PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178405-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: WS PROJETOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s):DENISE PINHEIRO

 

ACORDÃO

 

 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE BANCÁRIA POR FRAUDE PIX. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame


Apelação interposta por Banco Inter S/A contra sentença que julgou procedente ação de restituição de valores movida por WS Projetos e Participações Ltda, condenando a instituição financeira a ressarcir R$ 41.000,00 referentes a cinco transações PIX fraudulentas realizadas após cliente ser contactado por golpista que se passou por funcionário do banco, utilizando número oficial da instituição e informações sigilosas do cliente.


II. Questão em discussão


A questão em discussão consiste em determinar se subsiste a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela restituição de valores debitados fraudulentamente mediante "golpe da falsa central telefônica", onde terceiro, de posse de dados sigilosos do cliente, realiza contato telefônico simulando ser preposto do banco para induzir a realização de transações não autorizadas.


III. Razões de decidir


A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, caracterizando-se como fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 479 do STJ.


A sofisticação da fraude, utilizando número de telefone que o consumidor reconhece como oficial do banco e informações pessoais e transacionais sigilosas, configura falha na segurança do sistema bancário e elide a alegação de culpa exclusiva da vítima, que foi induzida a erro pela aparência de legitimidade do contato.


A mera autenticação das transações pelo usuário não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando o cliente é enganado por meio de ardil que explora a confiança depositada na instituição, caracterizando má prestação do serviço por falha no dever de segurança.


Rejeitada a preliminar de nulidade de citação ante a participação ativa do apelante no processo, com apresentação de contestação e exercício pleno do direito de defesa.


IV. Dispositivo e tese


Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes tipo 'golpe da falsa central telefônica' é objetiva, configurando fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. A utilização de dados sigilosos e número oficial do banco pelo fraudador caracteriza falha na segurança do serviço, afastando a culpa exclusiva da vítima."


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, e 14; CPC, arts. 85, §11, 487, I, 931, 937, 1.009 a 1.014.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.199.782/PR (Tema Repetitivo nº 466); TJ-BA, Apelação 8045152-14.2023.8.05.0001, Rel. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 14.08.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8178405-35.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO INTER S/A e como apelado WS PROJETOS E PARTICIPACOES LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas. 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau 

Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178405-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: WS PROJETOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): DENISE PINHEIRO


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação interposta por Banco Inter S/A contra a sentença (ID 76863047) proferida nos autos da Ação de Restituição de Valores nº 8178405-35.2022.8.05.0001, movida por WS PROJETOS E PARTICIPACOES LTDA (ora Apelado) em face do Apelante, perante o Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, pela qual os pedidos de restituição de valores formulados na referida ação foram julgados procedentes, conforme a seguinte transcrição do dispositivo:


"À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o acionado a ressarcir ao autor o valor de R$ 41.000,00, concernentes aos 4 débitos de R$ 5.000,00 e retirada de R$ 21.000,00, a serem corrigidos pelo IPCA a partir das datas dos débitos, e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação."


Inconformado, Banco Inter S/a apelou (ID 76863050), sustentando, em síntese, a nulidade da citação e a ausência de falha na prestação do serviço bancário.


Alega que as transações foram regularmente autenticadas pelo preposto da empresa apelada com senha pessoal e uso de dispositivo autorizado (iSafe/tokens), configurando culpa exclusiva da vítima por falta de cautela. Aduz que não realiza o tipo de chamada telefônica descrita, conforme informações em seu site oficial, e que o evento decorre de ato ilícito de terceiro, caracterizando força maior.


Argumenta, ainda, a inexistência de nexo causal e a ausência de comprovação dos danos materiais pela apelada. Requer, assim, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, com inversão da sucumbência, ou o reconhecimento da nulidade de citação.


Regularmente intimado (ID 76863053), o apelado, WS PROJETOS E PARTICIPACOES LTDA, apresentou contrarrazões (ID 76863055), pugnando pela manutenção integral da sentença e o não provimento do recurso.


Em sua defesa, reitera a ocorrência de fortuito interno e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ, argumentando que a fraude decorreu de falha na segurança do sistema do apelante, que permitiu o uso indevido de seus canais e o acesso a dados sigilosos, refutando a tese de culpa exclusiva da vítima.


É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 


Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178405-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: WS PROJETOS E PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): DENISE PINHEIRO


VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação.


O recurso mostra-se tempestivo, uma vez que interposto em 24/10/2024 (ID 76863050), respeitando o prazo legal de 15 dias úteis a contar da intimação da sentença, que se deu em 07/10/2024, conforme certidão de publicação (ID 76863048) e alegação nas próprias razões recursais (ID 76863050).


O preparo recursal foi devidamente comprovado por meio das guias e comprovantes de pagamento acostados (ID 76863051).


Ademais, a Apelação é o recurso adequado contra a sentença proferida, em conformidade com os arts. 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil. O apelante, Banco Inter S/A, na qualidade de réu na ação originária e parte sucumbente na decisão condenatória, detém legitimidade e interesse para recorrer.


Por fim, as razões do apelo enfrentam diretamente os fundamentos da sentença.


O apelante, em seus pedidos finais no recurso, requer o reconhecimento de "nulidade de citação existente".


Contudo, não desenvolve tese específica sobre tal nulidade no corpo das razões recursais, que se concentram no mérito da causa e na ausência de responsabilidade. Ademais, o apelante apresentou contestação, participou da fase instrutória, requerendo o julgamento antecipado, e interpôs o presente recurso, demonstrando ciência inequívoca dos atos processuais e exercendo plenamente seu direito de defesa, o que afasta qualquer alegação de prejuízo por vício citatório.


Desta forma, rejeito a preliminar de nulidade de citação.


No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em analisar se subsiste a responsabilidade do banco apelante pela restituição dos valores debitados fraudulentamente da conta corrente da empresa apelada e, por conseguinte, se a sentença que o condenou merece reforma.


Trata-se de típica relação de consumo, na qual figura como consumidora a empresa WS PROJETOS E PARTICIPACOES LTDA e como fornecedor o BANCO INTER S/A, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


Aplicam-se ao caso, portanto, as disposições da Lei nº 8.078/90, a Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."), bem como os princípios da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), da boa-fé objetiva e da responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços (art. 14, CDC).


Conforme narrado na inicial e reconhecido pela sentença (ID 76863047), a apelada possuía conta corrente junto ao apelante e, em 16/11/2022, após enfrentar dificuldades para acessar sua conta online e clicar em códigos numéricos que surgiram na tela, recebeu uma ligação telefônica de um indivíduo que se passou por funcionário do banco, utilizando-se do número oficial da instituição (3003-4070).


Durante esta ligação, o suposto preposto, que detinha informações pessoais e sobre as transações recentes da apelada, a induziu a seguir procedimentos que resultaram na efetivação de cinco transações PIX não autorizadas, totalizando R$ 41.000,00.


A apelada registrou Boletim de Ocorrência (ID 76862544) e buscou a solução administrativa junto ao banco, que, contudo, negou a restituição dos valores (ID 76862559).


A sentença vergastada considerou que a fraude configurou fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, e que a aparência de legitimidade da ligação, originada de número do próprio banco, afastaria a culpa exclusiva da vítima.


O apelante fundamenta seu pleito reformatório na ausência de falha em sua prestação de serviços e na culpa exclusiva da vítima . Alega que as transações foram autenticadas pelo usuário master da conta, com uso de senha pessoal e dispositivos de segurança (iSafe/tokens), e que não realiza chamadas telefônicas para confirmação de operações da forma como descrito pela apelada. Tais argumentos, contudo, não merecem prosperar.


A responsabilidade das instituições financeiras por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, decorrendo do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.


Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema Repetitivo nº 466 (REsp 1.199.782/PR) e Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."


No caso dos autos, a narrativa da apelada, corroborada pelo histórico de chamadas e pelo Boletim de Ocorrência, descreve um modus operandi de fraude conhecido como "golpe da falsa central telefônica", onde o fraudador, de posse de dados sigilosos do cliente (nome, número de telefone, informações sobre transações recentes e dificuldades de acesso à conta), entra em contato se passando por preposto do banco, utilizando-se, inclusive, de técnicas para mascarar o número de telefone de origem, fazendo parecer que a ligação provém de um canal oficial da instituição.


Tal ardil tem o condão de quebrar a desconfiança do consumidor e induzi-lo a erro. A alegação do apelante de que as transações foram autenticadas pelo usuário (conforme documentos como ID 76863030 e ID 76863032) não afasta sua responsabilidade, pois a autenticação, no contexto de uma fraude sofisticada onde o consumidor é induzido a erro por quem aparenta ser um representante legítimo do banco, não configura, por si só, culpa exclusiva da vítima.


A falha reside na segurança do sistema bancário que permitiu o acesso indevido aos dados do cliente e a manipulação que levou à realização das transações fraudulentas.


O fato de o banco informar em seu site que não realiza determinado tipo de chamada (conforme print na apelação, ID 76863050, p.4) é uma medida de orientação, mas não exime sua responsabilidade se seus sistemas de segurança são vulneráveis a ponto de permitir que fraudadores obtenham dados de clientes e simulem contato oficial, explorando a confiança depositada na instituição.


A sentença de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer a falha na prestação do serviço, pois, como bem pontuado, "a ligação telefônica se originou de número do próprio demandado, não havendo que se falar de culpa exclusiva da vítima, diante da aparência de se tratar de fato de orientações emitidas de funcionário do acionado".


Essa constatação é crucial e encontra amparo na teoria do risco da atividade (art. 14, caput, CDC).


Com efeito, a instituição financeira, ao disponibilizar serviços bancários digitais, assume o risco inerente a essa atividade, incluindo a ocorrência de fraudes.


A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer a responsabilidade da instituição financeira em casos semelhantes, onde há falha no dever de segurança, permitindo a atuação de fraudadores, in verbis:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045152-14.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado (s): NEY JOSE CAMPOS, FABIANO DOS ANJOS SOARES, PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO APELADO: MARIA DA GLORIA REGO e outros Advogado (s):FABIANO DOS ANJOS SOARES, PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO, NEY JOSE CAMPOS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. VALORES TRANSFERIDOS MEDIANTE ESTELIONATO . TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE ZELO E CUIDADO, PERMITINDO A ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA UTILIZADA COMO DESTINO PARA TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. BANCO QUE FOI NOTIFICADO ADMINISTRATIVAMENTE SOBRE O CRIME . INEFICIÊNCIA DE PROCEDER AO “MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO” PREVISTO PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2020 DO BACEN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, CDC . SÚMULA 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80451521420238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)


RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO PIX . RESPONSABILIDADE DO BANCO EM QUE O GOLPISTA TEM CONTA. FALHA DE SEGURANÇA. 1. Autora sofreu o chamado golpe do PIX, em que terceira pessoa realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 500,00 . 2. Há uma falha de segurança do banco ao permitir que criminosos abram contas bancárias para a prática de crimes, não monitorem as transações realizadas e não as bloqueiem, causando prejuízos a terceiros que são vítimas de golpes. Há, assim, responsabilidade do banco em que o golpista tem conta e para a qual foi transferido o valor via PIX oriundo da prática de crime. Cabíveis danos materiais e morais . 3. Sentença reformada para reconhecer a responsabilidade do banco no qual o fraudador mantinha a conta. Recurso parcialmente provido. Lmbd (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1008416-24 .2023.8.26.0554 Santo André, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/02/2024)


Destarte, a tese recursal de ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da vítima não se sustenta. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços, e a segurança é um elemento intrínseco e essencial aos serviços bancários.


A ocorrência de fraude como a narrada, onde terceiros se valem de informações e canais que aparentam ser da instituição financeira para enganar o consumidor, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida pelo apelante.


A documentação acostada aos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência , o histórico de chamadas e os extratos bancários, somados à verossimilhança das alegações da apelada, demonstram a falha na segurança do serviço oferecido pelo banco apelante.


A sofisticação da fraude, utilizando o número de telefone que o consumidor reconhece como sendo do banco e a posse de informações pessoais e transacionais do cliente, elide a alegação de culpa exclusiva da vítima, que, diante de tal cenário, foi induzida a erro.


A sentença de primeiro grau, que reconheceu a responsabilidade do fornecedor e determinou a restituição dos valores, agiu com acerto, aplicando corretamente o direito consumerista à espécie, em consonância com a Súmula 479 do STJ e a jurisprudência dominante. Não há, portanto, motivos para sua reforma.


O recurso, ademais, não versa sobre danos morais, uma vez que estes não foram concedidos na sentença, focando-se o pleito na restituição do dano material.


Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar arguida pelo apelante/réu referente à nulidade de citação, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais se acrescem os aqui delineados.


Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante em favor do(s) patrono(s) da apelada para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.



Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

 Relatora