PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. APLICAÇÃO DO ART. 37, XV, DA CF. PRECEDENTE DO STF (TEMA 41). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. O Município apelante insurgiu-se contra a sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canarana, que, nos autos de ação de cobrança e obrigação de fazer ajuizada por servidor público municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2. A sentença declarou a nulidade da redução de vencimentos imposta pelo Município, condenando-o ao pagamento das diferenças salariais desde novembro de 2017, a serem apuradas em liquidação de sentença. 3. Os pedidos de restabelecimento da carga horária de 40 horas e de indenização por danos morais foram julgados improcedentes. 4. O Município apelante sustentou, em síntese, a legalidade da redução proporcional de vencimentos em decorrência da diminuição da jornada, a inaplicabilidade do Tema 41 do STF ao caso concreto, e a prevalência do interesse público. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a redução da jornada de trabalho do servidor, de 40 para 20 horas semanais, autoriza a correspondente diminuição de seus vencimentos, à luz do princípio da irredutibilidade salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Constituição Federal, em seu art. 37, XV, estabelece a irredutibilidade dos vencimentos dos ocupantes de cargos públicos, ressalvadas as hipóteses constitucionais. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965/RN (Tema 41 da Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que alterações no regime jurídico do servidor não podem implicar redução do montante global da remuneração. 8. A documentação constante dos autos demonstrou que houve efetiva diminuição do valor nominal percebido pelo servidor, o que caracteriza afronta ao princípio da irredutibilidade salarial. 9. A redução unilateral promovida pela Administração Pública, ainda que legítima quanto à carga horária, não pode ensejar prejuízo remuneratório ao servidor que laborava há mais de uma década sob jornada de 40 horas semanais. 10. A alegação de enriquecimento sem causa não se sustenta, pois a manutenção dos vencimentos encontra amparo no texto constitucional. 11. O ônus da prova de fato modificativo incumbia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, sem que tenha se desincumbido adequadamente. 12. A sentença também afastou, com base na legislação municipal, eventual alegação de acúmulo indevido de atividades por exercício de mandato sindical. 13. Diante disso, deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade da redução dos vencimentos e determinou o pagamento das diferenças salariais IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A redução da jornada de trabalho do servidor público, por ato unilateral da Administração, não autoriza a diminuição de seus vencimentos, sob pena de violação ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, sendo inaplicável o argumento de proporcionalidade da remuneração à jornada, quando a alteração não decorre de ato voluntário do servidor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000101-27.2018.8.05.0042, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CANARANA e como apelada JOSELI FERREIRA DE OLIVEIRA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-27.2018.8.05.0042
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANARANA
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO
APELADO: JOSELI FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, DENIS SANTOS DA COSTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DECANARANA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canarana, que, nos autos da ação de cobrança e obrigação de fazer ajuizada por JOSELI FERREIRA DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade da redução de vencimentos promovida pelo Município réu; b) condenar o requerido ao pagamento das diferenças salariais ocasionadas com a redução dos vencimentos do autor, desde o mês de novembro de 2017, valores a serem apurados em liquidação de sentença. O pedido de restabelecimento da carga horária de 40 horas foi julgado improcedente, assim como o pedido de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta, em síntese: a) equívoco na aplicação do princípio da irredutibilidade de vencimentos, argumentando que a remuneração do servidor deve guardar proporcionalidade com a jornada efetivamente trabalhada; b) inaplicabilidade do Tema 41 de Repercussão Geral do STF ao caso concreto, vez que o precedente trata de reestruturação de carreira e não de alteração de jornada; c) que a decisão recorrida gera enriquecimento ilícito do servidor e viola o princípio da isonomia; d) prevalência do interesse público e do princípio da legalidade estatutária. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a ação. Contrarrazões apresentadas (Id. 91942124), pugnando o apelado pela manutenção integral da sentença. Argumenta que cumpriu os requisitos legais para a ampliação da jornada, conforme previsto no Plano de Carreira de 1998 e na Lei Municipal nº 112/2010 (art. 57). Sustenta a aplicabilidade do art. 37, XV, da Constituição Federal e do Tema 41 do STF, destacando que a redução remuneratória configurou verdadeiro confisco salarial. Aduz, ainda, a natureza alimentar dos vencimentos e a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Recebidos os recursos, os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-27.2018.8.05.0042
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANARANA
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO
APELADO: JOSELI FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, DENIS SANTOS DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a redução da carga horária do servidor, de 40 para 20 horas semanais, autoriza a correspondente diminuição dos vencimentos percebidos, ou se tal medida viola o princípio constitucional da irredutibilidade salarial. De início, cumpre registrar que não se discute, nesta seara recursal, a possibilidade de a Administração Pública alterar a carga horária dos servidores, questão já decidida pelo juízo de origem e não impugnada pelo apelado. A sentença recorrida, aliás, expressamente consignou que "o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico" e que "a Administração Pública pode, unilateralmente, promover a alteração da carga de trabalho dos servidores". O ponto nodal reside, portanto, na possibilidade de redução dos vencimentos em decorrência da diminuição da jornada de trabalho. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XV, estabelece que "o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I". Referida garantia constitucional visa proteger o servidor público de reduções arbitrárias em sua remuneração, assegurando-lhe estabilidade financeira e preservando a dignidade inerente à função pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965/RN (Tema 41 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos". Da leitura atenta do precedente, extrai-se que, embora inexista direito adquirido a regime jurídico-funcional, qualquer modificação promovida pela Administração deve preservar o montante global da remuneração, não acarretando decréscimo de caráter pecuniário. No caso em exame, conforme bem destacado na sentença recorrida, a documentação acostada aos autos demonstra inequivocamente que houve diminuição do montante recebido pelo autor após a alteração promovida pelo Município. Ao comparar os contracheques de novembro e dezembro de 2017 com o de janeiro de 2018, resta evidente que a redução da carga horária implicou redução salarial efetiva. O vencimento básico foi inequivocamente reduzido, causando diminuição global da remuneração do servidor. É certo que o Município apelante sustenta que a remuneração deve guardar proporcionalidade com a jornada efetivamente trabalhada. Todavia, tal argumento não se sustenta. O servidor laborou durante mais de 12 (doze) anos sob o regime de 40 horas semanais, percebendo a correspondente remuneração. Essa situação consolidou-se no tempo, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. A redução abrupta dos vencimentos, ainda que decorrente de alteração legítima da jornada de trabalho, viola frontalmente a garantia constitucional da irredutibilidade. Registre-se que o próprio STF, no Tema 41, ao afirmar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, condicionou tal entendimento à preservação do montante global da remuneração. Não se trata, portanto, de garantir ao servidor o direito à jornada de 40 horas, mas sim de assegurar que a mudança de regime não implique prejuízo pecuniário. Não prospera o argumento de que a manutenção dos vencimentos configuraria enriquecimento ilícito do servidor. O enriquecimento sem causa pressupõe ausência de fundamento jurídico para a percepção da vantagem patrimonial. No caso, a manutenção dos vencimentos encontra amparo direto no art. 37, XV, da Constituição Federal, que veda a redução nominal da remuneração dos servidores públicos. Ademais, o servidor não deu causa à situação. Laborou regularmente durante mais de uma década sob determinado regime remuneratório, tendo a alteração sido promovida unilateralmente pela Administração. Não pode, portanto, suportar prejuízo patrimonial decorrente de ato ao qual não deu causa. O entendimento ora adotado encontra ressonância na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que tem reconhecido a impossibilidade de redução de vencimentos em casos análogos, preservando a garantia constitucional da irredutibilidade. Importa destacar, ainda, que o Município réu não se desincumbiu do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Caberia ao ente municipal demonstrar que não houve efetiva redução salarial ou que a diminuição dos vencimentos encontrava amparo legal. Não o fez, limitando-se a argumentar genericamente sobre a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Por fim, quanto ao argumento de que o autor não se dedicava exclusivamente ao magistério por exercer atividades sindicais, a sentença recorrida afastou tal tese, consignando que, nos termos da Lei Municipal n. 31/2012, o afastamento do servidor para exercício de mandato sindical não implica prejuízo na remuneração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000101-27.2018.8.05.0042
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANARANA
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO
APELADO: JOSELI FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, DENIS SANTOS DA COSTA
VOTO