PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela consumidora e pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contrato de empréstimo fraudulento, determinar a inexigibilidade do débito e condenar ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. 2. A fraude decorreu do denominado “golpe da falsa central de atendimento”, por meio do qual terceiros, se passando por prepostos da instituição financeira, induziram a autora à contratação de empréstimo e à realização de transferências via PIX a contas de fraudadores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As controvérsias consistem em verificar: (i) a responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiros; (ii) a existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar a nulidade do contrato; (iii) a configuração do dano moral indenizável; e (iv) a adequação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o recurso preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC, com impugnação específica dos fundamentos da sentença. 5. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que o recurso preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC, com impugnação específica dos fundamentos da sentença. 6. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos decorrentes de fraudes inseridas no risco da atividade, caracterizadas como fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ. 7. A fraude perpetrada por meio de engenharia social não afasta o dever de indenizar, sobretudo quando evidenciada falha nos mecanismos de segurança e ausência de bloqueio de operações atípicas. 8. A utilização de senha pessoal, reconhecimento facial ou dispositivo autorizado não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira quando as transações destoam do perfil do consumidor. 9. Correta a declaração de nulidade do contrato de empréstimo e a inexigibilidade do débito, diante do vício de consentimento decorrente da fraude. 10. Não se conhece do recurso da instituição financeira quanto à alegação de descabimento dos danos materiais, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a sentença, integrada pelos embargos de declaração, excluiu a condenação correspondente. 11. O dano moral é configurado, diante da indevida vinculação da consumidora a contrato fraudulento e da necessidade de intervenção judicial para cessar os efeitos da fraude. 12. O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) revela-se insuficiente, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso da instituição financeira parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da autora provido em parte, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 485, IV, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 479 e 362 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS (processo nº 8026255-98.2024.8.05.0001) interpostos pelo NU PAGAMENTOS S.A E ELISANGELA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação interposto por NU PAGAMENTOS S.A., e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO; bem como CONHECER do recurso interposto por ELISANGELA DE JESUS, REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026255-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELISANGELA DE JESUS e outros
Advogado(s): JORDAN DOS ANJOS SILVA, TAIS BISPO DA CONCEICAO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, JORDAN DOS ANJOS SILVA, TAIS BISPO DA CONCEICAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos simultaneamente por ELISANGELA DE JESUS e NU PAGAMENTOS S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c obrigação de fazer c/c Indenizatória por Danos Morais nº 8026255-98.2024.8.05.0001. Os pedidos formulados pela parte Autora, ora Sra. Elisangela de Jesus, foram julgados procedentes conforme dispositivo abaixo transcrito (ID. 98579674): “Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos constam, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida em sede de Agravo de Instrumento (ID 491648667) e determinar que o Réu NU PAGAMENTOS S.A. se abstenha de efetuar quaisquer cobranças relativas ao contrato de empréstimo (Número do contrato 0135069293539357277416671872006966692439 - ID 459051651) e abstenha-se de promover e/ou manter a negativação do nome da Autora ELISANGELA DE JESUS nos órgãos de proteção ao crédito em razão deste negócio jurídico nulo; b) DECLARAR A NULIDADE do Contrato de Empréstimo no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), datado de 09/01/2024, por vício de consentimento decorrente de fraude e falha na prestação do serviço; c) CONDENAR o Réu NU PAGAMENTOS S.A. a restituir à Autora ELISANGELA DE JESUS a quantia de R$ 21.979,65 (vinte e um mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), a título de danos materiais, correspondente aos valores subtraídos da conta por meio do empréstimo fraudulento e do saque do limite do cartão (PIX para Danilo Rocha dos Santos), acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da data do evento danoso (09/01/2024); d) CONDENAR o Réu NU PAGAMENTOS S.A. a restituir à Autora ELISANGELA DE JESUS, na forma simples, os valores eventualmente pagos a título de parcelas do empréstimo nulo, devidamente corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; e) CONDENAR o Réu NU PAGAMENTOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação, em razão da natureza contratual da responsabilidade; CONDENO o Réu NU PAGAMENTOS S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional do patrono da Autora e a complexidade da matéria.” Irresignada, a instituição NU PAGAMENTOS S.A, opôs embargos de declaração alegando erro material (ID nº 98579676), tendo a parte embargada apresentado contrarrazões (ID nº 98579678). O Juízo de primeiro grau conheceu dos embargos e julgou procedente, promovendo as seguintes alterações na sentença originária: “Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e julgo-os PROCEDENTES, para reconhecer o erro material no dispositivo da sentença de id 522986273, excluindo-se o item “c”, qual seja: “CONDENAR o Réu NU PAGAMENTOS S.A. a restituir à Autora ELISANGELA DE JESUS a quantia de R$ 21.979,65 (vinte e um mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), a título de danos materiais, correspondente aos valores subtraídos da conta por meio do empréstimo fraudulento e do saque do limite do cartão (PIX para Danilo Rocha dos Santos), acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir da data do evento danoso (09/01/2024);”.Mantidos, no mais, todos os demais termos da sentença.” Inconformada, a Sra. Elisangela de Jesus interpôs apelação (ID. 98579682). Em suas razões, sustenta, em síntese, a necessidade de majoração dos danos morais, ao argumento de que o valor fixado (R$ 3.000,00) é irrisório e não atende ao caráter pedagógico-punitivo da indenização. Afirma que foi vítima de fraude bancária, com contratação de empréstimo não solicitado, em decorrência de falha na prestação do serviço, o que lhe causou significativo abalo moral. Defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a ocorrência de dano moral in re ipsa e a violação de princípios consumeristas, razão pela qual pleiteia a elevação do quantum indenizatório para patamar mais adequado. Por sua vez, o Nu Pagamentos S.A também apresentou recurso de apelação (ID. 98579684). Alega, de forma resumida, a inexistência de falha na prestação do serviço, ao argumento de que as transações impugnadas foram realizadas mediante uso de dispositivo autorizado, com validação por senha pessoal e reconhecimento facial, o que evidenciaria a regularidade das operações. Alega a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, que teria fornecido seus dados a terceiros, circunstância que romperia o nexo causal e afastaria sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Defende, ainda, a inexistência de dano material indenizável, por ausência de comprovação do prejuízo, bem como a não configuração de dano moral, sustentando tratar-se de mero dissabor cotidiano. Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de danos morais. Por fim, pugna pela reforma da sentença, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais. Possibilitado o contraditório, as partes apresentaram contrarrazões aos recursos. A instituição financeira limitou-se a reiterar os argumentos já expendidos em sua apelação (ID. 98579689). Por sua vez, a parte autora impugnou, em sede de preliminar, a ausência de dialeticidade do recurso do Banco. No mérito, reafirmou a responsabilidade da instituição, defendendo a configuração do dano moral, bem como pugnou pela manutenção da condenação ao ressarcimento integral dos danos materiais, afastando a alegação de enriquecimento sem causa (ID. 98579690). Em razão da preliminar suscitada pela parte autora, a instituição foi intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho de ID. 99102796. Entretanto, o prazo transcorreu in albis (ID.102140549). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026255-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELISANGELA DE JESUS e outros
Advogado(s): JORDAN DOS ANJOS SILVA, TAIS BISPO DA CONCEICAO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, JORDAN DOS ANJOS SILVA, TAIS BISPO DA CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os recursos interpostos pela Sra. Elisangela e por NU Pagamentos S.A. são tempestivos. O recurso da instituição encontra-se devidamente preparado (ID. 98579685 e 98579686), ao passo que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 98579637). A alegação de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pela apelante, Sra Elisangela, não merece prosperar. Isso porque as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença, sendo suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso da instituição. No tocante à alegação de descabimento dos danos materiais e risco de enriquecimento sem causa, suscitada pela instituição financeira, não se conhece do recurso nesse ponto, por ausência de interesse recursal. Isso porque, conforme se verifica da sentença, tal como integrada pelos embargos de declaração, houve o reconhecimento de erro material no dispositivo originário, com a exclusão da condenação ao ressarcimento dos valores (ID 98579680). Desse modo, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço integralmente do recurso da parte autora e parcialmente do recurso da instituição financeira. Inicialmente, Elisangela de Jesus foi vítima do "Golpe da Falsa Central de Atendimento" em 09/01/2024. Recebeu um SMS simulando ser o Banco Apelante, ligou para um número falso, e foi induzida a contratar um empréstimo e transferir via PIX um valor. Como bem delineado na sentença, a responsabilidade das instituições financeiras, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo regida pela Teoria do Risco da Atividade. Assim, aquele que explora atividade econômica lucrativa deve suportar os riscos inerentes ao seu funcionamento, especialmente no âmbito dos serviços bancários digitais, em que são previsíveis e recorrentes fraudes praticadas por terceiros. Nesse contexto, a ocorrência de golpes eletrônicos, inclusive por meio de engenharia social, como o denominado “golpe da falsa central”, insere-se no risco do empreendimento, configurando hipótese de fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade da instituição. Tal entendimento já se encontra consolidado no âmbito do STJ, que, ao julgar o Tema Repetitivo 466, firmou orientação no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, por se tratar de risco do empreendimento, diretriz que deu origem à Súmula 479/STJ. Nesse sentido, colacionam-se precedentes da corte superior: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RISCO DA ATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante sustenta que a decisão monocrática deixou de enfrentar adequadamente questões relativas à aplicação da responsabilidade objetiva das instituições financeiras e à caracterização do fortuito interno nas fraudes praticadas por terceiros, além de contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula n. 479, e os arts. 14, § 1º, e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. A agravante invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a responsabilidade das instituições financeiras em casos análogos, argumentando que as fraudes bancárias configuram fortuito interno, integrante do risco da atividade econômica. 4. Requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja submetido à apreciação colegiada, com a consequente reforma da decisão monocrática, e o reconhecimento do direito à restituição dos valores subtraídos e à indenização por danos morais. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade da instituição financeira em casos de "golpe de engenharia social", onde o consumidor, ludibriado, realiza transações bancárias. III. Razões de decidir 6. responsabilidade civil das instituições financeiras no âmbito das relações de consumo está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretada restritivamente, caracterizando-se apenas quando o consumidor é o único responsável pelo evento danoso, sem qualquer contribuição causal da falha do serviço. 8. A fraude praticada por terceiros, mesmo que por meio de engenharia social, insere-se no risco do empreendimento, sendo dever da instituição financeira fornecer mecanismos de segurança capazes de detectar e bloquear transações atípicas. 9. A vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo, conforme o art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, impede que se exija dele a mesma expertise em segurança que se exige da instituição financeira. 10. O nexo causal entre a falha do serviço bancário, caracterizada pela ausência de bloqueio de operações atípicas, e o dano sofrido pela consumidora é evidente, não sendo possível transferir integralmente o risco da atividade bancária ao consumidor. Ao disponibilizar meios de pagamento ágeis, a instituição financeira assume os riscos do empreendimento. IV. Dispositivo 11. Agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido e restabelecendo a sentença de primeiro grau que condenou a instituição financeira à reparação dos danos. (AgInt no REsp n. 2.217.766/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. (...) 5. A responsabilidade das instituições de pagamento, e de todos aqueles que integram os denominados arranjos de pagamento, somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Constitui atribuição das instituições financeiras, e de todas aquelas que participam dos denominados arranjos de pagamento, criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de risco da atividade por elas desempenhada. 7. Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (...) 10. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento. 11. Hipótese em que a) todas as operações bancárias, em um total de 14 (quatorze), foram realizadas no mesmo dia; b) a conta era utilizada como uma espécie de poupança, com pouquíssimas movimentações, e c) as transações realizadas fogem do perfil de consumo do correntista. 12. Recurso especial provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2222059 - SP , 2025/0240118-6, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) Nesse sentido, à luz do caso concreto, é evidente que não se está diante de fraude genérica ou aleatória, mas de golpe estruturado com base em informações que deveriam estar sob a guarda exclusiva da instituição credora, como o status da conta da Apelada, suas transações usuais e dados cadastrais, o que revela falha concreta no dever de segurança. Essa quebra do dever de confidencialidade constitui o primeiro elo causal do evento danoso, sem o qual a fraude dificilmente alcançaria êxito. No caso dos autos, não se configura a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, suscitada pelo Apelante. Ao revés, evidencia-se falha na prestação do serviço decorrente da ausência de cautela por parte da instituição financeira. Conforme consignado na sentença, é incontroverso que as operações impugnadas (empréstimo no valor de R$ 14.000,00, seguido de transferências que totalizam R$ 21.979,65) destoam significativamente do padrão de movimentação da autora, que se encontrava desempregada à época dos fatos (CTPS digital, ID 433029109), além de apresentar histórico de baixa atividade bancária. Tal discrepância, por si só, era suficiente para acionar os mecanismos de monitoramento e prevenção a fraudes, incumbindo à instituição financeira demonstrar a efetiva atuação desses sistemas, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, embora as transações tenham sido formalmente validadas mediante uso de senha pessoal, reconhecimento facial e dispositivo autorizado, tais elementos não afastam a falha na prestação do serviço, pois cabia à instituição adotar medidas preventivas, como bloqueio ou verificação adicional. Ademais, a fraude verificada não se caracteriza como evento externo e inevitável, mas como fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, sobretudo diante da ineficiência dos mecanismos de segurança em detectar e impedir operações flagrantemente incompatíveis com o perfil do consumidor. Nessa linha, o art. 32, inciso V, da Resolução BCB nº 1/2020, ato normativo do Banco Central que regula o sistema de pagamento via pix, estabelece que compete às instituições: “responsabilizar-se por fraudes no âmbito do Pix decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos, compreendendo a inobservância de medidas de gestão de risco definidas neste Regulamento e em dispositivos normativos complementares”. Por sua vez, o art. 39-B do mesmo diploma normativo dispõe que: “Os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude.” Desse modo, este é o entendimento desta presente Câmara. Vejamos: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEQUESTRO-RELÂMPAGO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. OPERAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor de correntista vítima de sequestro-relâmpago, que foi forçado a realizar transferências via PIX durante a madrugada. II . Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se há responsabilidade da instituição financeira por transferências realizadas mediante coação em sequestro-relâmpago, considerando a ausência de medidas de segurança para operações atípicas. III. Razões de decidir 3 . Rejeitada a preliminar de nulidade processual, uma vez que o apelante foi regularmente citado e permaneceu inerte, caracterizando-se validamente a revelia. 4. Trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários. É dever da instituição financeira verificar a regularidade das transações e desenvolver mecanismos de segurança para identificar operações suspeitas e atípicas . 5. As transferências realizadas durante a madrugada, em valores elevados e para beneficiários desconhecidos, constituem operações que deveriam ter ensejado bloqueio preventivo pela instituição financeira. 6. A jurisprudência consolidada, inclusive a Súmula 479 do STJ, reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias . 7. Os danos materiais restaram comprovados pelas transferências indevidas, sendo devida a restituição dos valores. Quanto aos danos morais configuram-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, mostrando-se adequado o valor arbitrado. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de transferências via PIX realizadas mediante coação em sequestro-relâmpago, quando não adota medidas de segurança adequadas para identificar e bloquear operações atípicas que destoam do perfil do correntista . (...) (TJ-BA - Apelação: 81715561320238050001, Relator: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000914-08.2023.8 .05.0130 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: NICOLE CRISTINA BERNARDES DE SOUZA Advogado (s):MAYRA SANTOS SILVA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FRAUDE EM OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO . REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidora vítima de golpe bancário, reconhecendo a nulidade do parcelamento de débito, determinando a restituição dos valores pagos e fixando indenização por danos morais em R$ 8.148,12 . II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a responsabilidade da instituição financeira por fraudes decorrentes do golpe da falsa central de atendimento; (iii) a validade do parcelamento de débito celebrado sob coação; e (iv) a configuração e o valor do dano moral indenizável. III . Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na segurança do sistema bancário, nos termos do art. 14 do CDC. 4 . A prova dos autos evidenciou que a autora foi induzida por fraudadores a realizar operações atípicas e vultosas, sem qualquer medida de contenção pela ré, configurando fortuito interno. 5. Restou comprovado o vazamento de dados bancários e a ausência de resposta adequada por parte do banco, o que enseja o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e da obrigação de restituir os valores pagos. 6 . Caracterizado o dano moral in re ipsa, ante o constrangimento e abalo gerado pela cobrança indevida, sendo reduzido o valor fixado, por critério de proporcionalidade, para R$ 5.000,00. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de golpe da falsa central de atendimento, configurando fortuito interno . 2. É nulo o parcelamento de débito celebrado por consumidora sob coação após fraude. 3. O dano moral decorrente de fraude bancária e imputação indevida de débito é presumido ." (TJ-BA - Apelação: 80009140820238050130, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025) No que tange a indenização moral, a tese de inexistência de indenização da instituição não merece ser acolhida. A Apelante parte da premissa de que não praticou ato ilícito e dela extrai a conclusão de que inexiste dano indenizável. Todavia, essa premissa já foi afastada na análise da responsabilidade. Por sua vez, superado o pressuposto, cai a consequência. De todo modo, o caso concreto está muito distante do "mero aborrecimento cotidiano" invocado nas razões recursais. A Apelada, pessoa desempregada, de baixa renda, que à época dos fatos acompanhava a internação hospitalar de sua irmã (ID 98579624, p. 4), teve seu patrimônio subtraído em razão de fraude viabilizada pela falha de segurança do banco. Mais do que isso: foi cobrada mensalmente por um empréstimo que não contratou de forma livre e consciente, viu seu nome ameaçado de negativação, e precisou recorrer ao Poder Judiciário para evitar a ruína financeira, situação que somente foi contida por decisão liminar desta Corte (ID 98579669). Ademais, verifica-se nos autos a realização de reiteradas tentativas de contestação das operações vinculadas ao PIX (ID. 98579622), circunstância que evidencia o desgaste e a frustração suportados pela parte, reforçando a configuração do dano moral. No tocante à majoração do quantum indenizatório sustentando pela Autora, entendo que o valor fixado na origem em R$ 3.000,00 não se mostra suficiente para reparar adequadamente os prejuízos experimentados, tampouco para atender ao caráter pedagógico da medida. Considerando as peculiaridades do caso concreto já mencionados, impõe-se a majoração da indenização para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tal entendimento, inclusive, encontra respaldo em precedentes desta Corte, inclusive desta Turma Julgadora, em casos análogos: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE VIA PIX. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO BANCÁRIO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA . PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por instituições financeiras contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais, condenando as requeridas solidariamente ao ressarcimento da quantia de R$ 15.426,00, referente aos pagamentos indevidos realizados mediante fraude via PIX, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 .000,00. 2 - A fraude ocorreu mediante o denominado "golpe da falsa portabilidade de empréstimo consignado", no qual estelionatários, fazendo-se passar por funcionários bancários, induziram a consumidora a contratar novos empréstimos e transferir os valores recebidos para contas controladas pelos fraudadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - As questões em discussão consistem em saber se: (i) há responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias; (ii) se estão configurados os danos morais indenizáveis; (iii) se o quantum indenizatório fixado está adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (iv) qual o termo inicial para incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais . III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. 5 - A fraude ocorreu no âmbito interno das operações bancárias, configurando fortuito interno que não exclui a responsabilidade das instituições financeiras, evidenciando falha na segurança do sistema e inobservância das normas regulamentares do Banco Central. 6 - As instituições apelantes falharam em implementar adequadamente o bloqueio cautelar, o mecanismo especial de devolução (MED) e os procedimentos de verificação para transações atípicas, conforme as Resoluções BCB nº 1/2020, 103/2021 e 147/2021 . 7 - Os danos morais estão configurados pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, considerando o tempo desperdiçado pela consumidora para solucionar os problemas ocasionados pelas instituições financeiras. 8 - O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais comporta redução para R$ 5.000,00, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes jurisprudenciais em casos análogos . 9 - Os juros de mora sobre a indenização por danos morais fluem a partir da citação, termo estabelecido na sentença de origem, que é mais benéfico ao devedor que o previsto na Súmula 54 do STJ, mantendo-se em observância ao princípio da reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO 10 - Parcial provimento aos recursos para reduzir a indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 5 .000,00, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 14, § 3º; Resoluções BCB nº 1/2020, arts. 32, V, 39-B, 41-B e 41-F; Resoluções BCB nº 103/2021 e 147/2021 . Jurisprudência relevante citada: Súmulas 479, 297, 362 e 54/STJ. (TJ-BA - Apelação: 81557442820238050001, Relator.: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IDOSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL . EXISTÊNCIA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO, DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL), PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da Apelada seja feita de forma simples para os descontos ocorridos antes de 30 de março de 2021 e em dobro para os descontos ocorridos a partir de 30 de março de 2021 até a efetiva suspensão, bem como reduzir o dano moral, de R$ 10.000,00 (dez mil), para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira em face de sentença que julgou procedente ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por consumidora idosa, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado (nº 13894675) por ela não reconhecido, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 . 2. O banco apelante reitera a alegação de prescrição, defende a validade do contrato, a ausência de falha na prestação do serviço, a inexistência de danos morais ou o excesso no valor arbitrado, e a impossibilidade de repetição em dobro do indébito, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . As questões postas à análise são: (i) a ocorrência ou não de prescrição da pretensão indenizatória; (ii) a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado e a responsabilidade da instituição financeira por alegada falha na segurança da contratação; (iii) a existência de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado; (iv) o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados e a aplicação da modulação temporal definida pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a prescrição trienal arguida, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art . 27 do CDC, por se tratar de relação de consumo com descontos de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada parcela debitada indevidamente. 5. Configura-se a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura aposta no contrato (art . 6º, VIII, CDC), ante a negativa da consumidora e as circunstâncias do caso (consumidora idosa, de baixa instrução). A fraude bancária é fortuito interno, inerente ao risco da atividade (Súmula 479/STJ). 6. Os descontos indevidos efetuados sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) geram dano moral in re ipsa . Contudo, o valor da indenização fixado na sentença (R$ 10.000,00) revela-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados por esta Câmara. 7 . A cobrança de valores com base em contrato inexistente/fraudulento configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). 8 . Necessária, porém, a aplicação da modulação de efeitos definida pelo STJ no referido julgado, limitando-se a restituição em dobro aos valores descontados a partir de 30/03/2021, devendo a devolução ser simples para os descontos anteriores a essa data. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, determinando que a restituição dos valores indevidamente descontados seja simples para o período anterior a 30/03/2021 e em dobro para o período posterior, e para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). 10. Tese: "1. Nas ações indenizatórias decorrentes de descontos indevidos de empréstimo consignado em benefício previdenciário, o prazo prescricional é quinquenal (art . 27, CDC), contando-se de cada desconto (trato sucessivo). 2. É ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado impugnado pelo consumidor, sob pena de reconhecimento da falha na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva (art. 14, CDC), sendo a fraude bancária fortuito interno (Súmula 479/STJ) . 3. O desconto indevido em verba alimentar gera dano moral in re ipsa, cujo montante deve ser fixado com razoabilidade. 4. A repetição em dobro do indébito (art . 42, p.ú., CDC) por cobrança contrária à boa-fé objetiva, em relações consumeristas não sujeitas ao regime de direito público, incide apenas sobre os valores cobrados após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS ." Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e PROVER PARCIALMENTE o recurso, , nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80034973920238050138, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002022-77.2022.8 .05.0172 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado (s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO APELADO: LAUDICEIA DOS SANTOS SILVA Advogado (s):IZABELLI ASSUNCAO ALMEIDA BRAMBINI DE OLIVEIRA, MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES, LEONARDO BATISTA RUAS ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE BANCÁRIA . AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDORA IDOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMATO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por consumidora idosa, visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e à condenação do banco à devolução dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A autora negou ter contratado o empréstimo e alegou jamais ter recebido os valores. O banco, por sua vez, alegou a regularidade da contratação e invocou o princípio pacta sunt servanda. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado pela consumidora; (ii) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira diante da ausência de prova da contratação e da alegada fraude; (iii) determinar a existência de dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário; e (iv) fixar o critério adequado para a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre a autora e o banco, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art . 14 do mesmo diploma legal. A Súmula 479 do STJ impõe às instituições financeiras o dever de responder objetivamente por fraudes decorrentes de fortuito interno em operações bancárias. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da consumidora, é legítima a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao banco comprovar a contratação válida, a entrega dos valores e a adoção de medidas de segurança . A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, inexistindo nos autos comprovação da solicitação do empréstimo pela autora ou do repasse dos valores. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência consolidada, prescindindo de prova do abalo psicológico. O valor de R$ 5 .000,00 fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e finalidade pedagógica da reparação. Em relação à repetição do indébito, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no AREsp 676.608/RS, segundo o qual os valores descontados após 30/03/2021 devem ser devolvidos em dobro. Contudo, ausente recurso da autora, mantém-se a restituição simples por vedação à reformatio in melius . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraude decorrente de empréstimo consignado não contratado, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ . Configura-se dano moral in re ipsa o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa. A repetição do indébito deve observar a data dos descontos, sendo simples os anteriores a 30/03/2021 e em dobro os posteriores, salvo impedimento recursal. A ausência de recurso da parte autora impede a modificação da sentença em seu favor por força da vedação à reformatio in melius. (TJ-BA - Apelação: 80020227720228050172, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2025) Diante do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, NÃO CONHECER PARCIALMENTE do recurso de NU PAGAMENTOS S/A, no ponto relativo aos danos materiais, e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ELISANGELA DE JESUS, para majorar a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos, com acréscimo de 5% (cinco por cento) aos honorários sucumbenciais devidos pela parte acionada, nos termos do art. 85, § 2º c/c § 11 do CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolvam-se em definitivo os autos para o juízo de origem, dando-se baixa na distribuição da apelação. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026255-98.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELISANGELA DE JESUS e outros
Advogado(s): JORDAN DOS ANJOS SILVA, TAIS BISPO DA CONCEICAO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, JORDAN DOS ANJOS SILVA, TAIS BISPO DA CONCEICAO
VOTO