PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO REGIDO PELA LEI Nº 8.666/93. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO. LEGITIMIDADE DA MEDIDA ACESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa contratada pela Administração Pública, em contrato firmado em 2016 sob a égide da Lei nº 8.666/93, contra sentença que reconheceu a legitimidade da retenção de valores pela Administração em razão de inexecução parcial do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de recuperação judicial autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se é legítima a retenção de valores pela Administração Pública em razão de pendências contratuais e prejuízos já suportados pelo poder público. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do benefício da justiça gratuita exige demonstração inequívoca de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, não sendo suficiente a alegação genérica de recuperação judicial desacompanhada de prova contábil idônea. A ausência de documentos contábeis que comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais justifica o indeferimento da assistência judiciária gratuita, embora se mantenha a postergação do pagamento de custas e despesas ao final do processo, conforme decisão anterior em agravo de instrumento. Aplica-se ao contrato firmado em 2016 a Lei nº 8.666/93, por força do princípio do tempus regit actum, inclusive quanto ao disposto no art. 80, IV, que autoriza a retenção de valores pela Administração diante de prejuízos causados pela inexecução contratual. A emissão formal do Termo de Recebimento Definitivo não exime a contratada de pendências posteriores ou de responsabilidades relativas à segurança e solidez da obra, conforme art. 73, §2º, da Lei nº 8.666/93. Documento oficial da Administração (Informação SEI nº 00056804734) comprova a existência de pendências técnicas e débitos trabalhistas arcados pela Administração, autorizando a retenção proporcional dos valores devidos à contratada. A retenção de valores não decorre de arbitrariedade, mas de conduta pautada na legalidade, em cláusulas contratuais específicas e em fatos objetivos reconhecidos por ambas as partes. Precedentes da jurisprudência do STJ reconhecem a legitimidade da medida acautelatória de retenção de valores pela Administração diante do inadimplemento contratual da contratada, como forma de proteger o interesse público e evitar o enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A empresa em recuperação judicial deve comprovar, de forma objetiva, a sua hipossuficiência para fazer jus à assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. A Administração Pública pode reter valores devidos à contratada como medida acautelatória, quando comprovada a inexecução parcial do contrato e a existência de prejuízos suportados pelo erário. A emissão do Termo de Recebimento Definitivo não afasta a responsabilidade da contratada quanto a vícios e pendências detectados posteriormente à entrega da obra. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8077050-79.2022.8.05.0001 em que figura como apelante CINZEL ENGENHARIA LTDA., e apelada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077050-79.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CINZEL ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): JOAQUIM BRANDAO CORREIA, RAFAEL DE SA LORETO, GABRIELA LEANDRO PEIXOTO
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros
Advogado(s):EDUARDO AGNELO PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Cinzel Engenharia Ltda., em face da sentença ID84486488 do juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação ordinária de cobrança movida em desfavor da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER. Condenou a autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, este arbitrado em 10%, sobre o valor da causa atualizado. Embargos de declaração rejeitados ID 84486498. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta inicialmente a tempestividade do recurso, bem como sua legitimidade para pleitear justiça gratuita por estar em recuperação judicial, consoante decisão proferida no processo nº 0000642-04.2021.8.17.2001, em trâmite na 27ª Vara Cível de Recife/PE. Alega que a obra foi executada dentro dos parâmetros contratuais, sendo devidamente inaugurada em 21 de maio de 2018, e que todos os serviços realizados foram medidos e atestados pela própria CONDER, o que autorizou a emissão das Notas Fiscais de nºs 1921, 1954 e 1972, cujo pagamento, entretanto, foi retido sob justificativa da existência de passivo trabalhista. Defende que os documentos juntados aos autos comprovam a plena execução do contrato, destacando o Termo de Recebimento Definitivo da obra, registrado no CREA/BA, e alegando que a retenção dos valores devidos é indevida e configuraria enriquecimento ilícito da contratante. Argumenta que não há responsabilidade da Administração Pública pelas verbas trabalhistas oriundas da relação entre a contratada e seus empregados, invocando, para tanto, o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como a jurisprudência consolidada no âmbito do TST (OJ nº 191 da SDI-I) e do STF (RE nº 760.931/DF), que excepcionam a responsabilização do dono da obra nesses casos. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à percepção do valor de R$ 371.491,99, acrescido de juros e correção monetária, bem como a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Em sede de contrarrazões, a Apelada, Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER, pugna pela manutenção da sentença recorrida. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do artigo 937. Salvador, 20 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077050-79.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CINZEL ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): JOAQUIM BRANDAO CORREIA, RAFAEL DE SA LORETO, GABRIELA LEANDRO PEIXOTO
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros
Advogado(s): EDUARDO AGNELO PEREIRA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise. Cumpre inicialmente apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela apelante. A mera circunstância de estar em recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão do benefício, sendo indispensável a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a benesse à efetiva comprovação da hipossuficiência. A apelante limitou-se a alegar a recuperação judicial, sem trazer documentos contábeis que evidenciem a incapacidade de suportar os encargos do processo. Diante disso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Ressalte-se, todavia, que permanece válida a decisão proferida no agravo de instrumento de Id 84486452, que autorizou o recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo, de modo que a apelante não está isenta de pagamento, mas apenas teve postergado o momento de seu recolhimento. Cumpre registrar que, embora a Lei nº 8.666/93 tenha sido revogada pela Lei nº 14.133/2021, o contrato nº 100.16, objeto da presente demanda, foi firmado em 13 de dezembro de 2016, ou seja, durante a vigência da antiga Lei de Licitações. Nessa medida, a relação jurídica permanece regida pela Lei nº 8.666/93, em razão do princípio do tempus regit actum, aplicando-se integralmente suas disposições, inclusive o artigo 80, inciso IV, que autoriza a Administração a reter créditos da contratada até o limite dos prejuízos causados pela inexecução contratual. No mérito, não procede o argumento da apelante de que o Termo de Recebimento Definitivo e a inauguração da obra comprovariam o adimplemento integral das obrigações contratuais. Embora formalmente emitido, tal documento não exonera a contratada de pendências técnicas ou de responsabilidades posteriores, conforme prevê o artigo 73, § 2º, da Lei nº 8.666/93, então vigente, segundo o qual a emissão do recebimento definitivo não afasta a responsabilidade da contratada quanto à solidez e segurança da obra nem quanto a eventuais irregularidades verificadas posteriormente. Além disso, consta dos autos documento oficial da própria CONDER (Informação SEI nº 00056804734), no qual se reconhece que, apesar da conclusão formal e da inauguração, permaneceram pendências contratuais relativas à instalação de equipamentos eletrônicos do sistema de CFTV e de cantoneiras de PVC, além da necessidade de abatimento de valores em razão de pagamentos trabalhistas realizados pela Administração em processos movidos por ex-empregados da contratada. Nesse mesmo documento, a Administração é categórica ao afirmar que, “havendo interesse da empresa contratada mesmo na data de hoje em reaver com o que ficou pendente, fica esta Coordenação de Obras encarregada de emitir parecer favorável para a quitação de valores hoje em aberto”. Tal manifestação demonstra que a retenção dos valores não decorreu de negativa arbitrária, mas de fatos objetivos e de pendências contratuais concretas, expressamente reconhecidas tanto pela contratada quanto pela Administração, o que afasta por completo a tese de cumprimento integral e reforça a legitimidade da medida acautelatória de retenção. A invocação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do TST e do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF não tem aplicação ao presente caso, pois ambos os precedentes tratam da responsabilidade do dono da obra perante empregados da contratada, no âmbito da Justiça do Trabalho, e não da legalidade da retenção de pagamentos por inexecução contratual. Aqui, a questão jurídica é distinta, uma vez que se discute a possibilidade de a Administração reter valores para garantir o cumprimento integral das obrigações assumidas pela contratada, o que encontra respaldo direto na Lei nº 8.666/93 e no próprio contrato firmado entre as partes. Ademais, a Administração comprovou já ter desembolsado valores em decorrência de ações trabalhistas movidas por ex-funcionários da apelante, o que reforça a necessidade da retenção como forma de resguardar o interesse público. Ainda que a jurisprudência trabalhista afaste a responsabilidade da Administração pelos débitos da empreiteira, isso não impede que a Administração se utilize de medidas acautelatórias para resguardar-se de prejuízos concretos já verificados, nos termos da legislação de regência e das cláusulas contratuais. Portanto, a retenção de valores encontra respaldo nas cláusulas do contrato firmado entre as partes e no artigo 80, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, que autoriza a Administração a reter créditos da contratada até o limite dos prejuízos causados em razão da inexecução parcial do contrato. Trata-se de prerrogativa legal que visa resguardar o interesse público e impedir que a Administração arque com prejuízos decorrentes do inadimplemento do particular. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a legitimidade da medida acautelatória, como se vê do seguinte precedente: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE FATOS E PROVAS. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. IRREGULARIDADE DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se na origem de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais proposta pela agravante em razão de suposta retenção indevida de valores feita pela administração pública. 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. [...] 5. Conforme precedentes desta Corte "é legítima a adoção de medidas acauteladoras pela Administração, com a retenção de verbas devidas ao particular, quando o último descumpre obrigações trabalhistas, pois ela pode vir a arcar com as obrigações trabalhistas inadimplidas, na hipótese em que incorre em culpa in vigilando (mesmo que subsidiariamente, a fim de proteger o empregado, bem como não ferir os princípios da moralidade e da vedação do enriquecimento sem causa). Precedentes: REsp 1.241.862/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/8/2011; AgRg na MC 16.257/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/12/2009" (REsp 1.769.584/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1268936 MG 2018/0069127-0, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 26/06/2023, DJe 29/06/2023).” Esse precedente se amolda ao caso em análise, pois reforça que a retenção de valores não constitui enriquecimento ilícito da Administração, mas medida de proteção legítima do interesse público diante do inadimplemento contratual da empresa contratada. Diante desse contexto, conclui-se que a sentença recorrida analisou corretamente a matéria e deve ser mantida em todos os seus termos. Pelo exposto, nego provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se que, conforme decisão do agravo de instrumento Id 84486452, as custas e despesas processuais deverão ser recolhidas ao final do processo, não havendo isenção. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077050-79.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CINZEL ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): JOAQUIM BRANDAO CORREIA, RAFAEL DE SA LORETO, GABRIELA LEANDRO PEIXOTO
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER e outros
Advogado(s): EDUARDO AGNELO PEREIRA
VOTO