PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR CONCORRÊNCIA DESLEAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DA VALORAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE INTEGRATIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível que negou provimento à apelação interposta em ação de indenização por concorrência desleal, mantendo sentença de improcedência dos pedidos formulados pela autora. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que o acórdão reconheceu a necessidade de demonstração de risco de confusão, desvio de clientela ou aproveitamento parasitário para proteção do nome empresarial e do título de estabelecimento, mas teria deixado de reconhecer tais circunstâncias apesar das provas produzidas nos autos. Em contrarrazões, a embargada suscitou preliminar de não conhecimento dos aclaratórios por inadequação da via eleita e, no mérito, pugnou pela rejeição dos embargos, ao argumento de inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição apta a justificar sua integração ou se a insurgência veiculada pela embargante traduz mera pretensão de rediscussão da matéria probatória já apreciada pelo órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de não conhecimento suscitada nas contrarrazões não merece acolhimento, porquanto os embargos foram formalmente opostos sob alegação de contradição, hipótese abstratamente prevista no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, verificada entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à interpretação jurídica ou à valoração das provas realizada pelo órgão julgador. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à alegada concorrência desleal, analisando a distinção entre marca, nome empresarial e título de estabelecimento, a ausência de registro marcário, a proteção mitigada conferida a expressões evocativas e a inexistência de prova robusta de confusão efetiva de clientela, desvio de clientela ou aproveitamento parasitário. As alegações relativas ao e-mail juntado aos autos, aos depoimentos colhidos em audiência, à proximidade geográfica entre os estabelecimentos e à semelhança de nomenclatura e identidade visual foram apreciadas no contexto do conjunto probatório, tendo o colegiado concluído, de forma fundamentada, pela insuficiência desses elementos para caracterizar concorrência desleal. A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento da apelação, buscando nova apreciação da prova produzida nos autos, providência incompatível com a estreita finalidade integrativa dos embargos declaratórios. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas pela embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no acórdão impõe a rejeição dos embargos de declaração quando evidenciado que a parte embargante pretende apenas rediscutir a valoração das provas e obter a reforma do resultado do julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500223-62.2013.8.05.0150, em que figuram como embargante, CLINICA DE FISIOTERAPIA REVITTALE LTDA e como embargada, REVITALLCLIN - CLINICA DE ESTETICA E MEDICINA EIRELI. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500223-62.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLINICA DE FISIOTERAPIA REVITTALE LTDA
Advogado(s): MARCELO HENRIQUE ZANONI, ELAINE CRISTINA JANKOVSKI, PAULO SERGIO PERSONA, PEDRO HENRIQUES MOREIRA NETTO, ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO
APELADO: REVITALLCLIN - CLINICA DE ESTETICA E MEDICINA EIRELI
Advogado(s):DELFIN PAIXAO DOS SANTOS, MARCELO HENRIQUE ZANONI, PAULO SERGIO PERSONA, ELAINE CRISTINA JANKOVSKI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLÍNICA DE FISIOTERAPIA REVITTALE LTDA. em face do acórdão proferido por esta Turma da Segunda Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0500223-62.2013.8.05.0150, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência da Ação de Indenização por Concorrência Desleal ajuizada em desfavor de REVITALLCLIN – CLÍNICA DE ESTÉTICA E MEDICINA EIRELI. Em suas razões recursais, constantes do ID 103846355, a embargante sustenta a existência de contradição no acórdão embargado. Afirma que o julgado reconheceu que a proteção ao título de estabelecimento e ao nome empresarial exige a demonstração de risco de confusão, desvio de clientela ou aproveitamento parasitário, mas, ao final, concluiu pela inexistência de concorrência desleal, apesar de entender a recorrente que tais circunstâncias teriam sido comprovadas nos autos. Aduz que a prova documental e oral produzida no curso da instrução demonstraria a efetiva confusão entre os estabelecimentos empresariais, destacando e-mail juntado à petição inicial referente à entrega equivocada de produtos, bem como depoimentos prestados em audiência por testemunhas e pela representante da parte ré, os quais, segundo sustenta, evidenciariam confusão de clientela decorrente da semelhança entre os nomes empresariais, da proximidade geográfica dos estabelecimentos e da identidade visual utilizada pelas empresas litigantes. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a alegada contradição, com o reconhecimento da ocorrência de confusão mercadológica e desvio de clientela. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 104840601, suscitando, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos de declaração, ao argumento de que a insurgência não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituindo mero inconformismo com o resultado do julgamento. No mérito, defende a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado, sustentando que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas pela Turma Julgadora. Afirma que a decisão enfrentou expressamente a alegação de concorrência desleal e concluiu, a partir da análise do conjunto probatório, pela ausência de prova robusta de confusão efetiva entre os estabelecimentos, desvio de clientela ou aproveitamento parasitário. Argumenta, ainda, que a pretensão da embargante consiste apenas em obter nova valoração das provas produzidas, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Diante da preliminar suscitada nas contrarrazões, foi proferido despacho no ID 106832412, determinando a intimação da embargante para manifestação específica acerca do alegado não cabimento dos aclaratórios, em observância ao contraditório substancial previsto no art. 10 do Código de Processo Civil. Em cumprimento à determinação judicial, a embargante apresentou manifestação no ID 107046656, reiterando integralmente os fundamentos já deduzidos nos embargos de declaração. Sustenta que não pretende rediscutir o mérito da causa, mas apenas sanar contradição existente no acórdão, por entender que as provas produzidas nos autos demonstrariam a efetiva ocorrência de confusão de clientela e concorrência desleal. Reitera os argumentos relativos ao e-mail de entrega equivocada de produtos, aos depoimentos colhidos em audiência e à proximidade geográfica dos estabelecimentos empresariais, defendendo o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador/BA, 2 de junho de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500223-62.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLINICA DE FISIOTERAPIA REVITTALE LTDA
Advogado(s): MARCELO HENRIQUE ZANONI, ELAINE CRISTINA JANKOVSKI, PAULO SERGIO PERSONA, PEDRO HENRIQUES MOREIRA NETTO, ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO
APELADO: REVITALLCLIN - CLINICA DE ESTETICA E MEDICINA EIRELI
Advogado(s): DELFIN PAIXAO DOS SANTOS, MARCELO HENRIQUE ZANONI, PAULO SERGIO PERSONA, ELAINE CRISTINA JANKOVSKI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por CLÍNICA DE FISIOTERAPIA REVITTALE LTDA. Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada pela parte embargada em contrarrazões. Embora a embargada sustente que os aclaratórios não merecem conhecimento por traduzirem mero inconformismo com o resultado do julgamento, verifica-se que a insurgência foi formalmente manejada sob a alegação de contradição no acórdão embargado, hipótese abstratamente prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a análise acerca da efetiva existência, ou não, do vício apontado confunde-se com o próprio mérito dos embargos, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de inadmissibilidade. Passo ao exame do mérito. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e corretiva, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado. Não constituem, portanto, via adequada para rediscussão da causa, reexame de fatos e provas ou reforma do entendimento adotado pelo órgão julgador, salvo em situações excepcionais nas quais a correção do vício implique, como consequência necessária, a alteração do resultado do julgamento. No caso dos autos, a embargante sustenta que o acórdão seria contraditório porque, embora tenha afirmado que a proteção ao nome empresarial e ao título de estabelecimento exige demonstração de risco de confusão, desvio de clientela ou aproveitamento parasitário, teria negado a proteção pretendida mesmo diante de provas que, em sua ótica, comprovariam a confusão de clientela. A alegação, contudo, não procede. Não há contradição interna no acórdão embargado. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio julgado, isto é, entre seus fundamentos, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições inconciliáveis constantes da decisão. Não se confunde com a discordância da parte quanto à valoração probatória realizada pelo órgão julgador. No acórdão embargado, esta Turma reconheceu, de forma expressa, que a proteção ao nome empresarial e ao título de estabelecimento não é absoluta e depende da demonstração concreta de risco de confusão, desvio de clientela ou aproveitamento parasitário. Em seguida, examinando o caso concreto, concluiu que a prova produzida não revelou confusão efetiva entre os estabelecimentos, tampouco desvio de clientela ou exploração parasitária da reputação da autora. A conclusão adotada no julgamento foi clara, vez que a mera semelhança nominativa entre as expressões utilizadas pelas partes não basta, por si só, para caracterizar concorrência desleal, especialmente quando ausente registro marcário junto ao INPI, quando se trata de expressão de caráter genérico ou evocativo no ramo de estética e saúde, e quando não demonstrada prova robusta de indução do consumidor em erro ou prejuízo concreto à atividade empresarial da autora. A embargante insiste que teria havido confusão de clientela em razão de e-mail de entrega equivocada de produtos, de depoimentos colhidos em audiência, da alegada proximidade geográfica dos estabelecimentos e da suposta semelhança entre nomes, cores e identidade visual. Todavia, tais elementos foram considerados no contexto do conjunto probatório e reputados insuficientes para caracterizar concorrência desleal. O acórdão embargado consignou que a prova produzida não demonstrou que consumidores tenham contratado serviços acreditando tratar-se da mesma empresa, nem que a parte ré tenha se beneficiado da reputação da autora. Também destacou que as empresas atuam em municípios distintos, possuem identidades visuais próprias e que a própria autora deixou de utilizar a denominação “Revittale”, adotando novo nome empresarial. Quanto ao e-mail mencionado pela embargante, referente a suposta entrega equivocada de produtos, não se extrai dele, isoladamente, prova suficiente de desvio de clientela, aproveitamento parasitário ou confusão mercadológica relevante. Trata-se de elemento pontual que não comprova, por si só, a prática de ato concorrencial desleal indenizável. No mesmo sentido, os depoimentos invocados pela embargante não impõem, necessariamente, a conclusão pretendida. A circunstância de testemunhas terem afirmado dúvida inicial ou percepção subjetiva de semelhança entre estabelecimentos não equivale à demonstração de efetiva contratação equivocada, desvio de clientela ou prejuízo concreto. A configuração da concorrência desleal exige prova robusta de confusão relevante no mercado, e não simples impressão subjetiva ou dúvida episódica. Também não prospera a alegação fundada na proximidade geográfica. Ainda que os estabelecimentos estejam situados em localidades próximas ou atendam clientes oriundos de municípios diversos, tal circunstância, desacompanhada de prova concreta de captação indevida de clientela ou de aproveitamento parasitário, não autoriza a conclusão automática de concorrência desleal. A embargante, portanto, pretende que esta Câmara reavalie a prova documental e oral produzida nos autos para alcançar conclusão diversa daquela já adotada no julgamento da apelação. Tal pretensão, contudo, não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O fato de o acórdão ter decidido de forma contrária ao interesse da parte não configura contradição, omissão ou obscuridade. O julgador não está obrigado a acolher a leitura probatória defendida pelo recorrente, bastando que enfrente a controvérsia de forma fundamentada, como ocorreu no caso. Ressalte-se que a decisão embargada apreciou a tese central da apelação, delimitando a distinção entre marca, nome empresarial e título de estabelecimento, a ausência de registro marcário, a proteção mitigada de expressões genéricas ou evocativas e a necessidade de prova efetiva de confusão mercadológica para configuração da concorrência desleal. Ao final, concluiu pela manutenção da sentença de improcedência, por ausência de demonstração dos pressupostos do ilícito civil alegado. Desse modo, não há omissão quanto à prova oral, ao e-mail mencionado, à proximidade entre os estabelecimentos ou à alegada semelhança visual. O que há é inconformismo da embargante com a conclusão alcançada pela Câmara, o que deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por meio de embargos de declaração. No tocante ao prequestionamento, dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas pela embargante, na forma do art. 1.025 do CPC, sem que isso implique necessidade de acolhimento dos aclaratórios ou modificação do resultado do julgamento. Diante do exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões e, no mérito, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado. Sala de Sessões, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500223-62.2013.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLINICA DE FISIOTERAPIA REVITTALE LTDA
Advogado(s): MARCELO HENRIQUE ZANONI, ELAINE CRISTINA JANKOVSKI, PAULO SERGIO PERSONA, PEDRO HENRIQUES MOREIRA NETTO, ABELARDO SAMPAIO LOPES NETO, ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO
APELADO: REVITALLCLIN - CLINICA DE ESTETICA E MEDICINA EIRELI
Advogado(s): DELFIN PAIXAO DOS SANTOS, MARCELO HENRIQUE ZANONI, PAULO SERGIO PERSONA, ELAINE CRISTINA JANKOVSKI
VOTO