PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8008677-62.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AUTOR: NEYDE ROSA DIAS
Advogado(s): MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ, MICHELLE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES
REU: MARIA DENIZE DIAS FIGUEIREDO GALM
Advogado(s):DANIELA SANTOS DIAS, GUILHERME MUNIZ CARLETTO

 

ACORDÃO

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA- SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA -ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE- ERRO DE FATO - INOCORRÊNCIA – RÉPLICA APRESENTADA - PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065527-41.2020.8.05.0001, em que figuram como autora NEYDE ROSA DIAS e como acionada MARIA DENIZE DIAS FIGUEIREDO GALM.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE a ação rescisória nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões,

 

                                                 

Presidente

 

 

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

Procurador (a) de Justiça



 

 

EJ/A1

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.UNÂNIME

Salvador, 5 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8008677-62.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AUTOR: NEYDE ROSA DIAS
Advogado(s): MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ, MICHELLE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES
REU: MARIA DENIZE DIAS FIGUEIREDO GALM
Advogado(s): DANIELA SANTOS DIAS, GUILHERME MUNIZ CARLETTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada por NEYDE ROSA DIAS contra MARIA DENIZE DIAS FIGUEIREDO GALM, com o objetivo de desconstituir a sentença lavrada nos autos da Ação de Cobrança com Pedido Liminar nº 8065527-41.2020.8.05.0001, proferido pelo E. juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Salvador, no qual julgou-se procedente a demanda condenando a ré a pagar a autora o valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e condenando a ré a pagar custas e honorários advogado fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação.

Em suas razões iniciais, alega a parte autora ID. 41483741, em síntese, que teria demonstrado na contestação e documentação anexada junto com a defesa, na ação de cobrança, que não se encontrava inadimplente perante sua irmã, nomeadamente tendo acostado prova de que depositou para ela a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Ainda, afirma que a requerida foi intimada e não apresentou réplica na ação de cobrança, o que se comprovaria via certidão constante naqueles autos.

Ao final, pugnou pela procedência da ação rescisória, desconstituindo-se a sentença proferida pelo E. Juiz de Direito George James Costa Vieira da 4a Vara Cível de Salvador, na qual se julgou procedente a demanda de cobrança, reconhecendo dívida pecuniária em aberto.

No id n. 47011991 a parte acionada apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação.

No id n. 54814534 a parte autora apresentou réplica impugnando os fundamentos da contestação.

Intimadas as partes para indicarem demais provas que pretendam produzir, a parte requerida apresentou manifestação ID. 61744406, no sentido que se trata de questão unicamente de direito que pode ser objeto de julgamento antecipado de mérito.

A parte requerente ID.60975792 solicitou expedição de ofício para a vara com vias de se obter esclarecimentos e prova pericial no sistema a fim de apurar a incongruência apontada nesta ação.

É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 


Salvador, 10 de junho de 2024.


                                        

                       MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

 

                           Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

EJ/A1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8008677-62.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AUTOR: NEYDE ROSA DIAS
Advogado(s): MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ, MICHELLE APARECIDA DE SOUSA RODRIGUES
REU: MARIA DENIZE DIAS FIGUEIREDO GALM
Advogado(s): DANIELA SANTOS DIAS, GUILHERME MUNIZ CARLETTO

 

VOTO

Como visto, trata-se de Ação Rescisória, ajuizada por NEYDE ROSA DIAS contra MARIA DENIZE DIAS FIGUEIREDO GALM com o objetivo de desconstituir o acórdão lavrado nos autos da Ação de Cobrança com Pedido Liminar nº 8065527-41.2020.8.05.0001, proferido pelo E. juízo da 4a Vara Cível da Comarca de Salvador, no qual julgou-se procedente a demanda condenando a ré a pagar a autora o valor de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e condenando a ré a pagar custas e honorários advogado fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação.

Pois bem.

De acordo com o autor, o ato judicial ora impugnado deverá ser rescindido nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC, que assim dispõe:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser

rescindida quando:

(...)

V - violar manifestamente norma jurídica.

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

O Código de Processo Civil de 1973 admitia a rescisão de decisão judicial que violasse “literal disposição de lei”, a qual foi substituída, com a entrada em vigor do CPC de 2015, pela hipótese de “violar manifestamente norma jurídica”, de modo a ampliar o alcance da hipótese de rescisão, passando a englobar as mais variadas espécies normativas, independentemente de sua fonte (lei, Constituição, portaria, medida provisória, decreto, costume, dentre outros).

Todavia, não se alterou a natureza jurídica do dispositivo, conforme

ensinam FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA:

“A ação rescisória, fundada no inciso V do art. 966 do CPC, é cabível quando houver manifesta violação à norma jurídica. O termo “norma jurídica” esta aí como “norma geral”, e não como “norma individual”. Não respeitada uma norma individual, caberão os mecanismos de controle adequados, manifestados em demandas judiciais. Se o órgão julgador, ao decidir um caso, não observa uma norma geral e sobrevém o trânsito em julgado, cabe ação rescisória. Enquanto o inciso V do art. 485 do CPC-1973 referia-se a “lei”, o inciso V do art. 966 do CPC-2015 menciona a “norma jurídica”. A mudança revela uma alteração de parâmetro ou de paradigma, mas não houve uma modificação da “natureza” do inciso V, apenas de sua abrangência.” (Curso de Direito Processual Civil. V. 3. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 208v/209 – destaquei).

No caso em epígrafe, a autora alega que sentença a qual se pretende rescindir violou, manifestamente, as normas dos artigos 368, 884 e 940 do Código Civil, por importar em enriquecimento sem causa, pelo que deveria haver a sua desconstituição.

Com relação a este ponto, não há que se falar em locupletamento ilícito pelas razões tecidas no comando sentencial:

“ (...) O exame dos autos mostra que a demanda da autora é norteada a partir da existência de duas relações jurídicas, sendo a primeira em razão da compra e venda de um automóvel e a segunda decorrente de um empréstimo de dinheiro. A ré, por outro lado, declara inexistente o débito resultante desses negócios, alegando que manteve que cuidou pessoalmente do bem-estar da autora, que não teria recebido as transferências informadas na petição inicial e que, como dito mais acima, teria realizado um empréstimo, em seu nome e em favor da autora, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). O caso é que as provas existentes nos autos são amplamente favoráveis à posição da autora, ela que demonstrou a transferência, para a ré, de propriedade de um veículo seu no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), comprovando, assim, o primeiro negócio jurídico de compra e venda de automóvel. O segundo negócio jurídico, o empréstimo de dinheiro da autora à ré, vem provado por vários comprovantes de transferência bancária e saque de poupança (cf. ID's n. ID n. 63373503, ID n. 63373507 e 63373515), todos eles demonstrativos da veracidade de suas alegações sobre o empréstimo realizado em favor da ré, que não negou haver recebido esse dinheiro. Como é sabido, a doação não se presume e a ré não trouxe explicação alguma para o recebimento desse dinheiro provindo da autora. Tem-se aqui um empréstimo de dinheiro realizado no âmbito de relações familiares, pautadas normalmente na confiança mútua, e, por conseguinte, a prova documental apresentada pela autora, aliada à defesa ambígua e frágil da ré, conduz à conclusão de que são verdadeiras as alegações da autora. Registre-se, inclusive, que a ré não se insurgiu contra os e-mails juntados aos autos pela autora e nos quais há comprovação cabal da veracidade de suas alegações concernentes à própria existência do débito agora, em Juízo, negado vagamente por aquela ré. Perceba-se que a alegação da ré no sentido de que teria feito um empréstimo "(...) em seu nome (...)" em favor da autora não lhe socorre, se o que ela pretendia com isso era obter uma compensação. Não há a menor prova nos autos de que foi ela, a ré, quem pagou por esse empréstimo, a significar, pois, que foi a autora quem o pagou, nada devendo à ré. (...)” ID. 229611241 dos autos de origem.

Outrossim, o outro fundamento para a desconstituição pleiteada na demanda rescisória corrente é a ocorrência de erro de fato: “houve erro de fato na decisão ao admitir fato inexistente (apresentação de réplica) e deixar de considerar que a Autora efetuou pagamento de R$ 120.000,00 à Requerida.” ID. 41483741

Neste contexto, como forma de desconstituir a tese autoral, a acionada demonstrou que a secretaria atestou, no bojo da ação de cobrança, na certidão de ID. 415428524 que a autora apresentou réplica e na certidão complementar de ID. 432367666, esclareceu que a réplica apresentada pela parte autora não se encontrava gravada de sigilo e que não há como saber porque em petição da requerida não consta a réplica da autora como parte do processo.

Ademais, a patrona da parte requerida foi devidamente intimada da réplica, conforme despacho ID. 153892244.

Em síntese, a alegação de manifesta violação a norma jurídica no caso dos autos não subsiste, bem como a de erro de fato, porquanto restou comprovada a apresentação de réplica pela parte autora na ação de cobrança, tendo sido explicitados os motivos pelos quais a ora requerente não logrou êxito em provar o adimplemento da dívida objeto da ação, sendo forçoso concluir pelo ajuizamento da presente ação rescisória com o intuito de rediscutir o acerto do acórdão que determinou o pagamento da dívida de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais).

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade dos encargos de sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

 


Salvador, 10 de junho de 2024.


                                        

                       MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

 

                           Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

EJ/A1