PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083779-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: SANDRA LUISA MARINHO SILVA
Advogado(s):KELVEN SOUZA BARROS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. ADI Nº 7.265/DF. TRATAMENTO EXCEPCIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer para determinar o custeio integral de internação da autora em clínica especializada para tratamento intensivo da obesidade mórbida. A apelante requereu, ainda, o ingresso da Fundação Sistel de Seguridade Social como assistente litisconsorcial e sustentou a licitude da negativa de cobertura, por ausência de previsão contratual e de inclusão do procedimento no Rol da ANS, bem como a existência de erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a Fundação Sistel de Seguridade Social possui interesse jurídico apto a justificar sua intervenção como assistente litisconsorcial; (ii) estabelecer se é legítima a negativa de cobertura de internação em clínica especializada para tratamento intensivo de obesidade mórbida, diante da ausência de previsão no Rol da ANS e de cláusula contratual restritiva; e (iii) determinar a correta base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação que impõe obrigação de fazer sem condenação pecuniária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A assistência litisconsorcial exige demonstração de interesse jurídico direto na relação jurídica discutida, não se caracterizando pelo mero interesse econômico decorrente de eventual repercussão patrimonial entre a operadora do plano de saúde e a entidade estipulante.

A relação jurídica objeto da demanda é estabelecida entre a beneficiária e a operadora do plano de saúde, que responde perante o consumidor pelos serviços contratados, sendo irrelevante, para o usuário, a repartição interna de responsabilidades entre os integrantes da cadeia contratual.

A autora comprova quadro clínico excepcional de obesidade mórbida grau III associada a graves comorbidades, amputação de membro inferior, histórico de tratamento oncológico e contraindicação absoluta à cirurgia bariátrica, circunstâncias que tornam a internação multidisciplinar a única alternativa terapêutica eficaz.

A negativa de cobertura baseada exclusivamente na ausência do procedimento no Rol da ANS e em cláusula contratual restritiva revela-se ilegítima quando demonstrada a imprescindibilidade clínica do tratamento, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz e o prévio requerimento administrativo, em conformidade com a disciplina introduzida pela Lei nº 14.454/2022 e com a interpretação conferida pelo STF na ADI nº 7.265/DF.

O plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não substituir o médico assistente na definição da terapêutica adequada ao tratamento da enfermidade contratualmente abrangida, sob pena de esvaziar a finalidade do contrato e comprometer a proteção à saúde e à vida do consumidor.

A cláusula contratual que exclui internação destinada à finalidade estética não incide quando o tratamento possui finalidade exclusivamente terapêutica, destinada à preservação da saúde e da vida da beneficiária.
Em obrigação de fazer sem condenação em quantia certa e sem proveito econômico imediatamente mensurável, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO

Pedido de intervenção indeferido. Recurso parcialmente provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8083779-53.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante BRADESCO SAUDE S/A e como Apelada SANDRA LUISA MARINHO SILVA.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em INDEFERIR o pedido de ingresso da Fundação Sistel de Seguridade Social como assistente litisconsorcial da apelante; CONHECER da Apelação Cível e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o valor atualizado da causa, mantido, no mais, o percentual arbitrado pelo Juízo de origem e os demais termos da sentença, nos termos do voto da Relatora.

 

 Salvador, .

11/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083779-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: SANDRA LUISA MARINHO SILVA
Advogado(s): KELVEN SOUZA BARROS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Saúde S/A contra sentença de ID 81764578 proferida pelo MM. Juízo da 3° Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, tombada sob o n° 8083779-53.2024.8.05.0001, ajuizada por SANDRA LUIZA MARINHO SILVA, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos termos a seguir:

 

“Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes, em parte, os pedidos constantes da inicial para determinar o custeio integral pela ré da internação da autora pelo período determinado por esse Juízo.

Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve a parte autora pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a 2% do valor da condenação, que fica suspenso por conta do que dispõe o art. 98, 3º do CPC, enquanto que o réu fica obriga a pagar honorários correspondente a 8% do valor da condenação e no pagamento de custas processuais no percentual de 80% do valor das custas judiciais devidas.

Fica a autora intimada a apresentar as notas fiscais para justificar a utilização dos valores liberados em seu favor nesse processo.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 11 de março de 2025

Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)

Ana Cláudia Silva Mesquita Braid

Juíza de Direito.”


Adota-se em, sua inteira propriedade, o relatório constante em sentença de ID 81764578.


Em suas razões recursais (ID 81764584), a Apelante sustenta, inicialmente, a existência de erro material na sentença quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Argumenta que, inexistindo condenação pecuniária no caso concreto, a verba honorária não pode incidir sobre o valor da condenação, devendo ser fixada sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, segundo afirma, adotam esse entendimento em ações de obrigação de fazer cumuladas com indenização por danos morais.


No mérito, alega ausência de defeito na prestação do serviço, afirmando que o tratamento pretendido pela autora foge ao objeto do seguro contratado, por se tratar de internação em clínica de emagrecimento (SPA), procedimento que, segundo sustenta, não possui cobertura obrigatória e encontra-se expressamente excluído da apólice.


Esclarece que o contrato consiste em apólice empresarial do tipo Saúde Funcional, administrada, com acomodação em quarto, estipulada pela Fundação Sistel de Seguridade Social, com vigência iniciada em 01/10/2016, estando submetida às disposições da Lei nº 9.656/98 e ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.


Aduz que o Juízo de origem reconheceu expressamente que a internação em clínica de emagrecimento não integra o rol de procedimentos obrigatórios da ANS, ressaltando que referido procedimento foi retirado da regulamentação da Agência desde 20/03/2008, mas, ainda assim, determinou sua cobertura sob o fundamento de que o Poder Judiciário pode impor custeio de tratamentos não previstos no rol. Defende que tal entendimento merece reforma.


Sustenta, ainda, que a Lei nº 14.454/2022 condiciona a cobertura de procedimentos não constantes do rol da ANS à comprovação de sua eficácia à luz da medicina baseada em evidências e à existência de plano terapêutico, afirmando que o médico assistente da autora não apresentou tais evidências, circunstância que teria transferido indevidamente à seguradora a responsabilidade pela avaliação da eficiência do tratamento.


Alega que a clínica indicada para tratamento corresponde à Clínica da Obesidade Ltda., onde também funciona o SPA Salute Bahia, e que a terapêutica proposta consiste, essencialmente, em redução e controle da ingestão calórica, realização de atividades físicas e manejo clínico das comorbidades existentes, sem utilização de medicação venosa, materiais especiais, leitos diferenciados ou qualquer recurso de uso exclusivamente hospitalar, razão pela qual entende inexistir justificativa para internação.


Afirma que a RN nº 465/2021 da ANS não prevê cobertura obrigatória para internação destinada a tratamento de emagrecimento ou estética, sendo permitida a exclusão contratual desse procedimento.

 

Acrescenta que não existem benefícios superiores do tratamento da obesidade em regime de internação clínica quando comparado ao tratamento ambulatorial, razão pela qual não haveria ilegalidade na negativa de cobertura.


Defende que a autora tinha pleno conhecimento das limitações contratuais e que o procedimento pretendido encontra-se expressamente excluído da apólice, sustentando que sua conduta decorreu do estrito cumprimento do contrato e da Lei nº 9.656/98, inexistindo afronta ao Código de Defesa do Consumidor.


Argumenta, ainda, que inexiste cláusula abusiva, porquanto a limitação dos riscos constitui fator de equilíbrio contratual e encontra respaldo na legislação consumerista, especialmente no art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é válida cláusula limitativa de cobertura desde que redigida com clareza e destaque.


Sustenta, por fim, que a decisão recorrida viola o princípio do pacta sunt servanda, compromete o equilíbrio atuarial do contrato de seguro e impõe cobertura para procedimento expressamente excluído da contratação.


Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pugna pela correção do alegado erro material quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, para que incidam sobre o valor da causa.


Foram apresentadas contrarrazões (ID 86963014) por SANDRA LUISA MARINHO SILVA, na qual pugna, pelo desprovimento do apelo.


Petição em ID 87018404, juntada por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, que requer sua intervenção como assistente litisconsorcial.


No despacho constante no ID 98374984, intimou-se a parte Apelada para pronunciar-se acerca da tempestividade das contrarrazões juntadas no ID 86963014, bem como intimou-se as partes a manifestarem-se sobre o pedido de ingresso da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL como Assistente Litisconsorcial.


Em atendimento ao despacho retro, SANDRA LUISA MARINHO SILVA veio aos autos em ID 99133216, reafirmando a tempestividade das contrarrazões apresentadas, bem como insurge-se em petição de ID 99133213, pugnando pelo indeferimento da FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL como assistente litisconsorcial.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 


Salvador/BA, 7 de julho de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083779-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: SANDRA LUISA MARINHO SILVA
Advogado(s): KELVEN SOUZA BARROS


VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Saúde S/A contra sentença de ID 81764578 proferida pelo MM. Juízo da 3° Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, tombada sob o n° 8083779-53.2024.8.05.0001, ajuizada por SANDRA LUIZA MARINHO SILVA, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, para determinar o custeio integral pela ré da internação da autora, com a condenação a sucumbência recíprocas.

 

Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de ingresso da Fundação Sistel de Seguridade Social nos autos, na qualidade de assistente litisconsorcial da apelante, formulado por meio da petição de ID 87018404.


O pedido não merece acolhimento.


Nos termos do art. 124 do Código de Processo Civil, a assistência litisconsorcial exige a demonstração de interesse jurídico, caracterizado pela possibilidade de a sentença influir diretamente na relação jurídica existente entre o terceiro e a parte adversa do assistido.


In casu, a Fundação Sistel sustenta possuir interesse jurídico na demanda sob o fundamento de que o plano de assistência à saúde da autora é por ela estipulado, cabendo à Bradesco Saúde apenas a operacionalização da carteira de beneficiários, de modo que eventual condenação repercutiria em sua esfera patrimonial.


Todavia, tal circunstância evidencia, quando muito, interesse de natureza econômica, insuficiente para justificar o ingresso na lide na qualidade de assistente litisconsorcial.


Eis a jurisprudência:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I . CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por espólio de ex-sócia da empresa executada, contra decisão que inadmitiu sua intervenção como assistente litisconsorcial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 . A questão em discussão se resume à possibilidade de o Agravante ser admitido como assistente litisconsorcial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A assistência litisconsorcial somente é admitida quando demonstrado interesse jurídico direto do terceiro na relação jurídica discutida, nos termos do art . 124 do CPC.

4. No caso, o Espólio agravante fundamenta seu pedido de intervenção na condição de sócio cotista da empresa executada, afirmando risco de prejuízo decorrente do leilão de imóveis penhorados.

5 . Todavia, os bens objeto da constrição pertencem à pessoa jurídica executada, e não ao espólio, inexistindo relação jurídica entre este e a parte exequente capaz de ser diretamente afetada pelo resultado do processo.

6. Ausência de legitimidade para discutir o direito material executado, que é exclusivo da empresa executada.

7 . Ademais, a atuação pretendida revela apenas interesse econômico reflexo, decorrente de eventual repercussão patrimonial futura no inventário, o qual não configura interesse jurídico apto a permitir sua admissão como assistente litisconsorcial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO

Tese de Julgamento: "A assistência litisconsorcial somente pode ser admitida quando demonstrado interesse jurídico direto do terceiro na relação jurídica material discutida, não se caracterizando como tal o mero interesse econômico ou reflexo decorrente de eventual repercussão patrimonial" .

Legislação relevante citada: CPC, art. 124

Jurisprudência relevante citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2230453-86.2025.8 .26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; em 09/09/2025; Agravo de Instrumento 2218219-72.2025.8 .26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; em 01/09/2025.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20089704720268260000 Cajamar, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 29/04/2026, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2026)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I . Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela Fundação Sistel de Seguridade Social contra decisão que rejeitou o pedido de intervenção de terceiros como assistência litisconsorcial em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. A agravante alega possuir interesse jurídico devido a contrato com a Bradesco Saúde, sendo administradora do plano de benefícios e saúde.

II. Questão em Discussão

2 . A questão em discussão consiste em determinar se a fundação possui interesse jurídico suficiente para intervir como assistente litisconsorcial, considerando sua responsabilidade no custeio do plano de saúde.

III. Razões de Decidir

3. A relação entre as partes é regida, em princípio, pelo Código de Defesa do Consumidor, que protege o consumidor em contratos de adesão .

4. A agravante não demonstrou, por meio de documentos, o interesse jurídico necessário para justificar sua intervenção, apresentando apenas interesse econômico-financeiro. Embora afirme a agravante que se trata de plano de autogestão, o que se observa da documentação acostada aos autos de origem é que o contrato foi firmado entre o consumidor e a operadora Bradesco, tratando-se a agravante de mera estipulante.

IV . Dispositivo e Tese

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Interesse econômico não configura interesse jurídico para intervenção litisconsorcial . 2. A manutenção da decisão é medida que se impõe, não havendo violação aos artigos 119 e 124 do CPC.

Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 88 . CPC, arts. 119 e 124.

Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 1 .788.279/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j . 24/10/2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2132417-14.2022.8 .26.0000, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 09/05/2023 . TJSP, Agravo de Instrumento 2064782-11.2025.8.26 .0000, Rel. Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 19/05/2025.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22182197220258260000 São Paulo, Relator.: Antonio Carlos Santoro Filho, Data de Julgamento: 01/09/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO, NA MODALIDADE ASSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO . DEMORA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DE MATERIAIS NECESSÁRIOS AO ATO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DESFAVORÁVEL AOS INTERESSES DA RECORRENTE . RECURSO IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.

1. De início, adiante-se que a preliminar de anulação da sentença não merece prosperar. Explica-se .

2. O instituto da assistência, modalidade de intervenção de terceiros, é rígido pelo art. 119 e seguintes do CPC. Colhe-se do caput do citado dispositivo que somente pode ser admitido como assistente simples o ¿o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la¿ .

3. Destarte, para que a assistência seja possível, é necessário interesse jurídico, que não se confunde com simples interesse econômico ou moral, conforme bem entendeu o Magistrado.

4. E, na hipótese, em que pese a argumentação despendida pela recorrente, não restou demonstrado, de forma inequívoca, a existência de interesse propriamente jurídico, sobretudo porque a entidade fechada de previdência complementar atuou como mera intermediária entre o usuário e a operadora do plano de saúde e inexistiu participação desta no procedimento de autorização do custeio dos materiais cirúrgicos .

5. Assim, ante a ausência de interesse jurídico, não há que se falar na intervenção do terceiro estranho à lide, sob pena de tumulto processual e comprometimento da razoável duração do processo.

6. Ressalte-se, por oportuno, que em julgamento de processo semelhante, restou afastada responsabilidade civil da SISTEL pela reparação dos danos morais experimentados pelo paciente pela demora injustificada para liberação dos materiais necessários à realização da cirurgia pela operadora de plano de saúde .

7. Por fim, observa-se que inexiste decisão desfavorável aos interesses da apelante em relação mérito, motivo pelo qual a matéria não merece ser conhecida.

8. Recurso improvido, na parte conhecida .

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer de parte do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 2 de agosto de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

(TJ-CE - Apelação Cível: 01377599720198060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 02/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2023)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA . INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO NÃO CONFIGURA INTERESSE JURÍDICO APTO A PERMITIR A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .

1. De acordo com a jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo." ( AgInt na PET no REsp n. 1 .946.100/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/12/2022).

2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ .

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2211477 SP 2022/0293443-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS . INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INTERESSE JURÍDICO. NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA.

1. Conforme dicção do art . 119 do Código de Processo Civil, para que o terceiro possa intervir no processo deverá existir, necessariamente, interesse jurídico na demanda.

2. Trata-se, na espécie, de assistência simples por meio da qual os Agravantes pretendem ingressar na lide para obter a satisfação do crédito perseguido em face do Executado. 2 .1. O interesse manifestado restringe-se apenas à possibilidade de obtenção de proveito meramente econômico, não justificando a intervenção pretendida.

3. Recurso conhecido e desprovido . Decisão mantida.

(TJ-DF 07193659520218070000 DF 0719365-95.2021.8 .07.0000, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 10/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada .)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO . DANOS AO IMÓVEL DOS AGRAVADOS. SEGURADORA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES . ALEGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE A AGRAVANTE RESSARCIR AO CONDOMÍNIO EVENTUAIS QUANTIAS A SEREM PAGAS AOS AGRAVADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO.

A intervenção de terceiros é um fenômeno de pluralidade de partes num processo . É um fenômeno que rompe com a configuração tríplice mínima tal qual o litisconsórcio. Nessa situação, um terceiro, em princípio estranho ao processo, pede para ingressar no feito por ter interesse no julgamento daquela causa, sendo certo que, a partir do momento em que intervém, o terceiro passa a ser parte e a colaborar para o desfecho do processo. A assistência é uma das espécies de intervenção voluntária ou espontânea, ocorrendo quando o próprio terceiro pede ao juiz para deixá-la entrar no processo. O pressuposto da assistência é a existência de um interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não se admitindo que um interesse econômico, moral ou de qualquer natureza legitime a intervenção por assistência . Nessa toada, apenas será aceito como assistente aquele que demonstrar estar sujeito a ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida em processo do qual não participa, sendo irrelevante a justificativa no sentido de que sofrerá eventual prejuízo de ordem econômica ou de qualquer outra natureza. Sendo assim, o interesse jurídico deverá ser avaliado no caso concreto, não bastando apenas o interesse econômico. Caso dos autos onde a Agravante justifica o seu interesse jurídico pelo fato de que deverá indenizar o Condomínio em caso de condenação judicial, razão pela qual deseja obter uma sentença favorável aquele que, consequentemente, lhe será favorável economicamente também. Interesse da Agravante que é meramente econômico, não havendo interesse jurídico, porquanto não há demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo pretenso interveniente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional . Precedentes desta E. Corte. Incensurável a decisão recorrida. Desprovimento do recurso .

(TJ-RJ - AI: 00725233920228190000 202200299030, Relator.: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 15/02/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2023)


Com efeito, a relação jurídica discutida nos autos é estabelecida entre a beneficiária e a operadora do plano de saúde, que responde solidariamente perante o consumidor pelos serviços prestados, não sendo admissível transferir ao usuário questões atinentes à repartição interna de responsabilidades entre a operadora e a entidade estipulante ou contratante do plano coletivo.


Desse modo, eventual repercussão patrimonial decorrente da condenação constitui matéria restrita à relação interna existente entre a Bradesco Saúde S/A e a Fundação Sistel de Seguridade Social, sem aptidão para caracterizar o interesse jurídico exigido pelos arts. 119 e 124 do Código de Processo Civil.


Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso da Fundação Sistel de Seguridade Social como assistente litisconsorcial da apelante.


Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento da Apelação Cível.


Cinge-se a controvérsia devolvida a esta instância revisora em verificar se é legítima a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de internação da autora em clínica especializada para tratamento intensivo da obesidade mórbida, sob o fundamento de ausência de previsão contratual e de inexistência de cobertura obrigatória pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, bem como se assiste razão à apelante quanto à alegada existência de erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.


Conforme se extrai dos autos, restou amplamente comprovado que a autora é portadora de obesidade mórbida grau III, associada a graves comorbidades, encontrando-se em situação clínica absolutamente excepcional.


Os documentos médicos acostados demonstram que a paciente é cadeirante em razão da amputação de membro inferior, possui histórico de tratamento oncológico para câncer de mama e apresenta contraindicação expressa à realização de cirurgia bariátrica, circunstâncias que afastam justamente as modalidades terapêuticas ordinariamente disponibilizadas para tratamento da obesidade mórbida.


Diante desse cenário clínico, os profissionais responsáveis por seu acompanhamento prescreveram a internação em clínica especializada, mediante tratamento multidisciplinar intensivo, como única alternativa terapêutica eficaz à preservação de sua saúde e de sua própria vida.


A operadora, contudo, recusou a cobertura sob o argumento de que a internação em clínica de emagrecimento não integra o Rol de Procedimentos da ANS, além de encontrar-se excluída contratualmente.


Todavia, tal fundamento, nas peculiaridades do presente caso, não se mostra suficiente para legitimar a negativa de cobertura.


O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que os contratos que envolvem planos de saúde são de trato sucessivo e, portanto, deverão ser regulados pelo Código de Defesa do Consumidor desde o início da sua vigência. Nesse sentido: Resp 735.168/RJ, Terceira Turma, DJ 26/03/2008 e REsp 193.584/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ 18.04.2005, este in verbis:


Contrato de prestação de serviços médicos. Execução continuada. Renovação na vigência do CDC. Aplicabilidade. Princípio da irretroatividade das lei. Violação. Não ocorrência.

I - Tendo sido o contrato renovado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, embora o pacto inicial tenha ocorrido em 1985, não há como afastar a incidência das disposições nele previstas.

II - Recurso especial não conhecido


É certo que a Lei nº 14.454/2022 alterou a disciplina da Lei nº 9.656/98, estabelecendo critérios para a cobertura de procedimentos não incorporados ao Rol da ANS.


 Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 7.265/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao novo regime jurídico, assentando que a cobertura excepcional de procedimentos não constantes do Rol da ANS é juridicamente possível, desde que observados critérios objetivos capazes de demonstrar a efetiva necessidade clínica do tratamento e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo sistema de saúde suplementar.


 À luz dessas diretrizes vinculantes, verifica-se que a hipótese dos autos amolda-se precisamente ao modelo excepcional admitido pelo Pretório Excelso.


 O primeiro requisito refere-se à demonstração da prévia submissão do pedido à operadora do plano de saúde. Tal exigência encontra-se plenamente satisfeita.


 Com efeito, a autora formulou requerimento administrativo de autorização do tratamento prescrito, o qual foi expressamente negado pela operadora (ID 81764492), circunstância incontroversa, tanto que constitui o próprio fundamento da presente demanda.


 Também se verifica preenchido o requisito atinente à demonstração da imprescindibilidade do tratamento. Os relatórios médicos e parecer de especialistas (ID 81764472, 81764471, 81764473, 81764479) constantes dos autos são categóricos ao afirmar que a autora apresenta quadro de obesidade mórbida associado a múltiplas comorbidades, encontrando-se impossibilitada de realizar cirurgia bariátrica, além de não possuir condições clínicas para obtenção de resultado satisfatório mediante tratamento ambulatorial convencional.


 Diversamente do que sustenta a apelante, não se está diante de mero tratamento para redução estética de peso. A finalidade da internação é eminentemente terapêutica.


 A propósito, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVANTE QUE NÃO REBATE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MODALIDADE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 469/STJ. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO DE DOENÇA PREVISTA CONTRATUALMENTE. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. RECUSA INJUSTIFICADA. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A agravante não rebateu de forma específica e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal estadual, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento de que a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos, quando administra plano de saúde remunerado por seus associados. Aplica-se, portanto, a Súmula 469 do STJ.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.

5. Não se mostra exorbitante a condenação da recorrente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral decorrente dos danos sofridos pelo agravado em decorrência de recusa à realização de exame por alegada ausência de cobertura contratual.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

( Processo: AgRg no AREsp 718634 / DF; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: 2015/0124129-7; Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO (1143); Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 01/12/2015; Data da Publicação/Fonte: DJe 16/12/2015) (grifou-se).


Também vale trazer o entendimento esposado pelo Ministro Carlos Alberto Menezes no julgamento do REsp 668.216/SP:


"entendo que deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia. Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. Além de representar severo risco para a vida do consumidor. Foi nessa linha que esta Terceira Turma caminhou quando existia limite de internação em unidade de terapia intensiva (REsp n° 158.728/RJ, da minha relatoria, DJ de 17/5/99), reiterado pela Segunda Seção (REsp n° 251.024/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 4/2/02). Isso quer dizer que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Assim, por exemplo, se está coberta a cirurgia cardíaca, não é possível vedar a utilização de stent, ou, ainda, se está coberta a cirurgia de próstata, não é possível impedir a utilização de esfíncter artificial para controle da micção. O mesmo se diga com relação ao câncer. Se a patologia está coberta, parece-me inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de que a quimioterapia é uma das alternativas possíveis para a cura da doença. Nesse sentido, parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor.

(REsp 668.216/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/06/2007).


Sobre o tema, impende afirmar, ainda, que a Constituição Federal assegura a todo cidadão o direito à saúde e embora este seja um dever do Estado permite a iniciativa privada à prestação de assistência à saúde, sendo assim, ainda que seja um contrato de direito privado, há uma mitigação do princípio do pacta sunt servanda (contrato faz lei entre as partes) passando o CDC a ter prevalência, por se tratar de norma imperativa com interesse sociais regidos, sobretudo com a aplicação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.


Vejamos o entendimento dos Tribunais Pátrios:


“Consumidor. Contrato de seguro saúde. Reembolso integral. Possibilidade. Teoria geral dos contratos e mitigação ao pacta Sunt servanda. Prevalência do CDC, normas imperativas de ordem pública e interesse social. Nova ordem social instituída na vigência do CC/2002. Direito Civil Constitucional. Interpretação mais favorável ao consumidor. Art. 47, do CDC. Sacrifício insustentável sem o devido custo social. Finalidade lucrativa a todo custo. Inadequação. Abusividade. Função social do contrato. Prevalência da dignidade da pessoa humana. Caso de urgência. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 1. O valor do reembolso de despesas médicas deve corresponder ao valor despendido pelo segurado e efetivamente comprovado nos autos, não prevalecendo o valor estipulado no contrato, pois o princípio do pacta sunt servanda cede às normas cogentes do CDC e princípios fundamentais que fixam diretrizes do CCB/02, estruturado na eticidade, socialidade operabilidade (concretude). 2. O mínimo de boa-fé contratual que se espera consiste na informação adequada e transparente sobre os serviços a serem prestados, bem como a observância de deveres anexos de conduta tais como honestidade, transparência, proteção e cooperação também na fase de execução do contrato. Art. 422, do CCB/02”

(TJBA, recurso 71398-8/2007-1, 5ª Turma Recursal,Relª Juíza Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, DJBA 28.07.2009) (grifos nossos)


O entendimento acima exarado esta em consonância com o escopo dos contratos de seguro de saúde, cuja relevância é inerente ao objeto, cerne dos serviços oferecidos aos hipossuficientes, porquanto se trata de seguro do bem mais precioso, qual seja, a vida.


 Ademais, a boa-fé constitui primado básico das relações de consumo, erigido no artigo 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor a princípio de primeira grandeza na proteção contratual do fornecedor e do consumidor. Insere o dever, tanto aos fornecedores, quanto aso consumidores, de procurar o equilíbrio contratual e pautar-se pelo respeito, pela lealdade e pela transparência. A boa fé objetiva deve estar presente em toda a execução do contrato e não só no ato de sua assinatura, e quem se associa a um plano de saúde busca, sem dúvidas, socializar os riscos de eventuais atendimentos médico-hospitalares.


 A saúde é um direito social constitucionalmente assegurado a todos, cuja premissa daqueles que prestam tal assistência deve ser a redução de riscos de doenças, para a sua promoção, proteção e recuperação, seja no plano privado, seja na esfera da administração pública.


 Ao propor um seguro-saúde, a empresa privada está substituindo o Estado e assumindo perante o segurado as garantias previstas no texto constitucional.


 O argumento utilizado para atrair um maior número de segurados a aderirem ao contrato é o de que o sistema privado suprirá as falhas o sistema público, assegurando-lhes contra riscos e tutelando sua saúde de uma forma que o Estado não é capaz de cumprir.


 Tem-se que o serviço é adequado quando possibilita a garantia da saúde por inteiro, prestado de forma eficiente, integral e com qualidade, conforme estabelecido constitucionalmente.


 Da mesma forma, como já dito, a consecução do contrato deve ser presidida pela boa-fé objetiva, princípio basilar que orienta a atividade interpretativa do Código de Defesa do Consumidor e dos contratos por ele regulados. Portanto, mesmo que o contrato obedeça às determinações da Lei nº 9.656/98, ainda assim estará sujeito a revisões quando de sua execução, ou seja, admite-se a possibilidade de invalidação das práticas e cláusulas abusivas na proteção do equilíbrio contratual, bem como a obtenção da declaração de nulidade das condições que infrinjam o sistema de proteção do consumidor contidas de cláusulas contratuais abusivas.


 Assim, entende-se que pode o plano de saúde estabelecer cláusulas limitativas, contudo, não se há de permitir o abuso, ou seja, o estabelecimento de condições que coloquem em risco a saúde do consumidor, ou que tenha por objetivo impedir o tratamento adequado para o controle da enfermidade e consequentemente da vida.


 Neste sentido, o Poder Judiciário vem se posicionando repetidas vezes com os fundamentos no direito à vida e à saúde que mais do que legais são deveres constitucionais em detrimento aos interesses de fundo econômico do Apelado, declarando, desta forma, abusivas as cláusulas que impossibilitem o gozo desses direito e, por conseguinte, estabelecendo um equilíbrio econômico financeiro do contrato. Nesse sentido é a jurisprudência mansa e pacífica:


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAMENTO EM SPA. NEGATIVA DA EMPRESA DE SEGURO-SAÚDE: INJURIDICIDADE. RESTRIÇÃO CONTRATUAL A TRATAMENTO CLÍNICO OU CIRÚRGICO COM FINALIDADE ESTÉTICA QUE NÃO SE ADAPTA AO DA INTERNAÇÃO POR OBESIDADE MÓRBIDA, GRAU 3. ART. 47 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. OBESIDADE MÓRBIDA. MOLÉSTIA CATALOGADA PELA ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA. INCLUSÃO NA COBERTURA DE SEGURO SAÚDE. IMPROVIMENTO.

I - Há provas suficientes nos autos demonstrando que a apelada não busca a internação com finalidade estética ou de lazer, mas sim em face de uma obesidade mórbida devidamente comprovada.

II- Não merece prosperar a tese da recorrente de que o contrato exclui a referida cobertura, haja vista tratar-se de questão relativa à saúde e vida, direitos fundamentais do cidadão, prevalecendo, por conseguinte, o entendimento de que qualquer tratamento está garantido quando busca preservar a integridade do segurado, exceto em caso de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso em análise.

III - Incide a regra do art. 47, do CDC, a qual determina a interpretação mais favorável ao consumidor no tocante às cláusulas contratuais pactuadas. Mesmo porque no contrato colacionado aos autos, fl. 104, consta tão somente disposição afirmando não cobrir tratamentos clínicos ou cirúrgicos, com finalidade estética, o que não se aplica ao caso sub judice.

(0158623-48.2003.8.05.0001 Apelação Relator(a): Gardenia Pereira Duarte; Órgão julgador: Quarta Câmara Cível; Data do julgamento: 17/07/2012; Data de registro: 17/11/2012).


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO COM BASE NO ART. 557, "CAPUT", DO CPC. AÇÃO PRINCIPAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA (GRAU III). NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. COBERTURA OBRIGATÓRIA DO PLANO DE SAÚDE. APELO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

A Agravante tenta combater a decisão monocrática hostilizada sob o principal argumento de afrontar o art. 10, inciso IV da Lei 9.656/98 (planos e seguros privados de assistência à saúde). Referido dispositivo veda o tratamento de emagrecimento com finalidade estética, contudo, o tratamento que necessita o Agravado, para emagrecimento, é por questão de saúde, como demonstrando, entre outras provas, em relatório médico: "[...] foi diagnosticado obesidade mórbida ou grau 3 com peso = 121,2kg e ICM de 46,2 KG, associado a hipertensão arterial sistêmica, apnéia do sono, esteatose hepática e HDL baixo [...]" (fl. 187).

(0091441-40.2006.8.05.0001 Agravo Regimental; Relator(a): Silvia Carneiro Santos Zarif; Órgão julgador: Quinta Câmara Cível; Data do julgamento: 06/11/2012 ; Data de registro: 17/11/2012).


A própria sentença foi precisa ao consignar que a cláusula contratual invocada pela operadora restringe apenas internações destinadas a finalidade estética, hipótese absolutamente diversa da situação vivenciada pela autora, cuja internação foi prescrita como medida indispensável à preservação de sua saúde diante da gravidade do quadro clínico apresentado.


Os elementos probatórios indicam que justamente as terapias convencionais não podem ser utilizadas pela paciente em razão de suas limitações físicas e das severas comorbidades apresentadas, circunstância que evidencia o caráter excepcional da medida postulada.

 

 Ademais, o suporte técnico exigido pela ADI nº 7.265/DF, in casu, restou satisfatoriamente atendido.


 A pretensão da autora encontra-se amparada em robusta documentação médica produzida por profissionais que acompanham diretamente seu quadro clínico, descrevendo de forma circunstanciada as enfermidades existentes, as limitações físicas decorrentes da amputação de membro inferior, a contraindicação absoluta para cirurgia bariátrica e a necessidade de internação multidisciplinar intensiva.


 Não se trata, portanto, de simples prescrição desacompanhada de fundamentação técnica. Ao revés, os relatórios acostados aos autos apresentam justificativa clínica minuciosa, evidenciando que o tratamento indicado representa medida excepcional destinada à preservação da vida e da integridade física da paciente.


 Também não prospera a alegação de que inexistiriam evidências científicas acerca da eficácia da terapêutica prescrita.


 Cumpre registrar que o Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB, autarquia federal responsável pela fiscalização e orientação do exercício da medicina no âmbito estadual, emite pareceres técnico-científicos que, embora não vinculantes, constituem relevantes subsídios à formação do convencimento judicial em matérias de natureza médica.


 Nesse contexto, o Parecer CREMEB nº 12/2014 reconhece que a internação em clínica especializada para tratamento da obesidade pode ser indicada pelo médico assistente, com suporte de equipe multidisciplinar, especialmente em pacientes com obesidade grau III e elevado risco cirúrgico, como instrumento terapêutico voltado à redução de riscos e à preservação da saúde, e não como procedimento de finalidade meramente estética.


 As conclusões técnicas lançadas, portanto, convergem com o conjunto probatório produzido, corroborando a imprescindibilidade da internação prescrita pelo médico assistente diante das peculiaridades do quadro clínico da autora.


 A operadora limita-se a formular alegações genéricas acerca da inexistência de cobertura obrigatória pelo Rol da ANS, sem produzir prova capaz de infirmar as conclusões técnicas constantes dos relatórios médicos, nem demonstrar a existência de alternativa terapêutica igualmente eficaz e compatível com o quadro clínico singular da autora.


 Nessas circunstâncias, não pode a operadora substituir-se ao médico assistente para definir qual tratamento seria mais adequado ao restabelecimento da paciente.


 A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça permanece firme no sentido de que, uma vez coberta a enfermidade contratualmente, mostra-se abusiva a negativa de cobertura do procedimento indispensável ao seu tratamento, especialmente quando demonstrada sua necessidade clínica, não competindo ao plano de saúde restringir a terapêutica indicada pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente.


Na hipótese dos autos, a interpretação defendida pela apelante conduziria justamente ao esvaziamento da própria finalidade econômica e social do contrato de assistência médica, transferindo ao consumidor o risco decorrente da negativa de cobertura de tratamento imprescindível à sua sobrevivência.


 Por outro lado, merece acolhimento a insurgência recursal quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.


 Com efeito, a apelante sustenta que, inexistindo condenação pecuniária na hipótese dos autos, a verba honorária não poderia incidir sobre o valor da condenação, devendo ser fixada sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.


 Razão lhe assiste.


 Na espécie, a condenação imposta consiste em obrigação de fazer, consistente no custeio de tratamento médico, não havendo condenação em quantia certa que sirva de base objetiva para a incidência dos honorários advocatícios. Tampouco se mostra possível aferir, de plano, o proveito econômico obtido, porquanto o custo do tratamento depende de variáveis futuras e não foi previamente liquidado nos autos.


 Nessa hipótese, aplica-se a regra subsidiária prevista no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual, não sendo possível mensurar o proveito econômico ou inexistindo condenação pecuniária, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa.


 Assim, impõe-se a reforma da sentença exclusivamente para adequar a base de cálculo da verba honorária sucumbencial, mantido o percentual fixado pelo Juízo de origem.


 Diante do exposto, voto no sentido de INDEFERIR o pedido de ingresso da Fundação Sistel de Seguridade Social como assistente litisconsorcial da apelante; CONHECER da Apelação Cível e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o valor atualizado da causa, mantido, no mais, o percentual arbitrado pelo Juízo de origem e os demais termos da sentença.


 Considerando o parcial provimento do recurso, deixa-se de proceder à majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


11/S