PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000654-74.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDUARDO SANTOS DA SILVA
Advogado(s):JOSE RAIMUNDO LIMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. SIMPLES NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE SAÍDAS EM VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que anulou auto de infração e correspondente CDA por suposta omissão de saídas de mercadorias tributáveis em valor inferior ao informado por administradoras de cartões, relativas a contribuinte optante do Simples Nacional e atuante sob regime de substituição tributária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade da multa aplicada por descumprimento de obrigação acessória, diante da omissão de informações sobre saídas de mercadorias em vendas realizadas com cartões de crédito e débito; e (ii) se o regime de substituição tributária afasta a penalidade em razão do recolhimento do ICMS pelo substituto.

III. Razões de decidir

3. A infração apurada pelo Fisco refere-se ao descumprimento de obrigação acessória, não sendo atingida pelo regime de substituição tributária, que encerra apenas a fase de incidência do ICMS.

4. O princípio da legalidade presume a validade dos atos administrativos, não afastada por meras alegações do contribuinte. A multa decorre de omissão nas declarações, devidamente constatada pelos registros fiscais.

5. Ausência de vício no auto de infração ou na constituição da CDA, conforme parecer fazendário constante dos autos.

IV. Dispositivo

6. Apelação cível provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, restabelecendo a validade do auto de infração e a exigibilidade da multa aplicada.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000654-74.2021.8.05.0105, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado, EDUARDO SANTOS DA SILVA.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório e voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000654-74.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDUARDO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA, em ação proposta por EDUARDO SANTOS DA SILVA, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo  da 1ª Vara de Feitos de Rel. De Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú/BA, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

"É fato incontroverso que, contrariando dispositivos legais, o autor/contribuinte, optante do Simples Nacional, omitiu saídas, isto é, declarou o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituição financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

Ocorre que o regime especial de tributação por substituição tributária tem como característica principal a cobrança antecipada do ICMS, encerrando a fase de tributação.

Nesse ponto, registre-se que o réu não carreou aos autos quaisquer elementos que invalidassem os argumentos do autor, de que transacionava unicamente com mercadorias sujeitas à substituição tributária no âmbito estadual.

Assim sendo, não tem sustentação o auto de infração e o lançamento consequente, quando fica provado que a exigência foi satisfeita pelo contribuinte substituto, tendo em vista que se trata de contribuinte que exerce atividade com produtos sujeitos à substituição tributária, cujo ICMS é retido na origem pelo substituto tributário, razão porque não é passível do imposto decorrente de falta de emissão de notas fiscais de saídas, dado que o tributo já fora recolhido na origem e alcança até a última etapa da circulação da mercadoria dentro do estado.

(...)

Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA para anular o lançamento tributário PAF nº 2118410069/19-1, CDA nº 03870-06-1900-20. Declaro assim extinto o processo, com resolução do mérito.

Custas e honorários pelo réu, os últimos arbitrados em 10% do valor da causa."  

 

O Apelante defende, em suas razões recursais (ID 69554672), a regularidade da constituição do crédito tributário veiculado no auto de infração em que se busca a anulação.

Sustenta que foi atribuída ao Apelado a seguinte infração: omissão de saída de mercadoria tributada, presumida por meio de levantamento de venda com pagamento efetuado por cartão de crédito ou débito, em valor inferior ao informado por Instituição Financeira e Administração de Cartões.

Informa que o Apelado foi devidamente notificada do teor da autuação, e que sempre teve o seu direito ao contraditório e ampla defesa resguardado.

Argui que não foi o fato da Apelada ser optante pelo Simples Nacional, e por atuar em regime de substituição tributária que desencadeou o auto de infração, mas sim, o fato de ter informado valor a menor no momento da declaração, e que a legislação estadual permite que em caso de erro que ocasione divergência entre o valor declarado e o efetivamente pago, a possibilidade de sua complementação (artigo 9º, da Lei 7.014/96).

Defende que é legítima a constituição do crédito tributário em razão do erro/omissão em sua declaração.

Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença questionada, julgando improcedentes todos os pedidos realizados na peça inicial.

Contrarrazões apresentadas (ID 69554673), em que defende o não provimento da apelação, com a devida manutenção do comando sentencial do Juízo de origem, tendo em vista que o Apelado é optante do Simples Nacional, e comercializa exclusivamente mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e que portanto, o imposto foi recolhido devidamente, sendo que as saídas ocorreram com a fase de tributação já encerrada.

Portanto requer o desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo originário.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/1 c/c 173 §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador/BA, 27 de novembro de 2024.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

 A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000654-74.2021.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDUARDO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO LIMA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso interposto. 

No mérito, compulsando os autos e adentrando no ponto central da demanda acerca da legalidade ou não do auto de infração nº 2118410069/19-1, e da CDA nº 03870-06-1900-20, observo que, em verdade, o ente público não busca satisfazer a cobrança de ICMS, como o Apelado sempre fez crer em suas alegações ao afirmar que é optante do Simples Nacional, e comercializa exclusivamente mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e que portanto, o imposto foi recolhido devidamente, sendo que as saídas ocorreram com a fase de tributação já encerrada, mas sim, busca a satisfação de multa por infração cometida pelo Apelado ao omitir informações ao Fisco.

Frise-se que em todo o tempo o Apelado deixa claro que possui a obrigação de informar integralmente todos os valores das saídas da mercadorias, e que sim, ocorreu a infração de natureza acessória (ID 69554673, pgs.5-6).

Pode-se chegar a tal conclusão ao verificar a execução fiscal de nº 8001626-78.2020.8.05.0105, em que o documento de ID 77533116, pg.2, confirma que a cobrança realizada em face do Apelado se dá pela cometimento de infração, obrigação acessória, e não por conta da complementação e cobrança de ICMS-ST, como quer fazer crer o Apelado.

Portanto, as alegações do Apelante merecem prosperar.

Sabe-se que os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade, de forma que meras alegações genéricas desprovidas de lastro probatório não possuem o condão de anulá-los.

Da análise do processo, extrai-se que o cerne da questão diz respeito tão somente à infração cometida pelo Apelado no momento em que omitiu a saída de mercadoria tributável quando das vendas efetuadas por meio de cartões de crédito e débito, conforme parecer fazendário de ID 69554562. 

Desse modo, verifica-se que inexiste qualquer vício ou ilegalidade no auto de infração nº 2118410069/19-1, e na CDA nº 03870-06-1900-20.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido inicial.

Inverte-se os ônus da sucumbência, de modo que a parte autora deverá arcar integralmente com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 12% sobre o valor da causa atualizado.

É como voto.

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator