: 80777757320198050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021)

 

Inexistentes, pois, ilegalidades nestes aspectos, deve ser mantida a Sentença na parte em que alcançou essa mesma conclusão.

 

Do pleito de repetição do indébito

 

Como visto ao longo de toda a fundamentação até aqui tecida, as cláusulas impugnadas pelo Apelante não se encontram eivadas de abusividade, de modo que inexistem cobranças indevidas. Portanto, não há falar em repetição do indébito. Com essa mesma intelecção, assim já decidiu este E. Tribunal:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. SÚMULA Nº 382 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE IN CONCRETO. PERCENTUAL QUE APESAR DE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN ENCONTRA-SE EM CONFORMIDADE COM A NORMALIDADE DO MERCADO FINANCEIRO. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL QUE SE REVELA INFERIOR À TAXA ANUAL. VIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS NºS 339 E 341 DO STJ. AUSÊNCIA DE COBRANÇA CUMULADA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. JUROS E MULTA MORATÓRIA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA SEGURO E TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

Verificada a regularidade das cobranças perpetradas pela instituição financeira, nos termos das razões expendidas, não há que se cogitar a existência de ato ilícito capaz de ensejar a reparação de danos morais. Pelo mesmo motivo, não se apura indébito a ser restituído, nem mesmo motivos que devem afastar, na espécie, os efeitos da mora contratual.  

(TJ-BA - APL: 05042409820168050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021)

(Grifou-se)

 

Neste trilhar, diante da ausência de abusividades, resta prejudicado o pleito de repetição do indébito, já que não há indébito a ser ressarcido.

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença em todos os seus termos.

 

Por fim, considerando o resultado do julgamento do Apelo, MAJORO a verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da causa, porém SUSPENDO a exigibilidade, na forma prevista no art. 98, §3º do CPC/15, porquanto ser o Apelante sucumbente beneficiário da justiça gratuita.

 

Salvador,

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza Substituta do Segundo Grau

Relatora



 

mr6