PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000610-68.2016.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JORGE LUIZ DA SILVA e outros
Advogado(s):DANIEL BRUNO DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PROCESSO CRIMINAL. PRELIMINARES DE NULIDADE E INCOMPETÊNCIA REJEITADAS. TEMA 984 DO STJ. VALOR NÃO ENCONTRA-SE RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM O TRABALHO REALIZADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso/BA, que fixou honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do defensor dativo Daniel Bruno de Carvalho (OAB/BA n. 45.994), nos autos do processo nº 0000610-68.2016.8.05.0041.

2. A ação penal versava sobre delito de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), tendo sido posteriormente declarada extinta a punibilidade do réu pela prescrição. O defensor dativo atuou no processo realizando resposta à acusação, participação em audiência de instrução sem qualquer complexidade e apresentação de alegações finais.

3. O juízo de primeiro grau fixou honorários advocatícios em R$ 4.000,00 em favor do defensor dativo, considerando o trabalho efetivamente realizado e os parâmetros da tabela da OAB local.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a existência de grupo especializado da Defensoria Pública para atuação itinerante torna nula a nomeação de defensor dativo e consequente fixação de honorários; (ii) saber se a inobservância do Tema 984 do STJ quanto à não obrigatoriedade de vinculação à tabela da OAB invalida a fixação dos honorários; (iii) saber se compete ao juízo criminal ou cível a fixação de honorários advocatícios de defensor dativo; e (iv) saber se o valor de R$ 4.000,00 arbitrado a título de honorários apresenta excesso que justifique sua redução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Rejeição da preliminar de nulidade por existência de grupo especializado da Defensoria Pública: O processo em questão refere-se a ação penal sujeita ao processo comum ordinário para apuração de delito de furto, não havendo qualquer relação com processos do Tribunal do Júri. A criação do Grupo Especializado para defesa no Tribunal do Júri não se aplica ao caso concreto.

6. Rejeição da preliminar de inobservância do Tema 984 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que, embora não haja obrigatoriedade de observância dos valores fixados pela Tabela da OAB, esta possui natureza orientadora para fins de arbitramento, sem vincular o julgador, que deve atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade conforme as peculiaridades de cada caso.

7. Competência do juízo criminal para fixação dos honorários: O magistrado de piso possui a prerrogativa de arbitrar os correspondentes honorários advocatícios ao final das demandas patrocinadas por defensores dativos, nos termos do artigo 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia. A nomeação do defensor dativo fez-se necessária para garantia da ampla defesa do acusado desassistido e para o exercício do próprio jus puniendi pelo Estado.

8. Desnecessidade de intimação específica do Estado: É prescindível a intimação e cientificação do EB quanto à nomeação do defensor dativo, visto que tal nomeação encontra-se prevista e autorizada por lei. O Estado se faz presente em todo feito criminal por ser titular do jus puniendi, participando da relação jurídica independentemente da intimação da Procuradoria.

9. Adequação do valor arbitrado: A fixação da verba honorária de R$ 4.000,00 não mostra-se razoável e proporcional ao trabalho realizado pelo defensor, considerando os atos processuais efetivamente praticados sem qualquer grau de complexidade. O valor não encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela tabela da OAB local e pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. O valor deve ser arbitrado considerando a complexidade da causa, grau de zelo profissional e local da prestação dos serviços, em conformidade com o Estatuto da Advocacia e Código de Ética da Advocacia, havendo excesso que justifique redução, devendo por isso ser reduzido para para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação conhecida e provida parcialmente. Redução de valor na parte da sentença que fixou honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 em favor do defensor dativo, para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

11. Tese de julgamento: "1. A existência de grupo especializado da Defensoria Pública para atuação no Tribunal do Júri não impede a nomeação de defensor dativo em processos submetidos ao rito comum ordinário. 2. A tabela de honorários da OAB possui caráter orientativo, não vinculante, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos honorários de defensor dativo. 3. Compete ao juízo criminal que nomeou o defensor dativo a fixação dos respectivos honorários advocatícios. 4. A responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários advocatícios de defensor dativo independe de sua participação formal no processo, bastando a nomeação em razão da inexistência de Defensoria Pública na comarca."

APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000610-68.2016.8.05.0041, da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso/Ba, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado DANIEL BRUNO DE CARVALHO (OAB/BA n. 45.994).

ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.


 

Salvador, 25 de agosto de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000610-68.2016.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JORGE LUIZ DA SILVA e outros
Advogado(s): DANIEL BRUNO DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a respeitável sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Campo Formoso/BA, que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor do Bel. DANIEL BRUNO DE CARVALHO (OAB/BA n. 45.994), responsável por patrocinar a defesa de Jorge Luiz da Silva, nos autos do processo de nº 0000610-68.2016.8.05.0041.

Versa a ação principal sobre delito de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), imputado ao réu Jorge Luiz da Silva, tendo sido posteriormente declarada extinta a sua punibilidade pela prescrição, conforme sentença prolatada (ID. 86651864).

O defensor dativo atuou no processo realizando os seguintes atos: resposta à acusação, participação em audiência de instrução (não tendo ocorrido qualquer tomada de depoimento ou requerimento em ata) e apresentação de alegações finais.

Em sua apelação, o Estado da Bahia sustenta: a) preliminarmente, a declaração de nulidade da sentença na parte que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, alegando a existência de grupo especializado da Defensoria Pública para atuação itinerante; b) alternativamente, a extirpação dos honorários; c) em última via, a redução do valor arbitrado, com referência ao Tema 984 do STJ.

O defensor dativo, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

A Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora Cláudia Carvalho Cunha dos Santos (ID. 87143121), opinou pelo improvimento do recurso.

Examinados os autos e lançado este relatório, submeto-os à apreciação.

É o relatório.




Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.


 Des. Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000610-68.2016.8.05.0041
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JORGE LUIZ DA SILVA e outros
Advogado(s): DANIEL BRUNO DE CARVALHO

 

VOTO

O recurso preenche todos os pressupostos necessários à sua admissibilidade, por isso dele conheço.

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campo Formoso/Ba, que fixou honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do defensor dativo Daniel Bruno de Carvalho (OAB/BA n. 45.994).

I. PRELIMINARES

1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DIANTE DA EXISTÊNCIA DO JÚRI ITINERANTE.

Alega, preliminarmente, a nulidade da sentença na parte que fixou os referidos honorários, argumentando que "diante da criação do Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri, REVELA-SE INADEQUADA A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PARA ATUAR NOS PROCESSOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. Nessas situações, quando oficiada, a Defensoria Pública indica defensor para atuar no Plenário do Júri."

Contudo, a tese aventada não merece prosperar. Trata-se o presente caso de ação penal sujeita ao processo comum ordinário visando a apuração do delito de furto, não havendo qualquer relação com processos do Tribunal do Júri. 

Assim, deve a preliminar ser rejeitada.

2. DA PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ – AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB.

Ainda em sede de preliminar, sustenta a inobservância do tema repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça, alegando a ausência de necessidade de vinculação dos magistrados à tabela da OAB, para fins de fixação de honorários de defensor dativo.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que, embora não haja obrigatoriedade de observância dos valores fixados pela Tabela Organizada pelo Conselho Seccional da OAB, esta possui natureza orientadora para fins de arbitramento, sem vincular o Julgador, que deve atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme as peculiaridades de cada caso, o que ocorreu no caso em análise.

Neste sentido, cumpre trazer à baila o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO QUE ATUA NO CRIME. TABELA DOS CONSELHOS SECCIONAIS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ? OAB. NÃO VINCULANTE. AGRAVO DESPROVIDO.1. "Sob a égide dos Recursos Repetitivos fixou-se a tese de que "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado" (REsp 1656322/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 4/11/2019).2. Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EDcl no REsp 1707896/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020.

Assim, rejeito a preliminar aventada.  

II. DO MÉRITO.

1. DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NO PROCESSO ORA ANALISADO.

Sustenta, o apelante, em suas razões, que é do Juízo Cível a competência para fixar os valores a título de honorários advocatícios, o que possibilitaria ao Estado da Bahia o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 

É cediço que o Magistrado de piso, ao final das demandas patrocinadas por defensores dativos, possui a prerrogativa de arbitrar os correspondentes honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia, independente da atuação do Estado no processo.

Com efeito, a nomeação do defensor dativo fez-se necessária para a garantia da ampla defesa do acusado desassistido, bem como para o exercício do próprio jus puniendi pelo Estado.

Ademais, diante do conflito entre os princípios do contraditório e da ampla defesa com o dever estatal de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados, há de se mitigar, na espécie, a incidência daqueles em prol deste.

Além disso, cumpre destacar que, de acordo com entendimento dos Tribunais Superiores, é prescindível a intimação e cientificação do Estado da Bahia, por intermédio de sua Procuradoria, quanto à nomeação do Defensor Dativo, visto que tal nomeação se encontra prevista e autorizada por lei, tendo sido executada em plena conformidade com esta.

Portanto, entende-se que o Estado se faz presente em todo e qualquer feito criminal, pois é dele a titularidade do jus puniendi, de forma que, independente da intimação da Procuradoria, o próprio Estado participou da relação jurídica, não cabendo a afirmação de que é parte estranha à lide.

Outrossim, quanto à competência para fixação dos referidos honorários, não subsiste a alegação de que a cobrança deveria ocorrer na esfera cível, pois a nomeação do defensor dativo ocorreu em razão da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública na referida comarca, de forma que a fixação de honorários, após o trânsito em julgado, constitui título executivo judicial. 

Ademais, em virtude da sua proximidade com a causa, o aludido Juízo possui melhores condições para avaliar os critérios de determinação da referida quantia. 

Assim, na hipótese de inexistência de Defensoria Pública na Comarca de origem, a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários advocatícios em favor de defensor dativo independe da sua participação no processo, não havendo que se falar em violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal. 

2. DO SUPOSTO EXCESSO NOS VALORES ARBITRADOS.

Por fim, requer o ente estatal a redução do valor fixado a título de honorários.

A fixação da verba honorária, no caso em que for nomeado defensor dativo para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, deverá ser proporcional ao trabalho e ao valor econômico da questão, devendo observância, ainda, aos requisitos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Na hipótese, verifica-se que o juízo de piso fixou o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do defensor dativo. O valor arbitrado não mostra-se razoável e proporcional ao trabalho realizado pelo defensor, tendo em vista que os atos processuais efetivamente praticados (resposta à acusação, participação em audiência de instrução e alegações finais) não demandaram complexidade, não estando o valor em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela tabela da OAB local.

Conclui-se que o valor não foi arbitrado à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, não encontrando-se condizente com a Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como com os parâmetros estabelecidos pelo Estatuto da Advocacia e Código de Ética da Advocacia, tais quais a complexidade da causa, grau de zelo profissional e local da prestação dos serviços.

Assim, entendo que assiste parcial razão ao ente estatal, apenas para reduzir o valor arbitrado para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 Com essa compressão, VOTO no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reduzindo-se o quantum fixado a título de honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).



Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.


 Des. Substituto Álvaro Marques de Freitas Filho

Relator