PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS COISAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POSSESSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. LEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO RECONHECIDA EM DECISÃO COLEGIADA TRANSITADA EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. CONTRADIÇÃO INTERNA NA DECISÃO RECORRIDA. HIERARQUIA JURISDICIONAL. FORÇA VINCULANTE DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS. INGRESSO NO POLO ATIVO QUE SE IMPÕE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EFETIVIDADE DA COISA JULGADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de ingresso do agravante como substituto processual em cumprimento de sentença, bem como pedido de expedição de mandado de reintegração de posse, em ação possessória julgada procedente por sentença transitada em julgado em 2020, que reconheceu direitos possessórios dos cedentes e julgou improcedentes embargos de terceiro opostos pelo agravado, determinando abstenção de atos de turbação ou esbulho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber (i) se a decisão recorrida incorreu em descumprimento de comando judicial emanado desta Corte em decisão transitada em julgado; (ii) se o agravante possui legitimidade para integrar o polo ativo do cumprimento de sentença na qualidade de cessionário dos direitos possessórios; e (iii) se deve ser deferida a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A decisão recorrida apresenta contradição insanável entre fundamentação e dispositivo, reconhecendo expressamente que o entendimento inicial fora superado pelo Tribunal, mas persistindo em indeferir o ingresso do agravante no processo. O magistrado de origem não dispunha de competência para reexaminar matéria já apreciada e decidida por esta Corte em decisão transitada em julgado, extrapolando os limites de sua jurisdição e comprometendo a eficácia da decisão colegiada. A preservação da autoridade das decisões judiciais constitui valor fundamental ao Estado Democrático de Direito. 4 - O art. 778, III e § 2º, do CPC estabelece que pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, independentemente de consentimento do executado. Na fase executiva, o direito material já está certificado por título executivo, sendo irrelevante para o devedor a identidade do credor. A cessão de direitos foi formalizada por escritura pública lavrada em cartório, contendo todos os requisitos legais exigidos, tendo sua validade formal sido reconhecida por esta Corte em julgamento anterior. 5 - A sentença possessória transitada em julgado reconheceu direitos possessórios em favor dos cedentes sobre o imóvel litigioso, julgando improcedentes os embargos de terceiro opostos pelo agravado e determinando que este se abstivesse de atos de turbação ou esbulho. A coisa julgada material assim formada encerra definitivamente a discussão sobre a titularidade do direito possessório, cabendo na fase executiva tão somente conferir efetividade prática ao comando sentencial. 6- A cessão de direitos possessórios transferiu integralmente a posição jurídica dos cedentes para o cessionário, que assume não apenas os direitos decorrentes do título, mas também a proteção jurídica conferida pela sentença transitada em julgado. 7 - A coisa julgada formada em ação possessória impede nova discussão sobre a matéria decidida, devendo seus efeitos alcançar todos aqueles que se encontrem na mesma situação jurídica do vencido, sob pena de eternização do litígio possessório. 8- A exigência de nova demonstração de posse atual e de esbulho recente como condição para expedição do mandado reintegratório subverte a lógica da coisa julgada, exigindo na fase executiva prova de fatos já definitivamente reconhecidos na sentença de mérito. 9 - A sentença possessória conferiu tutela inibitória, de modo que qualquer permanência ou ocupação do imóvel por parte do vencido ou por quem quer que seja em situação análoga configura descumprimento do comando judicial. 10 - A eficácia da decisão judicial não se esvai com o passar do tempo, permanecendo hígida enquanto não modificada por ação rescisória ou outro meio legal específico. 11 - O cessionário não precisa comprovar posse efetiva prévia para fazer valer a proteção conferida pelo título executivo, bastando demonstrar sua condição de sucessor dos direitos reconhecidos na sentença. A fase de cumprimento de sentença não comporta rediscussão do direito material reconhecido, nem reabertura de discussão sobre titularidade dominial. 12 - A negativa de expedição do mandado reintegratório equivale a negar vigência à própria sentença transitada em julgado, esvaziando completamente o conteúdo da tutela jurisdicional conferida. IV. DISPOSITIVO 13 - Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de número 8041497-66.2025.8.05.0000, em que são partes agravante ANGELO MARCOS BORGES e agravada VALDEIR RIBEIRO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041497-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELO MARCOS BORGES
Advogado(s): ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR
AGRAVADO: VALDEIR RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):CARLOS CESAR CABRINI, HUGO CAPEL SICA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANGELO MARCOS BORGES em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA no cumprimento de sentença em ação de embargos de terceiros de número 0000205-96.2007.8.05.0154, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com requerimento de expedição de mandado de reintegração de posse, formulado por ANGELO MARCOS BORGES, com fundamento em cessão de direitos celebrada com os autores da ação de interdito proibitório e embargos de terceiro apensados (processos nº 0000113-21.2007.8.05.0154 e 0000205-96.2007.8.05.0154), cujo desfecho reconheceu, em sentença prolatada em 18/04/2017 (ID. 451352479), a posse de ALTAMIRO VILBALDO DE REZENDE e SALMOM BATISTA DE REZENDE, em detrimento do então embargante VALDEIR RIBEIRO DA SILVA. Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 109 do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato inter vivos não altera a legitimidade das partes no processo, sendo que a sucessão do cessionário depende de anuência da parte contrária, salvo nas hipóteses previstas em lei. No caso em apreço, embora inicialmente este Juízo tenha indeferido o ingresso do cessionário ANGELO MARCOS BORGES por ausência de interesse jurídico, tal entendimento foi superado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de agravo de instrumento, que reconheceu, para fins processuais, a regularidade da cessão de direitos e a legitimidade do peticionante para prosseguir nos autos, nos exatos limites da decisão recursal. Contudo, convém destacar que a própria decisão proferida em segundo grau foi expressa ao consignar que “o reconhecimento do interesse jurídico não importa, por si só, no deferimento da reintegração de posse pretendida, a qual demandaria análise de mérito em instância própria”. Com efeito, a pretensão deduzida atualmente pelo cessionário – qual seja, a expedição de mandado de reintegração de posse – pressupõe demonstração do esbulho possessório em relação à sua pessoa, o que não se infere, de forma automática, da sentença prolatada em 2017, tampouco do seu interesse jurídico, decorrente de contrato, formalmente reconhecido em sede de Agravo de Instrumento. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria: (...) Ora, a sentença que reconheceu a posse em favor de Altamiro e Salmom Batista de Rezende foi proferida em 18 de abril de 2017 (ID. 451352479), nos autos da ação ajuizada em 2007. Posteriormente, foi formada a coisa julgada, conforme certidão datada de 2020, ao ID. 65314138. Contudo, nos próprios autos consta declaração de ID. 456696181, apresentada em 2024, na qual Altamiro afirma que nem ele nem seu irmão mantêm a posse do imóvel há mais de 15 anos. Ou seja, ainda que a sentença tenha reconhecido, com base na prova produzida à época, a posse em favor dos autores originários, é certo que tal posse não mais se encontrava exercida sequer no momento em que a sentença foi proferida. Dessa forma, não se pode presumir, com base unicamente na cessão celebrada entre Altamiro e o ora peticionante, que este tenha efetivamente entrado na posse do imóvel após os cedentes e que vinha mantendo tal posse de forma contínua, pacífica e pública até o alegado esbulho por parte de Valdeir. Vale ressaltar, ademais, que o reconhecimento da posse a partir, meramente, do título formalmente reconhecido seria apto a se reverter, do mesmo modo, em favor da parte contrária, uma vez que o próprio Valdeir igualmente detém título formal sobre o bem. Tal situação, de fato, torna ainda mais necessária a demonstração específica, eventualmente em outro processo, do esbulho atual e concreto sofrido pelo cessionário após exercício contínuo de posse sobre ele. De mais a mais, ante o longo lapso desde a sentença, bem como ausentes a demonstração da posse atual ou recente por parte do requerente e a prova inequívoca de esbulho recente, não há como se deferir o pedido de reintegração de posse de inopino. No particular, sob pena de subverter a própria lógica do processo possessório e da execução de título judicial, desbordando os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada formada. O peticionante, se for o caso, deve se valer de outras medidas judiciais, aptas e adequadas ao seu intento, haja vista que a sentença de mérito deste processo fora alcançada pela autoridade da coisa julgada, o que não permite seu ingresso na atual fase. Ante o exposto, indefiro o pedido de ingresso e, ainda, o pedido de expedição de mandado de reintegração de posse formulados por ANGELO MARCOS BORGES, em razão da ausência de fundamentos jurídicos e fáticos. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Inconformada a parte agravante, em suas razões recursais (ID 86680838), o agravante articula que a decisão guerreada afronta a autoridade do acórdão proferido por esta Corte no agravo de instrumento anteriormente interposto, configurando manifesta desobediência à ordem emanada da instância hierarquicamente superior. Sustenta a existência de contradição interna insanável entre a fundamentação da decisão recorrida, que reconhece a superação do entendimento pelo Tribunal, e seu dispositivo, que persiste em negar aquilo que já fora determinado pela instância superior. Argumenta que o Juízo de primeiro grau não poderia declinar da competência para reexaminar matéria já apreciada e decidida por esta Corte, extrapolando suas atribuições ao negar cumprimento ao comando judicial superior. Aduz que essa postura compromete não apenas a eficácia da decisão colegiada, mas a própria credibilidade do sistema jurisdicional. Quanto ao mérito possessório, alega que a sentença transitada em julgado conferiu proteção aos cedentes Altamiro e Salmom, posteriormente transferida ao cessionário por meio de cessão validada judicialmente, ao passo que negou qualquer tutela possessória ao agravado Valdeir. Defende que os fundamentos utilizados pelo magistrado para negar a expedição do mandado de reintegração revelam-se equivocados, porquanto o lapso temporal decorrido desde a sentença não retira a autoridade da coisa julgada, tampouco poderia ser exigida nova demonstração de posse atual ou esbulho recente, já que os elementos foram reconhecidos no processo de conhecimento. Assevera que a fase de cumprimento de sentença não comporta rediscussão do direito material reconhecido, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo que o cessionário pode dar início à execução ou nela prosseguir sem necessidade de consentimento do executado, nos termos do art. 778, III, § 2º, do Código de Processo Civil. Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem a desnecessidade de propositura de nova ação possessória contra invasores da mesma área, devendo os efeitos da sentença transitada em julgado alcançar todos indistintamente, sob pena de eternizar o litígio possessório. Aponta ainda que a decisão agravada permite, por vias oblíquas, proteção possessória ao agravado, em contrariedade ao comando judicial transitado em julgado que lhe negou tutela possessória e determinou que se abstivesse de promover atos de turbação ou esbulho. Demonstra que exerceu regularmente a posse transferida pelos cedentes, praticando atos de exteriorização da condição possessória, firmando contratos de arrendamento e adotando medidas de defesa possessória tanto na esfera judicial quanto extrajudicial. Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso para determinar sua inclusão no polo ativo da relação processual nos autos nº 0000205-96.2007.8.05.0154, bem como a expedição de mandado de reintegração de posse contra quem se encontre no imóvel, inclusive o agravado, assegurando-se a efetividade da coisa julgada e a autoridade das decisões desta Corte. Pugna pelo provimento do recurso para, confirmando-se a tutela recursal eventualmente concedida, deferir-lhe definitivamente a inclusão no polo ativo e consolidar a cessação da violência possessória mediante desocupação do imóvel. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme se depreende da certidão de ID 88863677. Instado, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (ID 89293051). A Procuradoria ressaltou que a força vinculante das decisões dos tribunais constitui pilar fundamental do sistema processual brasileiro, assegurando coerência e unidade da prestação jurisdicional. Quanto à reintegração de posse, consignou que a pretensão demanda análise mais aprofundada quanto à demonstração efetiva do exercício possessório pelo cessionário e configuração do esbulho atual, devendo ser reservada para julgamento de mérito. Manifestou-se, portanto, pela inclusão do agravante no polo ativo da relação processual, reservando-se para o julgamento meritório a análise da pretensão reintegratória. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção em relação ao agravo de instrumento anteriormente interposto (nº 8053657-60.2024.8.05.0000), a relatoria do feito (ID 86914203). Na análise da liminar, foi deferida parcialmente o pedido de efeito suspensivo para suspender parte da decisão recorrida que indeferiu o pedido de ingresso do agravante na qualidade de legítimo substituto processual, por contrariar decisão colegiada transitada em julgado desta Corte, determinando que o Juízo de origem procedesse imediatamente à inclusão do agravante Angelo Marcos Borges no polo ativo da relação processual nos autos nº 0000205-96.2007.8.05.0154. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo quanto à expedição imediata de mandado de reintegração de posse, por não se vislumbrar, naquele momento, a urgência necessária para tal medida, sem prejuízo da análise meritória da questão no julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 24 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041497-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELO MARCOS BORGES
Advogado(s): ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR
AGRAVADO: VALDEIR RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): CARLOS CESAR CABRINI, HUGO CAPEL SICA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, verificando-se que o recurso é tempestivo e presente o recolhimento das custas recursais (ID 86680853), conheço do recurso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de ingresso do agravante como legítimo substituto processual em cumprimento de sentença, bem como o pedido de expedição de mandado de reintegração de posse. Na origem, a parte autora ingressou com ação possessória (Processo nº 0000113-21.2007.8.05.0154) postulando proteção possessória relativamente a determinado imóvel, sob alegação de que vinha sofrendo atos de turbação e esbulho por parte dos réus. Concomitantemente, Valdeir Ribeiro da Silva, ora agravado, opôs embargos de terceiro (Processo nº 0000205-96.2007.8.05.0154), alegando titularidade de direitos possessórios sobre a mesma área. Após regular instrução processual, o Juízo a quo proferiu sentença em 18 de abril de 2017, julgando procedentes os pedidos da ação possessória em favor dos autores originários Altamiro Vilibaldo de Rezende e Salmom Batista de Rezende, e improcedentes os embargos de terceiro, determinando que o embargante se abstivesse de promover atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária. A decisão transitou em julgado, conforme certidão de 2020, formando coisa julgada material e formal. O Juízo de primeiro grau acolheu a pretensão possessória dos autores originários e rejeitou a dos embargantes sob fundamento de que a prova produzida demonstrava o exercício possessório pelos primeiros, inexistindo elementos que comprovassem direitos do embargante sobre o imóvel litigioso. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da decisão recorrida com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, cumpre examinar (i) se a decisão recorrida incorreu em descumprimento de comando judicial emanado desta Corte em decisão transitada em julgado; (ii) se o agravante possui legitimidade para integrar o polo ativo do cumprimento de sentença na qualidade de cessionário dos direitos possessórios; e (iii) se deve ser deferida a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do agravante. A primeira questão que se apresenta transcende a discussão propriamente possessória, situando-se no plano da hierarquia jurisdicional e da efetividade das decisões dos tribunais. O agravante Angelo Marcos Borges, após ter formulado pedido de habilitação no cumprimento de sentença que foi inicialmente indeferido pelo Juízo de origem, interpôs o agravo de instrumento nº 8053657-60.2024.8.05.0000, também relatado por este magistrado, no qual pleiteava o reconhecimento de sua legitimidade como cessionário de direitos possessórios para integrar a execução. Essa Primeira Câmara Cível, em acórdão unânime proferido naqueles autos, reconheceu expressamente a regularidade da cessão de direitos hereditários formalizada por escritura pública e deferiu a legitimidade do peticionante para prosseguir nos autos. A decisão transitou em julgado, revestindo-se de autoridade de coisa julgada formal. A força vinculante das decisões proferidas pelos tribunais em sede recursal constitui princípio basilar do sistema processual brasileiro. Trata-se de corolário indispensável à manutenção da coerência e unidade da prestação jurisdicional, evitando que decisões proferidas em diferentes graus de jurisdição sobre a mesma matéria apresentem conteúdos contraditórios. No caso vertente, a decisão recorrida apresenta contradição que não pode ser ignorada. O magistrado de primeiro grau expressamente consignou em sua fundamentação que o entendimento inicial fora superado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que reconheceu a regularidade da cessão de direitos e a legitimidade do peticionante para prosseguir nos autos. Não obstante o reconhecimento, na parte dispositiva da decisão, indeferiu exatamente aquilo que esta Corte já havia determinado: o ingresso do agravante no processo. A contradição entre fundamentação e dispositivo, por si só, constitui vício decisório que enseja correção pela via recursal. Contudo, no presente caso, o equívoco assume contornos mais graves, porquanto não se trata de mera inconsistência interna da decisão, mas de manifesto descumprimento de comando judicial emanado de instância hierarquicamente superior, em decisão já transitada em julgado. O magistrado de origem não dispunha de competência para reexaminar matéria já apreciada e decidida por esta Corte. Ao assim proceder, extrapolou os limites de sua jurisdição, invadindo esfera de atribuições reservada ao tribunal, comprometendo a eficácia da decisão colegiada e violando a preservação da autoridade da prestação jurisdicional. A preservação da autoridade das decisões judiciais constitui valor fundamental ao Estado Democrático de Direito. Decisões judiciais, uma vez proferidas e transitadas em julgado, devem ser cumpridas, sob pena de instauração de situação de insegurança jurídica incompatível com os princípios que regem a atividade jurisdicional. Portanto, no que concerne à primeira questão controvertida, impõe-se concluir que a decisão recorrida incorreu em manifesto descumprimento de decisão colegiada transitada em julgado, devendo ser reformada para adequar-se ao comando já estabelecido por esta Corte. Superada a questão do descumprimento da decisão anterior, cumpre examinar, ainda que subsidiariamente, a questão da legitimidade do cessionário para integrar o polo ativo do cumprimento de sentença. Tem-se que o CPC estabelece distinção entre o regime da alienação da coisa ou direito litigioso no processo de conhecimento e na fase executiva. Assim, no processo de conhecimento, a alienação da coisa ou direito litigioso não altera a legitimidade das partes, sendo que o adquirente ou cessionário somente poderá ingressar em juízo com a anuência da parte contrária, conforme dispõe o art. 109 do CPC. Trata-se de mecanismo de preservação da estabilidade da relação processual, evitando sucessivas alterações subjetivas que poderiam comprometer o regular andamento do feito. Todavia, na fase executiva, o regime jurídico é diverso. O art. 778, III e § 2º, do CPC estabelece expressamente que pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, independentemente de consentimento do executado. Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. A razão dessa distinção é evidente. No processo de conhecimento ainda se discute o direito material, sendo razoável preservar a estabilidade da relação processual. Já, na execução, diversamente, o direito material já está certificado por título executivo, não havendo mais espaço para discussão sobre sua existência. O que se busca na fase executiva é tão somente a satisfação do crédito reconhecido, sendo irrelevante para o devedor a identidade do credor, desde que esse demonstre ser o titular do direito exequendo. No caso dos autos, a cessão de direitos foi formalizada por escritura pública lavrada em cartório, contendo todos os requisitos legais exigidos, inclusive com a qualificação completa das partes, manifestação de vontade e reconhecimento de firma. A validade formal do ato foi reconhecida por esta Corte no julgamento do agravo anterior. O cumprimento de sentença objeto dos presentes autos foi instaurado justamente para dar efetividade à decisão transitada em julgado que reconheceu os direitos possessórios dos cedentes, ora transferidos ao agravante. Cuida-se, portanto, de típica hipótese de sucessão processual na fase executiva, que independe de consentimento do executado, nos termos do § 2º do art. 778 do CPC. A negativa de ingresso do cessionário na execução, além de contrariar expressa disposição legal, inviabiliza o exercício de direito reconhecido judicialmente, esvaziando a efetividade da tutela jurisdicional. O cessionário, na qualidade de titular do direito material certificado em título executivo judicial, possui legitimidade e interesse para promover todos os atos executivos necessários à satisfação do crédito. Portanto, quanto à segunda questão controvertida, conclui-se pela legitimidade do agravante para integrar o polo ativo do cumprimento de sentença na qualidade de cessionário dos direitos possessórios reconhecidos na sentença transitada em julgado. A terceira e última questão controvertida diz respeito à pretensão de expedição de mandado de reintegração de posse em favor do agravante, matéria que demanda especial atenção aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada formada nos autos originários. A sentença possessória transitada em julgado em 2020 reconheceu, de forma definitiva e irretratável, a existência de direitos possessórios em favor de Altamiro Vilibaldo de Rezende e Salmom Batista de Rezende sobre o imóvel litigioso, julgando improcedentes os embargos de terceiro opostos por Valdeir Ribeiro da Silva e determinando expressamente que este se abstivesse de promover atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária. A coisa julgada material assim formada encerra definitivamente a discussão sobre a titularidade do direito possessório, consolidando juridicamente a situação reconhecida na sentença. Não há mais espaço, na fase executiva, para rediscussão da matéria decidida, cabendo tão somente conferir efetividade prática ao comando sentencial. A cessão de direitos possessórios validamente formalizada entre os titulares originários e o ora agravante transferiu integralmente a posição jurídica daqueles para este, operando-se sucessão no polo ativo da relação jurídica possessória. O cessionário assume não apenas os direitos decorrentes do título, mas também a proteção jurídica conferida pela sentença transitada em julgado, tornando-se o novo titular da tutela possessória deferida. Importante destacar que a coisa julgada formada em ação possessória impede nova discussão sobre a matéria decidida, devendo seus efeitos alcançar todos aqueles que se encontrem na mesma situação jurídica do vencido, sob pena de eternização do litígio possessório. Nesse sentido, não é necessária a propositura de nova ação possessória contra invasores da mesma área, bastando o prosseguimento da execução da sentença já proferida. A decisão recorrida, ao exigir nova demonstração de posse atual e de esbulho recente como condição para expedição do mandado reintegratório, incorreu em equívoco jurídico de duas ordens. Isso porque subverte a lógica da coisa julgada, exigindo na fase executiva prova de fatos já definitivamente reconhecidos na sentença de mérito. Além disso, desconsidera que a sentença possessória conferiu tutela inibitória, determinando que o réu se abstivesse de atos de turbação ou esbulho, de modo que qualquer permanência ou ocupação do imóvel por sua parte ou por quem quer que seja em situação análoga configura, em si mesma, descumprimento do comando judicial. O argumento de que teria transcorrido lapso temporal considerável desde a prolação da sentença não tem o condão de afastar a autoridade da coisa julgada. Ocorre que a eficácia da decisão judicial não se esvai com o passar do tempo, permanecendo hígida enquanto não modificada por ação rescisória ou outro meio legal específico. Admitir que o simples decurso temporal pudesse enfraquecer a força executiva do título significaria negar efetividade ao comando judicial e estimular o descumprimento das decisões judiciais. A alegação de que seria necessária demonstração de que o cessionário efetivamente passou a exercer a posse após a transferência e de que configurado está o esbulho atual também não prospera. A cessão transferiu ao agravante não apenas o direito possessório abstratamente considerado, mas a própria tutela possessória concretizada na sentença. O cessionário não precisa comprovar posse efetiva prévia para fazer valer a proteção conferida pelo título executivo, bastando demonstrar sua condição de sucessor dos direitos reconhecidos na sentença. Ademais, a própria declaração apresentada por Altamiro, um dos cedentes, afirmando que nem ele nem seu irmão mantêm a posse do imóvel há mais de quinze anos, longe de prejudicar a pretensão do agravante, corrobora a tese de que houve transferência integral da posição possessória. Se os cedentes declararam não mais exercer a posse, e se formalizaram cessão em favor do agravante, presume-se que este último assume a titularidade possessória anteriormente reconhecida. O agravante, em suas razões recursais, demonstrou ter praticado atos concretos de exteriorização da condição possessória, firmando contratos de arrendamento com terceiros e adotando medidas judiciais e extrajudiciais de defesa da posse. Esses elementos, somados à cessão validamente formalizada e à proteção conferida pela coisa julgada, configuram quadro probatório suficiente para deferimento da tutela executiva requerida. Cumpre ressaltar que o próprio agravado, Valdeir Ribeiro da Silva, teve sua pretensão possessória expressamente rejeitada na sentença de mérito, que julgou improcedentes os embargos de terceiro por ele opostos e determinou que se abstivesse de promover atos de turbação ou esbulho. Eventual permanência sua no imóvel, ou de terceiros em situação jurídica análoga, configura descumprimento direto da ordem judicial transitada em julgado, justificando plenamente a expedição de mandado de reintegração de posse. A alegação de que o agravado deteria título formal sobre o imóvel não tem relevância. O processo possessório não se destina à discussão da propriedade, mas sim à tutela da posse como situação de fato juridicamente protegida. A sentença transitada em julgado já decidiu, de forma definitiva, que a proteção possessória deve ser conferida aos cedentes e, por sucessão, ao cessionário, em detrimento do ora agravado. Não cabe, na fase executiva, reabrir discussão sobre titularidade dominial ou sobre a existência de eventuais documentos apresentados pelas partes. A fase de cumprimento de sentença não comporta rediscussão do direito material reconhecido. O título executivo judicial configura comando estatal que deve ser cumprido em seus exatos termos, cabendo ao Poder Judiciário assegurar sua efetividade mediante os meios executivos adequados. A expedição de mandado de reintegração de posse constitui medida típica de execução de sentença possessória, destinada a conferir eficácia prática ao direito reconhecido. Negar a expedição do mandado reintegratório, como fez a decisão recorrida, equivale a negar vigência à própria sentença transitada em julgado, esvaziando completamente o conteúdo da tutela jurisdicional conferida. Significaria admitir que a parte vencida no processo de conhecimento, ou terceiros em situação análoga, pudessem permanecer indefinidamente no imóvel, desafiando a autoridade da coisa julgada e desestimulando o acesso à justiça. Portanto, quanto à terceira questão controvertida, impõe-se concluir pela necessidade de deferimento da expedição de mandado de reintegração de posse em favor do agravante, como medida indispensável à execução da sentença transitada em julgado que reconheceu os direitos possessórios ora transferidos por cessão. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão recorrida, determinando a inclusão do agravante Angelo Marcos Borges no polo ativo da relação processual nos autos nº 0000205-96.2007.8.05.0154, na qualidade de cessionário dos direitos possessórios reconhecidos na sentença transitada em julgado; bem como a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do agravante, a ser cumprido em face de quem quer que se encontre ocupando o imóvel objeto da lide, assegurando-se o uso de força policial, se necessário, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041497-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANGELO MARCOS BORGES
Advogado(s): ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR
AGRAVADO: VALDEIR RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): CARLOS CESAR CABRINI, HUGO CAPEL SICA
VOTO