TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL 8006351-33.2024.8.05.0150

COMARCA DE ORIGEM: LAURO DE FREITAS

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8006351-33.2024.8.05.0150

APELANTE: ITALO DA CONCEICAO ROCHA

ADVOGADO(A): OBERTO FRANCISCO DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR(A): OTO A LM EIDA OLIVE IRA JÚN IOR

  JUIZ CONVOCADO: ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO



Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Ítalo da Conceição Rocha contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §2º, III, do CP) e condução de veículo automotor sem habilitação (art. 309 da Lei nº 9.503/97), à pena de 03 (três) anos de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, objetivando o reconhecimento da detração penal em razão do período submetido a monitoramento eletrônico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) definir se o período em que o apelante permaneceu submetido exclusivamente a monitoramento eletrônico, sem imposição de recolhimento domiciliar obrigatório, pode ser computado para fins de detração penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 42 do Código Penal admite a detração apenas em hipóteses de efetiva privação da liberdade, abrangendo prisão provisória, prisão administrativa e internação, não alcançando automaticamente medidas cautelares diversas da prisão.

4. A monitoração eletrônica prevista no art. 319, IX, do CPP constitui medida cautelar diversa da prisão e, isoladamente considerada, não se equipara à prisão cautelar nem à prisão domiciliar.

5. As cautelares impostas ao apelante consistiram em monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, comparecimento aos atos processuais, proibição de mudança de endereço sem comunicação judicial e restrições de aproximação e frequência a determinados locais, sem determinação de recolhimento domiciliar compulsório ou limitação integral da liberdade de locomoção.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a detração apenas quando a medida cautelar impõe restrição efetiva e equiparável à prisão, como ocorre no recolhimento domiciliar obrigatório, hipótese diversa da verificada nos autos.

7. O simples uso de tornozeleira eletrônica, desacompanhado de recolhimento domiciliar obrigatório, representa mecanismo estatal de fiscalização e controle processual, sem impedir substancialmente o direito de locomoção do acusado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. O monitoramento eletrônico isolado, sem imposição de recolhimento domiciliar obrigatório, não configura efetiva privação da liberdade apta a ensejar detração penal.

2. A detração prevista no art. 42 do Código Penal exige restrição concreta e substancial da liberdade de locomoção.

3. Medidas cautelares diversas da prisão destinadas exclusivamente à fiscalização estatal não se equiparam à prisão cautelar para fins de abatimento da pena.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 42 e 311, §2º, III; CPP, art. 319, IX; Lei nº 9.503/97, art. 309.

Jurisprudência relevante citada:
. STJ, AgRg no REsp nº 1.902.212/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 6ª Turma, j. 06/03/2023, DJe 10/03/2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n.º 8006351-33.2024.8.05.0150, da comarca de Lauro e Freitas, em que figura como apelante Ítalo da Conceição Rocha e apelado o Ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

RELATOR


 

13(APELAÇÃO CRIMINAL 8006351-33.2024.8.05.0150)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença de id. 100468182, proferida pela Juíza de Direito Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros da 1ª Vara Criminal da comarca de Lauro de Freitas. Acrescenta-se que o réu Ítalo da Conceição Rocha foi condenado como incurso nos artigos 311, §2º, inciso III, do Código Penal e 309, caput, da Lei 9.503/97, à pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos.

 

Inconformada, a defesa interpôs recurso de Apelação, pleiteando apresentação de razões na instância superior (id. 100468190).


Autos distribuídos por sorteio em 06/03/2026 (id. 100471418) e convertidos em diligencia para a defesa apresentar razões recursais (id. 100480234).

 

Razões recursais no id. 103568063, requerendo a detração do período em que o apelante esteve em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões no id. 103568066, pelas quais pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso.

 

A Procuradoria de Justiça, no parecer de id. 104404290, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

É o relatório.


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

RELATOR

 


13(APELAÇÃO CRIMINAL 8006351-33.2024.8.05.0150)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou o réu Ítalo da Conceição Rocha como incurso nas sanções previstas nos artigos 311, §2º, inciso III, do Código Penal e 309, caput, da Lei 9.503/97.

 

Consta da denúncia que, em 18/06/2024, por volta das 21h, em Itinga, Lauro de Freitas/BA, o acusado foi visto por policiais militares conduzindo uma motocicleta Honda/XRE 300, placa NYM-8A14, em alta velocidade e sem capacete. Após a abordagem, constatou-se que ele não possuía CNH, razão pela qual foi levado à delegacia.


Na unidade policial, ao serem verificados os documentos e sinais identificadores da motocicleta, os agentes constataram que o veículo apreendido em posse do denunciado utilizava placa pertencente a outro veículo.

 

Processado e julgado, o apelante foi condenado às penas de 03 (três) anos de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos.


Inicialmente, registre-se que a defesa não se insurgiu contra o édito condenatório propriamente dito, tampouco contra a dosimetria da pena aplicada, limitando-se a postular o reconhecimento da detração penal em razão do período de monitoramento eletrônico. Assim, permanecem ratificadas a condenação e a reprimenda fixada na sentença, sobretudo porque não se detecta, de ofício, qualquer vício ou ilegalidade a ser reconhecido em favor do apelante.


No mérito, a pretensão defensiva não comporta acolhimento.


O art. 42 do Código Penal dispõe que se computam, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, prisão administrativa e internação. A norma, portanto, pressupõe efetiva privação da liberdade, não alcançando, indistintamente, toda e qualquer medida cautelar diversa da prisão.


No caso dos autos, o apelante sustenta ter permanecido por cerca de 08 (oito) meses sob monitoramento eletrônico, requerendo que tal período seja abatido da pena. Ocorre que a monitoração eletrônica, isoladamente considerada, constitui medida cautelar diversa da prisão, prevista no art. 319, IX, do Código de Processo Penal, e não se confunde com prisão cautelar, tampouco com recolhimento domiciliar obrigatório.


Conforme consta dos autos, ao recorrente foi concedida liberdade mediante imposição das seguintes cautelares: 


"CONCEDO LIBERDADE A  ITALO DA CONCEICAO ROCHA, qualificado nos autos, impondo-lhe a obrigação de cumprir as seguintes medidas cautelares: monitoramento eletrônico pelo prazo de 180 dias, com área de exclusão de 5.000m, sendo que, decorrido o prazo máximo estabelecido, o órgão responsável pelo acompanhamento da medida deverá efetuar a retirada do equipamento de monitoramento eletrônico, salvo decisão judicial em sentido contrário; comparecimento em Juízo a cada 90 (noventa) dias para informar seu endereço atualizado e justificar suas atividades; comparecimento aos atos processuais e às audiências; proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; proibição de frequentar e permanecer no local do fato; proibição de se aproximar da vítima e das testemunhas". (id. 449984297, PJe 1º grau, processo nº8004978-64.2024.8.05.0150).


Tais condições, embora representem restrições ao pleno exercício da liberdade, não configuram privação real e direta da liberdade de locomoção, mas gravames cautelares destinados à fiscalização do acusado e à preservação da instrução processual. Não houve, portanto, imposição de recolhimento domiciliar compulsório, recolhimento noturno ou permanência obrigatória em residência por lapso diário determinado.


A distinção é relevante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido detração quando a cautelar impõe efetiva restrição equiparável à privação de liberdade, como nas hipóteses de recolhimento domiciliar obrigatório. Todavia, quando há apenas monitoramento eletrônico, sem recolhimento domiciliar, prevalece o entendimento de impossibilidade de detração.


Nesse sentido:


“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE DETRAÇÃO ANTE O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. DESPROVIMENTO. 1. A Corte de origem delineou que o monitoramento eletrônico concedido ao réu no decorrer da instrução criminal é medida cautelar diversa da prisão (art . 319, IX, do CPP). Por tal motivo, não pode ser considerada como tempo de prisão para fins de detração. (...) a situação do apelante Germano, que permaneceu monitorado eletronicamente, claramente não se equipara às hipóteses previstas no art. 42 do CP. A monitoração eletrônica trata-se de cautela adotada pelo Estado, que tem o interesse de monitorar a localização de pessoas envolvidas em crimes graves (fls. 670/671) . 2. A Terceira Seção desta Corte Superior dispôs que, diferente do ocorrido no caso concreto, na hipótese de recolhimento domiciliar, o paciente tem direito à conversão do tempo em que teve a sua liberdade restrita, para efeitos de detração. 3. Verifica-se, nos autos, que o recorrente, além do monitoramento eletrônico, [ ...] cumpriu outra medida cautelar diversa durante todo o Inquérito Policial e Ação Penal, qual seja o comparecimento mensal ao Juízo para informar e justificar as atividades por ele desenvolvidas (fl. 691). 4. Nos termos da decisão ora agravada, a imposição de monitoração eletrônica com o objetivo de garantir o cumprimento das demais medidas cautelares substitutivas da prisão, sem intervalo de recolhimento domiciliar obrigatório, não configura restrição à liberdade de locomoção, para o fim de detração da pena ( AgRg no HC n . 742.154/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/8/2022). 5. Agravo regimental improvido". (STJ - AgRg no REsp: 1902212 RS 2020/0277500-5, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023 - destaquei)

 

Desta forma, o tempo de monitoramento eletrônico, quando desacompanhado de recolhimento domiciliar compulsório, não configura restrição à liberdade apta a gerar o abatimento da pena, constituindo mera medida cautelar de fiscalização Estatal.  

         

Desse modo, não procede a alegação defensiva de que o simples uso de tornozeleira eletrônica equivaleria à prisão domiciliar ou à efetiva privação de liberdade. As cautelares impostas ao apelante não impediram, de forma absoluta ou substancial, sua liberdade de ir e vir, servindo apenas ao controle Estatal e à garantia de observância das condições fixadas pelo Juízo.


Assim, inexistindo recolhimento domiciliar obrigatório ou outra medida equivalente à segregação cautelar, incabível o cômputo do período de monitoramento eletrônico para fins de detração penal.


Diante disso, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

RELATOR

 

 

13(APELAÇÃO CRIMINAL 8006351-33.2024.8.05.0150)