PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8051576-75.2023.805.0000, em que figuram como Agravante SINART – SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO E TURÍSTICO LTDA e Agravado CAFÉS FINOS LTDA e OUTROS. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051576-75.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA
Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO
AGRAVADO: CAFES FINOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO, RAFAEL SIQUEIRA MAIA VINAGRE MOCARZEL
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO COMBATIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ORA AGRAVANTE.
EXECUÇÃO DEFINITIVA. NOTICIADO NOS AUTOS O PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.508.973/BA, INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVADA/EXEQUENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. PARTE AGRAVADA QUE DEMONSTROU, ATRAVÉS DOS CÁLCULOS ACOSTADOS AOS AUTOS, QUE APLICOU CORRETAMENTE OS ÍNDICES UTILIZADOS PELO PODER JUDICIÁRIO PARA CORREÇÃO DE DÍVIDAS JUDICIAS (INPC + JUROS LEGAIS) INCIDENTE SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS BANCÁRIAS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ATUALIZAÇÕES PELAS REMUNERAÇÕES DAS MESMAS. INVESTIMENTOS QUE GERAM LUCROS.
A FINALIDADE PRECÍPUA DO FEITO EXECUTÓRIO É A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO CREDOR, ART. 797, CAPUT, DO CPC, EM QUE PESE O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR/EXECUTADO.
UM DOS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DA ORDEM DA PENHORA ESTABELECIDA NO ART. 835, INCISO I E § 1º, DO CPC, É QUE A MESMA NÃO ACARRETE PREJUÍZO PARA A PARTE EXEQUENTE. PREJUÍZO DEMONSTRADO EM DESFAVOR DA PARTE RECORRIDA. FALTA DE LIQUIDEZ DO IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA. APESAR DE REGISTRADO EM NOME DE EMPRESA PERTENCENTE AO GRUPO, O MESMO ENCONTRA-SE LOCALIZADO EM OUTRA COMARCA. DIFÍCIL LIQUIDAÇÃO. PERIGO DA DEMORA INVERSO.
DECISÃO COMBATIDA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento ao Agravo de Instrumento e prejudicado o Agravo Interno por unanimidade. Presente os Béis André Luiz Carneiro e Pedro Henrique Carvalho.
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SINART – SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO E TURÍSTICO LTDA, para objetar decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 51922909), integrada pela decisão que acolheu em parte os declaratórios (ID 5192910), proferidas pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária em fase de cumprimento de sentença tombada sob o nº 0162605-70.2003.805.0001, apresentada por CAFÉS FINOS LTDA e OUTROS. Em suas razões recursais, sustenta que os critérios de correção dos valores levantados estão equivocados, e por tal razão resta evidenciado o excesso de execução, ressaltando que “... os valores levantados pela Agravante foram bloqueados no ano de 2011, sendo que a maior parte dos valores, como visto, foi penhorada em contas de titularidade da Cafés Finos Ltda., sócia da devedora principal.” Argumenta que a “….ora Agravada, com suporte no art. 520, I, CPC, que impõe ao exequente, em sede de execução provisória, reparar os danos que o executado haja sofrido, formulou sua pretensão de ressarcimento de tais valores atualizando-os pelos índices das respectivas aplicações (extraídos do sítio eletrônico do Banco Central) até 01/06/2020, considerando, portanto, que tais valores permaneceriam aplicados em tais fundos até aquela data” , mas que, “...os valores devem continuar sendo corrigidos como manda a lei, ou seja, após o prazo de vencimento da aplicação original, essa correção deve se dar pelos índices oficiais de atualização admitidos pelo Poder Judiciário, sob pena de manifesto enriquecimento sem causa da parte Exequente/Agravada.” Destaca que o a quo concluiu “...que a correção deveria se dar como se a aplicação permanecesse até a data dos cálculos juntados pelos Exequentes/Agravados, ...”, sendo contra tal decisão opostos embargos de declaração e “...o magistrado de piso, mais uma vez, apresenta argumento absolutamente equivocado, prolatado com base em juízo de mera presunção.”, sendo incabível “... considerar que as aplicações onde estavam alocados os valores levantados seriam repetidamente renovadas, pois nada há nos autos que aponte para tal hipótese, não podendo o juízo, data vênia, simplesmente presumir que haveria a renovação dos contratos com as instituições bancárias.” Sobreleva que “... não se está a defender que os valores não sejam corrigidos, mas, sim, que o sejam segundo parâmetros plausíveis, razoáveis, ou seja, que se utilize a forma prevista em lei para correção de dívidas civis, tal como disposto no art. 4061 do Código Civil, e conforme reiteradamente vem decidindo o C. STJ e outras Cortes de Justiça;”, ressaltando que “...ainda que não se entenda pela aplicação do art. 406 do Código Civil, poder-se-ia cogitar, no máximo, pela correção do débito aplicando-se INPC e juros de 1%, índices que, embora conflitem com a norma do citado dispositivo civil, ainda são usualmente utilizados pelo Poder Judiciário, e que, por apego à verdade, foi utilizado pela Agravante em sua impugnação.” e, em assim sendo, “...os cálculos devem ter por base de atualização, apenas, o índice INPC, usualmente utilizado para tais situações, encontrando-se um valor total, já corrigido para janeiro/2021 (época da impugnação), da ordem de (vide planilha abaixo)”. Assevera que “A decisão agravada, também aqui, carece de imediata suspensão e posterior reforma, eis que proferida em contrariedade à norma do art. 805 do CPC, bem como às circunstâncias específicas dos autos, notadamente a posição da Agravante de concessionária de serviço público.”, ressaltando que, “ No caso concreto, pois, a execução pelo modo menos gravoso, sem sombra de dúvidas, é a execução da caução devidamente prestada (caução real), a tempo e modo, além do que, nunca é demais lembrar, a caução tem por finalidade precípua, justamente, assegurar o ressarcimento dos prejuízos porventura experimentados pelos executados (ora Agravados), daí porque não se justifica qualquer pretensão de ressarcimento de danos que não passe, primeiramente, pela excussão do bem.” Sustenta que “... não importa demasia pontuar que, a toda evidência, a penhora on-line, indevida e inopinada, de vultosa quantia nas contas da Agravante/Executada, empresa que atua na área de concessões de serviços públicos, importaria não apenas a possível quebra da mesma, mas, também, representaria grave risco de descontinuidade dos serviços públicos essenciais que presta, na medida em que é administradora de terminais rodoviários e de aviação.”, e em assim sendo, “...a indevida penhora almejada pelos Exequentes/Agravados representa, ao fim e ao cabo, consequente e inequívoco risco a próprio interesse público, razão esta que, somada ao princípio da execução processar-se pelo modo menos gravoso, há de ser prontamente aquilatada por este Tribunal, coisa que não o fez a decisão recorrida, a fim de assegurar que a satisfação do crédito trilhe pelos caminhos jurídicos corretos e adequados, com observância da obrigatoriedade de anterioridade de excussão da caução.” Diz que “...antes de deferir o pedido de levantamento dos valores, fora exigido pelo juízo que a Sinart (ora Agravante) prestasse caução idônea suficiente a garantir a reparação de danos aos Exequentes/Agravados caso houvesse reforma da decisão, tal como previsto no art. 475-O, CPC/1973 (vigente à época), atual art. 520, I, CPC.” estando os valores caucionados, ressaltando que “...o mencionado bem, em consonância com o atualizado laudo de avaliação anexado aos autos, tem o valor de R$28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais), absolutamente capaz, portanto, de responder pela integralidade do valor executado, pelo que avulta manifesta a impropriedade da penhora em dinheiro determinada pela decisão recorrida, pois violadora dos arts. 805 e 835, §3º, ambos do CPC.” Aduz ser a empresa Cafés Finos Ltda, parte ilegítima para promover o cumprimento de sentença em nome próprio, com fulcro no art. 17 do CPC, ressaltando que “...o C. STJ não examinou a matéria que foi posta na impugnação, eis que não foi objeto do recurso especial. O que o STJ disse, tão-somente, é que a pretensão de devolução dos valores aos sócios da executada (sem especificá-los) deveria ser postulada perante o juízo.” e, em assim sendo, “...ao pleitear a devolução, caberia verificar-se quem seriam os verdadeiros legitimados, sobretudo diante das circunstâncias do caso concreto, onde, como visto na impugnação, a Cafés Finos Ltda. não era proprietária dos valores que foram apreendidos, mas, sim, mera detentora dos mesmos, razão pela qual falece de legitimidade para pleitear, em nome próprio, a devolução da quantia.” Argumenta que “...decisão agravada equivocou-se ao rejeitar a alegação de ilegitimidade da empresa Cafés Finos Ltda., pois, como informado, a quantia apreendida na conta destinava-se à distribuição de dividendos entre os sócios, não sendo razoável a pretensão da Cafés Finos Ltda, já despida da propriedade, requerer em seu nome aquilo que por direito já está no patrimônio dos sócios, o que revela que a sociedade é mera detentora do depósito e, por conseguinte, parte ilegítima para figurar no polo ativo do requerimento de cumprimento de sentença.” Diz que “ ...considerando que a empresa Cafés Finos Ltda. é manifestamente ilegítima para requerer o cumprimento de sentença, os valores por ela reclamados deverão ser excluídos da fase do cumprimento de sentença.” e, em assim sendo “...este cumprimento de sentença deve seguir, apenas, com vista ao ressarcimento das quantias que foram bloqueados das contas pessoais dos outros dois exequentes (Espólio de José Moreira da Cunha Netto e José Moreira da Cunha).” Aduz que “... o valor total do cumprimento de sentença deve limitar-se ao somatório dos valores devidos àqueles dois Exequentes, pelo que o valor incontroverso, devidamente corrigido pelo INPC, na data do ingresso da impugnação, é de apenas R$47.932,28 (quarenta e sete mil e novecentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos),...” e em assim sendo, deve ser o presente recurso provido para reconhecer a ilegitimidade da Cafés Finos Ltda., bem como o excesso de execução. Sustenta que apesar do a quo entender “...que não havia qualquer deficiência nas planilhas apresentadas pelos Agravados, pelo que rejeitou a impugnação”, constata-se que “...de um simples exame das planilhas e documentos juntados aos autos, vê-se, p. ex., que o INPC somente foi aplicado a partir de 2020, isto é, nos anos anteriores, a contar de 2011, aplicou-se índices de correção da quantia sem que tenham os Agravados feito prova dos percentuais utilizados, limitando-se, nos casos dos valores apreendidos em aplicações financeiras, a afirmar que a origem do índice havia sido apurado junto ao Banco Central, sem, contudo, repita-se, terem trazido aos autos qualquer prova nesse sentido." Sobreleva que “...considerando os vícios apontados, caberia ao julgador primevo, diante da manifesta ausência de informações imprescindíveis nas planilhas, (i) ou determinar que os Exequentes/Agravados emendassem sua petição, (ii) ou, no máximo, acolher como corretos os cálculos da Agravante, (iii) ou, ainda, determinar a realização de perícia para apuração do quantum debeatur. O que não se pode admitir é que os cálculos dos Agravados sejam havidos como corretos quando não se tem conhecimento dos elementos mínimos com os quais foram formulados.” Afirma como presentes os requisitos para concessão da medida liminar pleiteada, sendo que “...o fumus bonis iuris se evidencia pela plausibilidade do direito e manifestos equívocos da decisão, conforme demonstrado em linhas pretéritas, pois há evidente excesso de execução, ilegitimidade de parte (art. 17, CPC), violação aos arts. 8º, 805, 835, §3º, 798, I, “b” e Parágrafo único, todos do CPC, bem como ao art. 20 da LINDB”, e o “ ...perigo da demora, não há dúvidas quanto ao risco grave e iminente a que está sujeita a Agravante, pois corre o risco de sofrer indevida constrição de valores de elevada monta em suas contas, eis que a decisão agravada já determinou, inclusive, o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, com a penhora de ativos via SISBAJUD da ordem de mais de R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), o que, certamente, comprometerá suas atividades e compromissos, tais como pagamento de funcionários, fornecedores, impostos etc., quiçá a própria continuidade do serviço público essencial que desempenha. Com tais argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, para determinar ao a quo que suspenda qualquer ordem de penhora exarada posteriormente à decisão agravada, até julgamento final deste recurso”, e ao final pelo provimento do recurso. Despacho (ID 52253636), reservando-me a apreciar o pedido liminar após a apresentação das contrarrazões. Contrarrazões apresentadas (ID 53765946), refutando todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento. Pedido de reconsideração do despacho de (ID52253636), sendo o mesmo acolhido, para conceder a medida liminar pleiteada, conforme decisão (ID 56338374). É o relatório. Salvador, 25 de outubro de 2024 Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051576-75.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA
Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO
AGRAVADO: CAFES FINOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO, RAFAEL SIQUEIRA MAIA VINAGRE MOCARZEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre de logo destacar que a legitimidade da parte exequente/agravada já foi apurada, conforme consignado na decisão combatida e cujo trecho transcreve-se a seguir: “Este Juízo recebe com certa estupefação , data vênia, a preliminar de ilegitimidade da Café Finos Ltda. arguida pela executada. No título exequendo, o Superior Tribunal de Justiça determinou precisamente o seguinte: "(...) 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, ante a ausência de demonstração dos requisitos necessários para tanto. No que tange à pretensão voltada para a devolução dos valores pertencentes aos sócios da executada, deve esta ser postulada perante o Juízo da origem. (...)". (https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=99149 550&tipo_documento=documentoνm_registro=201901463978&data=20190807&tipo=0&formato=PDF ). Dito isso, é cediço que o agravo de instrumento é recurso que limita a atuação do juízo ad quem à análise da decisão combatida, seu acerto, sua legalidade e não abusividade, com o fito de não adentrar no mérito da questão principal posta à apreciação. Assim, não pode a instância revisora antecipar-se ao julgamento do feito, sob pena de supressão de instância. Esse o entendimento de Humberto Theodoro Júnior (in Recursos – Direito Processual ao Vivo, v.2, Rio de janeiro), ao afirmar que “ a matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo.” Apesar desta relatora ter embasado a sua decisão, que concedeu o efeito suspensivo, no fato de tratar-se de execução provisória e que a atualização do valor exequendo não observou os índices oficiais, bem como de estar a dívida garantida, tenho que esta não merece prevalecer. Isto porque, analisando mais detidamente os autos, em que pesem as alegações do agravante, tenho que a sua insurgência não merece acolhimento e, em assim sendo decisão a quo deve ser mantida e, por conseguinte a decisão proferida por esta relatora (ID 52253636) que deferiu a suspensividade buscada cassada. Com efeito, com a notícia do provimento do recurso da parte exequente/agravada, perante o STJ, nos autos da Agravo em Recurso Especial nº 1.508.973/BA (ID 383418992 – autos de origem), com trânsito em julgado certificado (ID ), o cumprimento da sentença tornou-se definitivo e cujo dispositivo transcreve-se a seguir: "3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, ante a ausência de demonstração dos requisitos necessários para tanto. No que tange à pretensão voltada para a devolução dos valores pertencentes aos sócios da executada, deve esta ser postulada perante o Juízo da origem.”(grifos). Outrossim, constata-se que na planilha juntada pela parte agravante, atualizada até outubro/2022 (ID 383419067 – autos de origem) o valor exequendo perfaz um montante de R$26.921.9817,16 (vinte e seis milhões novecentos e vinte e um mil, oitocentos e dezessete reais e dezesseis centavos), ao passo que a memória de cálculo acostada pela parte agravada e atualizada até 31/10/2023 (ID 418734763 – autos de origem), é no valor R$26.279.184,68 (vinte e seis milhões duzentos e setenta e nove mil, cinto e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), não havendo, ao meu sentir, que se falar em excesso de execução. Comprovado, também, pela parte agravada, a existência de aplicações financeiras, (ID 383418984 – autos de origem), que como é sabido, devem ser atualizadas, a depender do tipo de aplicações escolhidas, pelas remunerações das mesmas, por se tratar de investimentos que geram lucros. Outrossim, é cediço que em observância ao princípio da menor onerosidade, a execução deve observar a forma menos gravosa para o devedor. Entretanto, a finalidade precípua do feito executório é a satisfação do crédito do credor, no caso, da parte agravada. Destarte, um dos requisitos para a inversão da ordem da penhora é que isso não acarrete prejuízo para o exequente, o que não ocorre na hipótese em exame, ante a falta de liquidez do imóvel indicado que, além de estar registrado em nome de terceiros, no caso Servtour Serviços Viários e Turismo Ltda, conforme constante no Laudo de Avaliação, encontra-se localizado em outra Comarca, no Município de Lençóis (ID 51922908), o que certamente dificultará a liquidação, em que pese a Alteração Contratual da Servtour (ID 61438705), juntada pela parte agravante no bojo do Agravo Interno, com a versão parcial do patrimônio da citada empresa para a Sinart, cabendo destacar que consta na citada alteração um passivo que será transferido pela cisão para a parte ora agravante. Ademais, a penhora sobre dinheiro tem preferência , nos termos do art. 835,§ 1º, do CPC, in verbis: Art. 835 – A penhora observará, preferencialmente a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (…) V – bens imóveis; (…) § 1º – É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE DO CRÉDITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFERECIMENTO DE BENS MÓVEIS DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. Agravante que ofereceu à penhora os bens móveis que guarnecem o seu negócio (máquina de gelo, mesa de copa, pia, máquina sorvete, estufa de carne, etc). Bens de inegável difícil alienação. O princípio da menor onerosidade não afasta a possibilidade do juiz deferir a constrição sobre bem que trará maior segurança ao credor para alcançar o seu crédito. Possibilidade de recusa do bem ofertado à penhora pelo executado. Efetividade dos meios executivos. Aplicação da Súmula 117 desta E. Corte. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção da decisão recorrida. Desprovimento do recurso. (TJRJ, AI 0028393-03.2018.819.0000, Vigésima Câmara Cível, Relª Desª Marília de Castro Neves Vieira, jul.25/07/2018). Assim, mesmo nos casos nos quais há indicação de bem apto a satisfaço do crédito, se faz necessário que seja observada a ordem estabelecida no art. 835, do CPC, posto que a sua inobservância poderá gerar elevados prejuízos ao credor, o que efetivamente vislumbra-se no presente caso, aliado ao fato da parte agravada ter em seu favor decisão transitada em julgada, determinando a restituição dos valores. Ademais, o art. 797, caput, do CPC determina expressamente que a execução deve se realizar no interesse do credor, e em assim sendo, não há nenhuma ilegalidade na decisão que determina a penhora em dinheiro. Desta forma, tenho que a suspensão da execução causará sim, à parte agravada, dano grave de difícil e incerta reparação, ou seja, estamos diante do perigo da demora inverso. Neste prisma Márcio Louzada Carpena, (in, Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares no Processo Cautelar, Academia Brasileira de Direito Processual Civil, Disponível em: <https://goo.gl/7tTk81>; Acesso em: 28 de março 2013), sintetiza que: “Periculum in mora inverso, nada mais é do que a verificação da possibilidade de deferimento da liminar causar mais dano à parte requerida do que visa evitar a requerente; (...) nenhum magistrado deferirá uma medida initio litis se averiguar que os efeitos de sua concessão poderá causar danos nefastos e deverás mais violentos do que visa evitar.” Na mesma linha de entendimento (DINAMARCO, in Instituições de Direito Processual Civil. v. 3. São Paulo: Malheiros, 2017): “ Da associação entre a urgência da medida a ser concedida ou negada e a mera probabilidade ou verossimilhança como grau suficiente de convencimento para a concessão decorre, quanto a todas as medidas de urgência, a necessidade de uma linha de equilíbrio com a qual o juiz leve em conta os males a que o interessado na medida se mostre exposto e também os males que poderão ser causados à outra parte se ela vier a ser concedida. Tal é o juízo do mal maior, indispensável tanto em relação às medidas cautelares quanto às antecipatórias de tutela.” Assim, após uma análise mais detida dos autos, tenho que o agravante não trouxe argumentos hábeis o suficiente para modificar a decisão a quo, e ora combatida. Na verdade, o que se constata é uma tentativa do recorrente de eximir-se de sua obrigação, postergando, ao máximo, o direito do credor, com a finalidade de prejudicar o andamento do processo de execução. Diante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter na íntegra a decisão combatida, e por conseguinte cassar a decisão proferida por esta relatora (ID56338374), que concedeu o efeito suspensivo em favor do recorrente. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051576-75.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA
Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO
AGRAVADO: CAFES FINOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO, RAFAEL SIQUEIRA MAIA VINAGRE MOCARZEL
VOTO
Com relação aos índices de atualização, verifica-se que pela documentação acostada aos autos, a parte agravada quando da elaboração dos cálculos, observou os índices oficiais, (ID 383418984/8985/8986) e ainda (ID 418734763 - autos de origem), com a aplicação do INPC + juros legais, índices adotados pelo Poder Judiciário.