PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO. PARTE QUE FIGURA COMO RÉ NA AÇÃO ORIGINÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSOS PRÓPRIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de reintegração de posse por inadequação da via eleita. 2. O fato relevante. Alegação de esbulho possessório decorrente de decisão judicial proferida em ação de adjudicação compulsória que teria extrapolado os limites objetivos do título ao conceder área superior à contratada, afetando mais de 5.000 hectares de posse dos autores. 3. A decisão recorrida. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10); e (ii) saber se é cabível ação possessória autônoma para questionar ato de turbação ou esbulho decorrente de decisão judicial quando o autor é parte na ação originária. II. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de intimação prévia não gera nulidade quando não demonstrado efetivo prejuízo, conforme jurisprudência do STJ. 6. Eventual esbulho em face de ordem judicial somente seria possível em face de equívoco no cumprimento desta, ou seja, se houvesse excesso na execução da ordem, mas não, como no caso em tela, quando o defeito arguido se relaciona ao próprio mérito do comando judicial. 7. Uma vez que o esbulho pressupõe a invasão ou retirada ilegal da posse, a ocupação da área com base em ordem legítima emanada pelo Poder Judiciário desnatura a ocorrência de ato indevido, fragilizando assim, a presença do requisito expresso no art. 561, II do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 10, 485, I e 561, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468820/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.09.2019; TJMG - AC: 10000211181458001/MG; TJGO APL 0425637-63.2016.8.09.0174/GO; TJRS - AC: 70077485654/RS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000541-27.2022.8.05.0060, em que são apelantes RENIR PIVA e KATIA REGINA PIVA e apelado NESTOR HERMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto do 2º Grau/ Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000541-27.2022.8.05.0060
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENIR PIVA e outros
Advogado(s): MARILENA BARANOWSKI
APELADO: NESTOR HERMES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RENIR PIVA e KATIA REGINA PIVA em face de sentença (ID. 68067814) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Cocos, que nos autos da ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada contra NESTOR HERMES, indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual sob a vertente da inadequação da via eleita. Em suas razões recursais (ID. 68067817), os apelantes alegam inicialmente que o juízo de primeiro grau proferiu sentença sem antes conceder oportunidade para manifestação sobre eventual ausência de interesse processual, configurando decisão surpresa vedada pelos artigos 9º e 10 do CPC. No mérito, apontam em síntese que o entendimento do STJ citado na sentença foi interpretado de forma parcial e equivocada, haja vista que a jurisprudência da Corte Superior admite o manejo de ação possessória contra turbação/esbulho causado por ordem judicial, sendo facultativa a utilização dos embargos de terceiro, acrescentando que já são partes no processo que determinou a constrição judicial, tendo apresentado manifestação como terceiros interessados, o que tornaria despicienda a oposição de embargos de terceiro. Aduzem que a liberação dos imóveis da constrição judicial não restabelece o status quo ante possessório, uma vez que as propriedades foram alienadas sucessivamente após a turbação/esbulho decorrente do ato judicial e que sofreram atos de turbação independentes perpetrados pelo apelado Nestor Hermes, comprovados por boletim de ocorrência, o que reforça o interesse processual na via possessória. Com isso, pedem o provimento do recurso para: "a) ANULAR a sentença recorrida, tendo em vista a afronta aos princípios do contraditório e vedação à decisão surpresa; b) REFORMAR a r. sentença recorrida para reconhecer a existência de interesse processual dos apelantes na eleição da via da ação possessória no caso sub judice; c) condenação dos apelados ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência". Sem contrarrazões em razão da ausência de triangulação processual. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara e que, em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador, 09 de novembro de 2024 Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto do 2o Grau – Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000541-27.2022.8.05.0060
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENIR PIVA e outros
Advogado(s): MARILENA BARANOWSKI
APELADO: NESTOR HERMES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação Cível interposta por RENIR PIVA e KATIA REGINA PIVA contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação de reintegração/manutenção de posse por suposta inadequação da via eleita. Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por violação ao art.10 do CPC, princípio da vedação à decisão surpresa, uma vez que sedimentado entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não se demonstrando qualquer prejuízo decorrente da ausência de intimação das partes para se pronunciarem, não deve se proceder à declaração de nulidade. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o relator julga monocraticamente recurso inadmissível, ainda mais quando é oportunizada à parte recorrente o direito de interposição de agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015. 2. A falta de intimação da parte para manifestação sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não constitiu automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes. 3. Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4. In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 6. O julgamento e conhecimento do recurso especial exige a efetiva demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, por incidência da Súmula 284/STF. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1468820/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019.) Rejeita-se, assim, a preliminar. No mérito, a questão central posta nos autos diz respeito à possibilidade de manejo de ação possessória para proteção da posse atingida por decisão judicial, oriunda de dos autos da adjudicação compulsória n.8000047-65.2022.8.05.0060, em trâmite na mesma Vara e Comarca de origem, tendo o juízo a quo entendido que a via adequada seria exclusivamente os embargos de terceiro. Certo que, de regra, a limitação à posse, sem que decorra de ato voluntário do possuidor ou de direito pessoal ou real, qualquer que seja a sua forma, caracteriza ato de turbação ou esbulho. Todavia, para que se configure como efetiva turbação ou esbulho, o ato deve ser injusto, sem amparo legal ou contrário ao direito positivo, o que não é o caso de ato emanado de decisão judicial. Analisando o caso concreto, observa-se que na presente ação de reintegração de posse, o autor busca demonstrar que o contrato original nos autos de adjudicação compulsória, cuja decisão judicial se busca cumprir, contempla apenas uma fração ideal de 2.800ha, dentro de uma área total de 7.817,0342ha das matrículas indicadas, sem que houvesse a devida individualização. Sustenta que a ordem judicial teria materializado o esbulho perpetrado pela ré, ao conceder-lhe, em sede de antecipação de tutela, a adjudicação compulsória da área integral das três matrículas, extrapolando os limites objetivos da lide, "expropriando, com isso, imóveis de particulares, cuja posse e propriedade, representados por mais de 5.000 ha (cinco mil hectares) pertencem e são exploradas pelos requerentes." Destaca-se, que não se desconhece a possibilidade do manejo da ação possessória em face de cumprimento de decisão judicial que extrapola os limites objetivos do título judicial e do objeto da ação, caracterizando a má execução da ordem judicial. Nestes casos, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que “A utilização dos embargos de terceiro é facultativa; decorrido o respectivo prazo, o terceiro cuja posse foi turbada por ordem judicial, alegadamente mal executada, pode defendê-la por meio da ação de reintegração. Recurso especial conhecido e provido" ( REsp n. 150.893/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 11/12/2001, DJ 25/03/2002).“ Este permissivo, contudo, não se aplica ao caso em análise, tendo em vista que a alegada perda da posse decorreu de ordem judicial e que os autores RENIR PIVA e outros, são réus em litisconsórcio passivo com os demais corréus na ação de adjudicação mencionada, não se caracterizando como terceiros, como se poderia inicialmente depreender da narrativa fática apresentada. Assim, a via recursal apresenta-se como o meio processual adequado para tutelar a posse alegadamente “esbulhada” em decorrência decisão judicial reputada por incorreta pelo autor, não sendo cabível a utilização da via oblíqua de ação possessória autônoma, o que ocasionaria tumulto processual. A realidade é que o apontado vício referente ao fato da adjudicação compulsória ter extrapolado os limites objetivos do título é questão inerente ao próprio teor do comando judicial que ora se busca superar e não a mero erro inerente à sua execução, de maneira que a presente ação, nos moldes propostos, terminaria por desempenhar o papel de sucedâneo recursal. Neste contexto, oportuno destacar duas premissas: 1º) eventual esbulho em face de ordem judicial somente seria possível em face de equívoco no cumprimento desta, ou seja, se houvesse excesso na execução da ordem, mas não, como no caso em tela, quando o defeito arguido se relaciona ao próprio mérito do comando judicial; e 2º) uma vez que o esbulho pressupõe a invasão ou retirada ilegal da posse, a ocupação da área com base em ordem legítima emanada pelo Poder Judiciário desnatura a ocorrência de ato indevido, fragilizando assim, o requisito expresso no art. 561, II do CPC. A corroborar dito entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE ESBULHO CAUSADO PELO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - VIA PROCESSUAL INADEQUADA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - A inadequação da via processual é causa para a extinção do processo por falta de interesse de agir - A ação de reintegração de posse é inadequada para defender a posse de área que teria sido esbulhada devido ao cumprimento de uma decisão judicial liminar proferida em outra demanda (interdito proibitório), na qual a parte autora desta ação figura como ré. (TJ-MG - AC: 10000211181458001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A ação possessória não é via adequada para a solução de controvérsias sobre o domínio, para o que se reservam as ações petitórias, já que nas possessórias se examina tão somente o fato posse (ius possessiones), e não o direito à posse (ius possidendi). 2. Ausente o esbulho praticado pelo réu, porquanto a perda da posse decorre de decisão judicial transitada em julgado, a qual deve ser impugnada mediante embargos de terceiro, a extinção do feito por inadequação da via eleita é medida que se impõe. 3. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-GO APL 0425637-63.2016.8.09.0174, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. Inviável o indeferimento da petição inicial sem antes oportunizar à parte-autora a emenda, consoante determina o art. 284 do CPC/1973, salvo tratando de vício insanável, hipótese dos autos. Precedente do STJ. INTERDITO PROIBITÓRIO. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. No caso concreto, o interdito foi ajuizado em face de ordem judicial de imissão na posse. Em tal contexto, é manifesta a inadequação do procedimento escolhido, não caracterizando a ordem judicial esbulho, para efeito de amparar a utilização do interdito. Precedentes deste TJRS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70077485654 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 09/08/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/08/2018) Desse modo, demonstrada a inadequação da via processual escolhida pelos autores, mostra-se acertada a sentença que indeferiu a inicial nos termos do art. 485, I do CPC. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala de Sessões, Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto do 2º Grau – Relator A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000541-27.2022.8.05.0060
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENIR PIVA e outros
Advogado(s): MARILENA BARANOWSKI
APELADO: NESTOR HERMES
Advogado(s):
VOTO