PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010468-25.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO VASCONCELOS LUZ FILHO e outros
Advogado(s): FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. VENDA CASADA. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Revisional de Crédito Rural. Os autores, produtores rurais, alegam a prática de venda casada (títulos de capitalização e seguros) condicionada à liberação de crédito, cobrança de serviços não prestados e negativação indevida mesmo diante do direito à prorrogação da dívida por frustração de safra (seca e pandemia). O réu defende a legalidade das contratações e o exercício regular de direito na cobrança. A sentença reconheceu o direito à prorrogação e condenou o banco em danos morais, mas rejeitou a tese de venda casada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões principais em discussão: (i) se houve venda casada na contratação de títulos de capitalização e seguros; (ii) se é devida a restituição de valores por "assessoria técnica"; (iii) se incidem juros de mora sobre o período de prorrogação da dívida; (iv) se o valor dos danos morais comporta majoração ou exclusão; (v) se a sentença violou o ato jurídico perfeito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 39, I, do CDC veda o condicionamento do fornecimento de produto ou serviço ao de outro. A coincidência das datas de débito dos títulos "Ourocap" com a liberação do crédito (fls. 147-154), somada à ausência de solicitação expressa e à transferência imediata para terceiro, comprova a prática abusiva, impondo-se a restituição dos valores.

A cobrança de "Assessoria/Orientação Técnica" exige a efetiva prestação do serviço. Inexistindo prova nos autos de que o banco ou parceiro tenha realizado visitas ou orientação (art. 6º, VIII, do CDC), a cobrança é indevida e deve ser restituída.

O reconhecimento judicial do direito à prorrogação (alongamento) da dívida rural afasta a caracterização da mora (atraso), pois o vencimento é postergado. Logo, é contraditória a incidência de juros moratórios sobre o período abrangido pela prorrogação, devendo ser excluídos.

A negativação indevida gera dano moral in re ipsa. O valor fixado na origem (R$ 10.000,00) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando majoração nem redução.

IV. DISPOSITIVO 

Recurso da parte Autora PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso da parte Ré DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010468-25.2020.8.05.0080, em que figuram como apelante ANTONIO VASCONCELOS LUZ FILHO e outros e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data do sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010468-25.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO VASCONCELOS LUZ FILHO e outros
Advogado(s): FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por ANTONIO VASCONCELOS LUZ FILHO e EDSON DE ALMEIDA LUZ (Autores) e BANCO DO BRASIL S/A (Réu) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Riachão do Jacuípe, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional c/c Indenizatória.

A sentença recorrida reconheceu o direito dos autores ao alongamento (prorrogação) das dívidas oriundas das Cédulas de Crédito Rural nº 40/00815-0, 40/00816-9 e 21/00839-6, em razão da frustração de safra decorrente de seca e da pandemia de Covid-19. Determinou a exclusão do nome dos autores dos órgãos de proteção ao crédito, condenou o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e à restituição de taxas cartorárias indevidas. Todavia, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de venda casada e repetição de indébito referente aos títulos de capitalização "Ourocap" e seguros.

O Réu (Apelante 1), em suas razões, sustenta, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade de justiça e atribuição de efeito suspensivo. No mérito, defende a estrita legalidade dos contratos firmados (pacta sunt servanda), alegando que não houve falha na prestação do serviço e que a prorrogação da dívida é faculdade da instituição financeira, não obrigação. Afirma que a negativação constituiu exercício regular de direito diante da inadimplência e pugna pela inexistência de danos morais ou redução do quantum.

Os Autores (Apelantes 2), em suas razões, insurgem-se contra a improcedência parcial. Articulam quatro teses principais: (i) reconhecimento da venda casada dos títulos "Ourocap" e seguros, cujos débitos ocorreram no mesmo dia da liberação do crédito, condicionando-o; (ii) restituição da taxa de "Assessoria/Orientação Técnica" (R$ 1.500,00), alegando serviço não prestado; (iii) exclusão dos juros de mora no período da prorrogação, apontando contradição na sentença; (iv) majoração dos danos morais para R$ 40.000,00, invocando a Teoria do Desvio Produtivo.

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, refutando as teses adversas. 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data do sistema


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010468-25.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO VASCONCELOS LUZ FILHO e outros
Advogado(s): FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS


VOTO


Conheço de ambos os recursos, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

DO RECURSO DA PARTE AUTORA 

Passo à análise das teses recursais dos autores.

1. DA VENDA CASADA ("OUROCAP" E SEGUROS)

A controvérsia reside em verificar se a contratação de títulos de capitalização ("Ourocap") e seguros (Vida e Penhor) configurou venda casada, condicionando a liberação do crédito rural.

O art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) classifica como prática abusiva "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". A norma visa proteger a liberdade de escolha do consumidor e a boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC), vedando a imposição de produtos não solicitados como condição para acesso ao produto principal.

Da análise minuciosa dos autos, notadamente dos extratos bancários acostados, verifica-se uma coincidência cronológica irrefutável. No dia 22/05/2014, data da liberação do crédito da Cédula Rural nº 40/00815-0, houve um débito imediato de R$ 20.000,00 sob a rubrica "Mensalidade Ourocap". Idêntica operação ocorreu em 19/06/2015, com débito de R$ 10.000,00 vinculado ao contrato nº 40/00839-8.

Os fatos evidenciam a prática abusiva:

(a) Coincidência de Datas: A simultaneidade entre o crédito do financiamento e o débito dos produtos acessórios cria forte presunção de condicionamento. Não é crível que o produtor rural, buscando crédito para custeio de safra, opte livre e espontaneamente por imobilizar cerca de 10% a 14% do capital tomado em títulos de capitalização no mesmo instante.

(b) Ausência de Previsão na Cédula: A contratação dos títulos não consta no corpo das Cédulas de Crédito Rural, tendo sido realizada em documentos apartados ou via sistema, o que dificulta a percepção clara pelo consumidor no momento da assinatura.

(c) Transferência a Terceiro: A manobra de transferir os recursos para a conta de terceira pessoa (Rita de Cassia), conforme apontado na inicial e corroborado pelos extratos, para então debitar o título, denota intenção de dissimular a venda casada, afastando a tese de voluntariedade defendida pelo réu.


A tese do réu de "contratação voluntária" não se sustenta diante da prova documental. A liberdade de contratar é mitigada quando a parte hipossuficiente se vê compelida a adquirir produtos indesejados para garantir o acesso ao crédito essencial à sua atividade. Configurada a violação ao art. 39, I, do CDC, impõe-se a declaração de nulidade dessas contratações e a restituição dos valores.

Além da violação à liberdade de escolha, a prática impõe prejuízo financeiro oculto ao consumidor. Sob a ótica econômico-financeira, a "trava" de parte do capital liberado em produto de baixa rentabilidade eleva, de forma sub-reptícia, a taxa real de juros da operação.

A lógica é aritmética e perversa: ao compelir o mutuário a adquirir um título de capitalização com recursos do próprio financiamento, o Banco cobra juros remuneratórios sobre o valor total do contrato, mas disponibiliza ao produtor um capital líquido menor. Ilustrativamente, se um consumidor toma R$ 1.000.000,00 a juros de 8% a.a., mas é obrigado a imobilizar R$ 50.000,00 em um título que rende menos que a poupança, ele pagará juros sobre o milhão, mas usufruirá apenas de R$ 950.000,00 para sua atividade produtiva.

Essa mecânica faz com que o Custo Efetivo Total (CET) da operação dispare drasticamente, superando a taxa nominal informada no contrato. O consumidor, portanto, é duplamente penalizado: paga juros sobre dinheiro que não pode usar e recebe rendimento ínfimo sobre o valor compulsoriamente investido. Tal manobra viola frontalmente o dever de informação e transparência (art. 6º, III, do CDC), pois a taxa real da operação é mascarada pela venda casada.

Reconhecida a abusividade da cobrança decorrente da venda casada (art. 39, I, do CDC), impõe-se definir a modalidade de repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do diploma consumerista.


A matéria foi pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp 600.663/RS e EAREsp 676.608/RS (Tema 929), oportunidade em que se fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor". Superou-se, portanto, a exigência de prova da má-fé subjetiva (dolo).

Todavia, em respeito à segurança jurídica, a Corte Superior realizou a modulação dos efeitos da decisão. Para contratos de natureza privada sem regulação tarifária específica (como é o caso das Cédulas de Crédito Rural firmadas com instituições financeiras), o novo entendimento – que exige apenas a quebra da boa-fé objetiva – aplica-se somente às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. Para indébitos anteriores a essa data, mantém-se a vigência da jurisprudência pretérita, que exigia a comprovação de má-fé subjetiva (dolo/malícia) para a devolução em dobro.

Compulsando os autos, verifica-se que os débitos indevidos ocorreram em 22/05/2014 e 19/06/2015, período anterior ao marco temporal da modulação fixado pelo STJ (30/03/2021).

Nesse cenário, aplica-se o regramento antigo, sendo imprescindível a demonstração de dolo ou má-fé subjetiva da instituição financeira. Embora a prática de venda casada seja reprovável e abusiva, a jurisprudência da época dos fatos oscilava quanto à legalidade de contratações correlatas, e os contratos bancários, ainda que de adesão, gozavam de presunção de legitimidade até sua revisão judicial. Não havendo nos autos prova cabal de dolo específico (intenção deliberada e maliciosa de lesar, distinta da mera abusividade contratual), a restituição deve se dar de forma simples.

Acolhe-se a tese para reconhecer a venda casada e determinar a restituição simples dos valores pagos a título de "Ourocap" e seguros vinculados indevidamente (Vida e Penhor).

DA TAXA DE ASSESSORIA/ORIENTAÇÃO TÉCNICA

Discute-se a legalidade da cobrança de R$ 1.500,00 por serviço de assistência técnica supostamente não prestado.

O Direito do Consumidor rege-se pelo princípio da veracidade da informação e da vinculação da oferta. A cobrança por serviço não prestado configura enriquecimento ilícito (art. 884 do CC) e prática abusiva (art. 39, CDC). Cabe ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da prestação do serviço (art. 6º, VIII, CDC).

Os autores negam peremptoriamente a prestação do serviço, alegando que a empresa indicada apenas atualizava dados cadastrais sistêmicos. Caberia ao Banco do Brasil demonstrar documentalmente a realização de visitas técnicas, laudos de acompanhamento ou qualquer orientação efetiva prestada ao produtor. O réu não se desincumbiu desse ônus probatório, limitando-se a alegar a previsão contratual da cobrança. A mera previsão não legitima a cobrança se o fato gerador (o serviço) não se concretiza.

Acolhe-se a tese para determinar a restituição simples do valor de R$ 1.500,00 cobrado sob a rubrica de assistência técnica.

DOS JUROS DE MORA NA PRORROGAÇÃO

Verifica-se se há contradição na sentença ao manter a incidência de juros de mora a partir do vencimento original, mesmo tendo reconhecido o direito à prorrogação da dívida.

A mora pressupõe o atraso culposo ou injustificado no cumprimento da obrigação (art. 394, CC). A prorrogação (alongamento) da dívida rural, quando preenchidos os requisitos legais, altera o termo de vencimento da obrigação para data futura.

A sentença reconheceu o direito dos autores à prorrogação das dívidas em razão da seca e da pandemia. Juridicamente, isso significa que o vencimento original (2019/2020) foi substituído por novo termo. Se a dívida foi prorrogada, não há inadimplência no período compreendido entre o vencimento original e o novo vencimento fixado. Manter a cobrança de juros de mora (encargo punitivo pelo atraso) sobre um período em que o pagamento foi postergado por direito judicial é uma contradição lógica e jurídica (venire contra factum proprium). Durante o período de prorrogação, devem incidir apenas os encargos de normalidade (juros remuneratórios pactuados), sem qualquer encargo moratório.

Acolhe-se a tese para excluir a incidência de juros de mora e multa sobre o período abrangido pela prorrogação judicialmente concedida.

DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS

O pleito é de majoração da indenização de R$ 10.000,00 para R$ 40.000,00.

A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano (art. 944, CC), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, evitando-se o enriquecimento ilícito.

A sentença fixou R$ 10.000,00 (cinco mil para cada autor). Embora a negativação indevida seja grave e a teoria do desvio produtivo seja aplicável, o valor arbitrado na origem está em consonância com os parâmetros médios adotados por este Tribunal em casos análogos de inscrição indevida e falha na prorrogação de crédito rural. O valor de R$ 40.000,00 mostra-se excessivo para o caso, considerando que houve parcial sucumbência e que a negativação decorreu de divergência interpretativa sobre o direito à prorrogação, não de ato de pura má-fé desvinculado de contrato.

Rejeita-se a tese de majoração, mantendo-se o valor fixado na sentença.

DO RECURSO DA PARTE RÉ

DA VALIDADE CONTRATUAL E DEVER DE PRORROGAÇÃO

O banco sustenta a prevalência do pacta sunt servanda e a inexistência de dever de prorrogar a dívida. Sem razão. O crédito rural possui regramento especial e finalidade social de fomento à produção de alimentos. A Súmula 298 do STJ consolidou o entendimento de que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais.

No caso, restou comprovada a frustração de safra pela seca (Decreto Estadual nº 18.979/2019) e os impactos da pandemia, enquadrando-se os autores nas hipóteses autorizadoras do Manual de Crédito Rural. O banco não apresentou justificativa técnica idônea para a recusa, limitando-se a argumentos genéricos de autonomia da vontade. O contrato bancário não é um instrumento absoluto imune à revisão judicial, especialmente quando sua execução viola normas de ordem pública e a função social do contrato (art. 421, CC).

DO DEVER DE INDENIZAR E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

A tese de exercício regular de direito (art. 188, I, CC) cai por terra diante do reconhecimento do direito à prorrogação. Se os autores tinham direito ao alongamento da dívida, a dívida não era exigível na data do vencimento original. Logo, a inscrição dos nomes no SERASA/SPC por débito inexigível configura ato ilícito (art. 186, CC) e abuso de direito (art. 187, CC). O dano moral em casos de negativação indevida é presumido (in re ipsa), dispensando prova de abalo psicológico concreto.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, impõe-se a reforma parcial da sentença para acolher os pedidos de repetição de indébito (venda casada e assessoria) e ajuste dos encargos moratórios, mantendo-se a condenação por danos morais e a ordem de prorrogação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e:

(i) NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Réu BANCO DO BRASIL S/A;

(ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelos Autores ANTONIO VASCONCELOS LUZ FILHO e EDSON DE ALMEIDA LUZ para reformar a sentença e:

a) Reconhecer a prática de venda casada e determinar a restituição simples dos valores debitados a título de "Ourocap" e Seguros (Vida e Penhor) vinculados às operações, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

b) Determinar a restituição simples do valor de R$ 1.500,00 cobrado a título de "Assessoria/Orientação Técnica", com os mesmos encargos do item anterior;

c) Declarar a inexigibilidade de juros de mora e multa contratual sobre o saldo devedor durante o período de prorrogação da dívida reconhecido na sentença, devendo incidir apenas os encargos remuneratórios de normalidade.

Mantenho a sentença nos demais termos, inclusive quanto ao valor dos danos morais.

Considerando a alteração na sucumbência, condeno o Réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

É como voto.


Salvador/BA, data do sistema


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator

 

rrd03