PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS E MORA. ADEQUAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistente a prova de quitação das verbas salariais pleiteadas, incide sobre o ente público o ônus da prova de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. 2. Configura-se o dano moral o inadimplemento reiterado de verbas de natureza alimentar, afetando a dignidade do servidor. 3. Quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios, merece reparos a serem feitos na sentença. 4. Devem ser aplicado os parâmetros definidos no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, utilizando o IPCA-E como índice de correção e os juros da caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Ademais, a Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, determinou que os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC. 5. Diante do Exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO manejado pelo Município apenas quanto aos juros e correção monetária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002124-13.2009.8.05.0264, em que figuram como apelante Município de Gongogi e como apelada MARCOS ANTONIO SANTOS DA HORA. ACORDAM, Os Desembargadores Componentes da Terceira Câmara Cível, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002124-13.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: MARCOS ANTONIO SANTOS DA HORA
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Município de Gongogi contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por Marcos Antônio Santos da Hora, servidor público efetivo, pleiteando o pagamento de verbas salariais não adimplidas no exercício de 2008, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . O Município, em sua apelação de ID 80948439, argui prescrição quinquenal, ausência de prova do inadimplemento e impugna a condenação em danos morais, além de pleitear a aplicação correta dos índices de correção monetária e juros. Contrarrazões foram apresentadas no ID 80948448. Subiram os autos à esta Instância Superior. É o relatório, peço inclusão em pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002124-13.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: MARCOS ANTONIO SANTOS DA HORA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, reconhecendo a inadimplência de verbas salariais por parte do Município de Gongogi no exercício de 2008, além de condenar a municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais. A municipalidade, inconformada, alega prescrição quinquenal, ausência de prova do inadimplemento e inaplicabilidade da indenização extrapatrimonial. No mérito, a sentença deve ser mantida. É fato incontroverso o vínculo do autor com a Administração Pública Municipal, mediante concurso público. A documentação constante dos autos comprova o exercício da função pública, não havendo por parte da municipalidade qualquer prova que demonstre o pagamento das verbas salariais referentes aos meses apontados na inicial. A ausência de comprovação do pagamento de salários, ônus do réu nos termos do art. 373, II, do CPC, autoriza a procedência do pedido. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300160-26.2014.8.05.0040 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMAMU Advogado (s): APELADO: ELIZABETE SANTANA DA TRINDADE OLIVEIRA Advogado (s):VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Município de Camamu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o Município ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2012 à Autora. 2. In casu, a apelada demonstrou seu vínculo com o município apelante, sob o regime jurídico estatutário. Por outro lado, o Ente Municipal não comprovou nos autos que o pagamento da verba salarial pleiteada, ônus da prova que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. 3. Assim, restou reconhecido o direito da Autora/Apelada ao recebimento do salário do mês de dezembro de 2012. 4. Diante do não provimento do apelo, majora-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao disposto do art. 85, § 11, do CPC Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0300160-26.2014.8.05.0040, em que figura como Apelante o Município de Camamu e como Apelada Elizabete Santana da Trindade Oliveira. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 03001602620148050040 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Camamu, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000274-46.2016.8.05.0131 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITIRUCU Advogado (s): RAFAELA PIRES TEIXEIRA APELADO: CLAUDIA SOUZA BORGES OLIVEIRA Advogado (s):EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO ACOLHIDA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DA PARCELA SALARIAL. MÊS DE DEZEMBRO DE 2012. INCORPORAÇÃO DE ANUÊNIO. PREVISÃO EM ESTATUTO DO SERVIDOR. LEI MUNICIPAL 20/1999. ELEMENTOS DE PROVA DA QUITAÇÃO NÃO APRESENTADOS PELA MUNICIPALIDADE. OBRIGATORIEDADE DA GESTÃO E ARQUIVAMENTO DOCUMENTAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.159/1991. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA TAMBÉM EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. Não deve ser acolhida a preliminar de prescrição quinquenal apontada pela Apelante, considerando que a pretensão de parte Recorrida diz respeito ao recebimento de verbas remuneratórias retroativas a 2012 e a ação foi proposta em dezembro de 2016. 2. Quanto ao mérito, conforme consta nos demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (ID 10675379) é possível notar que os pagamentos reclamados, de fato, não foram quitados em sua integralidade, tendo sido efetuado até o mês de novembro de 2012. 3. No que refere ao recolhimento do adicional por tempo de serviço, considerando que a servidora compõe o quadro da Municipalidade desde 22/11/2007, a partir do ano de 2012 passou a fazer jus ao pagamento, nos termos do art. 40 da Lei Municipal nº 20/1999. 4. Por outro lado, a Recorrente não logrou êxito em demonstrar o correto pagamento da invocada segunda parcela do décimo terceiro salário, com a simples anexação dos comprovantes de adimplemento, capazes de revelar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, ônus que lhe caberia, nos termos do art. 373, II do CPC. 5. Destaque-se ainda que, nos termos estabelecidos no art. 1º da Lei nº 8.159/1991, “é dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação”. 6. Desse modo, imperioso o reconhecimento da correta a decisão de primeiro grau, que assegurou o direito da Recorrida de terem adimplidos os valores referentes ao salário pelos dias trabalhados no mês de dezembro de 2012, bem como a incorporação do Adicional por tempo de Serviço após o quinto ano de efetivação no serviço Público, à razão de 1% (um por cento) sobre o vencimento básico do cargo que ocupa (art. 40 da Lei Municipal nº 20/1999), motivo pelo qual não pode ser provido o apelo do Município de Itiruçu. 7. Recurso de Apelação não provido. Sentença igualmente mantida em sede de Reexame Necessário. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este recurso de Apelação Cível nº 8000267-20.20188.05.0055, sendo Apelante MUNICÍPIO DE ITIRUÇU e Apelada CLAUDIA SOUZA BORGES OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares suscitadas, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para, igualmente em sede de REEXAME NECESSÁRIO, manter incólumes todos os capítulos da sentença, pelos motivos a seguir expostos no voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80002744620168050131 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) Quanto à indenização por danos morais, tem-se que o não pagamento de verbas de natureza alimentar, além de violar frontalmente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, acarreta lesão presumida ao patrimônio moral do servidor, autorizando o arbitramento de indenização pecuniária compensatória. O não pagamento ou retenção ou redução indevida de parcela do salário da servidora ultrapassa, no meu sentir, o limiar do mero aborrecimento, notadamente por se tratar de verba de caráter alimentar, violando-se, sobremaneira, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pelo que configurados na espécie. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000141-27.2018.8.05.0133 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado (s): RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA, ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO APELADO: ALEXANDRE GOMES DA SILVA Advogado (s):LUCAS LIMA TANAJURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INADIMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. 1. O autor que prova sua qualidade de servidor e prova estar em atividade cumpre o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito a perceber sua remuneração, cabendo à administração provar o fato extintivo do alegado direito exibindo o recebo de pagamento ou comprovante de transferência bancária. 2. Embora o atraso pontual da remuneração não cause, por si só, dano moral, nas hipóteses em que ocorre o inadimplemento completo da obrigação, deixando-se de pagar as verbas ordinárias ao servidor que percebe apenas um salário-mínimo mensal, há dano moral indenizável, porque o servidor é obrigado a sobreviver sem recursos para suas necessidades vitais básicas e para as de sua família ( CF/88, art. 7º, IV). 3. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8000141-27.2018.8.05.0133, da comarca de Itororó, em que é apelante o MUNICÍPIO DE ITORORÓ e apelado ALEXANDRE GOMES DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 80001412720188050133 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) Remessa Necessária. Apelação Cível. Ação de Cobrança. Indenização por Danos Morais. Servidor Público. Verbas Remuneratórias. Direitos Sociais. Constitucionais. Pagamento. Ausência. Omissão Administrativa. Verba Alimentar. Dano Moral. Reconhecido. Redução. Possibilidade. 1.Os servidores públicos fazem jus, como qualquer outro trabalhador, aos direitos sociais previstos na Constituição Federal, tais como Férias e Terço Constitucional, quando a contratação viola a regra do concurso público, sendo nula de pleno direito. 2.Os salários e demais remunerações possuem natureza alimentar, sendo cabível a condenação a título de danos morais em caso de não pagamento ao servidor. 3.O valor fixado a título de danos morais deve mostrar-se razoável e proporcional, sendo suficiente a reparar o prejuízo extra-patrimonial. 4.Recurso conhecido e provido, em parte. Remessa Necessária Prejudicada. (TJ-AM - APL: 06041405720218043800 Coari, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 20/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) Recurso Inominado. Servidor público estadual. Atraso no pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro e do 13º salário. Verba alimentar. Danos morais presumíveis. Sentença mantida. Recurso Negado. (TJ-SP - RI: 10108754520198260196 SP 1010875-45.2019.8.26.0196, Relator: Paulo Sérgio Jorge Filho, Data de Julgamento: 28/06/2022, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/06/2022) Quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios, merece reparos a serem feitos na sentença. Devem ser aplicado os parâmetros definidos no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, utilizando o IPCA-E como índice de correção e os juros da caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. Ademais, a Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, determinou que, “nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Ou seja, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC. Diante do Exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO manejado pelo Município apenas quanto aos juros e correção monetária. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002124-13.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: MARCOS ANTONIO SANTOS DA HORA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
VOTO