PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. VENDA CASADA. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Revisional de Crédito Rural. Os autores, produtores rurais, alegam a prática de venda casada (títulos de capitalização e seguros) condicionada à liberação de crédito, cobrança de serviços não prestados e negativação indevida mesmo diante do direito à prorrogação da dívida por frustração de safra (seca e pandemia). O réu defende a legalidade das contratações e o exercício regular de direito na cobrança. A sentença reconheceu o direito à prorrogação e condenou o banco em danos morais, mas rejeitou a tese de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões principais em discussão: (i) se houve venda casada na contratação de títulos de capitalização e seguros; (ii) se é devida a restituição de valores por "assessoria técnica"; (iii) se incidem juros de mora sobre o período de prorrogação da dívida; (iv) se o valor dos danos morais comporta majoração ou exclusão; (v) se a sentença violou o ato jurídico perfeito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 39, I, do CDC veda o condicionamento do fornecimento de produto ou serviço ao de outro. A coincidência das datas de débito dos títulos "Ourocap" com a liberação do crédito (fls. 147-154), somada à ausência de solicitação expressa e à transferência imediata para terceiro, comprova a prática abusiva, impondo-se a restituição dos valores. A cobrança de "Assessoria/Orientação Técnica" exige a efetiva prestação do serviço. Inexistindo prova nos autos de que o banco ou parceiro tenha realizado visitas ou orientação (art. 6º, VIII, do CDC), a cobrança é indevida e deve ser restituída. O reconhecimento judicial do direito à prorrogação (alongamento) da dívida rural afasta a caracterização da mora (atraso), pois o vencimento é postergado. Logo, é contraditória a incidência de juros moratórios sobre o período abrangido pela prorrogação, devendo ser excluídos. A negativação indevida gera dano moral in re ipsa. O valor fixado na origem (R$ 10.000,00) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando majoração nem redução. IV. DISPOSITIVO Recurso da parte Autora PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso da parte Ré DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010468-25.2020.8.05.0080, em que figuram como apelante ANTONIO VASCONCELOS LUZ FILHO e outros e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. Salvador, data do sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010468-25.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO VASCONCELOS LUZ FILHO e outros
Advogado(s): FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por ANTONIO VASCONCELOS LUZ FILHO e EDSON DE ALMEIDA LUZ (Autores) e BANCO DO BRASIL S/A (Réu) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Riachão do Jacuípe, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional c/c Indenizatória. A sentença recorrida reconheceu o direito dos autores ao alongamento (prorrogação) das dívidas oriundas das Cédulas de Crédito Rural nº 40/00815-0, 40/00816-9 e 21/00839-6, em razão da frustração de safra decorrente de seca e da pandemia de Covid-19. Determinou a exclusão do nome dos autores dos órgãos de proteção ao crédito, condenou o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e à restituição de taxas cartorárias indevidas. Todavia, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de venda casada e repetição de indébito referente aos títulos de capitalização "Ourocap" e seguros. O Réu (Apelante 1), em suas razões, sustenta, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade de justiça e atribuição de efeito suspensivo. No mérito, defende a estrita legalidade dos contratos firmados (pacta sunt servanda), alegando que não houve falha na prestação do serviço e que a prorrogação da dívida é faculdade da instituição financeira, não obrigação. Afirma que a negativação constituiu exercício regular de direito diante da inadimplência e pugna pela inexistência de danos morais ou redução do quantum. Os Autores (Apelantes 2), em suas razões, insurgem-se contra a improcedência parcial. Articulam quatro teses principais: (i) reconhecimento da venda casada dos títulos "Ourocap" e seguros, cujos débitos ocorreram no mesmo dia da liberação do crédito, condicionando-o; (ii) restituição da taxa de "Assessoria/Orientação Técnica" (R$ 1.500,00), alegando serviço não prestado; (iii) exclusão dos juros de mora no período da prorrogação, apontando contradição na sentença; (iv) majoração dos danos morais para R$ 40.000,00, invocando a Teoria do Desvio Produtivo. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, refutando as teses adversas. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data do sistema Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010468-25.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO VASCONCELOS LUZ FILHO e outros
Advogado(s): FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço de ambos os recursos, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. DO RECURSO DA PARTE AUTORA Passo à análise das teses recursais dos autores. 1. DA VENDA CASADA ("OUROCAP" E SEGUROS) A controvérsia reside em verificar se a contratação de títulos de capitalização ("Ourocap") e seguros (Vida e Penhor) configurou venda casada, condicionando a liberação do crédito rural. O art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) classifica como prática abusiva "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". A norma visa proteger a liberdade de escolha do consumidor e a boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC), vedando a imposição de produtos não solicitados como condição para acesso ao produto principal. Da análise minuciosa dos autos, notadamente dos extratos bancários acostados, verifica-se uma coincidência cronológica irrefutável. No dia 22/05/2014, data da liberação do crédito da Cédula Rural nº 40/00815-0, houve um débito imediato de R$ 20.000,00 sob a rubrica "Mensalidade Ourocap". Idêntica operação ocorreu em 19/06/2015, com débito de R$ 10.000,00 vinculado ao contrato nº 40/00839-8. Os fatos evidenciam a prática abusiva: (a) Coincidência de Datas: A simultaneidade entre o crédito do financiamento e o débito dos produtos acessórios cria forte presunção de condicionamento. Não é crível que o produtor rural, buscando crédito para custeio de safra, opte livre e espontaneamente por imobilizar cerca de 10% a 14% do capital tomado em títulos de capitalização no mesmo instante. (b) Ausência de Previsão na Cédula: A contratação dos títulos não consta no corpo das Cédulas de Crédito Rural, tendo sido realizada em documentos apartados ou via sistema, o que dificulta a percepção clara pelo consumidor no momento da assinatura. (c) Transferência a Terceiro: A manobra de transferir os recursos para a conta de terceira pessoa (Rita de Cassia), conforme apontado na inicial e corroborado pelos extratos, para então debitar o título, denota intenção de dissimular a venda casada, afastando a tese de voluntariedade defendida pelo réu. A tese do réu de "contratação voluntária" não se sustenta diante da prova documental. A liberdade de contratar é mitigada quando a parte hipossuficiente se vê compelida a adquirir produtos indesejados para garantir o acesso ao crédito essencial à sua atividade. Configurada a violação ao art. 39, I, do CDC, impõe-se a declaração de nulidade dessas contratações e a restituição dos valores. Além da violação à liberdade de escolha, a prática impõe prejuízo financeiro oculto ao consumidor. Sob a ótica econômico-financeira, a "trava" de parte do capital liberado em produto de baixa rentabilidade eleva, de forma sub-reptícia, a taxa real de juros da operação. A lógica é aritmética e perversa: ao compelir o mutuário a adquirir um título de capitalização com recursos do próprio financiamento, o Banco cobra juros remuneratórios sobre o valor total do contrato, mas disponibiliza ao produtor um capital líquido menor. Ilustrativamente, se um consumidor toma R$ 1.000.000,00 a juros de 8% a.a., mas é obrigado a imobilizar R$ 50.000,00 em um título que rende menos que a poupança, ele pagará juros sobre o milhão, mas usufruirá apenas de R$ 950.000,00 para sua atividade produtiva. Essa mecânica faz com que o Custo Efetivo Total (CET) da operação dispare drasticamente, superando a taxa nominal informada no contrato. O consumidor, portanto, é duplamente penalizado: paga juros sobre dinheiro que não pode usar e recebe rendimento ínfimo sobre o valor compulsoriamente investido. Tal manobra viola frontalmente o dever de informação e transparência (art. 6º, III, do CDC), pois a taxa real da operação é mascarada pela venda casada. Reconhecida a abusividade da cobrança decorrente da venda casada (art. 39, I, do CDC), impõe-se definir a modalidade de repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do diploma consumerista. A matéria foi pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp 600.663/RS e EAREsp 676.608/RS (Tema 929), oportunidade em que se fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor". Superou-se, portanto, a exigência de prova da má-fé subjetiva (dolo). Todavia, em respeito à segurança jurídica, a Corte Superior realizou a modulação dos efeitos da decisão. Para contratos de natureza privada sem regulação tarifária específica (como é o caso das Cédulas de Crédito Rural firmadas com instituições financeiras), o novo entendimento – que exige apenas a quebra da boa-fé objetiva – aplica-se somente às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021. Para indébitos anteriores a essa data, mantém-se a vigência da jurisprudência pretérita, que exigia a comprovação de má-fé subjetiva (dolo/malícia) para a devolução em dobro. Compulsando os autos, verifica-se que os débitos indevidos ocorreram em 22/05/2014 e 19/06/2015, período anterior ao marco temporal da modulação fixado pelo STJ (30/03/2021). Nesse cenário, aplica-se o regramento antigo, sendo imprescindível a demonstração de dolo ou má-fé subjetiva da instituição financeira. Embora a prática de venda casada seja reprovável e abusiva, a jurisprudência da época dos fatos oscilava quanto à legalidade de contratações correlatas, e os contratos bancários, ainda que de adesão, gozavam de presunção de legitimidade até sua revisão judicial. Não havendo nos autos prova cabal de dolo específico (intenção deliberada e maliciosa de lesar, distinta da mera abusividade contratual), a restituição deve se dar de forma simples. Acolhe-se a tese para reconhecer a venda casada e determinar a restituição simples dos valores pagos a título de "Ourocap" e seguros vinculados indevidamente (Vida e Penhor). DA TAXA DE ASSESSORIA/ORIENTAÇÃO TÉCNICA Discute-se a legalidade da cobrança de R$ 1.500,00 por serviço de assistência técnica supostamente não prestado. O Direito do Consumidor rege-se pelo princípio da veracidade da informação e da vinculação da oferta. A cobrança por serviço não prestado configura enriquecimento ilícito (art. 884 do CC) e prática abusiva (art. 39, CDC). Cabe ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da prestação do serviço (art. 6º, VIII, CDC). Os autores negam peremptoriamente a prestação do serviço, alegando que a empresa indicada apenas atualizava dados cadastrais sistêmicos. Caberia ao Banco do Brasil demonstrar documentalmente a realização de visitas técnicas, laudos de acompanhamento ou qualquer orientação efetiva prestada ao produtor. O réu não se desincumbiu desse ônus probatório, limitando-se a alegar a previsão contratual da cobrança. A mera previsão não legitima a cobrança se o fato gerador (o serviço) não se concretiza. Acolhe-se a tese para determinar a restituição simples do valor de R$ 1.500,00 cobrado sob a rubrica de assistência técnica. DOS JUROS DE MORA NA PRORROGAÇÃO Verifica-se se há contradição na sentença ao manter a incidência de juros de mora a partir do vencimento original, mesmo tendo reconhecido o direito à prorrogação da dívida. A mora pressupõe o atraso culposo ou injustificado no cumprimento da obrigação (art. 394, CC). A prorrogação (alongamento) da dívida rural, quando preenchidos os requisitos legais, altera o termo de vencimento da obrigação para data futura. A sentença reconheceu o direito dos autores à prorrogação das dívidas em razão da seca e da pandemia. Juridicamente, isso significa que o vencimento original (2019/2020) foi substituído por novo termo. Se a dívida foi prorrogada, não há inadimplência no período compreendido entre o vencimento original e o novo vencimento fixado. Manter a cobrança de juros de mora (encargo punitivo pelo atraso) sobre um período em que o pagamento foi postergado por direito judicial é uma contradição lógica e jurídica (venire contra factum proprium). Durante o período de prorrogação, devem incidir apenas os encargos de normalidade (juros remuneratórios pactuados), sem qualquer encargo moratório. Acolhe-se a tese para excluir a incidência de juros de mora e multa sobre o período abrangido pela prorrogação judicialmente concedida. DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS O pleito é de majoração da indenização de R$ 10.000,00 para R$ 40.000,00. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano (art. 944, CC), a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, evitando-se o enriquecimento ilícito. A sentença fixou R$ 10.000,00 (cinco mil para cada autor). Embora a negativação indevida seja grave e a teoria do desvio produtivo seja aplicável, o valor arbitrado na origem está em consonância com os parâmetros médios adotados por este Tribunal em casos análogos de inscrição indevida e falha na prorrogação de crédito rural. O valor de R$ 40.000,00 mostra-se excessivo para o caso, considerando que houve parcial sucumbência e que a negativação decorreu de divergência interpretativa sobre o direito à prorrogação, não de ato de pura má-fé desvinculado de contrato. Rejeita-se a tese de majoração, mantendo-se o valor fixado na sentença. DO RECURSO DA PARTE RÉ DA VALIDADE CONTRATUAL E DEVER DE PRORROGAÇÃO O banco sustenta a prevalência do pacta sunt servanda e a inexistência de dever de prorrogar a dívida. Sem razão. O crédito rural possui regramento especial e finalidade social de fomento à produção de alimentos. A Súmula 298 do STJ consolidou o entendimento de que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais. No caso, restou comprovada a frustração de safra pela seca (Decreto Estadual nº 18.979/2019) e os impactos da pandemia, enquadrando-se os autores nas hipóteses autorizadoras do Manual de Crédito Rural. O banco não apresentou justificativa técnica idônea para a recusa, limitando-se a argumentos genéricos de autonomia da vontade. O contrato bancário não é um instrumento absoluto imune à revisão judicial, especialmente quando sua execução viola normas de ordem pública e a função social do contrato (art. 421, CC). DO DEVER DE INDENIZAR E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO A tese de exercício regular de direito (art. 188, I, CC) cai por terra diante do reconhecimento do direito à prorrogação. Se os autores tinham direito ao alongamento da dívida, a dívida não era exigível na data do vencimento original. Logo, a inscrição dos nomes no SERASA/SPC por débito inexigível configura ato ilícito (art. 186, CC) e abuso de direito (art. 187, CC). O dano moral em casos de negativação indevida é presumido (in re ipsa), dispensando prova de abalo psicológico concreto. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, impõe-se a reforma parcial da sentença para acolher os pedidos de repetição de indébito (venda casada e assessoria) e ajuste dos encargos moratórios, mantendo-se a condenação por danos morais e a ordem de prorrogação. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos e: (i) NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Réu BANCO DO BRASIL S/A; (ii) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelos Autores ANTONIO VASCONCELOS LUZ FILHO e EDSON DE ALMEIDA LUZ para reformar a sentença e: a) Reconhecer a prática de venda casada e determinar a restituição simples dos valores debitados a título de "Ourocap" e Seguros (Vida e Penhor) vinculados às operações, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Determinar a restituição simples do valor de R$ 1.500,00 cobrado a título de "Assessoria/Orientação Técnica", com os mesmos encargos do item anterior; c) Declarar a inexigibilidade de juros de mora e multa contratual sobre o saldo devedor durante o período de prorrogação da dívida reconhecido na sentença, devendo incidir apenas os encargos remuneratórios de normalidade. Mantenho a sentença nos demais termos, inclusive quanto ao valor dos danos morais. Considerando a alteração na sucumbência, condeno o Réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, data do sistema Des. Ricardo Regis Dourado Relator rrd03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010468-25.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO VASCONCELOS LUZ FILHO e outros
Advogado(s): FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
VOTO