PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. EXAME REVALIDA. OBSERVÂNCIA DA AUTONOMIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXX, e 207; CPC, art. 99, §2º; Lei nº 12.016/2009; Lei nº 9.394/1996, art. 48, §2º; Lei nº 13.959/2019. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8013203-20.2024.8.05.0103, em que figura como apelante ROBERTO LUCIO GONCALVES FILHO e apelado REITOR UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, dar parcial PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013203-20.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO LUCIO GONCALVES FILHO
Advogado(s): JOLVANEUZIA AYRES DOS SANTOS GONCALVES
APELADO: REITOR UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
TJ-BA, Apelação Cível nº 8013176-77.2022.8.05.0274, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, j. 19/08/2024;
TJ-SP, Apelação Cível nº 1068280-41.2023.8.26.0053, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 16/12/2024;
TJ-PR, Apelação Cível nº 0033258-35.2023.8.16.0014, Rel. Des. Lilian Romero, j. 18/03/2024;
TJ-MS, Apelação Cível nº 0008313-65.2022.8.12.0002, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 31/01/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Roberto Lúcio Gonçalves Filho, em face da sentença de id. 84902620, da lavra do MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança por ausência de demonstração de direito líquido e certo, além de indeferir o pedido de justiça gratuita. Em suas razões recursais (id. 84902626), alega que houve grave inobservância ao que preceitua a legislação quanto ao direito de concessão de assistência gratuita, uma vez que, embora o pedido de gratuidade da justiça fosse formulado desde a petição inicial, o juízo de origem não oportunizou ao impetrante a apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, como determina o §2º do artigo 99 do CPC; que a negativa foi proferida apenas em sede de sentença, de forma definitiva, sem a devida instrução ou contraditório; que o juízo de primeiro grau desconsiderou a documentação anexada aos autos, que comprovaria a negativa administrativa da Universidade Estadual de Santa Cruz quanto à tramitação do pedido de revalidação de diploma de medicina, desrespeitando, assim, a Resolução CNE nº 01/2022; que, ao contrário do que afirma a sentença, há sim direito líquido e certo violado, diante da omissão da autoridade coatora em dar andamento ao requerimento administrativo nos moldes da tramitação simplificada; que a autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Constituição Federal, não pode ser exercida de modo a contrariar normas gerais da educação, sendo que a revalidação por tramitação simplificada está prevista na legislação vigente à época do protocolo do requerimento (16/12/2024), especialmente na Resolução CNE nº 01/2022; que a Resolução CNE/CES nº 2/2024, que tornou obrigatória a submissão ao exame Revalida, apenas entrou em vigor em 02/01/2025, portanto, não se aplica ao caso concreto; que o exame Revalida, previsto na Lei nº 13.959/2019, tem caráter subsidiário e não obrigatório, não podendo ser exigido como condição única para revalidação do diploma; que a universidade impetrada deixou de cumprir tanto a legislação federal quanto sua própria regulamentação interna, como a Resolução Conjunta nº 01/2020, firmada entre diversas instituições estaduais de ensino superior da Bahia. Requer, ao final, o deferimento da justiça gratuita, o reconhecimento do direito líquido e certo à revalidação por via simplificada, a concessão de medida liminar para obrigar a universidade a analisar a documentação no prazo de 90 dias, além da cassação da sentença com reabertura da fase instrutória e o provimento definitivo da demanda. Em certidão de id. 84902627 foi atestado que não houve apresentação de contrarrazões pela parte apelada, tendo em vista o indeferimento da petição inicial e a consequente ausência de triangulação processual. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador, 23 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013203-20.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO LUCIO GONCALVES FILHO
Advogado(s): JOLVANEUZIA AYRES DOS SANTOS GONCALVES
APELADO: REITOR UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Conforme relatado, trata-se de insurgência contra a sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança por ausência de demonstração de direito líquido e certo, além de indeferir o pedido de justiça gratuita. O apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em grave inobservância ao que preceitua a legislação quanto ao direito de concessão de assistência gratuita, ao indeferir, de forma imediata, o pedido de gratuidade, sem oportunizar a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência econômica, em afronta ao disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Defende, ainda, a existência de direito líquido e certo violado pela Universidade Estadual de Santa Cruz, ao não dar andamento ao pedido de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior, protocolado em 16/12/2024. Sustenta que o ato da autoridade coatora afronta a Resolução CNE nº 01/2022, bem como a Portaria Normativa MEC nº 22/2016 e a Portaria MEC nº 1.51/2023, que preveem a tramitação simplificada dos processos de revalidação. Afirma, ademais, que a Resolução CNE/CES nº 2/2024, invocada na sentença, não se aplica ao caso, por ser posterior ao protocolo administrativo, e que o exame Revalida, instituído pela Lei nº 13.959/2019, possui caráter subsidiário e não pode ser exigido como requisito exclusivo. Da análise detida dos autos, verifico, em primeiro lugar, que assiste razão parcial ao apelante quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça. Dispõe o art. 99, §2º, do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. A decisão singular indeferiu de plano a benesse, sem intimar o impetrante para apresentação de documentos que comprovassem sua alegada hipossuficiência. Ademais, não há nos autos elementos capazes de infirmar a declaração de pobreza firmada pelo apelante, sobretudo considerando que se trata de médico desempregado, conforme declarado. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença nesse ponto, para que seja concedida a gratuidade da justiça. Superada essa questão, passo ao exame do mérito mandamental. No que se refere ao mérito do mandado de segurança, não vislumbro razão para a modificação do decisum. O remédio constitucional previsto na Lei nº 12.016/2009 exige demonstração de direito líquido e certo, entendido como aquele comprovado de plano, por prova pré-constituída. Consta do documento de id. 84902500 resposta expressa da Assessoria de Relações Internacionais da UESC ao apelante, nos seguintes termos: “A Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) somente revalida diplomas de bacharelado em medicina que nos sejam encaminhados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP)/Ministério da Educação (MEC), após a devida aprovação junto ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA). Inclusive, o INEP/MEC publica edital próprio para este fim. [...] Interna e diretamente, a Assessoria de Relações Internacionais da UESC acolhe requerimentos de revalidação de diploma (graduação) e reconhecimento de título (mestrado e doutorado) através da Plataforma Carolina Bori, criada pelo MEC/Governo Federal, “exceto do curso de Medicina”. Tal plataforma é universal para todas as universidades brasileiras. Portanto, nenhum requerimento ou documento é aceito de outra forma. [...] Em suma, esta Universidade não tem amparo legal para aceitar o seu requerimento da forma como foi feito”. Tem-se, assim, que a universidade recusou de forma fundamentada o pedido do apelante, esclarecendo que, em relação ao curso de Medicina, a revalidação se dá exclusivamente mediante submissão e aprovação no exame Revalida, nos termos da Lei nº 13.959/2019, com posterior encaminhamento ao MEC/INEP. A instituição também invocou a Resolução CONSEPE/UESC nº 23/2018, respaldada por manifestação da Procuradoria Jurídica da entidade. É certo que o art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB) prevê que diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras “serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente”. Todavia, a norma atribui às instituições a faculdade de realizar a revalidação, no âmbito de sua autonomia didático-científica, prevista no art. 207 da Constituição Federal, não conferindo ao particular direito subjetivo absoluto à tramitação simplificada. É de se reconhecer, ainda, que, embora a Resolução CNE nº 01/2022 tenha, em tese, previsto a tramitação simplificada em determinadas hipóteses, a disciplina normativa superveniente — especialmente a Resolução CNE/CES nº 2/2024, em vigor desde janeiro de 2025 — passou a condicionar de forma obrigatória a revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior à aprovação no Revalida, tornando inadequada a pretensão de compelir a universidade à adoção de rito simplificado. A questão encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça e de outras Cortes estaduais, no sentido de que a autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal), aliada ao disposto no art. 48, §2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), assegura às universidades públicas a prerrogativa de definir os critérios e procedimentos para revalidação de diplomas estrangeiros, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se em juízos de conveniência e oportunidade administrativa. Nesse sentido, o precedente do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, especificamente deste Colegiado, em caso análogo, foi categórico: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJ-BA, Apelação Cível nº 8013176-77.2022.8.05.0274, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 19/08/2024). Na mesma linha, já decidiram outros tribunais pátrios, conforme arestos ilustrativos a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO POR REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR NA MODALIDADE SIMPLIFICADA – IMPOSSIBILIDADE – AUTONOMIA UNIVERSATÁRIA PARA REGULAR A MATÉRIA – LEGÍTIMA IMPOSIÇÃO DE PROVA CONHECIMENTOS. Pretensão mandamental para compelir a UNESP a revalidar diploma de medicina obtido no exterior por procedimento simplificado - Impossibilidade - As universidades detêm autonomia para dispor acerca dos seus próprios procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, conforme inteligência dos artigos 207 da CF e 48, § 2º e 53, V da Lei Federal nº 9.394/1996 . Tema 599 do C. STJ - A Resolução CNE/CES nº 01/2022 regulamenta normas gerais acerca do tema e não pode ser utilizada para impor à universidade a revalidação dos diplomas estrangeiros de medicina por meio da análise de equivalência curricular de forma simplificada, sob pena de acarretar interferência na autonomia universitária - Adesão ao Revalida, instituído pela Lei Federal nº 13.959/19. Necessidade de submissão ao Exame Revalida como condição para obtenção da revalidação pretendida – Sentença de denegação da ordem mantida – Recurso do impetrante não provido”. (TJ-SP - Apelação Cível: 10682804120238260053 São Paulo, Relator.: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 16/12/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/01/2025) “CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA POR PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO . UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA QUE ADOTA O REVALIDA PARA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE. ESCOLHA DA UEL QUE NÃO VIOLA DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE E ESTÁ COMPREENDIDA NA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ADOÇÃO DO REVALIDA PELA UNIVERSIDADE (EXAME FEDERAL - LEI 13 .959/2019) QUE NÃO NEGA VIGÊNCIA AO ART. 48 DA LDB. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJ-PR 0033258-35.2023.8.16 .0014 Londrina, Relator.: Lilian Romero, Data de Julgamento: 18/03/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO – CURSO DE MEDICINA – TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA - INDEFERIMENTO – OPÇÃO DA UNIVERSIDADE PELO REVALIDA - AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207, DA CF, E LEI 9.394/96)– LEGALIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Discute-se no presente recurso a possibilidade de revalidação de diploma estrangeiro pela UEMS. 2. Conforme prevê o art. 48, § 2º, da Lei nº 9 .394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação), os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. 3. A Resolução CNE/CES nº 3/2016, que dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação, estabelece em seu art. 4º que "os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas" . 4. Se, por força de alteração legislativa ocorrida com o surgimento da Lei nº 13.959/2029, a instituição de ensino superior requerida adotou o Revalida como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, e sendo essa única forma de revalidação adotada por ela para a revalidação de diplomas estrangeiros, não existe qualquer ilegalidade a ser reconhecida. 5 . Em que pese a previsão legal para revalidação dos diplomas estrangeiros por universidades públicas brasileiras, é certo que as universidades detêm liberdade e autonomia para dispor acerca dos seus próprios procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros, e, desse modo, não há qualquer irregularidade na conduta da instituição de ensino que indeferiu o requerimento de revalidação da autora-apelante. 6. Apelação conhecida e não provida”. (TJ-MS - Apelação Cível: 0008313-65 .2022.8.12.0002 Dourados, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 31/01/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2024) Dessa forma, ainda que haja recusa expressa da UESC, não há que se falar em direito líquido e certo do apelante à tramitação simplificada do pedido, uma vez que a universidade agiu dentro da autonomia constitucionalmente assegurada, em consonância com as normas gerais de regência. O mandado de segurança não se presta a substituir o juízo de conveniência administrativa, nem a compelir a autoridade a adotar procedimento que não encontra mais respaldo no ordenamento jurídico vigente. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, apenas para conceder a gratuidade da justiça ao apelante. No mais, mantenho a sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, em razão da ausência de direito líquido e certo. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013203-20.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO LUCIO GONCALVES FILHO
Advogado(s): JOLVANEUZIA AYRES DOS SANTOS GONCALVES
APELADO: REITOR UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros
Advogado(s):
VOTO