PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8061952-52.2025.8.05.0000 COMARCA: BARRA DO CHOÇA/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTES/ADVOGADOS: MANUELA OLIVEIRA MEIRA - OAB/BA 77287 e FLORISVALDO DE JESUS SILVA - OAB/BA 59066 PACIENTE: MARCOS JONATTAS ALVES SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA/BA. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARILENE PEREIRA MOTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). 1 – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PELO STJ. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO. NOVA BASE PARA CÁLCULO PRESCRICIONAL. ART. 110, §1º, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO ART. 115 DO CP. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO IDÔNEO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 2 – CONCLUSÃO: ORDEM CONCEDIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8061952-52.2025.8.05.0000, tendo MANUELA OLIVEIRA MEIRA - OAB/BA 77287 e FLORISVALDO DE JESUS SILVA - OAB/BA 59066, como Impetrantes e, na condição de Paciente, MARCOS JONATTAS ALVES SANTOS, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONCEER A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8061952-52.2025.8.05.0000 COMARCA: BARRA DO CHOÇA/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTES/ADVOGADOS: MANUELA OLIVEIRA MEIRA - OAB/BA 77287 e FLORISVALDO DE JESUS SILVA - OAB/BA 59066 PACIENTE: MARCOS JONATTAS ALVES SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA/BA. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARILENE PEREIRA MOTA RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por MANUELA OLIVEIRA MEIRA - OAB/BA 77287 e FLORISVALDO DE JESUS SILVA - OAB/BA 59066, em favor de MARCOS JONATTAS ALVES SANTOS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA. Narram os Impetrantes que o Paciente “foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas)” (sic). Alegam também que a referida condenação “foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por ocasião do julgamento da Apelação Criminal interposta pela defesa, restando, assim, confirmado o édito condenatório” (sic). Continuam asseverando que “foi impetrado o Habeas Corpus nº 979.735/BA perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual, reconhecendo a incorreção da dosimetria, concedeu a ordem para reduzir a pena do Paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, com o reconhecimento da fração máxima da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos” (sic). Argumentam também que, em razão da pena definitivamente “redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão, incide o prazo prescricional previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, de 4 (quatro) anos. Todavia, o Paciente era menor de 21 anos à época dos fatos — nascido em 09 de janeiro de 2002 (doc. Anexo), tendo os fatos ocorrido em 17 de janeiro de 2021 — razão pela qual deve ser aplicada a redução do prazo prescricional pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal, resultando em 2 (dois) anos” (sic). Por fim, sustentam que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, seja “reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva em favor do Paciente MARCOS JONATAS ALVES SANTOS, com a consequente declaração de extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 115 do Código Penal” (sic); no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem e reconhecimento da extinção da punibilidade. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. Este Desembargador reservou-se a apreciar o pedido liminar após os informes judiciais, que foram prestados pelo Juízo a quo, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria. LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 95308111, conforme fluxo eletrônico. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela CONCESSÃO DA ORDEM – Id. Num. 97068283. Em seguida, vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8061952-52.2025.8.05.0000 COMARCA: BARRA DO CHOÇA/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTES/ADVOGADOS: MANUELA OLIVEIRA MEIRA - OAB/BA 77287 e FLORISVALDO DE JESUS SILVA - OAB/BA 59066 PACIENTE: MARCOS JONATTAS ALVES SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA/BA. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARILENE PEREIRA MOTA VOTO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por MANUELA OLIVEIRA MEIRA - OAB/BA 77287 e FLORISVALDO DE JESUS SILVA - OAB/BA 59066, em favor de MARCOS JONATTAS ALVES SANTOS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA. Segundo se infere dos fólios, o Paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, condenação esta integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 979.735/BA, reconheceu equívoco na dosimetria da pena e concedeu a ordem para redimensioná-la para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, com aplicação da fração máxima da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, fixando o regime inicial aberto e, consequentemente, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ocorre que não obstante incida o prazo prescricional previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, de 04 (quatro) anos, o qual deve ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, uma vez que o Paciente era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, ocorridos em 17/01/2021, resultando em prazo prescricional de 02 (dois) anos. In casu, a denúncia foi oferecida em 15/02/2021 e recebida pelo Juízo de origem em 16/08/2021. A sentença condenatória, por sua vez, foi prolatada em 04/09/2023, evidenciando um lapso temporal superior a 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e o édito condenatório. Nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, após o trânsito em julgado da condenação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, razão pela qual o redimensionamento da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão constitui a nova base de cálculo do prazo prescricional. Para tal pena, o art. 109, inciso V, do Código Penal estabelece prazo prescricional de 04 (quatro) anos, o qual deve ser reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, uma vez que o Paciente não havia completado 21 anos à época dos fatos, resultando em prazo prescricional de 02 (dois) anos. Verifica-se, portanto, que transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, sem a ocorrência de qualquer marco interruptivo apto a obstar o curso da prescrição em tempo hábil. Dessa forma, encontra-se configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 115, todos do Código Penal. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA, e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, 110, §1º, e 115, todos do Código Penal, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Determina-se a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, salvo se por outro motivo não estiver preso, nos termos do voto acima. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR