PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, arts. 220 e 487, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 8055646-64.2025.8.05.0001, em que é Apelante MARINALVA DE OLIVEIRA LIMA e Apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO a apelação e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055646-64.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, Tema 877; TJ-BA, Apelação Cível nº 8017010-97.2023.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 02.05.2024; TJ-BA, APL nº 8024782-14.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 21.06.2023; TJ-BA, APL nº 8106195-83.2022.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 30.11.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Marinalva de Oliveira Lima, em face da sentença de id. 85419275, da lavra do MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que reconheceu a prescrição da pretensão executória individual da autora, com base na contagem do prazo quinquenal a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva proferida nos autos da ação n.º 0076135-02.2004.8.05.0001, nos termos dos arts. 332, §2º, e 487, inciso II, do CPC. Em suas razões recursais (id. 85419277), a apelante alega que a sentença merece reforma, pois o termo final da prescrição seria o dia 15/02/2023; que houve a interrupção do prazo prescricional por meio de protesto judicial ajuizado pela APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, em 23/01/2023, fato que teria o condão de reiniciar a contagem do prazo prescricional pela metade, conforme previsto no art. 202 do Código Civil. Sustenta que, sendo o prazo quinquenal e tendo o protesto ocorrido antes de seu termo final, a execução individual proposta em data posterior (em 2025) estaria dentro do novo prazo de dois anos e meio, contados do protesto. Além disso, defende que a sentença coletiva, ao referir-se a “afiliados” da APLB, deve ser interpretada como extensiva a toda a categoria representada pelo sindicato, e não apenas aos associados formais. Requer, assim, que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida, declarando a inocorrência do decurso do prazo prescricional, assentindo a legitimidade do recorrente para se beneficiar do título, eis que integrante da categoria substituída pela APLB na ação coletiva. Em sede de contrarrazões, o apelado Estado da Bahia aduz que a sentença deve ser mantida, pois a ação foi ajuizada após o prazo prescricional de cinco anos, que se iniciou em 21/02/2018, data do trânsito em julgado da sentença coletiva. Argumenta que não há reconhecimento judicial válido do protesto como causa interruptiva no caso concreto, nem tampouco efeito de extensão do prazo em favor da autora. Alega ainda que a própria sentença coletiva restringiu expressamente seus efeitos aos filiados ao sindicato, sendo incabível a extensão a não filiados, sob pena de violação à coisa julgada. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC. Salvador, 27 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055646-64.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, em ambos os efeitos. Mantenho, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos pelo juízo singular em favor da apelante. Trata-se de insurgência contra a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória individual. O cerne da controvérsia reside, pois, na definição do marco inicial para a contagem do prazo prescricional da execução individual de sentença coletiva. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 150, firmou entendimento de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou no Tema 877 a tese de que “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva”. Verifica-se que o último acórdão proferido no bojo da demanda coletiva de nº 007613502.2004.8.05.0001 foi disponibilizado no DJE em 28/11/2017, conforme certidão de id. 86266680 daqueles autos. Tratou-se de julgamento colegiado do Tribunal Pleno que rejeitou os embargos de declaração manejados contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que inadmitiu o Recurso Extraordinário agitado pelo Estado da Bahia. Embora a Secretaria do Tribunal Pleno emitisse uma certidão de trânsito em julgado em 12/03/2018, a contagem do prazo processual previsto para a interposição de novo recurso revela como termo final o dia 21/01/2018, tendo em vista a publicação da última decisão em 29/11/2017, primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, deflagrando-se o prazo recursal em 30/11/2017 com termo final em 21/01/2018, já consideradas as suspensões ocorridas nos dias 08/12/2017 (art. 1º, do Decreto Judiciário n.º 068, de 23/01/2017) e o recesso forense previsto no art. 220 do CPC. O apelante sustenta que o prazo deveria ser contado apenas a partir de 15/02/2018. Contudo, esta interpretação contraria o entendimento sedimentado nos tribunais superiores, os quais têm reiteradamente afirmado que o termo inicial da prescrição não se confunde com o encerramento administrativo da tramitação do processo, sendo suficiente o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito material. Assim, o prazo prescricional para a propositura da execução individual expirou em 21/01/2023. Como a ação foi ajuizada apenas em 01/04/2025, resta configurada a prescrição do direito da apelante. Sobre o tema, os seguintes arestos ilustrativos: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo certo que as ações contra a Fazenda Pública submetem-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, também é quinquenal o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, conforme entendimento sumulado no enunciado n.º 150 da súmula do STF. Análise dos autos da ação originária de n.º 0076135-02.2004.8.05.0001, observa-se que o acórdão que rejeitou os aclaratórios foi publicado em 29/11/2017, primeiro dia útil seguinte, deflagrando-se o prazo recursal em 30/11/2017 com termo final em 21/01/2018, já consideradas as suspensões ocorridas nos dias 08/12/2017 (art. 1º, do Decreto Judiciário n.º 068, de 23/01/2017) e o recesso forense previsto no art. 220 do CPC. Ausente a interposição de outros recursos, o trânsito em julgado operou-se em 21/01/2018, e consequentemente o prazo quinquenal para a execução individual do título executivo judicial encerrou-se em 21 de janeiro de 2023. A presente execução, portanto, foi ajuizada fora do lustro prescricional”. (TJ-BA - Apelação: 80170109720238050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA, OCORRIDO EM JANEIRO DE 2018. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. AJUSTE DO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Trata-se de Execução Individual da Sentença proferida na Ação Coletiva autuada sob o n.º 0076135-02.2004.8.05.0001, aforada pela APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia em desfavor do Estado da Bahia. II - As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. III - Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n.º 150, a qual prevê a aplicação do mesmo prazo da ação para a execução. IV - De outro lado, é entendimento assente na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença. V - Da análise dos autos, verifica-se que a sentença proferida na Ação Coletiva n.º 0076135-02.2004.8.05.0001 somente transitou em julgado em 21/1/2018 (ID 86266684 – proc. nº 0076135-02.2004.8.05.0001 – PJe 1º grau), de modo que o prazo final para apresentação do pedido de execução individual foi o dia 21/1/2023. VI - Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 28/2/2023 (ID 42726785), cumpre reconhecer a prescrição da pretensão executiva. VII – Recurso de apelação não provido”. (TJ-BA - APL: 80247821420238050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2023) “EMENTA: APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SÓ COMEÇA QUANDO NÃO FOR MAIS POSSÍVEL INTERPOR NENHUM RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. O recurso foi interposto contra a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de que teria ocorrido a prescrição da pretensão executiva da Apelante. 2. A prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes do STJ. 3. Tendo em vista que o acórdão que julgou o recurso extraordinário só foi disponibilizado no DJE em 28 de novembro de 2017, que não houve expediente em 08 de dezembro e que os prazos ficaram suspensos durante o recesso forense, o termo final para interposição de recurso ocorreu em 21 de janeiro de 2018, sendo esta a data do trânsito em julgado da sentença coletiva. 4. A liquidação de sentença foi ajuizada em julho de 2022 e, portanto, dentro do prazo de 5 anos, razão pela qual não se cabe falar em prescrição da pretensão executiva da Apelante. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA”. (TJ-BA - APL: 81061958320228050001 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022) Não prospera, igualmente, a alegação de que o protesto judicial proposto pela entidade sindical em 23/01/2023 teria o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional individual. Tal medida, embora eficaz no âmbito da ação coletiva ou para proteger pretensões ainda não prescritas, não tem o condão de revigorar direitos já extintos pelo decurso do prazo legal. A interrupção só é válida para prazos em curso, jamais para os já encerrados. A jurisprudência citada pela parte apelante (REsp 1679646/RJ e AgInt no AREsp 639485/PR) diz respeito a protestos manejados dentro do período prescricional, o que não é o caso dos autos. Logo, como não há fundamento jurídico que justifique a superação da prescrição quinquenal reconhecida, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055646-64.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO