PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006669-94.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: LUIZ BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s):WESLLEY SILVA DA ANUNCIACAO, THIAGO AMADO MARQUES, LUCILIA FARIA DE GOIS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO PARCIAL. PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Luiz Batista dos Santos, declarou a nulidade do parcelamento automático de faturas do cartão de crédito, condenando o banco à devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O banco apelante sustenta a legalidade do procedimento, a inexistência de má-fé e de dano moral, bem como a abusividade na fixação dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade do parcelamento automático do saldo devedor de fatura de cartão de crédito parcialmente paga; (ii) apurar se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira; (iii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável; e (iv) definir a possibilidade de repetição do indébito em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O parcelamento automático do saldo devedor de faturas parcialmente quitadas encontra amparo na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, que permite essa modalidade como alternativa mais benéfica ao crédito rotativo, desde que previamente informada ao consumidor.

  2. As faturas encaminhadas ao autor trazem de forma clara e destacada a previsão do parcelamento automático, as condições do financiamento, taxas de juros aplicadas e possibilidade de outras formas de pagamento, o que demonstra o cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.

  3. A cobrança se deu com base em cláusulas contratuais válidas e norma regulamentar, sem evidência de prática abusiva ou ilicitude por parte do banco, afastando a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC e, portanto, a devolução em dobro dos valores.

  4. A ausência de prova de constrangimento, dano à imagem ou inscrição indevida em cadastros de inadimplentes impede o reconhecimento de dano moral, conforme orientação consolidada do STJ.

  5. A sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a inversão do ônus da sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Pedido julgado improcedente.

Tese de julgamento:

  1. O parcelamento automático de saldo devedor de fatura de cartão de crédito é válido quando previsto contratualmente e previamente informado ao consumidor, conforme autorizado pela Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central.

  2. O cumprimento do dever de informação afasta a alegação de falha na prestação do serviço bancário.

  3. A devolução em dobro de valores pagos indevidamente exige comprovação de má-fé, o que não se verifica quando a cobrança decorre de cláusula contratual respaldada por norma regulamentar.

  4. A simples cobrança de valores decorrentes de contrato válido, sem prova de abalo moral relevante, não gera direito à indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 98, §3º; Resolução CMN/BACEN nº 4.549/2017, arts. 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020 (Tema 929); STJ, Súmulas nº 539 e 541; TJ-BA, ApCív nº 8037833-63.2021.8.05.0001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno; TJ-PR, RI nº 0015177-67.2023.816.0069, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006669-94.2023.8.05.0103, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada LUIZ BATISTA DOS SANTOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 



Tribunal de Justiça da Bahia,

Documento datado eletronicamente.





DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE/RELATOR

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006669-94.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: LUIZ BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): WESLLEY SILVA DA ANUNCIACAO, THIAGO AMADO MARQUES, LUCILIA FARIA DE GOIS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória n. 8006669-94.2023.8.05.0103, ajuizada por LUIZ BATISTA DOS SANTOS, na qual se discutem parcelamentos automáticos realizados pela instituição financeira em faturas de cartão de crédito do consumidor, sem sua anuência prévia e expressa.

A sentença foi exarada nos seguintes termos:

“[…]A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, nos termos da fundamentação supra, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Cartões S.A, excluindo-o polo passivo, afasto as demais preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o requerimento inicial para a nulidade do parcelamento automático realizado pelo réu, ao tempo em que condeno o Banco acionado, a título de dano material, a restituir, em dobro, à autora, os valores pagos à título de “parcelamento fácil” e os demais encargos, devidamente corrigida pelo INPC e com juros de 1% ao mês, a partir do desconto até a data da efetiva paga, bem como igualmente o condeno ao pagamento da importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) quantia essa corrigida pelo INPC, com juros de 1% ao mês, a partir do arbitramento até a data da efetiva paga. Condeno-o, finalmente, ao pagamento das custas judiciais e aos honorários da parte autora ora fixados em 20% do valor da condenação […]”

Inconformado, o banco apelante sustenta, em síntese: i) que o parcelamento foi realizado nos moldes da Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, constituindo alternativa benéfica ao consumidor; ii) que houve ciência do apelado quanto aos encargos e forma de cobrança; iii) que não houve má-fé a justificar a devolução em dobro; iv) que não restaram comprovados danos morais; e v) que o percentual dos honorários advocatícios fixado na sentença é exorbitante, requerendo sua minoração.

O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença em todos os seus termos, especialmente diante da ausência de prova da anuência do consumidor e da violação do dever de informação.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.



Salvador, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006669-94.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: LUIZ BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s): WESLLEY SILVA DA ANUNCIACAO, THIAGO AMADO MARQUES, LUCILIA FARIA DE GOIS

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO PARCIAL. PREVISÃO CONTRATUAL E NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por LUIZ BATISTA DOS SANTOS, julgou procedente o pedido autoral, declarando a nulidade do parcelamento automático de faturas do cartão de crédito, determinando a devolução em dobro dos valores debitados e condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.

A controvérsia reside na legalidade do parcelamento automático de faturas não quitadas integralmente, prática expressamente prevista na Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional/Banco Central, bem como na existência de eventual vício na prestação do serviço e ocorrência de dano moral.

As faturas do cartão de crédito constantes nos autos demonstram que o apelado realizou pagamentos parciais nos meses de agosto e outubro de 2022, superiores ao valor mínimo, sem, contudo, quitar integralmente o montante devido, de modo que os saldos remanescentes foram inseridos em modalidade de crédito denominada “Parcelamento Fácil (automático)”.

Ocorre que tal prática encontra respaldo normativo na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, que dispõe expressamente:

Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.

Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.

Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.

§ 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.

§ 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.

Portanto, restou determinado pelo Banco Central que o saldo devedor não quitado integralmente até o vencimento da fatura poderá ser objeto de financiamento mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que oferecida em condições mais vantajosas ao consumidor do que aquelas aplicáveis ao rotativo.

Conforme se extrai dos documentos encartados aos autos (id. 85885584), os pagamentos realizados pelo autor restaram inferiores ao montante integral devido, embora superiores ao valor mínimo exigido.

O próprio Apelado, em sua contrarrazões, relata que “efetuou o pagamento parcial no valor de R$ 516,00 (quinhentos e dezesseis reais), da fatura com vencimento para o dia 05 de agosto de 2022, no valor de R$ 539,60 (quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos)” e depois “realizou o pagamento parcial da fatura com vencimento para o dia 05 de outubro de 2022, no valor de R$ 480,77 (quatrocentos e oitenta reais e setenta e sete centavos), pagando o valor parcial de R$ 274,36 (duzentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos)”

Diante disso, o saldo remanescente foi inserido, pela instituição financeira, na modalidade de crédito “Parcelamento Fácil (automático)”, prática respaldada contratualmente e nos termos da Resolução nº 4.549/2017 do CMN/BACEN.

Frise-se que nas respectivas faturas mensais enviadas ao consumidor constam, de forma clara, advertências expressas sobre a incidência do referido parcelamento automático (id. 85885589):

“Parcelado Fácil (automático): Caso o cliente não realize pagamento ou se já houve opção pelo crédito rotativo no mês anterior e o pagamento desta fatura for inferior ao valor total, o saldo remanescente deste mês será parcelado em até 24 vezes desde que o pagamento seja igual ou superior ao valor mínimo, com parcela mínima de R$10,00, podendo o cliente optar por outras condições de parcelamento por meio da Central de Atendimento ao Cliente ou no Internet Banking Correntistas Bradesco (www.bradesco.com.br).”

Neste contexto, verifica-se que a conduta da instituição financeira não se configurou como indevida, uma vez que somente cumpriu a determinação contida na Resolução n. 4.559/2017 do CMN/BACEN ao conceder ao consumidor o financiamento do saldo devedor e não permitir que o saldo permanecesse como crédito rotativo.

Esse procedimento visa justamente evitar a perpetuação da cobrança de encargos vinculados ao crédito rotativo, conferindo tratamento financeiro mais benéfico ao consumidor inadimplente, e encontra respaldo em normativo expedido pela autoridade monetária competente, possuindo caráter vinculante para as instituições financeiras.

Nesta mesma linha de entendimento, os seguintes arestos:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE DÍVIDA. RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BACEN. TAXAS DE JUROS ABUSIVAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA. PAGAMENTO POSTERIOR A 30/03/2021. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. COBRANÇA DE IOF DEVIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade das cláusulas contratuais referentes às taxas de juros do "Parcelamento Fácil" do cartão de crédito e determinando a restituição dos valores pagos a maior, além do cancelamento do cartão. O autor alega prática abusiva por parte do banco, sustentando a ilegalidade do parcelamento automático da dívida e a aplicação de encargos excessivos, pleiteando a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade do parcelamento automático do saldo devedor da fatura do cartão de crédito; (ii) analisar a abusividade da taxa de juros aplicada; e (iii) avaliar a ocorrência de danos morais em razão da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O parcelamento automático do saldo devedor das faturas não quitadas integralmente encontra respaldo na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, que prevê a possibilidade de financiamento mediante linha de crédito parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o consumidor. 2. As taxas de juros aplicadas nos parcelamentos automáticos superam significativamente a média de mercado para a época da contratação, configurando abusividade. 3. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer em dobro, conforme o entendimento consolidado no Tema 929 do STJ, quando posterior a 30/03/2021, sempre que a cobrança indevida resultar de conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. A simples cobrança de valores excessivos, sem demonstração de abalo psíquico ou constrangimento extraordinário, não configura dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O parcelamento automático do saldo devedor da fatura do cartão de crédito, previsto na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central, é permitido desde que as condições sejam previamente informadas ao consumidor. 2. A cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado caracteriza abusividade, devendo ser limitada ao percentual médio vigente à época da contratação. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da existência de má-fé do fornecedor. 4. O mero inadimplemento contratual, sem prova de abalo moral significativo, não enseja indenização por danos morais. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Resolução CMN/BACEN nº 4.549/2017, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020 (Tema 929); STJ, Súmulas nº 539 e 541. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8006631-54.2023.8.05.0080, no qual figuram como apelante WALLACE BARBOSA DE JESUS CAIA e apelado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto do relator, a fim de reformar a sentença recorrida apenas para determinar que a restituição dos valores eventualmente pagos em excesso pelo consumidor se dê na forma dobrada.   Salvador, data registrada no sistema.   Presidente   Des. Cássio Miranda Relator   Procurador(a) de Justiça   09 (Classe: Apelação,Número do Processo: 8006631-54.2023.8.05.0080,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 05/05/2025)

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro de valores debitados. A autora alegou pagamento integral de fatura de cartão de crédito e ausência de consentimento para parcelamento automático. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança decorrente de parcelamento automático da fatura de cartão de crédito é indevida por ausência de consentimento da consumidora; e (ii) saber se tal cobrança caracteriza falha na prestação do serviço bancário capaz de ensejar reparação por danos morais e restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da documentação revela que o pagamento da fatura foi parcial, justificando o parcelamento automático conforme previsto em resolução do Banco Central e informado previamente nas faturas. 4. A operação está respaldada por norma de caráter vinculante (Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central) e cláusula contratual, não havendo prova de abuso ou ilicitude. 5. Não restou demonstrada falha na prestação do serviço bancário, tampouco má-fé na cobrança, inviabilizando a restituição em dobro dos valores. 6. A ausência de prova de constrangimento indevido ou excesso na cobrança afasta a configuração de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. __________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8004006-67.2023.8.05.0138, sendo apelante Cristiane Barbosa Nascimento de Oliveira e apelado Banco Bradesco S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça  (Classe: Apelação,Número do Processo: 8004006-67.2023.8.05.0138,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 15/09/2025)

Verifica-se, assim, que o parcelamento impugnado foi consequência direta do inadimplemento parcial das faturas e da aplicação das condições previstas tanto contratualmente quanto em regulamento de autoridade competente, não havendo que se falar em ilegalidade ou abuso na prática da instituição financeira neste ponto.

A tese de que o parcelamento automático exigiria a anuência expressa e específica do consumidor não encontra amparo nem na Resolução nº 4.549/2017 do CMN/BACEN, nem na jurisprudência dominante dos Tribunais pátrios, os quais reconhecem que a simples quitação parcial da fatura, superior ao mínimo, configura manifestação tácita de vontade suficiente a autorizar a migração do saldo devedor para modalidade de parcelamento automático, desde que previamente informada ao consumidor, como na hipótese vertente.

Importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de informar clara e adequadamente o consumidor acerca dos produtos e serviços ofertados, nos termos do art. 6º, III.

No caso, as faturas encaminhadas ao consumidor, juntadas aos autos, apresentaram de forma destacada os critérios do parcelamento automático, bem como a possibilidade de contratação de outras formas de refinanciamento mediante contato direto com o banco, de modo a assegurar plena transparência contratual.

No que tange à alegação de ausência de demonstração da composição dos encargos financeiros, observa-se que os documentos acostados pela instituição bancária (id. 85885589) descrevem detalhadamente as taxas aplicadas, inclusive com a indicação do CET (Custo Efetivo Total), encargos, IOF, valores mínimos e totais da fatura, permitindo a verificação e eventual conferência dos lançamentos pelo consumidor, o que afasta qualquer vício de informação ou falha na prestação do serviço.

Ademais, a mera cobrança de valores decorrentes de dívida originada de contrato válido e regularmente executado, sem comprovação de excesso, constrangimento ou inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, não é suficiente, por si só, para ensejar reparação moral.

A corroborar com tal entendimento, os seguintes arestos:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE . INDICAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. USO DO ROTATIVO POR DOIS MESES CONSECUTIVOS. RECORRIDO QUE DEU CAUSA AO FINANCIAMENTO. DANOS MORAIS, PORTANTO, AFASTADOS . DEMANDA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00151776720238160069 Cianorte, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 16/12/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/12/2024)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA CARTÃO DE CRÉDITO - DEVER DE INFORMAÇÃO - CUMPRIMENTO - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Determina o art. 370 do CPC que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e o seu parágrafo único estabelece que o juiz "indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias" . 2. A informação precisa sobre o produto ou serviço é direito básico do consumidor, devendo ser adequada e esclarecedora. 3. Da análise das faturas juntadas aos autos, depreende-se que a instituição financeira cumpriu seu dever de informar à consumidora das consequências decorrentes da quitação total ou parcial do das faturas, não sendo constatada abusividade passível de nulidade por falta de informação . V.V.APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO CIVIL - CDC - INAFASTABILIDADE - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - DEVER DE OFÍCIO. Ainda que não se reconheça a revogação da Lei 4 .595/64, os contratos "bancários" estão sujeitos às regras do negócio jurídico conforme se vê do Código civil, submetendo-se também aos requisitos do Código de Defesa do Consumidor. Ausente qualquer dos requisitos do artigo 166 do Código Civil, os negócios jurídicos são nulos de pleno direito. Pela dicção do Parágrafo único do artigo 168 do Código Civil, "as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes". (TJ-MG - Apelação Cível: 50020942020208130607 1 .0000.20.574240-6/002, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 28/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO INADIMPLIDA . RESOLUÇÃO N.º 4.549/2017 BACEN. APLICABILIDADE . ALEGAÇÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE REGISTRADA NA FATURA. HIGIDEZ DO CONTRATO . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. EXIGIBILIDADE . SUSPENSÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n .º 8037833-63.2021.8.05 .0001, de Salvador, na qual figuram como apelante Tatiana Carvalho Souza e Apelado Banco Bradesco S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, pelas razões alinhadas no voto do relator. Sala de Sessões, em de de 2022. Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto do 2º Grau/Relator

(TJ-BA - Apelação: 80378336320218050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2022)

EMENTA: RECURSOS INOMINADOS CIVEIS. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO . SUCESSIVAS FATURAS QUITADAS PARCIALMENTE. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO NA RESOLUÇÃO N.º 4 .549 DE 2017/BACEN. REGULARIDADE. RECURSO DE JUNIO PEREIRA DO NASCIMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE BANCO BRADESCO S/A, CONHECIDO E PROVIDO. 1- A Resolução 4.549/2017 do Banco Central do Brasil estabelece que o saldo devedor não liquidado integralmente no vencimento da fatura pode ser financiado pelo emissor. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10291943920238110002, Relator.: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/07/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2024)

Por fim, no que tange à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que esta deve ocorrer em dobro quando comprovada a má-fé do fornecedor, circunstância que não se faz presente no caso concreto.

A cobrança se deu com base em cláusulas expressamente pactuadas, nos limites do permissivo regulamentar, razão pela qual eventual restituição sequer seria cabível.

Assim, inexiste fundamento legal para a devolução em dobro dos valores pagos, impondo-se a reforma integral da sentença recorrida.

Diante desse contexto, impõe-se a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar integralmente a sentença de origem, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Em consequência, inverto o ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Todavia, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a exigibilidade da obrigação relativa aos ônus sucumbenciais ora impostos permanece suspensa, uma vez que o autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.

P.I.C.



Tribunal de Justiça da Bahia,

Documento datado eletronicamente.





DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02