PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO E DA NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela EMBASA contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por usuária do serviço público, declarou a inexistência de obrigação de pagamento da tarifa de esgoto, determinou a cessação da cobrança, condenou a concessionária à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) preliminarmente, definir acerca da competência para o julgamento da causa em razão da alegada complexidade da matéria e necessidade de prova pericial e estabelecer se incide o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor; (ii) determinar se é legítima a cobrança de tarifa de esgoto sem comprovação da efetiva prestação do serviço ou da prévia notificação do usuário acerca da disponibilização da rede; e (iii) verificar se são devidas a restituição em dobro dos valores pagos a título de tarifa de esgoto e a indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de incompetência do juízo, pois a demanda tramita na justiça comum, sob o rito ordinário, com ampla possibilidade de produção de provas. Também não incide o prazo decadencial do art. 26 do CDC, uma vez que a controvérsia diz respeito à legitimidade da cobrança por serviço alegadamente não prestado, e não a vício de medição do consumo. 4. Incumbe à concessionária comprovar a efetiva disponibilização da rede de esgotamento sanitário e a prévia notificação do usuário acerca da possibilidade de ligação, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto. 5. Os documentos apresentados pela concessionária demonstram apenas a existência de estrutura ou previsão de implantação da rede, sem comprovação da efetiva prestação do serviço ou da ciência da usuária quanto à sua disponibilização. 6. A cobrança indevida reiterada, sem prestação do serviço e sem notificação da usuária, configura prática abusiva e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não caracterizado engano justificável. 7. A ausência de corte no fornecimento do serviço de abastecimento de água ou negativação do nome da consumidora afasta a caracterização de abalo moral indenizável, não sendo a mera cobrança administrativa suficiente para justificar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa de esgoto exige a comprovação da efetiva disponibilização da rede de esgotamento sanitário ao imóvel e da prévia notificação do usuário acerca da possibilidade de ligação. 2. A cobrança reiterada por serviço não prestado, sem comprovação de engano justificável, autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A mera cobrança administrativa indevida, desacompanhada de suspensão do serviço essencial ou negativação do consumidor, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 26 e 42, parágrafo único; Lei Estadual nº 7.307/98, art. 2º e §3º, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 565; STJ, AgInt no REsp nº 2.036.828/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 29.04.2024, DJe 07.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8025705-94.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e ALEXSANDRA DE JESUS SANTOS ARAUJO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrada no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025705-94.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: ALEXSANDRA DE JESUS SANTOS ARAUJO
Advogado(s):EMILE LIMA DE OLIVEIRA, VANESSA CARNEIRO DE SOUZA MATOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ALEXSANDRA DE JESUS SANTOS ARAUJO, nos seguintes termos (id. 100054157): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de obrigação da autora quanto ao pagamento da tarifa de esgoto cobrada pela ré, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço; b) determinar que a ré se abstenha de efetuar a cobrança de tarifa de esgoto nas faturas de consumo da autora (matrícula nº 098020528), até que comprove a regular prestação do serviço e notificação sobre sua disponibilização, nos termos da Lei Estadual nº 7.307/1998; c) condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores pagos a título de tarifa de esgoto, totalizando R$ 7.042,80, que deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data de cada pagamento, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação; e) confirmar a tutela antecipada concedida em sede de agravo de instrumento (processo nº 8058562-45.2023.8.05.0000). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. [...] Nas suas razões recursais (id.100054167), a apelante sustenta, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão da complexidade da matéria e da necessidade de produção de prova pericial para aferição da existência de rede de esgotamento sanitário na localidade. Alega, ainda, a ocorrência de decadência do direito de reclamar da medição, nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, argumenta que a ligação de esgoto da unidade consumidora teria sido realizada em 27/07/2020, havendo rede coletora disponível na rua onde localizado o imóvel da autora. Sustenta a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, com fundamento na legislação estadual aplicável e na Lei nº 11.445/2007, afirmando que a tarifa pode ser cobrada sempre que houver disponibilidade da rede pública. Aduz, ainda, a impossibilidade de devolução em dobro, por ausência de comprovação de pagamento indevido, bem como a inexistência de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento decorrente de cobrança regular. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, para reduzir o valor da condenação. Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id. 100054221. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025705-94.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: ALEXSANDRA DE JESUS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): EMILE LIMA DE OLIVEIRA, VANESSA CARNEIRO DE SOUZA MATOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de apelação cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ALEXSANDRA DE JESUS SANTOS ARAUJO, para: (a) declarar a inexistência de obrigação de pagamento da tarifa de esgoto; (b) determinar a cessação da cobrança; (c) condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, totalizando R$ 7.042,80; (d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, a recorrente suscita a incompetência do juízo, sob o argumento de que a controvérsia envolveria matéria complexa, a exigir a produção de prova pericial para aferição da existência de rede de esgotamento sanitário na localidade. Sustenta, ainda, a ocorrência de decadência do direito de reclamar da medição, com fundamento no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, nenhuma das prejudiciais merece acolhimento. A alegação de incompetência no merece prosperar, porquanto a tese invocada pela recorrente refere-se às hipóteses de demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais, em que a produção de prova pericial complexa pode afastar a competência do microssistema. No caso dos autos, entretanto, a demanda foi processada perante o juízo comum, sob o rito ordinário, oportunidade em que foi assegurada às partes a plena produção probatória. Registre-se, inclusive, que a própria recorrente, embora regularmente intimada, não formulou requerimento de produção de prova pericial. Igualmente não prospera a alegação de decadência. Isso porque a pretensão autoral não se funda em vício de quantidade relacionado à medição do hidrômetro, hipótese disciplinada pelo art. 26 do CDC, mas sim na cobrança reiterada de tarifa por serviço que a autora afirma não ter sido efetivamente prestado. Cuida-se, portanto, de discussão acerca da própria legitimidade da cobrança decorrente de serviço alegadamente não fornecido, circunstância que afasta a incidência do prazo decadencial previsto para vícios aparentes ou de fácil constatação em serviços regularmente prestados. No caso em tela, a demanda foi ajuizada pela apelada, na qualidade de usuária dos serviços da ré, alegou ser cobrada mensalmente pela tarifa de esgoto em sua residência, localizada na Travessa Aquilino P. de Jesus, nº 14-A, Bairro Tomba, em Feira de Santana/BA, sob a matrícula nº 098020528 e hidrômetro A165144426. O cerne de sua pretensão residia na assertiva de que, embora possuísse a instalação para a rede de esgoto em seu imóvel, o serviço correspondente não era efetivamente prestado na localidade. A EMBASA, por sua vez, defende a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto com base na suposta existência da rede coletora desde 27 de julho de 2020 e na legislação aplicável, que em sua interpretação, autorizaria a cobrança pela mera disponibilidade do serviço. No entanto, a sentença recorrida, de forma acertada e conforme já havia sido vislumbrado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8058562-45.2023.8.05.0000, concluiu pela ilegalidade da cobrança. Com efeito, o art. 2º, § 3º, “a”, da Lei Estadual nº. 7.307/98 (que dispõe sobre a ligação de efluentes à rede pública de esgotamento sanitário e dá outras providências) prevê que o usuário, no prazo de máximo de 90 dias, a partir da data em que for comunicado de que o equipamento público se encontra disponível, deve promover a ligação de seu imóvel à rede de esgoto, restando autorizada a exigência da taxa, tão logo seja o serviço posto à sua disposição, senão vejamos: Art. 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o usuário deverá promover a ligação do seu imóvel à rede coletora, no prazo máximo de 90 dias, a partir da data em que for comunicado de que o equipamento público se encontra disponível. [...] § 3º - Nos logradouros, onde houver rede coletora de esgotos implantada, o Poder Público fica autorizado a: a) exigir do usuário o valor do serviço, observado o prazo do "caput" deste artigo, tão logo seja ele posto à sua disposição; [...] Portanto, é ônus da concessionária comprovar a efetivação da notificação sobre a disponibilização do acesso ao serviço de esgoto, após o que a tarifa seria devida independentemente da prestação direta. Sem tal notificação, inexiste fundamento para a exigência da tarifa. No presente caso, a apelante não se desincumbiu desse ônus. Conforme bem fundamentado pela sentença recorrida, os documentos apresentados pela EMBASA — telas de sistema interno e fotografias — demonstram, quando muito, a existência de estrutura para instalação da rede de esgoto, mas não a efetiva prestação do serviço de coleta e tratamento, tampouco a notificação prévia da consumidora sobre a disponibilização do serviço. Tal circunstância, inclusive, já havia sido reconhecida por esta Câmara quando do julgamento do supracitado agravo de instrumento, ocasião em que se deferiu a tutela recursal para suspender a cobrança da tarifa. É importante ressaltar que o serviço de esgotamento sanitário, embora de natureza essencial e de caráter uti universi (sendo compulsório a quem esteja na área de abrangência da rede), não pode ser cobrado sem a sua efetiva prestação ou, no mínimo, sem a comprovação de que a infraestrutura está disponível e o usuário foi devidamente cientificado e optou por não se conectar. A teoria da mera "disponibilidade" do serviço, para fins de cobrança, deve ser interpretada de forma razoável e em conformidade com o direito do consumidor, não podendo se tornar um pretexto para a cobrança por um serviço que, na prática, não pode ser usufruído pelo usuário. Assim, a mera tese da EMBASA de que se trata de serviço uti universi e, portanto, de utilização compulsória, não autoriza a cobrança por serviço não prestado. A compulsoriedade refere-se à obrigatoriedade de ligação do imóvel à rede existente e disponível, mas não à cobrança por um serviço que não alcança o imóvel ou que não pode ser utilizado por ausência de efetiva prestação ou por falha na notificação. A sentença foi precisa ao vincular a legitimidade da cobrança à efetiva prestação ou, pelo menos, à prévia e comprovada notificação da disponibilização do serviço, o que não foi demonstrado pela concessionária. Cumpre salientar que não se desconhece o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 565, segundo o qual é legítima a cobrança da tarifa de esgoto ainda que não sejam executadas todas as etapas do serviço público de esgotamento sanitário. Todavia, a situação dos autos não se amolda à hipótese tratada no referido precedente, pois, no caso concreto, não se discute a prestação parcial do serviço, mas sim a ausência de qualquer etapa do serviço de esgotamento sanitário, circunstância que afasta a incidência da tese firmada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ESGOTO. PERÍCIA . INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FASE DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA N . 7 DO STJ. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 565 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O Tribunal de origem concluiu, de forma fundamentada, ser indevida a tarifa de esgoto, uma vez que o laudo de verificação atestou que nenhuma das etapas do serviço de esgotamento sanitário eram prestadas na localidade. A revisão desse entendimento perpassa pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ . 2. Com base nesses fundamentos, destacou a Corte estadual, de forma acertada, que a hipótese dos autos distingue-se da abarcada no Tema Repetitivo n. 565 do STJ, pois inexistiu qualquer fase de prestação do serviço, sendo indevida, portanto, a cobrança da tarifa de esgoto. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2036828 RJ 2022/0339912-4, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024) No tocante aos danos materiais, a sentença recorrida reconheceu o direito à restituição em dobro dos valores pagos, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, afastando a hipótese de engano justificável. A apelante insurge-se, aduzindo que não haveria comprovação do pagamento efetivo das faturas impugnadas. A insurgência não prospera, pois além de a autora ter acostado aos autos, com a exordial, comprovantes de pagamento das faturas de consumo que incluíam a tarifa de esgoto indevida, a conduta da apelante não revela engano justificável. Pelo contrário, a cobrança foi mantida de forma reiterada durante anos, mesmo sem a efetiva prestação do serviço e sem a notificação prévia da consumidora, demonstrando conduta abusiva que autoriza a devolução em dobro. Por outro lado, deve ser acolhida a insurgência da apelante no tocante à sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais à autora. Isso porque a situação examinada se circunscreve a uma cobrança administrativa, não tendo havido a suspensão do fornecimento do serviço de água, nem a negativação do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito. Ausentes tais circunstâncias, não se constata violação a direitos da personalidade capaz de justificar a reparação extrapatrimonial. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025705-94.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LIVIA REGINA OLIVEIRA DE SOUZA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: ALEXSANDRA DE JESUS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): EMILE LIMA DE OLIVEIRA, VANESSA CARNEIRO DE SOUZA MATOS
VOTO