PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563279-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. e outros
Advogado(s): PAULO SANCHES CAMPOI, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, PAULO SANCHES CAMPOI

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMBARGOS OPOSTOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. PLANILHAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Embargos de declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS em face do acórdão que negou provimento à apelação principal e deu provimento parcial à apelação adesiva interposta por TRANSPIRATININGA LOGÍSTICA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA., com fins de prequestionamento para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores.

2. A suposta omissão sobre o ônus da prova (art.373, I, do CPC) não se configura, porquanto o acórdão embargado tratou expressa e fundamentadamente da questão probatória, reconhecendo que a ausência de prova plena quanto ao quantum debeatur não implica improcedência da demanda quando reconhecido o direito, sendo cabível a condenação genérica com liquidação por artigos, nos termos do art.509, §2º, do CPC, instrumento processual adequado à hipótese em que o an debeatur está reconhecido, mas o quantum depende de produção probatória individualizada na fase própria.

3. Não há contradição entre a dispensa da correlação com decisões judiciais trabalhistas e os arts.434 do CPC e 884 do Código Civil. O acórdão manteve a exigência de prova individualizada na liquidação — mediante planilhas discriminativas, comprovantes de pagamento e escalas de trabalho —, limitando-se a afastar requisito adicional não previsto no reconhecimento efetuado pela própria devedora no Relatório de Ocorrências nº 190/2014. O veto ao enriquecimento sem causa foi, ademais, expressamente abordado no julgado embargado. A impugnação genérica dos valores, desacompanhada de planilhas alternativas, atrai para o réu o ônus da prova do fato modificativo (art. 373, II, do CPC), do qual não se desincumbiu.

4. A distribuição da sucumbência na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré foi devidamente fundamentada no acórdão embargado, considerando a sucumbência recíproca verificada nos recursos interpostos por ambas as partes e o fato de que a apelação principal da embargante foi integralmente desprovida, com provimento parcial apenas da apelação adesiva da contraparte, inexistindo omissão quanto ao art. 86 do CPC.

5. Os embargos de declaração opostos com o propósito de rediscutir o mérito ou reformar a decisão embargada não se prestam a tal finalidade, sendo inadmissível a utilização do recurso como sucedâneo de outros meios processuais. Não obstante, por força do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os arts. 373, I, 434 e 86 do Código de Processo Civil e art. 884 do Código Civil, suscitados pela Embargante.

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos nos autos da Apelação Cível nº 0563279-26.2016.8.05.0001, originários da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, figurando como Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e como Embargada TRANSPIRATININGA LOGÍSTICA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563279-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. e outros
Advogado(s): PAULO SANCHES CAMPOI, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, PAULO SANCHES CAMPOI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS (Id 96504032) em face do acórdão (Id 95859902) proferido por esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível nº 0563279-26.2016.8.05.0001, originários da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.

O acórdão embargado conheceu de ambos os recursos, negou provimento à apelação principal interposta pela ora Embargante e deu provimento parcial à apelação adesiva interposta por TRANSPIRATININGA LOGÍSTICA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. (Id 95859902).

Na origem, cuida-se de ação de cobrança proposta por TRANSPIRATININGA LOGÍSTICA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. em face da PETROBRAS, visando ao recebimento de valores correspondentes ao adicional de periculosidade referente ao período de fevereiro de 2011 a março de 2012, decorrente do contrato de prestação de serviços nº 0300.0063179.10.2, cujo objeto era a locação de veículos e motoristas para os serviços da requerida em Salvador e no Estado da Bahia.

A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento dos valores correspondentes ao adicional de periculosidade no período indicado, a serem apurados em liquidação de sentença por artigos, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação, com sucumbência recíproca na proporção de 30% para a autora e 70% para a ré (Id 88169098).

O acórdão embargado manteve a condenação genérica, afastou a prescrição alegada pela PETROBRAS, reconheceu a exigibilidade retroativa do adicional de periculosidade com fundamento na boa-fé objetiva e na vedação ao venire contra factum proprium, e, no tocante à apelação adesiva da TRANSPIRATININGA, deu-lhe provimento parcial para afastar a exigência de correlação das planilhas com decisões judiciais trabalhistas, determinando que, na liquidação por artigos, a autora comprove a efetiva prestação de serviços nas áreas reconhecidas como perigosas e o correspondente pagamento do adicional aos motoristas. Majorou ainda os honorários advocatícios para 12% sobre o valor a ser apurado em liquidação, mantida a proporção de sucumbência. (Id 95859902).

Inconformada, a PETROBRAS opôs os presentes embargos de declaração (Id 96504032), com fundamento no art.1.022 do CPC, alegando necessidade de prequestionamento das matérias constitucional e infraconstitucional para viabilizar a interposição de eventuais Recursos Especial e Extraordinário.

Sustenta a ocorrência de omissão quanto à tese de violação ao ônus da prova (art.373, I, do CPC), ao argumento de que o acórdão permite a liquidação sem que tenha sido provado, de forma inequívoca e individualizada, o fato constitutivo do direito da autora durante a instrução processual; contradição quanto à validade de planilhas unilaterais, pois o acórdão, ao dispensar a correlação com decisões trabalhistas e permitir a prova por laudo reconhecido pela PETROBRAS, teria incorrido em contradição com os arts.434 do CPC e 884 do Código Civil, autorizando cobrança de valores sem prova do efetivo desembolso/pagamento aos motoristas; omissão quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, por ausência de fundamentação específica à luz do art.86, caput, do CPC, sendo a manutenção da sucumbência em 70% para a PETROBRAS desproporcional diante do provimento parcial de seu recurso e da alteração dos critérios de liquidação.

A Embargante invoca a Súmula 98/STJ e o art.1.025 do CPC, sustentando o caráter não protelatório dos embargos.

Certificado nos autos, que a Embargada, TRANSPIRATININGA LOGÍSTICA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA., devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de manifestação (Id 98115757).

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do artigo 187, §1º, do RITJBA/16. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563279-26.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TRANSPIRATININGA LOGISTICA E LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA. e outros
Advogado(s): PAULO SANCHES CAMPOI, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, PAULO SANCHES CAMPOI

 

VOTO

 

1 – ADMISSIBILIDADE:

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2 – MÉRITO:

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se, nos termos do art.1.022 do Código de Processo Civil, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o órgão julgador de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.

In casu, a embargante aponta, com fins declarados de prequestionamento, a existência de três vícios no acórdão: omissão sobre o art.373, I, do CPC; contradição em relação aos arts.434 do CPC e 884 do Código Civil; e omissão sobre o art.86 do CPC. Nenhum dos vícios apontados, contudo, se verifica no acórdão embargado, conforme se demonstrará.

Dessa forma, a embargante sustenta que o acórdão quedou-se omisso quanto à aplicação do art.373, I, do CPC, ao permitir a liquidação por artigos sem que a autora tivesse provado, na fase de conhecimento, de forma individualizada, o fato constitutivo de seu direito.

Sem razão a Embargante.

O acórdão embargado enfrentou expressa e amplamente a questão do ônus da prova. Com efeito, consignou-se que as planilhas apresentadas pela autora não são suficientemente robustas para comprovar, de forma individualizada, quais motoristas atuaram habitualmente nas áreas reconhecidas como perigosas durante o período reclamado. Nesse ponto, o acórdão acolheu parcialmente a argumentação da ora Embargante, mantendo a liquidação por artigos determinada na sentença.

Consta expressamente do acórdão que "a ausência de prova plena quanto ao quantum debeatur não implica improcedência da demanda quando reconhecido o direito da parte autora, mas sim a necessidade de liquidação para apuração do valor efetivamente devido", nos termos do art. 509, §2º, do CPC.

Não se confunde ausência de omissão com inconformismo da parte com o resultado do julgamento. O acórdão não ignorou a questão do ônus da prova — tratou-a expressamente, concluindo que a condenação genérica com liquidação por artigos é o instrumento processual adequado para a hipótese em que o direito está reconhecido (an debeatur), mas o quantum depende de produção probatória individualizada na fase própria. Isso não equivale a desonerar a autora do ônus da prova, mas sim a remeter a produção probatória ao momento processual oportuno, em plena conformidade com os arts.509 e 510 do CPC.

O que a embargante pretende, na realidade, é a rediscussão do mérito do julgado — finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração, conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)

A embargante alega que o acórdão, ao dispensar a correlação das planilhas com decisões judiciais trabalhistas e autorizar a prova por laudo reconhecido pela PETROBRAS, contradiz o art.434 do CPC — que exige a apresentação de documentos com a petição inicial — e o art.884 do Código Civil — que veda o enriquecimento sem causa.

A alegação não prospera.

O acórdão embargado não autorizou cobrança de valores sem prova do efetivo desembolso. Ao contrário, manteve expressamente a liquidação por artigos, com obrigação de a autora comprovar, de forma individualizada, os valores efetivamente pagos a título de adicional de periculosidade, mediante apresentação de planilhas discriminativas dos valores pagos a cada motorista; comprovantes de pagamento (recibos, extratos bancários, guias de recolhimento); escalas de trabalho ou registros que demonstrem a efetiva prestação de serviços nas áreas reconhecidas como perigosas; e laudo pericial apresentado e reconhecido pela PETROBRAS como fundamento para o pagamento do adicional. Apenas dispensou a exigência adicional de correlação com decisões judiciais trabalhistas, por entender que tal requisito não constava do reconhecimento efetuado pela própria PETROBRAS no Relatório de Ocorrências nº 190/2014.

Não há, portanto, qualquer contradição interna no acórdão. A decisão é coerente: reconhece o direito, determina a liquidação para apuração do quantum com robusta produção probatória individualizada e afasta apenas um critério restritivo não previsto no próprio reconhecimento da devedora.

Quanto ao art.884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, o acórdão abordou-o expressamente, consignando que "o pagamento não é indevido, mas sim decorrente de obrigação contratual validamente assumida. O que configuraria ilegalidade seria justamente o não pagamento de valores devidos contratualmente, enriquecendo-se ilicitamente a Administração Pública às custas da contratada." Cuida-se, portanto, de tese apreciada e rejeitada pelo acórdão, e não de omissão ou contradição a ser sanada pela via dos embargos.

A embargante aduz que houve omissão quanto à aplicação do art.86, caput, do CPC, sustentando que a manutenção da sucumbência em 70% para a PETROBRAS seria desproporcional diante do provimento parcial de seu recurso e da alteração dos critérios de liquidação.

Também aqui não assiste razão à Embargante.

O acórdão embargado fundamentou expressamente a distribuição da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios, consignando que "ambas as partes interpuseram recursos e que houve provimento parcial da apelação adesiva, com reforma parcial da sentença", mantendo a distribuição proporcional da sucumbência (30% para a autora e 70% para a ré) e majorando os honorários para 12% sobre o valor a ser apurado em liquidação, nos termos do art.85, §11, do CPC.

O fato de a Embargante discordar da proporcionalidade adotada não configura omissão, que pressupõe ausência de manifestação sobre ponto expressamente suscitado. O que a Embargante pretende, na verdade, é a reforma do julgado quanto à fixação da sucumbência, o que não se viabiliza pela via dos embargos declaratórios.

Registre-se, por oportuno, que a apelação principal da PETROBRAS foi integralmente desprovida, tendo o provimento parcial alcançado apenas a apelação adesiva da parte contrária — precisamente o recurso que impugnou a sentença em desfavor da PETROBRAS. Tal circunstância justifica plenamente a manutenção da distribuição proporcional da sucumbência fixada no acórdão embargado, não havendo qualquer desproporcionalidade a corrigir.

A embargante invoca a Súmula 98/STJ para afastar o caráter protelatório dos presentes embargos, tendo em vista que foram opostos com o declarado propósito de prequestionamento das matérias constitucional e infraconstitucional.

Com efeito, a Súmula 98/STJ dispõe que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."

Ainda que se reconheça a ausência de caráter protelatório, os embargos não comportam provimento, dado que os vícios apontados — omissão, contradição e obscuridade — não se verificam no acórdão embargado, conforme amplamente demonstrado.

Nos termos do art.1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos que a embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, o que preserva a possibilidade de acesso às instâncias superiores em relação às matérias ventiladas. Registram-se, assim, para os fins do art.1.025 do CPC, os seguintes dispositivos invocados pela Embargante: arts.373, I, 434 e 86 do Código de Processo Civil e art.884 do Código Civil.

3 – DISPOSITIVO:

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consignando-se, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, os dispositivos indicados pela Embargante: arts. 373, I, 434 e 86 do Código de Processo Civil e art. 884 do Código Civil.

É como voto.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora